Detalhe do processo

0818836-64.2025.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0818836-64.2025.8.19.0209/RJ AUTOR : JEANE SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) RÉU : TRINCA MOTOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE SOUZA LOPES (OAB RJ168477) RÉU : YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a existência de vício de fabricação e a ocorrência de falha na prestação de serviço. Como consequência, defiro a produção da prova pericial de engenharia mecânica requerida pelas partes autora e 2ª Ré (YAMAHA), para qual nomeio o Dr. MARCUS VINICIUS CÂMARA MATTOSINHOS, Engenheiro Mecânico, CREA-RJ 2003.105401, CPF: 070.770.577-04, telefone (21) 3594-9727, e-mail peritojudicial.mattosinhos@gmail.com, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes requerentes da prova, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Venham quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que a parte autora já expôs a sua versão dos fatos na petição inicial e demais peças processuais, o que torna a sua oitiva inócua e desnecessária para o deslinde da causa. Venha a prova documental no prazo de 15 dias. Quanto a produção da prova oral requerida pelas rés, consistente na oitiva de testemunhas, a sua pertinência será analisada após a vinda do laudo pericial. Por fim, defiro a inversão do ônus da prova. Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, justificadamente.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEANE SOUSA DO NASCIMENTO

Réu TRINCA MOTOS E ACESSORIOS LTDA

Réu YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA

OAB: 119881/RJ

LUCIANA DE SOUZA LOPES

OAB: 168477/RJ

ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 152305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0818836-64.2025.8.19.0209/RJ AUTOR : JEANE SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) RÉU : TRINCA MOTOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE SOUZA LOPES (OAB RJ168477) RÉU : YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a existência de vício de fabricação e a ocorrência de falha na prestação de serviço. Como consequência, defiro a produção da prova pericial de engenharia mecânica requerida pelas partes autora e 2ª Ré (YAMAHA), para qual nomeio o Dr. MARCUS VINICIUS CÂMARA MATTOSINHOS, Engenheiro Mecânico, CREA-RJ 2003.105401, CPF: 070.770.577-04, telefone (21) 3594-9727, e-mail peritojudicial.mattosinhos@gmail.com, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes requerentes da prova, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Venham quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que a parte autora já expôs a sua versão dos fatos na petição inicial e demais peças processuais, o que torna a sua oitiva inócua e desnecessária para o deslinde da causa. Venha a prova documental no prazo de 15 dias. Quanto a produção da prova oral requerida pelas rés, consistente na oitiva de testemunhas, a sua pertinência será analisada após a vinda do laudo pericial. Por fim, defiro a inversão do ônus da prova. Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, justificadamente.