Detalhe do processo

0818818-80.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818818-80.2024.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0818818-80.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00619169 APTE: DOUGLAS DE SOUSA ALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de apreensão de 10g de cocaína, fracionada em 22 pinos, em local conhecido como ponto de venda de drogas.2. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, reconhecendo a reincidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Avaliar se: (i) o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) é possível o reconhecimento da atenuante da confissão informal e sua compensação com a agravante da reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, depoimentos dos policiais militares e demais elementos dos autos.5. A destinação mercantil da droga foi extraída do conjunto de circunstâncias concretas: quantidade e fracionamento da substância, local da apreensão, denúncia prévia e dinheiro em espécie.6. A ausência de flagrante de mercancia não impede a condenação, pois o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla e prescinde da efetiva comercialização.7. Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão informal, pois a sentença não utilizou tal declaração como fundamento para a condenação, limitando-se a transcrever relatos policiais.8. Dosimetria da pena corretamente realizada, sem necessidade de reparos.IV. DISPOSITIVO9. Recurso defensivo desprovido._Tese de julgamento_: "1. É suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas a apreensão de substância entorpecente fracionada, em local conhecido como ponto de venda, associada a outros elementos concretos, ainda que ausente flagrante de mercancia. 2. Não se reconhece a atenuante da confissão informal quando a sentença não a utiliza como fundamento condenatório."_Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 195 e 199._Jurisprudência relevante citada_: STJ, AREsp 2.915.302/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 02.07.2024; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 02.07.2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2022. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS DE SOUSA ALVES

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818818-80.2024.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0818818-80.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00619169 APTE: DOUGLAS DE SOUSA ALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de apreensão de 10g de cocaína, fracionada em 22 pinos, em local conhecido como ponto de venda de drogas.2. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, reconhecendo a reincidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Avaliar se: (i) o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) é possível o reconhecimento da atenuante da confissão informal e sua compensação com a agravante da reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, depoimentos dos policiais militares e demais elementos dos autos.5. A destinação mercantil da droga foi extraída do conjunto de circunstâncias concretas: quantidade e fracionamento da substância, local da apreensão, denúncia prévia e dinheiro em espécie.6. A ausência de flagrante de mercancia não impede a condenação, pois o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla e prescinde da efetiva comercialização.7. Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão informal, pois a sentença não utilizou tal declaração como fundamento para a condenação, limitando-se a transcrever relatos policiais.8. Dosimetria da pena corretamente realizada, sem necessidade de reparos.IV. DISPOSITIVO9. Recurso defensivo desprovido._Tese de julgamento_: "1. É suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas a apreensão de substância entorpecente fracionada, em local conhecido como ponto de venda, associada a outros elementos concretos, ainda que ausente flagrante de mercancia. 2. Não se reconhece a atenuante da confissão informal quando a sentença não a utiliza como fundamento condenatório."_Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 195 e 199._Jurisprudência relevante citada_: STJ, AREsp 2.915.302/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 02.07.2024; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 02.07.2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2022. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.