Detalhe do processo

0818968-06.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
Classe
TUTELA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo:0818968-06.2025.8.19.0021 Classe:TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: MARCELO BATISTA RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BATISTA RANGEL REQUERIDO: MARCOS BATISTA RANGEL DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) SENTENÇA: Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARCELO BATISTA RANGEL em favor de seu irmão, MARCOS BATISTA RANGEL, objetivando a decretação da curatela definitiva em razão de severo comprometimento psiquiátrico e cognitivo, narrando a incapacidade do requerido para reger sua pessoa e administrar os atos da vida civil. A petição inicial veio instruída com documentos médicos e pessoais (ID's 187289977 e documentos correlatos). Emenda à inicial em ID 199665165. Em ID 200880189 foi deferida a gratuidade de justiça, recebida a emenda à inicial, determinando a citação do cutatelando e determinando a realização de perícia médica. Foi deferida a curatela provisória, pelo prazo de 180 dias, em favor do requerente, nos termos da decisão de ID 208139641, sendo lavrado o respectivo termo de compromisso em ID 211366823. Realizada perícia psiquiátrica judicial, sobreveio o laudo de ID 223255535, cujas conclusões revelam quadro permanente de Esquizofrenia Paranóide (CID-10 F20.0), consignando expressamente que o requerido é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil e qualquer atividade laborativa, necessitando de cuidados gerais e permanentes de terceiros. Regularmente citado, o curatelando permaneceu inerte, conforme certificado no ID 244081301, tendo sido posteriormente nomeada Curadoria Especial, nos termos do art. 752, (sec)2º, do CPC (ID 256599942), que apresentou contestação por negativa geral no ID 271223275. O Ministério Público ofertou parecer final pela procedência integral da demanda no ID 294307891. É o relatório. Decido. A pretensão merece integral acolhimento. A curatela constitui medida excepcional destinada à proteção da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, devendo ser instituída na estrita medida das necessidades do curatelando, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos é robusto, coerente e absolutamente convergente. O laudo pericial judicial de ID 223255535, elaborado por médico psiquiatra nomeado por este Juízo, possui elevado grau de credibilidade técnica e demonstra, de forma categórica, que o requerido é portador deEsquizofrenia Paranóide (CID-10 F20.0), apresentando comprometimento permanente de suas funções cognitivas e intelectivas, diminuição do juízo crítico, ideação delirante persecutória, hipobulia, hipopragmatismo e incapacidade de autogestão. O expert foi enfático ao concluir que o curatelando (...) "é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil e de qualquer tipo de atividade laborativa, necessitando de cuidados gerais e totais de outrem para manutenção de sua subsistência." Ainda segundo a perícia, o requerido não possui capacidade para administrar bens, celebrar contratos, outorgar procuração, testar, praticar atos de disposição patrimonial, exercer atividade laborativa ou promover seu próprio autocuidado, sendo igualmente consignado tratar-se de quadroirreversível, admitindo apenas tratamento destinado à amenização dos sintomas. A prova técnica harmoniza-se integralmente com os documentos médicos juntados desde a inicial, com a situação fática narrada pelo requerente e, inclusive, com o parecer ministerial de ID 294307891, que reconheceu estarem presentes todos os pressupostos legais para a decretação da curatela. A contestação ofertada pela Curadoria Especial (ID 271223275) limitou-se à negativa geral, sem trazer qualquer elemento apto a infirmar a sólida prova técnica produzida. Assim, diante da prova pericial judicial conclusiva, inexistindo qualquer elemento capaz de lhe retirar a força probante, impõe-se o reconhecimento da incapacidade civil do requerido para os atos indicados pela perícia, sendo a curatela a medida protetiva adequada e necessária ao resguardo de sua pessoa e de seus interesses patrimoniais. Diante desse cenário, revela-se plenamente recomendável a nomeação definitiva do irmão do curatelando,MARCELO BATISTA RANGEL, que já exerce os cuidados cotidianos do requerido e desempenhou regularmente a curatela provisória deferida nos autos, inexistindo notícia de impedimento previsto no art. 1.735 do Código Civil. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar aCURATELA DEFINITIVAdeMARCOS BATISTA RANGEL, reconhecendo sua incapacidade para os atos da vida civil na extensão demonstrada pela perícia judicial de ID 223255535, observando-se os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nomearMARCELO BATISTA RANGELcomoCURADOR DEFINITIVO, dispensada a prestação de caução, por inexistir notícia de patrimônio a administrar, devendo exercer o encargo com estrita observância dos deveres legais. Torno definitiva a curatela provisória anteriormente deferida. Determino a expedição do respectivoTermo de Curatela Definitiva; Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a inscrição desta sentença, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil, art. 92 da Lei nº 6.015/73 e art. 755, (sec)3º, do CPC, observando-se que a gratuidade de justiça deferida à parte autora estende-se aos emolumentos dos atos registrais indispensáveis ao cumprimento desta decisão, nos termos do Aviso nº 400/2002 da CGJ/RJ. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Curadoria Especial. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações registrais e expedido o termo definitivo de curatela, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394)

Autor MARCELO BATISTA RANGEL

Réu MARCOS BATISTA RANGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA COSTA LEAL

OAB: 117952/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo:0818968-06.2025.8.19.0021 Classe:TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: MARCELO BATISTA RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BATISTA RANGEL REQUERIDO: MARCOS BATISTA RANGEL DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) SENTENÇA: Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARCELO BATISTA RANGEL em favor de seu irmão, MARCOS BATISTA RANGEL, objetivando a decretação da curatela definitiva em razão de severo comprometimento psiquiátrico e cognitivo, narrando a incapacidade do requerido para reger sua pessoa e administrar os atos da vida civil. A petição inicial veio instruída com documentos médicos e pessoais (ID's 187289977 e documentos correlatos). Emenda à inicial em ID 199665165. Em ID 200880189 foi deferida a gratuidade de justiça, recebida a emenda à inicial, determinando a citação do cutatelando e determinando a realização de perícia médica. Foi deferida a curatela provisória, pelo prazo de 180 dias, em favor do requerente, nos termos da decisão de ID 208139641, sendo lavrado o respectivo termo de compromisso em ID 211366823. Realizada perícia psiquiátrica judicial, sobreveio o laudo de ID 223255535, cujas conclusões revelam quadro permanente de Esquizofrenia Paranóide (CID-10 F20.0), consignando expressamente que o requerido é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil e qualquer atividade laborativa, necessitando de cuidados gerais e permanentes de terceiros. Regularmente citado, o curatelando permaneceu inerte, conforme certificado no ID 244081301, tendo sido posteriormente nomeada Curadoria Especial, nos termos do art. 752, (sec)2º, do CPC (ID 256599942), que apresentou contestação por negativa geral no ID 271223275. O Ministério Público ofertou parecer final pela procedência integral da demanda no ID 294307891. É o relatório. Decido. A pretensão merece integral acolhimento. A curatela constitui medida excepcional destinada à proteção da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, devendo ser instituída na estrita medida das necessidades do curatelando, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos é robusto, coerente e absolutamente convergente. O laudo pericial judicial de ID 223255535, elaborado por médico psiquiatra nomeado por este Juízo, possui elevado grau de credibilidade técnica e demonstra, de forma categórica, que o requerido é portador deEsquizofrenia Paranóide (CID-10 F20.0), apresentando comprometimento permanente de suas funções cognitivas e intelectivas, diminuição do juízo crítico, ideação delirante persecutória, hipobulia, hipopragmatismo e incapacidade de autogestão. O expert foi enfático ao concluir que o curatelando (...) "é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil e de qualquer tipo de atividade laborativa, necessitando de cuidados gerais e totais de outrem para manutenção de sua subsistência." Ainda segundo a perícia, o requerido não possui capacidade para administrar bens, celebrar contratos, outorgar procuração, testar, praticar atos de disposição patrimonial, exercer atividade laborativa ou promover seu próprio autocuidado, sendo igualmente consignado tratar-se de quadroirreversível, admitindo apenas tratamento destinado à amenização dos sintomas. A prova técnica harmoniza-se integralmente com os documentos médicos juntados desde a inicial, com a situação fática narrada pelo requerente e, inclusive, com o parecer ministerial de ID 294307891, que reconheceu estarem presentes todos os pressupostos legais para a decretação da curatela. A contestação ofertada pela Curadoria Especial (ID 271223275) limitou-se à negativa geral, sem trazer qualquer elemento apto a infirmar a sólida prova técnica produzida. Assim, diante da prova pericial judicial conclusiva, inexistindo qualquer elemento capaz de lhe retirar a força probante, impõe-se o reconhecimento da incapacidade civil do requerido para os atos indicados pela perícia, sendo a curatela a medida protetiva adequada e necessária ao resguardo de sua pessoa e de seus interesses patrimoniais. Diante desse cenário, revela-se plenamente recomendável a nomeação definitiva do irmão do curatelando,MARCELO BATISTA RANGEL, que já exerce os cuidados cotidianos do requerido e desempenhou regularmente a curatela provisória deferida nos autos, inexistindo notícia de impedimento previsto no art. 1.735 do Código Civil. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar aCURATELA DEFINITIVAdeMARCOS BATISTA RANGEL, reconhecendo sua incapacidade para os atos da vida civil na extensão demonstrada pela perícia judicial de ID 223255535, observando-se os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nomearMARCELO BATISTA RANGELcomoCURADOR DEFINITIVO, dispensada a prestação de caução, por inexistir notícia de patrimônio a administrar, devendo exercer o encargo com estrita observância dos deveres legais. Torno definitiva a curatela provisória anteriormente deferida. Determino a expedição do respectivoTermo de Curatela Definitiva; Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a inscrição desta sentença, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil, art. 92 da Lei nº 6.015/73 e art. 755, (sec)3º, do CPC, observando-se que a gratuidade de justiça deferida à parte autora estende-se aos emolumentos dos atos registrais indispensáveis ao cumprimento desta decisão, nos termos do Aviso nº 400/2002 da CGJ/RJ. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Curadoria Especial. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações registrais e expedido o termo definitivo de curatela, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo:0818968-06.2025.8.19.0021 Classe:TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: MARCELO BATISTA RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BATISTA RANGEL REQUERIDO: MARCOS BATISTA RANGEL DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) SENTENÇA: Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARCELO BATISTA RANGEL em favor de seu irmão, MARCOS BATISTA RANGEL, objetivando a decretação da curatela definitiva em razão de severo comprometimento psiquiátrico e cognitivo, narrando a incapacidade do requerido para reger sua pessoa e administrar os atos da vida civil. A petição inicial veio instruída com documentos médicos e pessoais (ID's 187289977 e documentos correlatos). Emenda à inicial em ID 199665165. Em ID 200880189 foi deferida a gratuidade de justiça, recebida a emenda à inicial, determinando a citação do cutatelando e determinando a realização de perícia médica. Foi deferida a curatela provisória, pelo prazo de 180 dias, em favor do requerente, nos termos da decisão de ID 208139641, sendo lavrado o respectivo termo de compromisso em ID 211366823. Realizada perícia psiquiátrica judicial, sobreveio o laudo de ID 223255535, cujas conclusões revelam quadro permanente de Esquizofrenia Paranóide (CID-10 F20.0), consignando expressamente que o requerido é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil e qualquer atividade laborativa, necessitando de cuidados gerais e permanentes de terceiros. Regularmente citado, o curatelando permaneceu inerte, conforme certificado no ID 244081301, tendo sido posteriormente nomeada Curadoria Especial, nos termos do art. 752, (sec)2º, do CPC (ID 256599942), que apresentou contestação por negativa geral no ID 271223275. O Ministério Público ofertou parecer final pela procedência integral da demanda no ID 294307891. É o relatório. Decido. A pretensão merece integral acolhimento. A curatela constitui medida excepcional destinada à proteção da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, devendo ser instituída na estrita medida das necessidades do curatelando, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos é robusto, coerente e absolutamente convergente. O laudo pericial judicial de ID 223255535, elaborado por médico psiquiatra nomeado por este Juízo, possui elevado grau de credibilidade técnica e demonstra, de forma categórica, que o requerido é portador deEsquizofrenia Paranóide (CID-10 F20.0), apresentando comprometimento permanente de suas funções cognitivas e intelectivas, diminuição do juízo crítico, ideação delirante persecutória, hipobulia, hipopragmatismo e incapacidade de autogestão. O expert foi enfático ao concluir que o curatelando (...) "é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil e de qualquer tipo de atividade laborativa, necessitando de cuidados gerais e totais de outrem para manutenção de sua subsistência." Ainda segundo a perícia, o requerido não possui capacidade para administrar bens, celebrar contratos, outorgar procuração, testar, praticar atos de disposição patrimonial, exercer atividade laborativa ou promover seu próprio autocuidado, sendo igualmente consignado tratar-se de quadroirreversível, admitindo apenas tratamento destinado à amenização dos sintomas. A prova técnica harmoniza-se integralmente com os documentos médicos juntados desde a inicial, com a situação fática narrada pelo requerente e, inclusive, com o parecer ministerial de ID 294307891, que reconheceu estarem presentes todos os pressupostos legais para a decretação da curatela. A contestação ofertada pela Curadoria Especial (ID 271223275) limitou-se à negativa geral, sem trazer qualquer elemento apto a infirmar a sólida prova técnica produzida. Assim, diante da prova pericial judicial conclusiva, inexistindo qualquer elemento capaz de lhe retirar a força probante, impõe-se o reconhecimento da incapacidade civil do requerido para os atos indicados pela perícia, sendo a curatela a medida protetiva adequada e necessária ao resguardo de sua pessoa e de seus interesses patrimoniais. Diante desse cenário, revela-se plenamente recomendável a nomeação definitiva do irmão do curatelando,MARCELO BATISTA RANGEL, que já exerce os cuidados cotidianos do requerido e desempenhou regularmente a curatela provisória deferida nos autos, inexistindo notícia de impedimento previsto no art. 1.735 do Código Civil. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar aCURATELA DEFINITIVAdeMARCOS BATISTA RANGEL, reconhecendo sua incapacidade para os atos da vida civil na extensão demonstrada pela perícia judicial de ID 223255535, observando-se os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nomearMARCELO BATISTA RANGELcomoCURADOR DEFINITIVO, dispensada a prestação de caução, por inexistir notícia de patrimônio a administrar, devendo exercer o encargo com estrita observância dos deveres legais. Torno definitiva a curatela provisória anteriormente deferida. Determino a expedição do respectivoTermo de Curatela Definitiva; Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a inscrição desta sentença, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil, art. 92 da Lei nº 6.015/73 e art. 755, (sec)3º, do CPC, observando-se que a gratuidade de justiça deferida à parte autora estende-se aos emolumentos dos atos registrais indispensáveis ao cumprimento desta decisão, nos termos do Aviso nº 400/2002 da CGJ/RJ. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Curadoria Especial. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações registrais e expedido o termo definitivo de curatela, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular