Detalhe do processo

0818759-29.2023.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818759-29.2023.8.19.0014 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0818759-29.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00791409 APELANTE: REBECCA COELHO RAYMUNDO MATIAS ADVOGADO: MARIA FRANCO FERNANDES OAB/RJ-201583 APELANTE: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-122533 ADVOGADO: RICARDO SORDI MARCHI OAB/SP-154127 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o desprovimento do recurso.2. Trata-se de demanda de cumprimento de obrigação de fazer c/c compensatória por dano moral, na qual a parte autora embargada alega suposta negativa da operadora ré embargante de cobertura de tratamento por cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, que incluiria (a) mastopexia com próteses, bilateral, (b) abdominoplastia, com plicatura dos músculos retos, (c) lipoaspiração de costas e flancos bilateral e (d) enxerto glúteo bilateral, além de todo material e insumos necessários.3. Proferida a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, apelaram as partes, buscando a parte autora embargada reparar a sentença com a condenação da operadora ré embargante ao custeio do procedimento cirúrgico contemplado com a plicatura dos músculos e à compensação pecuniária por dano moral.3.1. Por sua vez, a operadora ré embargante pugna pela reforma do julgado com a consequente rejeição dos pedidos autorais.4. O acórdão de conhecimento de ambos os apelos, de parcial provimento ao autoral e de desprovimento ao da operadora ré foi fundamentado, em síntese, (a) na conclusão a que chegou o perito médico de confiança do juízo de origem, de que apenas "as cirurgias das mamas e do abdômen possuem caráter reparador, em razão do intertrigo e da hipertrofia mamária" (sic), circunstância que revelou a licitude da recusa de cobertura da operadora ré embargante em relação aos demais procedimentos considerados eminentemente estéticos, (b) na necessidade apenas de um ajuste, pois, apesar de acolher o pedido de cumprimento de obrigação de fazer referente à abdominoplastia, o juízo de base não mencionara no dispositivo de sua sentença que tal deve ocorrer com a plicatura dos músculos retos, na forma apontada pelo ilustre experto e (c) na constatação de que o pedido de condenação da operadora ré embargante à compensação pecuniária por dano moral não deveria ser acolhido, pois não houve recusa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores, mas tão-somente daqueles confirmadamente estéticos, cenário que demonstra a licitude do seu atuar.5. A operadora ré embargante se insurge contra o aludido acordão sob a alegação de omissão, supostamente consubstanciada, na sua opinião, porque "[...] não fora apreciado o pedido feito em defesa, para que, em caso de deferimento do pedido autoral, restasse consignado que a cirurgia fosse realizada em hospital credenciado e com médico credenciado, tendo em vista que o plano de saúde contratado pela embargada não é de livre escolha [...]" (sic).6. Com efeito, em relação ao argumento de omissão, ressalto sua inocorrência pelo simples fato de que o próprio pedido autoral foi de condenação da operadora ré embargante ao cumprimento da o Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu OS MESMOS

Autor REBECCA COELHO RAYMUNDO MATIAS

Autor UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA

OAB: 122533/RJ

RICARDO SORDI MARCHI

OAB: 154127/SP

MARIA FRANCO FERNANDES

OAB: 201583/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818759-29.2023.8.19.0014 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0818759-29.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00791409 APELANTE: REBECCA COELHO RAYMUNDO MATIAS ADVOGADO: MARIA FRANCO FERNANDES OAB/RJ-201583 APELANTE: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-122533 ADVOGADO: RICARDO SORDI MARCHI OAB/SP-154127 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o desprovimento do recurso.2. Trata-se de demanda de cumprimento de obrigação de fazer c/c compensatória por dano moral, na qual a parte autora embargada alega suposta negativa da operadora ré embargante de cobertura de tratamento por cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, que incluiria (a) mastopexia com próteses, bilateral, (b) abdominoplastia, com plicatura dos músculos retos, (c) lipoaspiração de costas e flancos bilateral e (d) enxerto glúteo bilateral, além de todo material e insumos necessários.3. Proferida a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, apelaram as partes, buscando a parte autora embargada reparar a sentença com a condenação da operadora ré embargante ao custeio do procedimento cirúrgico contemplado com a plicatura dos músculos e à compensação pecuniária por dano moral.3.1. Por sua vez, a operadora ré embargante pugna pela reforma do julgado com a consequente rejeição dos pedidos autorais.4. O acórdão de conhecimento de ambos os apelos, de parcial provimento ao autoral e de desprovimento ao da operadora ré foi fundamentado, em síntese, (a) na conclusão a que chegou o perito médico de confiança do juízo de origem, de que apenas "as cirurgias das mamas e do abdômen possuem caráter reparador, em razão do intertrigo e da hipertrofia mamária" (sic), circunstância que revelou a licitude da recusa de cobertura da operadora ré embargante em relação aos demais procedimentos considerados eminentemente estéticos, (b) na necessidade apenas de um ajuste, pois, apesar de acolher o pedido de cumprimento de obrigação de fazer referente à abdominoplastia, o juízo de base não mencionara no dispositivo de sua sentença que tal deve ocorrer com a plicatura dos músculos retos, na forma apontada pelo ilustre experto e (c) na constatação de que o pedido de condenação da operadora ré embargante à compensação pecuniária por dano moral não deveria ser acolhido, pois não houve recusa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores, mas tão-somente daqueles confirmadamente estéticos, cenário que demonstra a licitude do seu atuar.5. A operadora ré embargante se insurge contra o aludido acordão sob a alegação de omissão, supostamente consubstanciada, na sua opinião, porque "[...] não fora apreciado o pedido feito em defesa, para que, em caso de deferimento do pedido autoral, restasse consignado que a cirurgia fosse realizada em hospital credenciado e com médico credenciado, tendo em vista que o plano de saúde contratado pela embargada não é de livre escolha [...]" (sic).6. Com efeito, em relação ao argumento de omissão, ressalto sua inocorrência pelo simples fato de que o próprio pedido autoral foi de condenação da operadora ré embargante ao cumprimento da o Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.