0818771-90.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0818771-90.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE CLAUDIO PROFETA MARTINS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se e "ação de obrigação de fazerc.c. reparação por danos morais", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALLACE CLAUDIO PROFETA MARTINS em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados. Narrou a inicial que: "O Autor padece de lombalgia crônica irradiada para membros inferiores, com parestesias e perda de força. Os exames mostram discopatia degenerativa, abaulamentos difusos em L3-L4 e L4-L5 e discreta protusãoem L5-S1. O médico especialista em coluna, Dr. Vanilson de Oliveira Lemos (CRM/RJ 5265779-4), prescreveu cirurgia endoscópica de coluna com uso de OPME (órteses, próteses e materiais especiais). Guias de solicitação foram preenchidase apresentadas à operadora. Em 25/07/2025, o pedido foi protocolado. Porém, em 20/08/2025 a ré negou a autorização e constituiu "junta médica" sob o argumento de não haver "compressão inequívoca" no exame. A negativa contrária à indicação do médico assistente,submete o paciente a dor contínua e viola seu direito fundamental à saúde. Paralelamente, o Autor apresenta insuficiência venosa em membro inferior. Exameeco-Dopplerde 20/05/2025 demonstrou incompetência valvar segmentar da safena magna e varizes essenciais. O plano autorizou a cirurgia vascular e agendou o procedimento para 13/08/2025, às 10h, no Hospital Pan-Americano. Contudo, dias antes a equipe informou o cancelamento por falta de repasse financeiro da operadora ao médico, sem previsão de pagamento. A suspensão abrupta viola o dever de boa-fé, expõe o autor à frustração e à continuidade do sofrimento. O autor continua com dor intensa, limitações funcionais e afastamento laboral (CID M51-1) Requereu a intervenção da ANSpor meio de Notificação de Intermediação Preliminar (CIP) registrada sob protocolo nº 10469240, aguardando resposta, mas a operadora mantém a negativa. A conduta da ré configura falha grave na prestação do serviço e atenta contra a dignidade do consumidor.A postura da ré não apenas viola o contrato e o CDC, mas fere o próprio direito fundamental à saúde. (...) Antea urgência do quadro clínico, a tutela de urgência é medida de rigor para assegurar o tratamento indicado e evitar agravamento. Que a Justiça restaure o equilíbrio desta relação e faça valer, na prática, os direitos do consumidor. (...)" Pede, em tutela de urgência, que a ré autorize a cirurgia endoscópica de coluna prescrita pelo médico assistente, fornecendo todos os materiais e OPME necessários. Em mérito,pede a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão em ID 237509565 concedendo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência, dando outras providências. Embargos de Declaração opostos pela parte autora emID 241481618, alegando a juntada de prova supervenientedemonstrando o risco de dano grave ou de difícil reparação, que restaram REJEITADOS, conforme decisão de ID 261511847. Contestação pelo plano de saúde réu em ID 245973608 afirmando que, conforme junta médica que examinou o autor, não teria sido demonstrada a necessidade do procedimento, bem como a técnica endoscópica nãoestaria autorizada parao quadro clínico do autor, senão sendo contraindicada no caso do autor.Afirma, ao final, ausência de conduta ilícita a afastar a pretensão indenizatória por danos morais. Réplica em ID 248867201. Em fase de organização e saneamento do feito, o juízo, em decisão de ID 261511847 deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial em ID 276686165,com esclarecimentos em ID 279219365,do qual as partes restaram cientes. Impugnação ao laudo pericial em ID 278767163. Nova manifestação da parte autora em ID286385948 aduzindoa ocorrência de novas provas e fato superveniente que corroborariam a urgência e necessidade da cirurgia requerida. Pois bem. Porprimeiro, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e entendo desnecessária a produção de outros esclarecimentos ou nova prova técnica, tendo em vista que os novos documentos apresentados pela parte autoraserão apreciados quando do julgamento do mérito, não se divisando vício ou qualquer inconsistência no laudo produzido que autorize ou aponte para nulidade da prova produzida. Declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma já determinada na decisão de ID 261511847. Porfom, conclusos para julgamento. BELFORD ROXO, 27 de julho de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Autor WALLACE CLAUDIO PROFETA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLE DE AGUIAR SILVA
OAB: 263984/RJ
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
JULLIA DA MOTA DESTEFANI FAVER
OAB: 263986/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0818771-90.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE CLAUDIO PROFETA MARTINS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se e "ação de obrigação de fazerc.c. reparação por danos morais", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALLACE CLAUDIO PROFETA MARTINS em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados. Narrou a inicial que: "O Autor padece de lombalgia crônica irradiada para membros inferiores, com parestesias e perda de força. Os exames mostram discopatia degenerativa, abaulamentos difusos em L3-L4 e L4-L5 e discreta protusãoem L5-S1. O médico especialista em coluna, Dr. Vanilson de Oliveira Lemos (CRM/RJ 5265779-4), prescreveu cirurgia endoscópica de coluna com uso de OPME (órteses, próteses e materiais especiais). Guias de solicitação foram preenchidase apresentadas à operadora. Em 25/07/2025, o pedido foi protocolado. Porém, em 20/08/2025 a ré negou a autorização e constituiu "junta médica" sob o argumento de não haver "compressão inequívoca" no exame. A negativa contrária à indicação do médico assistente,submete o paciente a dor contínua e viola seu direito fundamental à saúde. Paralelamente, o Autor apresenta insuficiência venosa em membro inferior. Exameeco-Dopplerde 20/05/2025 demonstrou incompetência valvar segmentar da safena magna e varizes essenciais. O plano autorizou a cirurgia vascular e agendou o procedimento para 13/08/2025, às 10h, no Hospital Pan-Americano. Contudo, dias antes a equipe informou o cancelamento por falta de repasse financeiro da operadora ao médico, sem previsão de pagamento. A suspensão abrupta viola o dever de boa-fé, expõe o autor à frustração e à continuidade do sofrimento. O autor continua com dor intensa, limitações funcionais e afastamento laboral (CID M51-1) Requereu a intervenção da ANSpor meio de Notificação de Intermediação Preliminar (CIP) registrada sob protocolo nº 10469240, aguardando resposta, mas a operadora mantém a negativa. A conduta da ré configura falha grave na prestação do serviço e atenta contra a dignidade do consumidor.A postura da ré não apenas viola o contrato e o CDC, mas fere o próprio direito fundamental à saúde. (...) Antea urgência do quadro clínico, a tutela de urgência é medida de rigor para assegurar o tratamento indicado e evitar agravamento. Que a Justiça restaure o equilíbrio desta relação e faça valer, na prática, os direitos do consumidor. (...)" Pede, em tutela de urgência, que a ré autorize a cirurgia endoscópica de coluna prescrita pelo médico assistente, fornecendo todos os materiais e OPME necessários. Em mérito,pede a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão em ID 237509565 concedendo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência, dando outras providências. Embargos de Declaração opostos pela parte autora emID 241481618, alegando a juntada de prova supervenientedemonstrando o risco de dano grave ou de difícil reparação, que restaram REJEITADOS, conforme decisão de ID 261511847. Contestação pelo plano de saúde réu em ID 245973608 afirmando que, conforme junta médica que examinou o autor, não teria sido demonstrada a necessidade do procedimento, bem como a técnica endoscópica nãoestaria autorizada parao quadro clínico do autor, senão sendo contraindicada no caso do autor.Afirma, ao final, ausência de conduta ilícita a afastar a pretensão indenizatória por danos morais. Réplica em ID 248867201. Em fase de organização e saneamento do feito, o juízo, em decisão de ID 261511847 deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial em ID 276686165,com esclarecimentos em ID 279219365,do qual as partes restaram cientes. Impugnação ao laudo pericial em ID 278767163. Nova manifestação da parte autora em ID286385948 aduzindoa ocorrência de novas provas e fato superveniente que corroborariam a urgência e necessidade da cirurgia requerida. Pois bem. Porprimeiro, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e entendo desnecessária a produção de outros esclarecimentos ou nova prova técnica, tendo em vista que os novos documentos apresentados pela parte autoraserão apreciados quando do julgamento do mérito, não se divisando vício ou qualquer inconsistência no laudo produzido que autorize ou aponte para nulidade da prova produzida. Declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma já determinada na decisão de ID 261511847. Porfom, conclusos para julgamento. BELFORD ROXO, 27 de julho de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular