Detalhe do processo

0818884-65.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
NILDO GONÇALVES DA ROCHA, qualificado em ID. 173136417 dos autos, propõe Ação Indenizatória C/C Anulatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando que: em dezembro de 2022, recebeu, além da fatura de consumo habitual, uma cobrança adicional emitida pela ré; que ao buscar esclarecimentos, a ré informou ter realizado inspeção técnica em sua residência e ter constatado irregularidade no fornecimento, dando origem à emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10666392; que jamais teve ciência prévia de qualquer inspeção realizada em seu sistema de medição (relógio medidor, cabos etc.), tampouco teve oportunidade de acompanhar a vistoria ou de solicitar perícia técnica nos equipamentos; que nunca promoveu, autorizou ou solicitou qualquer alteração irregular no sistema de fornecimento de energia de sua residência; que a ré passou a exigir o pagamento de diferença de consumo decorrente da suposta irregularidade, sob ameaça de corte no fornecimento de energia e de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; que, apesar das diversas tentativas de resolver a questão administrativamente junto à ré, esta permaneceu inerte, mantendo a cobrança da forma que entendia cabível; que, para evitar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica, viu-se obrigado a efetuar o pagamento do débito exigido pela ré. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a declaração de nulidade do termo e das cobranças relativas ao TOI de nº 10666392 e a restituição em dobro dos valores porventura indevidamente pagos em razão de tal termo; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/10. Na decisão de ID. 174862391, foi deferida JG ao autor. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 203742289. Como preliminar de sua contestação, a ré arguiu a falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a ré que: foi constatado, em inspeção de rotina realizada em 30/11/2022, irregularidade caracterizada por derivação no ramal de ligação em uma fase, mediante condutor preto ligado diretamente à rede elétrica sem passar pelo equipamento de medição, impossibilitando o registro real do consumo; que alega ter comprovado tal irregularidade por meio de conjunto probatório robusto, incluindo fotografias, vídeos da inspeção técnica e telas sistêmicas, cumprindo os requisitos do art. 590 da Resolução ANEEL; que garantiu ao autor o contraditório e a ampla defesa, encaminhando notificação por via postal), com comprovante de recebimento, e possibilitando prazo de 30 dias para impugnação administrativa; que a ré defende que o autor teve ciência e participou da vistoria, estando o TOI devidamente assinado por terceira pessoa identificada como parente do autor; que o consumo apurado antes da normalização era incompatível com o mínimo esperado para uma residência com aparelhos eletrodomésticos básicos, reforçando a existência da irregularidade; que defende a relativização da Súmula nº 256 do TJRJ, sustentando que, em razão do aprimoramento de seus procedimentos probatórios ao longo dos anos, a presunção de ilegitimidade do TOI não deveria mais ser aplicada de forma automática; que invoca o Tema Repetitivo nº 699 do STJ para legitimar a cobrança da recuperação de consumo não faturado e a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa; que a ré alega que a cobrança configura exercício regular de direito e visa evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, uma vez que este teria se beneficiado do registro a menor da energia efetivamente consumida; que a ré impugna o pedido de restituição em dobro, sustentando a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé na cobrança e por esta estar prevista em resolução normativa, invocando a Súmula nº 85 do TJRJ nesse sentido; que nega a existência de danos morais, argumentando que os fatos narrados configuram mero dissabor, sem comprovação de abalo psíquico ou ofensa à honra, e invoca a Súmula nº 230 do TJRJ quanto à mera cobrança por correspondência; que impugna a inversão do ônus da prova, alegando que o autor não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima de suas alegações. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 18/21. Réplica em ID. 248281014. Em provas, a parte ré se manifestou em ID. 284617996. A parte autora não se manifestou até presente data. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela ré em sua contestação. Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial descreve de forma lógica e coerente a causa de pedir, qual seja, a lavratura do TOI nº 10666392 sem ciência prévia do autor e a cobrança dele decorrente, e formula pedidos certos e determinados, atendendo, assim, aos requisitos do art. 319 do CPC e possibilitando à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a própria extensão da peça de resposta. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. O autor efetuou o pagamento do débito impugnado sob a alegação de coação econômica, decorrente da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que evidencia a necessidade e a adequação da via eleita para a tutela pretendida, eis que presente o binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse processual. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito. No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Pretende o autor obter a desconstituição do T.O.I. e do parcelamento gerado pela ré para a cobrança de valor a título de recuperação energética, com a eventual restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, e a condenação da demandada ao pagamento de indenizações por danos morais ao argumento de que não existiu a irregularidade no relógio medidor. Em sua peça de resposta, a ré alega, em síntese, que observou as normas regulamentares do serviço concedido ao apurar a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado na unidade da parte autora. A parte autora impugna o T.O.I. lavrado pela ré, e alega que não há comprovação da efetiva existência de irregularidade no relógio medidor. Como a alegação da autora se funda em fato negativo, o que faz surgir a impossibilidade material de comprovação de sua versão, entendo que competia à concessionária o ônus de produzir provas concretas, suficientes e inequívocas no sentido de evidenciar a efetiva presença da irregularidade descrita no T.O.I. Nesse sentido, importa observar que a lavratura do T.O.I. constituiu ato unilateral adotado pela concessionária do serviço público, sem que o consumidor tivesse assegurado o seu direito de obter um laudo pericial contemporâneo à data da inspeção, e que se mostrasse isento, elaborado por profissional desvinculado da fornecedora, em condições de dirimir eventual dúvida acerca das conclusões descritas no termo. Ao término da instrução, verifica-se que a ré não produziu elementos de prova válidos e hábeis a legitimar a cobrança lastreada nos fatos registrados no T.O.I. Conforme indicam as provas colhidas nos autos, a vistoria se desenvolveu de maneira unilateral, por prepostos da ré, tendo o autor se limitado a acatar o procedimento imposto. Pelo que consta dos autos, a parte autora não teve qualquer ingerência sobre a vistoria ou sobre a confecção das conclusões inseridas no T.O.I. Nesse cenário, resulta evidente a imprestabilidade do T.O.I. e dos demais documentos elaborados unilateralmente pela empresa concessionária, como meios de prova em juízo. Competia à ré o ônus da produção da prova capaz de desconstituir os fundamentos da pretensão da autora (art. 373, II do C.P.C.). As provas produzidas no curso da demanda não conferiram respaldo à tese defensiva consagrada na contestação. Não há, nos autos, prova suficiente e inequívoca, produzida sob o crivo do contraditório, que possa ser considerada como apta a demonstrar a efetiva caracterização da fraude descrita nos T.O.I. Neste sentido, importa destacar que as telas obtidas no sistema informatizado da empresa não constituem meios idôneos de prova, visto que foram elaboradas unilateralmente pelo ente interessado, sem ingerência ou participação do consumidor no tocante ao conteúdo ou aos dados registrados nos arquivos internos. Assim, percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório assumido na demanda. Como se verifica a partir das faturas anexadas aos autos (ID. 203744602), o histórico de consumo da parte autora durante o período em que houve a alegada irregularidade, e no período após a regularização realizada pela ré, registra o mesmo padrão de consumo para a unidade. Como o T.O.I. versa sobre o período de junho/2022 a novembro/2022, ao se verificar o padrão de consumo deste período e do período póstumo a ele, não se registram variações significativas que fujam do padrão regular de consumo do. Sendo assim, a análise das informações de consumo anexadas nos autos demonstra que os níveis de consumo para a unidade se mostram uniformes e compatíveis com o perfil da parte autora. A ré, a despeito de onerada com o encargo probatório, não comprovou, nos autos, qualquer alteração no perfil de consumo do autor após a suposta correção da irregularidade tratada no T.O.I.. As informações presentes nos autos não registram flutuação significativa de níveis de consumo ao longo dos meses. Como explica a ré, na contestação, a irregularidade supostamente encontrada no relógio induziria à redução do consumo medido, o que se refletiria na emissão de faturas com valores menores, em benefício do usuário. O exame dos documentos trazidos aos autos revela que tal situação não se encontra demonstrada no caso concreto, eis que não foram exibidas faturas ou registros de consumo que indicassem um "salto" nos níveis mensais de consumo da parte autora, após a lavratura do T.O.I em novembro de 2022. Inexistindo prova da efetiva ocorrência da irregularidade, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança de supostas diferenças entre o consumo real e o consumo faturado, com a consequente declaração de nulidade do T.O.I. nº 10666392. Como se mostrou indevida a lavratura do T.O.I., a cobrança da recuperação energética deve ser reputada como ilegal e abusiva. Por consequência, a ré deverá promover a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples (Nesse sentido: Embargos de Divergência no EAREsp 600.663/RS). Analisando as circunstâncias do evento, concluo que a parte autora se tornou alvo de constrangimentos e de transtornos ocasionados pelo procedimento adotado pela ré. O relato constante dos autos evidencia que o autor certamente experimentou sentimentos de revolta, indignação e aflição que não podem ser confundidos com o mero inadimplemento contratual, ou tampouco com o aborrecimento natural da vida cotidiana. Isto tudo sem mencionar a vergonha decorrente da pecha de fraudador imposta ao usuário perante vizinhos e conhecidos. Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível a ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados. Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento. A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuízos materiais, porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente empregados. Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa. Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima. Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à reduzida repercussão do dano, já que não há provas da suspensão do fornecimento de energia elétrica ou da confecção de cadastro restritivo de crédito, revela-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais em importância correspondente a R$2.000,00. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar a nulidade do T.O.I. nº 10666392 e de todas as cobranças correlatas; condenar a ré à restituição, de maneira simples, dos valores comprovadamente pagos pelo autor a título do T.O.I., devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados dos desembolsos; e para condenar a demandada ao pagamento da importância equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a contar da publicação do julgado, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se devidas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor NILDO GONCALVES DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO

OAB: 29838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

NILDO GONÇALVES DA ROCHA, qualificado em ID. 173136417 dos autos, propõe Ação Indenizatória C/C Anulatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando que: em dezembro de 2022, recebeu, além da fatura de consumo habitual, uma cobrança adicional emitida pela ré; que ao buscar esclarecimentos, a ré informou ter realizado inspeção técnica em sua residência e ter constatado irregularidade no fornecimento, dando origem à emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10666392; que jamais teve ciência prévia de qualquer inspeção realizada em seu sistema de medição (relógio medidor, cabos etc.), tampouco teve oportunidade de acompanhar a vistoria ou de solicitar perícia técnica nos equipamentos; que nunca promoveu, autorizou ou solicitou qualquer alteração irregular no sistema de fornecimento de energia de sua residência; que a ré passou a exigir o pagamento de diferença de consumo decorrente da suposta irregularidade, sob ameaça de corte no fornecimento de energia e de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; que, apesar das diversas tentativas de resolver a questão administrativamente junto à ré, esta permaneceu inerte, mantendo a cobrança da forma que entendia cabível; que, para evitar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica, viu-se obrigado a efetuar o pagamento do débito exigido pela ré. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a declaração de nulidade do termo e das cobranças relativas ao TOI de nº 10666392 e a restituição em dobro dos valores porventura indevidamente pagos em razão de tal termo; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/10. Na decisão de ID. 174862391, foi deferida JG ao autor. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 203742289. Como preliminar de sua contestação, a ré arguiu a falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a ré que: foi constatado, em inspeção de rotina realizada em 30/11/2022, irregularidade caracterizada por derivação no ramal de ligação em uma fase, mediante condutor preto ligado diretamente à rede elétrica sem passar pelo equipamento de medição, impossibilitando o registro real do consumo; que alega ter comprovado tal irregularidade por meio de conjunto probatório robusto, incluindo fotografias, vídeos da inspeção técnica e telas sistêmicas, cumprindo os requisitos do art. 590 da Resolução ANEEL; que garantiu ao autor o contraditório e a ampla defesa, encaminhando notificação por via postal), com comprovante de recebimento, e possibilitando prazo de 30 dias para impugnação administrativa; que a ré defende que o autor teve ciência e participou da vistoria, estando o TOI devidamente assinado por terceira pessoa identificada como parente do autor; que o consumo apurado antes da normalização era incompatível com o mínimo esperado para uma residência com aparelhos eletrodomésticos básicos, reforçando a existência da irregularidade; que defende a relativização da Súmula nº 256 do TJRJ, sustentando que, em razão do aprimoramento de seus procedimentos probatórios ao longo dos anos, a presunção de ilegitimidade do TOI não deveria mais ser aplicada de forma automática; que invoca o Tema Repetitivo nº 699 do STJ para legitimar a cobrança da recuperação de consumo não faturado e a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa; que a ré alega que a cobrança configura exercício regular de direito e visa evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, uma vez que este teria se beneficiado do registro a menor da energia efetivamente consumida; que a ré impugna o pedido de restituição em dobro, sustentando a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé na cobrança e por esta estar prevista em resolução normativa, invocando a Súmula nº 85 do TJRJ nesse sentido; que nega a existência de danos morais, argumentando que os fatos narrados configuram mero dissabor, sem comprovação de abalo psíquico ou ofensa à honra, e invoca a Súmula nº 230 do TJRJ quanto à mera cobrança por correspondência; que impugna a inversão do ônus da prova, alegando que o autor não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima de suas alegações. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 18/21. Réplica em ID. 248281014. Em provas, a parte ré se manifestou em ID. 284617996. A parte autora não se manifestou até presente data. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela ré em sua contestação. Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial descreve de forma lógica e coerente a causa de pedir, qual seja, a lavratura do TOI nº 10666392 sem ciência prévia do autor e a cobrança dele decorrente, e formula pedidos certos e determinados, atendendo, assim, aos requisitos do art. 319 do CPC e possibilitando à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a própria extensão da peça de resposta. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. O autor efetuou o pagamento do débito impugnado sob a alegação de coação econômica, decorrente da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que evidencia a necessidade e a adequação da via eleita para a tutela pretendida, eis que presente o binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse processual. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito. No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Pretende o autor obter a desconstituição do T.O.I. e do parcelamento gerado pela ré para a cobrança de valor a título de recuperação energética, com a eventual restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, e a condenação da demandada ao pagamento de indenizações por danos morais ao argumento de que não existiu a irregularidade no relógio medidor. Em sua peça de resposta, a ré alega, em síntese, que observou as normas regulamentares do serviço concedido ao apurar a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado na unidade da parte autora. A parte autora impugna o T.O.I. lavrado pela ré, e alega que não há comprovação da efetiva existência de irregularidade no relógio medidor. Como a alegação da autora se funda em fato negativo, o que faz surgir a impossibilidade material de comprovação de sua versão, entendo que competia à concessionária o ônus de produzir provas concretas, suficientes e inequívocas no sentido de evidenciar a efetiva presença da irregularidade descrita no T.O.I. Nesse sentido, importa observar que a lavratura do T.O.I. constituiu ato unilateral adotado pela concessionária do serviço público, sem que o consumidor tivesse assegurado o seu direito de obter um laudo pericial contemporâneo à data da inspeção, e que se mostrasse isento, elaborado por profissional desvinculado da fornecedora, em condições de dirimir eventual dúvida acerca das conclusões descritas no termo. Ao término da instrução, verifica-se que a ré não produziu elementos de prova válidos e hábeis a legitimar a cobrança lastreada nos fatos registrados no T.O.I. Conforme indicam as provas colhidas nos autos, a vistoria se desenvolveu de maneira unilateral, por prepostos da ré, tendo o autor se limitado a acatar o procedimento imposto. Pelo que consta dos autos, a parte autora não teve qualquer ingerência sobre a vistoria ou sobre a confecção das conclusões inseridas no T.O.I. Nesse cenário, resulta evidente a imprestabilidade do T.O.I. e dos demais documentos elaborados unilateralmente pela empresa concessionária, como meios de prova em juízo. Competia à ré o ônus da produção da prova capaz de desconstituir os fundamentos da pretensão da autora (art. 373, II do C.P.C.). As provas produzidas no curso da demanda não conferiram respaldo à tese defensiva consagrada na contestação. Não há, nos autos, prova suficiente e inequívoca, produzida sob o crivo do contraditório, que possa ser considerada como apta a demonstrar a efetiva caracterização da fraude descrita nos T.O.I. Neste sentido, importa destacar que as telas obtidas no sistema informatizado da empresa não constituem meios idôneos de prova, visto que foram elaboradas unilateralmente pelo ente interessado, sem ingerência ou participação do consumidor no tocante ao conteúdo ou aos dados registrados nos arquivos internos. Assim, percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório assumido na demanda. Como se verifica a partir das faturas anexadas aos autos (ID. 203744602), o histórico de consumo da parte autora durante o período em que houve a alegada irregularidade, e no período após a regularização realizada pela ré, registra o mesmo padrão de consumo para a unidade. Como o T.O.I. versa sobre o período de junho/2022 a novembro/2022, ao se verificar o padrão de consumo deste período e do período póstumo a ele, não se registram variações significativas que fujam do padrão regular de consumo do. Sendo assim, a análise das informações de consumo anexadas nos autos demonstra que os níveis de consumo para a unidade se mostram uniformes e compatíveis com o perfil da parte autora. A ré, a despeito de onerada com o encargo probatório, não comprovou, nos autos, qualquer alteração no perfil de consumo do autor após a suposta correção da irregularidade tratada no T.O.I.. As informações presentes nos autos não registram flutuação significativa de níveis de consumo ao longo dos meses. Como explica a ré, na contestação, a irregularidade supostamente encontrada no relógio induziria à redução do consumo medido, o que se refletiria na emissão de faturas com valores menores, em benefício do usuário. O exame dos documentos trazidos aos autos revela que tal situação não se encontra demonstrada no caso concreto, eis que não foram exibidas faturas ou registros de consumo que indicassem um "salto" nos níveis mensais de consumo da parte autora, após a lavratura do T.O.I em novembro de 2022. Inexistindo prova da efetiva ocorrência da irregularidade, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança de supostas diferenças entre o consumo real e o consumo faturado, com a consequente declaração de nulidade do T.O.I. nº 10666392. Como se mostrou indevida a lavratura do T.O.I., a cobrança da recuperação energética deve ser reputada como ilegal e abusiva. Por consequência, a ré deverá promover a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples (Nesse sentido: Embargos de Divergência no EAREsp 600.663/RS). Analisando as circunstâncias do evento, concluo que a parte autora se tornou alvo de constrangimentos e de transtornos ocasionados pelo procedimento adotado pela ré. O relato constante dos autos evidencia que o autor certamente experimentou sentimentos de revolta, indignação e aflição que não podem ser confundidos com o mero inadimplemento contratual, ou tampouco com o aborrecimento natural da vida cotidiana. Isto tudo sem mencionar a vergonha decorrente da pecha de fraudador imposta ao usuário perante vizinhos e conhecidos. Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível a ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados. Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento. A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuízos materiais, porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente empregados. Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa. Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima. Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à reduzida repercussão do dano, já que não há provas da suspensão do fornecimento de energia elétrica ou da confecção de cadastro restritivo de crédito, revela-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais em importância correspondente a R$2.000,00. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar a nulidade do T.O.I. nº 10666392 e de todas as cobranças correlatas; condenar a ré à restituição, de maneira simples, dos valores comprovadamente pagos pelo autor a título do T.O.I., devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados dos desembolsos; e para condenar a demandada ao pagamento da importância equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a contar da publicação do julgado, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se devidas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.