Detalhe do processo

0818897-71.2025.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo:0818897-71.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DOS SANTOS BARBOSA MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.ANOTE-SE no sistema, para fins de intimações futuras, o nome do patrono da Ré, Dr. Leonardo FerreiraLoffler, OAB/RJ 148.445, conforme requerido no ID 295253117, sob pena de nulidade (art. 272, (sec)5º, CPC). 2. HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo Sr. Perito Eduardo de Carvalho Rodrigues no valor equivalente a 4 (quatro)salários-mínimosvigentes (ID 292313397), por considerá-los adequados à complexidade da causa e em conformidade com a Súmula nº 360 do TJRJ. 3. INTIME-SE a parte Ré para que realize o depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 95, CPC c/c CDC). 4. Com o depósito, INTIME-SE o I. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo as partes ser informadas sobre a data e o local da diligência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, (sec)2º, CPC). 5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. 6. Dê-se ciênciaao Perito acerca dos quesitos apresentados pelas partes nosIDs291708821 (Autora) e 295253117 (Ré). MARICÁ, 22 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor JULIANE DOS SANTOS BARBOSA MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE DOS SANTOS BARBOZA

OAB: 155573/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo:0818897-71.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DOS SANTOS BARBOSA MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.ANOTE-SE no sistema, para fins de intimações futuras, o nome do patrono da Ré, Dr. Leonardo FerreiraLoffler, OAB/RJ 148.445, conforme requerido no ID 295253117, sob pena de nulidade (art. 272, (sec)5º, CPC). 2. HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo Sr. Perito Eduardo de Carvalho Rodrigues no valor equivalente a 4 (quatro)salários-mínimosvigentes (ID 292313397), por considerá-los adequados à complexidade da causa e em conformidade com a Súmula nº 360 do TJRJ. 3. INTIME-SE a parte Ré para que realize o depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 95, CPC c/c CDC). 4. Com o depósito, INTIME-SE o I. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo as partes ser informadas sobre a data e o local da diligência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, (sec)2º, CPC). 5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. 6. Dê-se ciênciaao Perito acerca dos quesitos apresentados pelas partes nosIDs291708821 (Autora) e 295253117 (Ré). MARICÁ, 22 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular