0818762-14.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0818762-14.2023.8.19.0004/RJ APELANTE : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO JUNIOR COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB RJ183159) APELADO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) APELANTE : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO JUNIOR COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB RJ183159) APELADO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATÉ JANEIRO DE 2025. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDE COLETORA. TEMA 565 DO STJ. DISTINGUISHING. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA REDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta que o laudo pericial comprovou que a rede coletora de esgoto somente foi implantada em janeiro de 2025, razão pela qual seriam indevidas as cobranças efetuadas entre novembro de 2022 e dezembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário em período no qual inexistia comprovação da prestação de qualquer das atividades que compõem o serviço público de esgotamento sanitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ (Tema 565), firmou entendimento de que a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima quando comprovada a execução de ao menos uma das etapas do serviço, nos termos da Lei nº 11.445/2007 e do artigo 9º do Decreto nº 7.217/2010. 5. A prova pericial concluiu que a rede coletora de esgoto na localidade do imóvel do autor somente foi implantada em janeiro de 2025, inexistindo, até então, infraestrutura apta à prestação de qualquer das etapas do serviço, sem que a concessionária produzisse prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 7. A hipótese não se confunde com a prestação parcial do serviço disciplinada pelo Tema 565 do STJ, pois, antes de janeiro de 2025, não havia demonstração da realização de coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos efluentes, circunstância que torna indevida a cobrança da tarifa no período compreendido entre novembro de 2022 e dezembro de 2024. 8. Cabível a restituição simples dos valores eventualmente pagos no período reconhecido como indevido, a ser apurada em liquidação de sentença. 9. A cobrança indevida, por si só, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário no período de novembro de 2022 a dezembro de 2024, condenar a ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos nesse intervalo, a ser apurada em liquidação de sentença, e manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de Julgamento: "1. o Tema 565 do STJ autoriza a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando comprovada a prestação de ao menos uma das atividades que integram o serviço público de esgotamento sanitário. 2. Demonstrada por prova pericial a inexistência de qualquer etapa do serviço até a implantação da rede coletora, mostra-se indevida a cobrança da tarifa no período anterior. 3. A restituição dos valores pagos é devida na forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença. 4. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não enseja reparação por danos morais." Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, Artigo 5º, Xxxii; Código de Defesa do Consumidor, Artigos 6º, vi, 14 e 42, Parágrafo Único; Código de Processo Civil, Artigos 373, ii, 487, i, e 509; Lei Nº 11.445/2007; Decreto Nº 7.217/2010, Artigo 9º. Jurisprudência Relevante Citada: Stj, Resp Nº 1.339.313/rj (Tema 565), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 12.06.2013, Dje 21.10.2013; Tjrj, Apelação Nº 0822814-54.2022.8.19.0209, rel. des. João Batista Damasceno, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, J. 26.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: a) declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário referente ao período compreendido entre novembro de 2022 e dezembro de 2024, por ausência de comprovação da prestação de qualquer das etapas do serviço; b) condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores eventualmente pagos pelo autor a esse título no referido período, acrescidos de correção monetária e juros legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO JUNIOR COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO DA SILVA CONTILHO
OAB: 183159/RJ
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
OAB: 199836/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0818762-14.2023.8.19.0004/RJ APELANTE : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO JUNIOR COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB RJ183159) APELADO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) APELANTE : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO JUNIOR COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB RJ183159) APELADO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATÉ JANEIRO DE 2025. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDE COLETORA. TEMA 565 DO STJ. DISTINGUISHING. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA REDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta que o laudo pericial comprovou que a rede coletora de esgoto somente foi implantada em janeiro de 2025, razão pela qual seriam indevidas as cobranças efetuadas entre novembro de 2022 e dezembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário em período no qual inexistia comprovação da prestação de qualquer das atividades que compõem o serviço público de esgotamento sanitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ (Tema 565), firmou entendimento de que a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima quando comprovada a execução de ao menos uma das etapas do serviço, nos termos da Lei nº 11.445/2007 e do artigo 9º do Decreto nº 7.217/2010. 5. A prova pericial concluiu que a rede coletora de esgoto na localidade do imóvel do autor somente foi implantada em janeiro de 2025, inexistindo, até então, infraestrutura apta à prestação de qualquer das etapas do serviço, sem que a concessionária produzisse prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 7. A hipótese não se confunde com a prestação parcial do serviço disciplinada pelo Tema 565 do STJ, pois, antes de janeiro de 2025, não havia demonstração da realização de coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos efluentes, circunstância que torna indevida a cobrança da tarifa no período compreendido entre novembro de 2022 e dezembro de 2024. 8. Cabível a restituição simples dos valores eventualmente pagos no período reconhecido como indevido, a ser apurada em liquidação de sentença. 9. A cobrança indevida, por si só, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário no período de novembro de 2022 a dezembro de 2024, condenar a ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos nesse intervalo, a ser apurada em liquidação de sentença, e manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de Julgamento: "1. o Tema 565 do STJ autoriza a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando comprovada a prestação de ao menos uma das atividades que integram o serviço público de esgotamento sanitário. 2. Demonstrada por prova pericial a inexistência de qualquer etapa do serviço até a implantação da rede coletora, mostra-se indevida a cobrança da tarifa no período anterior. 3. A restituição dos valores pagos é devida na forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença. 4. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não enseja reparação por danos morais." Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, Artigo 5º, Xxxii; Código de Defesa do Consumidor, Artigos 6º, vi, 14 e 42, Parágrafo Único; Código de Processo Civil, Artigos 373, ii, 487, i, e 509; Lei Nº 11.445/2007; Decreto Nº 7.217/2010, Artigo 9º. Jurisprudência Relevante Citada: Stj, Resp Nº 1.339.313/rj (Tema 565), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 12.06.2013, Dje 21.10.2013; Tjrj, Apelação Nº 0822814-54.2022.8.19.0209, rel. des. João Batista Damasceno, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, J. 26.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: a) declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário referente ao período compreendido entre novembro de 2022 e dezembro de 2024, por ausência de comprovação da prestação de qualquer das etapas do serviço; b) condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores eventualmente pagos pelo autor a esse título no referido período, acrescidos de correção monetária e juros legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.