Detalhe do processo

0818851-35.2022.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0818851-35.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILSON BARBOSA ALVES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por ADAILSON BARBOSA ALVES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora que possui média de consumo equivalente a 315kwh, porém, em setembro de 2021, recebeu fatura com vencimento em 15/10/2021, no valor de R$11.333,93, relativo a um consumo de 5.258 kwh. Narra que realizou reclamação de imediato junto a ré, sendo informado que a leitura seria revista e que a conta contestada, não deveria ser falta. No entanto, a ré refatorou a cobrança para a quantia de R$7.612,60, ainda em desacordo com sua média. Aduz que, em novembro de 2021, verificou a inclusão de um parcelamento no valor de R$292,79, sem sua fatura de consumo. Relata que ao entrar em contato com a concessionária ré, foi informado que o parcelamento era referente a fatura de setembro de 2021. Sustenta que efetuou nova reclamação em relação a fatura impugnada e o setor responsável orientou que em cinco dias responderiam. Contudo, nada foi realizado, e embora descordar com o valor elevado da fatura, fez o pagamento. Destaca que já realizou o pagamento de R$2.927,90, referente ao parcelamento indevido. Diante ao exposto, requer o cancelamento do parcelamento, o refaturamento da conta de setembro de 2021 para o valor de sua média, bem como as demais enviadas em desacordo, a repetição do indébito dos valores pagos a título do parcelamento, bem como indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 34599976. Decisão de id. 34808454, deferindo a gratuidade de justiça, bem como a antecipação de tutela, determinando que o fornecimento de energia do imóvel da parte autora não seja interrompido. Petição autoral de id. 35660205, informando que no dia 08/11/2022, a ré descumpriu a tutela e efetuou a suspensão do serviço essencial. Decisão de id. 35672651, determinando que o fornecimento de energia no imóvel da parte autora seja restabelecido. Petição autoral de id. 35998496, informando que a tutela de urgência foi cumprida em 09/11/2022. Contestação de id. 37670109, expõe que os valores das faturas e cobrados são os valores reais, visto que a energia elétrica foi efetivamente utilizada pelo cliente na unidade consumidora. Aduz que as faturas se encontram corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energiaelétrica. Afirma que não houve qualquer irregularidade. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica de id. 43242064, reiterando termos e pedidos da inicial. Despacho de id. 54469425, em provas. Petição autoral de id. 54634714, requerendo a produção de prova pericial. Decisão de id. 61398217, deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial de id. 271866931. Petição autoral de id. 271899699, se manifestando em concordância em relação ao laudo pericial. Petição da parte ré de id. 280344725, se manifestando em discordância em relação ao laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva. Inicialmente deve ser verificado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Neste diapasão, trata-se de responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no (sec)3º do mesmo dispositivo A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança da fatura referente ao consumo de setembro de 2021, posteriormente refaturada e parcelada pela concessionária, bem como à pretensão de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré, alega que as faturas refletem o real consumo da unidade. O perito constatou que a residência do autor possui consumo compatível com aproximadamente 420 kWh mensais, sendo a simulação técnica realizada a partir dos equipamentos existentes no imóvel estimada em 493,87 kWh/mês, valores absolutamente incompatíveis com o consumo faturado na conta impugnada. Conforme consignado no item 9 do laudo, o histórico de consumo da unidade consumidora demonstra médias mensais entre 273 kWh e 425 kWh, ressalvadas distorções ocasionadas justamente pelas medições contestadas. Ao analisar especificamente a fatura de setembro de 2021, o perito verificou que a concessionária lançou consumo de 2.483 kWh, além de efetuar cobrança de 5.922 kWh a título de "Acerto de Faturamento - Art. 113", quantidades que representam consumo entre quatro e cinco vezes superior à média histórica do imóvel e à simulação técnica realizada na perícia. Por fim, o I. perito concluiu que: "Os consumos contestados de setembro de 2021, bem como o 'Acerto Faturamento Art. 113', estão entre quatro e cinco vezes maiores que os consumos médios do Autor e da simulação de consumo feita neste laudo", acrescentando que o medidor então utilizado "evidencia uma provável falha", tendo sido posteriormente substituído pela própria concessionária." Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se o cancelamento do parcelamento decorrente da fatura de setembro de 2021, bem como o refaturamento da conta observando-se o consumo médio da unidade consumidora. Diante da cobrança indevida, faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, uma vez que não se verifica, no caso concreto, demonstração de má-fé da concessionária, mas sim cobrança decorrente de falha na prestação do serviço. Diante disso, cabível a indenização pleiteada, já que em relação a suspensão desmotivada de serviço de caráter essencial impõe o reconhecimento da ocorrência de danos morais in re ipsa. Reconhecido o dano e o nexo causal, passo a fixar o quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, observando, ainda, o duplo aspecto relacionado à matéria. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando ainda a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 em razão do cancelamento do fornecimento da energia. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela concedida, e condenar a parte ré: (a) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00, corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação; (b) a refaturar a conta do mês contestado - setembro de 2021 - para que passe a constar conforme o consumo apurado no laudo pericial; por fim, (c) a restituir ao autor os valores pagos a título de parcelamento, na forma simples, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar de cada desembolso. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAILSON BARBOSA ALVES

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

WAGNER DA SILVA AZEVEDO

OAB: 143861/RJ

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0818851-35.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILSON BARBOSA ALVES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por ADAILSON BARBOSA ALVES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora que possui média de consumo equivalente a 315kwh, porém, em setembro de 2021, recebeu fatura com vencimento em 15/10/2021, no valor de R$11.333,93, relativo a um consumo de 5.258 kwh. Narra que realizou reclamação de imediato junto a ré, sendo informado que a leitura seria revista e que a conta contestada, não deveria ser falta. No entanto, a ré refatorou a cobrança para a quantia de R$7.612,60, ainda em desacordo com sua média. Aduz que, em novembro de 2021, verificou a inclusão de um parcelamento no valor de R$292,79, sem sua fatura de consumo. Relata que ao entrar em contato com a concessionária ré, foi informado que o parcelamento era referente a fatura de setembro de 2021. Sustenta que efetuou nova reclamação em relação a fatura impugnada e o setor responsável orientou que em cinco dias responderiam. Contudo, nada foi realizado, e embora descordar com o valor elevado da fatura, fez o pagamento. Destaca que já realizou o pagamento de R$2.927,90, referente ao parcelamento indevido. Diante ao exposto, requer o cancelamento do parcelamento, o refaturamento da conta de setembro de 2021 para o valor de sua média, bem como as demais enviadas em desacordo, a repetição do indébito dos valores pagos a título do parcelamento, bem como indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 34599976. Decisão de id. 34808454, deferindo a gratuidade de justiça, bem como a antecipação de tutela, determinando que o fornecimento de energia do imóvel da parte autora não seja interrompido. Petição autoral de id. 35660205, informando que no dia 08/11/2022, a ré descumpriu a tutela e efetuou a suspensão do serviço essencial. Decisão de id. 35672651, determinando que o fornecimento de energia no imóvel da parte autora seja restabelecido. Petição autoral de id. 35998496, informando que a tutela de urgência foi cumprida em 09/11/2022. Contestação de id. 37670109, expõe que os valores das faturas e cobrados são os valores reais, visto que a energia elétrica foi efetivamente utilizada pelo cliente na unidade consumidora. Aduz que as faturas se encontram corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energiaelétrica. Afirma que não houve qualquer irregularidade. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica de id. 43242064, reiterando termos e pedidos da inicial. Despacho de id. 54469425, em provas. Petição autoral de id. 54634714, requerendo a produção de prova pericial. Decisão de id. 61398217, deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial de id. 271866931. Petição autoral de id. 271899699, se manifestando em concordância em relação ao laudo pericial. Petição da parte ré de id. 280344725, se manifestando em discordância em relação ao laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva. Inicialmente deve ser verificado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Neste diapasão, trata-se de responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no (sec)3º do mesmo dispositivo A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança da fatura referente ao consumo de setembro de 2021, posteriormente refaturada e parcelada pela concessionária, bem como à pretensão de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré, alega que as faturas refletem o real consumo da unidade. O perito constatou que a residência do autor possui consumo compatível com aproximadamente 420 kWh mensais, sendo a simulação técnica realizada a partir dos equipamentos existentes no imóvel estimada em 493,87 kWh/mês, valores absolutamente incompatíveis com o consumo faturado na conta impugnada. Conforme consignado no item 9 do laudo, o histórico de consumo da unidade consumidora demonstra médias mensais entre 273 kWh e 425 kWh, ressalvadas distorções ocasionadas justamente pelas medições contestadas. Ao analisar especificamente a fatura de setembro de 2021, o perito verificou que a concessionária lançou consumo de 2.483 kWh, além de efetuar cobrança de 5.922 kWh a título de "Acerto de Faturamento - Art. 113", quantidades que representam consumo entre quatro e cinco vezes superior à média histórica do imóvel e à simulação técnica realizada na perícia. Por fim, o I. perito concluiu que: "Os consumos contestados de setembro de 2021, bem como o 'Acerto Faturamento Art. 113', estão entre quatro e cinco vezes maiores que os consumos médios do Autor e da simulação de consumo feita neste laudo", acrescentando que o medidor então utilizado "evidencia uma provável falha", tendo sido posteriormente substituído pela própria concessionária." Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se o cancelamento do parcelamento decorrente da fatura de setembro de 2021, bem como o refaturamento da conta observando-se o consumo médio da unidade consumidora. Diante da cobrança indevida, faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, uma vez que não se verifica, no caso concreto, demonstração de má-fé da concessionária, mas sim cobrança decorrente de falha na prestação do serviço. Diante disso, cabível a indenização pleiteada, já que em relação a suspensão desmotivada de serviço de caráter essencial impõe o reconhecimento da ocorrência de danos morais in re ipsa. Reconhecido o dano e o nexo causal, passo a fixar o quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, observando, ainda, o duplo aspecto relacionado à matéria. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando ainda a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 em razão do cancelamento do fornecimento da energia. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela concedida, e condenar a parte ré: (a) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00, corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação; (b) a refaturar a conta do mês contestado - setembro de 2021 - para que passe a constar conforme o consumo apurado no laudo pericial; por fim, (c) a restituir ao autor os valores pagos a título de parcelamento, na forma simples, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar de cada desembolso. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto