0818968-28.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0818968-28.2023.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos, etc. Em segredo de justiça,requereu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA em favor de sua filha Em segredo de justiça, segundo os fatos e fundamentos alinhados na petição inicial de index 66736614. A inicial foi instruída com os documentos de index 66736617 e seguintes. Declínio de Competência em index 67073694. Gratuidade de Justiça deferida em index 67710864. Manifestação do MP em index 69443467. Em index 79978948 foi deferida a curatela provisória. Laudo Pericial em index 88340417. Manifestação do MP em index 106162108, solicitando complementação do laudo. Decisão em index 108334508, nomeando Curador Especial e determinando estudo social. Contestação, por negativa geral, apresentada pelo Curador Especial em index 116429995. Estudo social juntado em index 163048017. Complementação do Laudo Pericial em index 216200007. Manifestação do Curador Especial em index 222771660. Manifestação da autora em index 227692930. MP, em index 230134951, pede esclarecimentos. Petição da autora em index 267030636. O Ministério Público, em index 277838133, opina pela procedência do pedido inicial. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legitimo exercício do direito de agir. A prova demonstrou que a interditanda não está apta a reger sua conduta e administrar seus bens e, portanto, é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. De acordo com o laudo médico, a interditanda por causa permanente não pode exprimir sua vontade e, por conseguinte, é incapaz relativamente para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, art. 85 da Lei 13146 de 06/07/2015. O estudo social realizado constatou que a requerente se encontra apta a exercer o múnus. Assim sendo,JULGO PROCEDENTEo pedido e decreto a interdição deEm segredo de justiça, nomeando sua genitora Em segredo de justiça, como curadora. Fixo os limites da curatela para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Isento de custas face a gratuidade de justiça, que ora defiro. As partes estão amparadas pela Gratuidade de Justiça, de acordo com os Avisos CGJ400/2002, 163/2008 e810/2010, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Publique-se pela imprensa conforme disposto no artigo 755, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, o que deverá ser devidamente certificado, serve a presente como mandado de inscrição no Livro E, bem como mandado de anotação, hábil a ser apresentada perante os cartórios do RCPN competentes. Cumpridas tais formalidades, expeça-se termo de curatela definitiva, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 2 de agosto de 2026. MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY DE SOUZA FARIA
OAB: 211338/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0818968-28.2023.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos, etc. Em segredo de justiça,requereu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA em favor de sua filha Em segredo de justiça, segundo os fatos e fundamentos alinhados na petição inicial de index 66736614. A inicial foi instruída com os documentos de index 66736617 e seguintes. Declínio de Competência em index 67073694. Gratuidade de Justiça deferida em index 67710864. Manifestação do MP em index 69443467. Em index 79978948 foi deferida a curatela provisória. Laudo Pericial em index 88340417. Manifestação do MP em index 106162108, solicitando complementação do laudo. Decisão em index 108334508, nomeando Curador Especial e determinando estudo social. Contestação, por negativa geral, apresentada pelo Curador Especial em index 116429995. Estudo social juntado em index 163048017. Complementação do Laudo Pericial em index 216200007. Manifestação do Curador Especial em index 222771660. Manifestação da autora em index 227692930. MP, em index 230134951, pede esclarecimentos. Petição da autora em index 267030636. O Ministério Público, em index 277838133, opina pela procedência do pedido inicial. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legitimo exercício do direito de agir. A prova demonstrou que a interditanda não está apta a reger sua conduta e administrar seus bens e, portanto, é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. De acordo com o laudo médico, a interditanda por causa permanente não pode exprimir sua vontade e, por conseguinte, é incapaz relativamente para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, art. 85 da Lei 13146 de 06/07/2015. O estudo social realizado constatou que a requerente se encontra apta a exercer o múnus. Assim sendo,JULGO PROCEDENTEo pedido e decreto a interdição deEm segredo de justiça, nomeando sua genitora Em segredo de justiça, como curadora. Fixo os limites da curatela para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Isento de custas face a gratuidade de justiça, que ora defiro. As partes estão amparadas pela Gratuidade de Justiça, de acordo com os Avisos CGJ400/2002, 163/2008 e810/2010, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Publique-se pela imprensa conforme disposto no artigo 755, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, o que deverá ser devidamente certificado, serve a presente como mandado de inscrição no Livro E, bem como mandado de anotação, hábil a ser apresentada perante os cartórios do RCPN competentes. Cumpridas tais formalidades, expeça-se termo de curatela definitiva, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 2 de agosto de 2026. MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular