Detalhe do processo

0818764-80.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0818764-80.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA SILVA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO 1- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., com o objetivo de suspender imediatamente a exigibilidade dos parcelamentos firmados sob os contratos nº 500000305858 e nº 500000334076 e que a ré abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, negativação, protesto ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, enquanto perdurar a discussão judicial dos débitos. A autora, titular da unidade consumidora nº 4017194, cliente nº 4112428, em Campos dos Goytacazes/RJ, questiona duas cobranças realizadas pela ENEL Distribuição Rio com base em TOIs que teriam sido lavrados unilateralmente, sem prévia notificação, acompanhamento das vistorias ou possibilidade de defesa. Primeiro TOI (nº 2024-51463858):vistoria em 28/05/2024, comunicada somente em 11/07/2024. Gerou cobrança deR$ 2.361,83, posteriormente parcelada em 08/10/2024. Segundo TOI (nº 2024-51707274):vistoria em 21/11/2024, sem participação da autora, com notificação apenas em 22/01/2025. Gerou cobrança deR$ 4.982,25, parcelada em 01/07/2025 após ameaça/corte do fornecimento. A autora sustenta que os procedimentos violaram o contraditório, a ampla defesa e as normas da ANEEL e da legislação estadual, além de afirmar que os parcelamentos foram firmados sob coação e vício de consentimento, diante da ameaça de corte de energia. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de danoou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, (sec)3º, do NCPC). No presente caso, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida. A probabilidade do direito: A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da aparente irregularidade do procedimento adotado pela concessionária para apuração dos supostos desvios de consumo. Conforme narrado, os TOIs nº2024-51463858e2024-51707274foram lavrados após inspeções realizadas sem a presença ou participação da autora, sem prévia ciência e sem que lhe fosse assegurada oportunidade efetiva de acompanhar a fiscalização e produzir prova técnica em sua defesa. Além disso, as cobranças alcançaram valores expressivos, deR$ 2.361,83 e R$ 4.982,25, totalizandoR$ 7.344,08, circunstância que reforça a necessidade de controle judicial sobre a validade dos procedimentos administrativos e dos débitos deles decorrentes. De fato, a Jurisprudência do TJRJ sedimentou que o TOI, por constituir documento unilateral, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se adequando às normas de defesa e proteção do consumidor. Nesse sentido: (APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, QUE ESTARIA APURANDO A MENOR. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA QUE TERIA SIDO CONDICIONADO À CELEBRAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO DE MULTA. ANULAÇÃO DO TOI, RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DA RÉ QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, NO SENTIDO DE QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA. TOI lavrado de maneira unilateral. Laudo pericial que não restou conclusivo tendo em vista a substituição do medidor, não tendo a ré fornecido as provas requeridas para perícia indireta. Valor alcançado pela ré, a título de recuperação de energia, que se trata de cálculo de consumo por estimativa, estabelecido de maneira unilateral e arbitrária. Inexistência de efetiva prova da violação do relógio medidor de energia, e tampouco de quem o tenha dado causa. Enunciado 256, da Súmula do TJ/RJ, que estipula que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Parte autora que teria adimplido valores de forma indevida, por temer a manutenção do corte do fornecimento da energia elétrica. Quantia que merece ser restituída em dobro, por não se tratar de hipótese de engano justificável, nas palavras de Claudia Lima Marques. Arbitramento de indenização a título de danos morais que obedeceu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo qualquer ajuste a ser feito. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0068774-36.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 21/09/2016 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, verifica-se que a ré, após apuração unilateral de suposta fraude no medidor de energia instalado na unidade consumidora, vem promovendo a inclusão dos débitos pretéritos relativos à recuperação do crédito em faturas de consumo atuais, não havendo prova nos autos de que o consumidor tenha anuído a essa cobrança conjunta, o que contraria frontalmente o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo 1.412.433/RS - Tema 699 - Primeira Seção - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 28/09/2018). Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de irregularidade das cobranças decorrentes dos TOIs questionados, sendo necessária a suspensão de sua exigibilidade até o julgamento definitivo da demanda. O perigo de dano: Também está caracterizado o perigo de dano, uma vez que a autora afirma que o segundo parcelamento somente foi celebrado diante da ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica. A energia elétrica constitui serviço essencial, de modo que a suspensão do fornecimento em razão de débitos cuja própria exigibilidade está sendo judicialmente questionada pode causar prejuízo grave e imediato à consumidora, sobretudo quando os débitos decorrem de procedimentos cuja regularidade é objeto da demanda. O risco é ainda mais evidente diante da existência de parcelamentos vinculados aos TOIs, pois eventual inadimplemento poderá ensejar novas medidas de cobrança ou suspensão do serviço. Dessa forma, mostra-se necessária a concessão da tutela para suspender a exigibilidade dos débitos e dos parcelamentos deles decorrentes, bem como impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por tais débitos, até o julgamento definitivo da demanda. A reversibilidade: A medida requerida é plenamente reversível, pois a suspensão temporária da cobrança e dos parcelamentos não implica quitação ou cancelamento definitivo dos débitos. Caso, ao final, sejam considerados legítimos, a concessionária poderá retomar a cobrança dos valores eventualmente devidos. Ante o exposto,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAe SUSPENDO AS EXIGIBILIDADES das multas relativas aos TOI`s, devendo a requerida, por via de consequência: (i) caso já tenha sido suspenso o serviço, restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente no prazo de 24h, desde que suspensa com base no termo ora questionado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) se abster de efetuar suspensão na prestação do serviço e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, utilizando-se do mesmo fundamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00. (cinco mil reais); (iii) se abster de promover qualquer cobrança do débito contido no TOI, emitindo, a partir do mês seguinte ao da intimação, emitindo faturas sem a inclusão dos valores de parcelamento ou recuperação de consumo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento. Ressalte-se que eventual inadimplemento da parte autora em relação a valores diversos daqueles impugnados nos autos não obsta que a ré tome as medidas legais cabíveis. Vale dizer, caberá ao consumidor, após a expedição das faturas atuais de consumo em consonância com esta decisão, promover o seu regular pagamento, sob pena de corte do serviço. CUMPRA-SE POR OJA DO PLANTÃO. 2- Tendo em vista que a ré apresentou contestação voluntariamente,INTIME-SEa parte autora para apresentar réplica. 3- Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 4- Por fim, venham-me os autos conclusos. Campos dos Goytacazes, 20 de agosto de 2026. VINÍCIUS DOS ANGELES NASCIMENTO JUIZ EM EXERCÍCIO
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor SOLANGE DA SILVA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados

MONICA LIRIO VIANA

OAB: 262997/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0818764-80.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA SILVA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO 1- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., com o objetivo de suspender imediatamente a exigibilidade dos parcelamentos firmados sob os contratos nº 500000305858 e nº 500000334076 e que a ré abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, negativação, protesto ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, enquanto perdurar a discussão judicial dos débitos. A autora, titular da unidade consumidora nº 4017194, cliente nº 4112428, em Campos dos Goytacazes/RJ, questiona duas cobranças realizadas pela ENEL Distribuição Rio com base em TOIs que teriam sido lavrados unilateralmente, sem prévia notificação, acompanhamento das vistorias ou possibilidade de defesa. Primeiro TOI (nº 2024-51463858):vistoria em 28/05/2024, comunicada somente em 11/07/2024. Gerou cobrança deR$ 2.361,83, posteriormente parcelada em 08/10/2024. Segundo TOI (nº 2024-51707274):vistoria em 21/11/2024, sem participação da autora, com notificação apenas em 22/01/2025. Gerou cobrança deR$ 4.982,25, parcelada em 01/07/2025 após ameaça/corte do fornecimento. A autora sustenta que os procedimentos violaram o contraditório, a ampla defesa e as normas da ANEEL e da legislação estadual, além de afirmar que os parcelamentos foram firmados sob coação e vício de consentimento, diante da ameaça de corte de energia. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de danoou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, (sec)3º, do NCPC). No presente caso, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida. A probabilidade do direito: A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da aparente irregularidade do procedimento adotado pela concessionária para apuração dos supostos desvios de consumo. Conforme narrado, os TOIs nº2024-51463858e2024-51707274foram lavrados após inspeções realizadas sem a presença ou participação da autora, sem prévia ciência e sem que lhe fosse assegurada oportunidade efetiva de acompanhar a fiscalização e produzir prova técnica em sua defesa. Além disso, as cobranças alcançaram valores expressivos, deR$ 2.361,83 e R$ 4.982,25, totalizandoR$ 7.344,08, circunstância que reforça a necessidade de controle judicial sobre a validade dos procedimentos administrativos e dos débitos deles decorrentes. De fato, a Jurisprudência do TJRJ sedimentou que o TOI, por constituir documento unilateral, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se adequando às normas de defesa e proteção do consumidor. Nesse sentido: (APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, QUE ESTARIA APURANDO A MENOR. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA QUE TERIA SIDO CONDICIONADO À CELEBRAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO DE MULTA. ANULAÇÃO DO TOI, RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DA RÉ QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, NO SENTIDO DE QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA. TOI lavrado de maneira unilateral. Laudo pericial que não restou conclusivo tendo em vista a substituição do medidor, não tendo a ré fornecido as provas requeridas para perícia indireta. Valor alcançado pela ré, a título de recuperação de energia, que se trata de cálculo de consumo por estimativa, estabelecido de maneira unilateral e arbitrária. Inexistência de efetiva prova da violação do relógio medidor de energia, e tampouco de quem o tenha dado causa. Enunciado 256, da Súmula do TJ/RJ, que estipula que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Parte autora que teria adimplido valores de forma indevida, por temer a manutenção do corte do fornecimento da energia elétrica. Quantia que merece ser restituída em dobro, por não se tratar de hipótese de engano justificável, nas palavras de Claudia Lima Marques. Arbitramento de indenização a título de danos morais que obedeceu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo qualquer ajuste a ser feito. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0068774-36.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 21/09/2016 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, verifica-se que a ré, após apuração unilateral de suposta fraude no medidor de energia instalado na unidade consumidora, vem promovendo a inclusão dos débitos pretéritos relativos à recuperação do crédito em faturas de consumo atuais, não havendo prova nos autos de que o consumidor tenha anuído a essa cobrança conjunta, o que contraria frontalmente o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo 1.412.433/RS - Tema 699 - Primeira Seção - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 28/09/2018). Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de irregularidade das cobranças decorrentes dos TOIs questionados, sendo necessária a suspensão de sua exigibilidade até o julgamento definitivo da demanda. O perigo de dano: Também está caracterizado o perigo de dano, uma vez que a autora afirma que o segundo parcelamento somente foi celebrado diante da ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica. A energia elétrica constitui serviço essencial, de modo que a suspensão do fornecimento em razão de débitos cuja própria exigibilidade está sendo judicialmente questionada pode causar prejuízo grave e imediato à consumidora, sobretudo quando os débitos decorrem de procedimentos cuja regularidade é objeto da demanda. O risco é ainda mais evidente diante da existência de parcelamentos vinculados aos TOIs, pois eventual inadimplemento poderá ensejar novas medidas de cobrança ou suspensão do serviço. Dessa forma, mostra-se necessária a concessão da tutela para suspender a exigibilidade dos débitos e dos parcelamentos deles decorrentes, bem como impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por tais débitos, até o julgamento definitivo da demanda. A reversibilidade: A medida requerida é plenamente reversível, pois a suspensão temporária da cobrança e dos parcelamentos não implica quitação ou cancelamento definitivo dos débitos. Caso, ao final, sejam considerados legítimos, a concessionária poderá retomar a cobrança dos valores eventualmente devidos. Ante o exposto,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAe SUSPENDO AS EXIGIBILIDADES das multas relativas aos TOI`s, devendo a requerida, por via de consequência: (i) caso já tenha sido suspenso o serviço, restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente no prazo de 24h, desde que suspensa com base no termo ora questionado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) se abster de efetuar suspensão na prestação do serviço e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, utilizando-se do mesmo fundamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00. (cinco mil reais); (iii) se abster de promover qualquer cobrança do débito contido no TOI, emitindo, a partir do mês seguinte ao da intimação, emitindo faturas sem a inclusão dos valores de parcelamento ou recuperação de consumo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento. Ressalte-se que eventual inadimplemento da parte autora em relação a valores diversos daqueles impugnados nos autos não obsta que a ré tome as medidas legais cabíveis. Vale dizer, caberá ao consumidor, após a expedição das faturas atuais de consumo em consonância com esta decisão, promover o seu regular pagamento, sob pena de corte do serviço. CUMPRA-SE POR OJA DO PLANTÃO. 2- Tendo em vista que a ré apresentou contestação voluntariamente,INTIME-SEa parte autora para apresentar réplica. 3- Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 4- Por fim, venham-me os autos conclusos. Campos dos Goytacazes, 20 de agosto de 2026. VINÍCIUS DOS ANGELES NASCIMENTO JUIZ EM EXERCÍCIO