Detalhe do processo

0818917-75.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0818917-75.2024.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Diante do informando pelo MP em index 290513003, atenda-se,à curadora provisória para: 1- esclarecer a venda de bem imóvel informada, já que ao tempo da negociação havia exame pericial atestando a incapacidade do requerido, com a juntada de cópia integral da escritura lavrada e seu respectivo registro no RGI, comprovando-se a destinação dada à quantia recebida; 2- justificar a redução do patrimônio administrado e comprovar a destinação dos valores usados, especialmente daqueles acima apontados; 3- juntar extrato detalhado dos últimos 12 meses da aposentadoria do requerido, com indicação de eventual empréstimo/financiamento consignado; 4- juntar planilha detalhando os ganhos mensais recebidos em nome do requerido e das despesas suportadas mensalmente em seu favor, juntando a respectiva comprovação; 5- esclarecer porque é imprescindível a curatela definitiva para "a mudança de residência com seu marido para uma casa onde não tenha escada, de vez que a casa onde residem existem duas escadas de acesso ao quarto do casal e para o quintal". Prazo de 15 dias. Sem prejuízo: I- expeça-se ofício ao INSS, ao BACEN e às instituições financeiras em que o requerido seja cliente, especialmente àquelas onde existam aplicações financeiras, vedando a contratação de empréstimo/financiamento em seu nome, bem como determinando o bloqueio das aplicações/investimentos existentes, de forma que qualquer movimentação somente possa ocorrer mediante prévia autorização deste r. Juízo. II- para maior esclarecimento do patrimônio do curatelando, pelo levantamento de todas as contas e investimentos mantidos em nome do requerido no período de 2024/2026, com a solicitação de remessa de extrato detalhado de tal período. III- seja a curadora provisória expressamente advertida de que qualquer ato de disposição de bem imóvel depende de prévia autorização judicial, diante da curatela provisória deferida; IV - proceda-se a realização de estudo social do caso, a fim de que zelosa equipe avalie se o requerido vem tendo suas necessidades e direitos supridos e se é a curadora provisória nomeada a pessoa mais indicada para assumir o encargo definitivo. À ETIC. NOVA IGUAÇU, 28 de julho de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGINEA DA CONCEICAO MACHADO SILVA

OAB: 54599/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0818917-75.2024.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Diante do informando pelo MP em index 290513003, atenda-se,à curadora provisória para: 1- esclarecer a venda de bem imóvel informada, já que ao tempo da negociação havia exame pericial atestando a incapacidade do requerido, com a juntada de cópia integral da escritura lavrada e seu respectivo registro no RGI, comprovando-se a destinação dada à quantia recebida; 2- justificar a redução do patrimônio administrado e comprovar a destinação dos valores usados, especialmente daqueles acima apontados; 3- juntar extrato detalhado dos últimos 12 meses da aposentadoria do requerido, com indicação de eventual empréstimo/financiamento consignado; 4- juntar planilha detalhando os ganhos mensais recebidos em nome do requerido e das despesas suportadas mensalmente em seu favor, juntando a respectiva comprovação; 5- esclarecer porque é imprescindível a curatela definitiva para "a mudança de residência com seu marido para uma casa onde não tenha escada, de vez que a casa onde residem existem duas escadas de acesso ao quarto do casal e para o quintal". Prazo de 15 dias. Sem prejuízo: I- expeça-se ofício ao INSS, ao BACEN e às instituições financeiras em que o requerido seja cliente, especialmente àquelas onde existam aplicações financeiras, vedando a contratação de empréstimo/financiamento em seu nome, bem como determinando o bloqueio das aplicações/investimentos existentes, de forma que qualquer movimentação somente possa ocorrer mediante prévia autorização deste r. Juízo. II- para maior esclarecimento do patrimônio do curatelando, pelo levantamento de todas as contas e investimentos mantidos em nome do requerido no período de 2024/2026, com a solicitação de remessa de extrato detalhado de tal período. III- seja a curadora provisória expressamente advertida de que qualquer ato de disposição de bem imóvel depende de prévia autorização judicial, diante da curatela provisória deferida; IV - proceda-se a realização de estudo social do caso, a fim de que zelosa equipe avalie se o requerido vem tendo suas necessidades e direitos supridos e se é a curadora provisória nomeada a pessoa mais indicada para assumir o encargo definitivo. À ETIC. NOVA IGUAÇU, 28 de julho de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular