Detalhe do processo

0818670-37.2022.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0818670-37.2022.8.19.0209 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: G-INTER TRANSPORTES LTDA RÉU: MELINDA GARCIA G-INTER TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificadana inicial, propõe ação de Consignação em Pagamento em face deMELINDA GARCIA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, queem 15/08/2019, a Autora realizou a vistoria na residência da Ré, a qual, por sua vez, em 23/08/2019, contratou a execução de mudança internacional de seus bens localizados no Rio de Janeiro/RJ para serem enviados à Riviera Francesa/França. Afirma quereferidos bens de propriedade da Ré se mantiveram em depósito da Autora no período de Set/2019 aJulho/2021, ocasionando despesas com serviços de armazenagem, que, à exceção de 03 (três) meses, foram integralmente honrados pela Ré. Sustenta quea Ré comunicou sobre a desistência na continuidade dos serviços outrora contratados, tendo sido solicitadaa entrega dos referidos bens no então endereço de origem, o que foi atendido pela Autora.Aduz queque o valor a ser devolvido alcançava a monta de R$ 21.045,14, porém a Ré se recusou a receber a quantia consignada,demonstrando,sem qualquer justificativa plausível, que pretende receber umvalor bem mais elevado.Requer, assim,seja autorizado o depósito judicial do valor total deR$ 21.045,14 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos),condenando o consignatário a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Junta os documentos de índex26493847/26494962. Decisão de índex29739966deferindo a consignação. Petição de índex31576696depositando judicialmente os valores incontroversos. Contestação de índex47925208aduzindo, em síntese, quediscordou dos valores apresentados pela autora, motivada de justa causa, pois estes estavam em total desacordo com o pactuado no contrato firmado entre as partes.Alega quea autora está cobrando valor muito mais elevado que o real, tendo em vista que a mudança não foi realizada e que os bens da autora permaneceram em depósito.Requer o não acolhimento da ação consignatória, aexpedição de mandado de pagamento dos valores depositados em favor do patrono do Condomínioe a condenação da Autora nos ônus de sucumbência. Junta os documentos de índex47925212. Deferimentoda gratuidade de justiça à Ré em índex 60638831. Decisão saneadora de índex 203077116. Laudo pericial de índex 255761407, sobre os quais se manifestaram a Ré em índex 256601212 e a Autora em índex 258296305. Esclarecimentos do perito em índex 259283536, sobrevindo manifestação da Autora em índex 265257271 e da Ré em índex 270271319. Petição da Autora em índex 279967131 depositando a diferença apontada pelo perito, com os quais concordou a Ré em índex 281026644. Instadas as partes acerca de provas a produzir,nada foi requerido. É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. Não havendo recusa por parte do réu em receberos valores depositados, impõe-se, portanto, a procedência do pedido autoral, nos exatos termos do artigo 546, do Código de Processo Civil. A sucumbência deverá recair sobre o Réu,tendo em vista que o perito apurou diferença mínima entre o valor depositado pela Autora e o realmente devido. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido,declarando extinta a obrigação daAutoraem relaçãoàRé, liberando-ade sua obrigação, e, em consequência, condenoaRé ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Transitada em julgado, libere-se o depósito judicial. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G-INTER TRANSPORTES LTDA

Réu MELINDA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS

OAB: 98922/MG

CARLOS HENRIQUE SOARES MELO

OAB: 187008/RJ

DANIELA ACAUI DE CARVALHO

OAB: 178984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0818670-37.2022.8.19.0209 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: G-INTER TRANSPORTES LTDA RÉU: MELINDA GARCIA G-INTER TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificadana inicial, propõe ação de Consignação em Pagamento em face deMELINDA GARCIA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, queem 15/08/2019, a Autora realizou a vistoria na residência da Ré, a qual, por sua vez, em 23/08/2019, contratou a execução de mudança internacional de seus bens localizados no Rio de Janeiro/RJ para serem enviados à Riviera Francesa/França. Afirma quereferidos bens de propriedade da Ré se mantiveram em depósito da Autora no período de Set/2019 aJulho/2021, ocasionando despesas com serviços de armazenagem, que, à exceção de 03 (três) meses, foram integralmente honrados pela Ré. Sustenta quea Ré comunicou sobre a desistência na continuidade dos serviços outrora contratados, tendo sido solicitadaa entrega dos referidos bens no então endereço de origem, o que foi atendido pela Autora.Aduz queque o valor a ser devolvido alcançava a monta de R$ 21.045,14, porém a Ré se recusou a receber a quantia consignada,demonstrando,sem qualquer justificativa plausível, que pretende receber umvalor bem mais elevado.Requer, assim,seja autorizado o depósito judicial do valor total deR$ 21.045,14 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos),condenando o consignatário a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Junta os documentos de índex26493847/26494962. Decisão de índex29739966deferindo a consignação. Petição de índex31576696depositando judicialmente os valores incontroversos. Contestação de índex47925208aduzindo, em síntese, quediscordou dos valores apresentados pela autora, motivada de justa causa, pois estes estavam em total desacordo com o pactuado no contrato firmado entre as partes.Alega quea autora está cobrando valor muito mais elevado que o real, tendo em vista que a mudança não foi realizada e que os bens da autora permaneceram em depósito.Requer o não acolhimento da ação consignatória, aexpedição de mandado de pagamento dos valores depositados em favor do patrono do Condomínioe a condenação da Autora nos ônus de sucumbência. Junta os documentos de índex47925212. Deferimentoda gratuidade de justiça à Ré em índex 60638831. Decisão saneadora de índex 203077116. Laudo pericial de índex 255761407, sobre os quais se manifestaram a Ré em índex 256601212 e a Autora em índex 258296305. Esclarecimentos do perito em índex 259283536, sobrevindo manifestação da Autora em índex 265257271 e da Ré em índex 270271319. Petição da Autora em índex 279967131 depositando a diferença apontada pelo perito, com os quais concordou a Ré em índex 281026644. Instadas as partes acerca de provas a produzir,nada foi requerido. É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. Não havendo recusa por parte do réu em receberos valores depositados, impõe-se, portanto, a procedência do pedido autoral, nos exatos termos do artigo 546, do Código de Processo Civil. A sucumbência deverá recair sobre o Réu,tendo em vista que o perito apurou diferença mínima entre o valor depositado pela Autora e o realmente devido. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido,declarando extinta a obrigação daAutoraem relaçãoàRé, liberando-ade sua obrigação, e, em consequência, condenoaRé ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Transitada em julgado, libere-se o depósito judicial. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto