0818696-33.2025.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional do Méier
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0818696-33.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE MARIA LOPES DE MOURA INTERDITANDO: SILVIA REGINA LOPES DE MOURA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 317 ) I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de curatela de SILVIA REGINA LOPES DE MOURA formulado por sua irmã, SIMONE MARIA LOPES DE MOURA, com quem a curatelanda reside. A inicial veio instruída com documentos que comprovam o parentesco (Ids. 216408813 e 216408843). A outra irmã da curatelanda, SANDRA HELENA LOPES DE MOURA COSTA, manifestou sua concordância expressa com o pedido (ID. 216411112). Foi deferida a curatela provisória à requerente (id. 220389574). O Laudo Pericial (ID. 240279943), elaborado por médico psiquiatra nomeado pelo Juízo, concluiu que a curatelanda é portadora de Demência não especificada (CID F03), encontrando-se impossibilitada de praticar atos da vida civil relacionados à gestão patrimonial e negocial. O Ministério Público (id. 250470849) opinou pelo deferimento da curatela definitiva, sugerindo a dispensa de caução e da prestação de contas, com base na idoneidade da requerente e na aplicação análoga do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. O Curador Especial nomeado manifestou-se pela improcedência (ID. 255987238). A requerente (ID. 285994253) reiterou o pedido de julgamento procedente da demanda. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O exame das provas carreadas aos autos demonstra que a situação da curatelanda se amolda à proteção conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O laudo pericial judicial é conclusivo ao atestar o comprometimento psíquico da curatelanda, que a torna incapaz para os atos de gerenciamento de negócios e bens. A nomeação da irmã como curadora atende ao melhor interesse da curatelada, considerando que já lhe presta assistência direta e constante, sendo a pessoa mais apta a exercer o encargo, conforme faculta o art. 1.775, (sec) 3º, do Código Civil, e o art. 755, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, comprovada a enfermidade que inabilita a requerida para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, a decretação da curatela é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraDECRETAR A CURATELAde SILVIA REGINA LOPES DE MOURA, para os atos de natureza patrimonial e negocial, com fundamento noart. 1.767, inciso I, do Código Civil, e no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEIOcomo sua curadora a requerenteSIMONE MARIA LOPES DE MOURA, que deverá representá-la nos atos relacionados à administração de seus bens e interesses negociais. Cumpra-se o disposto no art. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, com a devida inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais e as publicações de praxe. Lavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. Com base na idoneidade da curadora, no parecer favorável do Ministério Público e no fato de que os rendimentos da curatelada são modestos e revertidos para seu próprio sustento,fica a curadora dispensada da prestação de contas, o que não impede futura fiscalização, caso necessário. Fica a curadora advertida de que eventual alienação de bens imóveis pertencentes à curatelada dependerá de prévia autorização judicial. Oficie-se ao RIOPREVIDÊNCIA - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, informando sobre a curatela e solicitando que seja proibida a contratação de empréstimos consignados em nome da curatelada, salvo com autorização expressa deste Juízo. O ofício deverá conter o nome completo, CPF e data de nascimento da curatelada. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, se deferida, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 317 )
Réu SILVIA REGINA LOPES DE MOURA
Autor SIMONE MARIA LOPES DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUCIA DE CAMARGO RODRIGUES
OAB: 168537/RJ
THAMY MOREIRA GUIMARAES
OAB: 169814/RJ
CAMILA DA SILVA TOMAZ DE FRIAS
OAB: 265982/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0818696-33.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE MARIA LOPES DE MOURA INTERDITANDO: SILVIA REGINA LOPES DE MOURA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 317 ) I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de curatela de SILVIA REGINA LOPES DE MOURA formulado por sua irmã, SIMONE MARIA LOPES DE MOURA, com quem a curatelanda reside. A inicial veio instruída com documentos que comprovam o parentesco (Ids. 216408813 e 216408843). A outra irmã da curatelanda, SANDRA HELENA LOPES DE MOURA COSTA, manifestou sua concordância expressa com o pedido (ID. 216411112). Foi deferida a curatela provisória à requerente (id. 220389574). O Laudo Pericial (ID. 240279943), elaborado por médico psiquiatra nomeado pelo Juízo, concluiu que a curatelanda é portadora de Demência não especificada (CID F03), encontrando-se impossibilitada de praticar atos da vida civil relacionados à gestão patrimonial e negocial. O Ministério Público (id. 250470849) opinou pelo deferimento da curatela definitiva, sugerindo a dispensa de caução e da prestação de contas, com base na idoneidade da requerente e na aplicação análoga do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. O Curador Especial nomeado manifestou-se pela improcedência (ID. 255987238). A requerente (ID. 285994253) reiterou o pedido de julgamento procedente da demanda. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O exame das provas carreadas aos autos demonstra que a situação da curatelanda se amolda à proteção conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O laudo pericial judicial é conclusivo ao atestar o comprometimento psíquico da curatelanda, que a torna incapaz para os atos de gerenciamento de negócios e bens. A nomeação da irmã como curadora atende ao melhor interesse da curatelada, considerando que já lhe presta assistência direta e constante, sendo a pessoa mais apta a exercer o encargo, conforme faculta o art. 1.775, (sec) 3º, do Código Civil, e o art. 755, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, comprovada a enfermidade que inabilita a requerida para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, a decretação da curatela é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraDECRETAR A CURATELAde SILVIA REGINA LOPES DE MOURA, para os atos de natureza patrimonial e negocial, com fundamento noart. 1.767, inciso I, do Código Civil, e no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEIOcomo sua curadora a requerenteSIMONE MARIA LOPES DE MOURA, que deverá representá-la nos atos relacionados à administração de seus bens e interesses negociais. Cumpra-se o disposto no art. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, com a devida inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais e as publicações de praxe. Lavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. Com base na idoneidade da curadora, no parecer favorável do Ministério Público e no fato de que os rendimentos da curatelada são modestos e revertidos para seu próprio sustento,fica a curadora dispensada da prestação de contas, o que não impede futura fiscalização, caso necessário. Fica a curadora advertida de que eventual alienação de bens imóveis pertencentes à curatelada dependerá de prévia autorização judicial. Oficie-se ao RIOPREVIDÊNCIA - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, informando sobre a curatela e solicitando que seja proibida a contratação de empréstimos consignados em nome da curatelada, salvo com autorização expressa deste Juízo. O ofício deverá conter o nome completo, CPF e data de nascimento da curatelada. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, se deferida, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular