0818621-70.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- DIVóRCIO LITIGIOSO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0818621-70.2025.8.19.0021 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre as partes (id. 265233379), passo ao saneamento do feito quanto à partilha de bens: Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito consiste na verificação do valor das benfeitorias realizadas no imóvel herdado dos pais do réu; dos haveres referentes à empresa RIC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI CNPJ: 24.373.345/0001-59 e NOVA 14 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI - ME CNPJ: 26.477.916/0001-20, bem como móveis, eletroeletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem o imóvel. Em que pese a benfeitoria ter sido realizada no imóvel da genitora do autor, considerando que o mesmo se propõe a indenizar 50% das benfeitorias, excepcionalmente defiro a produção de prova pericial para avaliação do valor das benfeitorias. Nomeio perito LUCIANA JACOB PEREIRA- engenheira CREA-RJ 2013-124237, email lucianajacob2677@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários salientando que ambas as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custa ao DIPEJ. Defiro a produção de prova pericial contábil, para apuração de Haveres e avaliação do fluxo de caixa/patrimônio das empresas RIC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI e NOVA 14 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI - ME. Nomeio perito MARIA DO CARMO MIRANDA ARAUJO- perita contábil CRA-RJ 20-84561, mcarmopericias@uol.com.br, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários salientando que ambas as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custa ao DIPEJ. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC). Após a homologação dos honorários e eventual depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, pelo que fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da causa, já que a prova testemunhal seria insuficiente para esclarecer o ponto controvertido da demanda. Ademais, as versões contrapostas das partes já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, não sendo necessária o depoimento pessoal. Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. Na forma do inciso III do artigo 357 do CPC, ressalto que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Publique-se/ intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2026. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DA SILVA LEMOS
OAB: 166619/RJ
ANDRESSA FERREIRA FONSECA DA CUNHA
OAB: 218996/RJ
CAROLINE OLIVA BROMERSCHENCKEL
OAB: 206515/RJ
MARIA JOSE DE ALMEIDA
OAB: 104134/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0818621-70.2025.8.19.0021 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre as partes (id. 265233379), passo ao saneamento do feito quanto à partilha de bens: Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito consiste na verificação do valor das benfeitorias realizadas no imóvel herdado dos pais do réu; dos haveres referentes à empresa RIC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI CNPJ: 24.373.345/0001-59 e NOVA 14 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI - ME CNPJ: 26.477.916/0001-20, bem como móveis, eletroeletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem o imóvel. Em que pese a benfeitoria ter sido realizada no imóvel da genitora do autor, considerando que o mesmo se propõe a indenizar 50% das benfeitorias, excepcionalmente defiro a produção de prova pericial para avaliação do valor das benfeitorias. Nomeio perito LUCIANA JACOB PEREIRA- engenheira CREA-RJ 2013-124237, email lucianajacob2677@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários salientando que ambas as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custa ao DIPEJ. Defiro a produção de prova pericial contábil, para apuração de Haveres e avaliação do fluxo de caixa/patrimônio das empresas RIC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI e NOVA 14 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI - ME. Nomeio perito MARIA DO CARMO MIRANDA ARAUJO- perita contábil CRA-RJ 20-84561, mcarmopericias@uol.com.br, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários salientando que ambas as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custa ao DIPEJ. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC). Após a homologação dos honorários e eventual depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, pelo que fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da causa, já que a prova testemunhal seria insuficiente para esclarecer o ponto controvertido da demanda. Ademais, as versões contrapostas das partes já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, não sendo necessária o depoimento pessoal. Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. Na forma do inciso III do artigo 357 do CPC, ressalto que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Publique-se/ intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2026. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Titular