0818620-10.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0818620-10.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIELI RAMOS BALTHAZAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se deação proposta porMARIELI RAMOS BALTHAZARem face deÁGUASDO RIO 1 SPE S.A,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,que o réurestabeleçao abastecimento de água, retire os dados do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como autorize a consignação dos valores referentes a média de consumodas faturas vencidas e vincendas. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado,o refaturamento dos valores pagos a maior, arestituição dos valores pagosindevidamentee compensação por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vintemil reais). A parte autora afirma ser usuária dos serviços prestados pela ré, possuindo cadastro de cliente nº 175308, alegando sempre ter cumprido com suas obrigações enquanto consumidora, mediante o pagamento regular das faturas referentes ao serviço utilizado. Sustenta que, em abril de 2023, foi surpreendida com a emissão de fatura no valor de R$ 1.694,25, quantia superior ao dobro de sua média habitual de consumo. Afirma que, no mês seguinte, a cobrança retornou ao patamar normalmente praticado, acreditando que a ré realizaria o refaturamento da fatura anterior, o que, contudo, não teria ocorrido. Relata que, em maio de 2023, o hidrômetro instalado em seu imóvel foi furtado, ocasião em que adotou as providências cabíveis, apresentando boletim de ocorrência e solicitando à concessionária a instalação de novo equipamento medidor. Alega, entretanto, que, mesmo sem a instalação do aparelho responsável pela aferição do consumo, as faturas continuaram sendo emitidas com valores elevados. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, mediante contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da ré e comparecimento presencial à agência da concessionária, requerendo a impugnação das cobranças. Sustenta, contudo, que as faturas permaneceram com valores excessivos, ainda que ausente a medição do consumo e diante da interrupção do fornecimento do serviço. Alega, ainda, ser indevida a cobrança referente ao serviço de esgotamento sanitário, sob o fundamento de que o esgoto produzido no imóvel não seria devidamente tratado, sendo direcionado à rede da prefeitura. Recebida a emenda à inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré restabelecesse o serviço de água, ficando a parte autora obrigada a consignar em juízo o valor correspondente à sua média de consumo para cada fatura não paga até aquela data, bem como os valores médios das faturas vincendas quando superiores ao padrão habitual de consumo (ID 72653584). A ré apresentou contestação (ID 75843577), sustentando a inexistência de qualquer irregularidade na prestação do serviço ou no faturamento realizado. Alegou que, após reclamação da autora, foi realizada vistoria técnica no imóvel em 09/05/2023, ocasião em que não foram constatadas irregularidades. Defendeu que os consumos registrados apresentaram variações compatíveis com a utilização da unidade consumidora, não havendo indícios de falha no hidrômetro, ressaltando que o equipamento foi substituído em maio de 2023 e que, no período correspondente, a cobrança foi realizada com base na média de consumo. Sustentou que o hidrômetro instalado posteriormente encontra-se em perfeito funcionamento e aprovado quanto à eficiência de aferição. Afirmou que as cobranças impugnadas decorreram das leituras efetivamente realizadas pelo equipamento instalado no imóvel, sendo resultado do consumo registrado e não de qualquer erro da concessionária. Aduziu que eventuais vazamentos existentes após o ponto de entrega seriam de responsabilidade exclusiva do consumidor, cabendo à ré apenas a manutenção da rede externa. Por fim, defendeu a licitude da cobrança pelo serviço prestado, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, bem como a inexistência de danos morais e de necessidade de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (ID 96570612), impugnando os argumentos apresentados pela ré e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, requereu a produção de prova pericial (ID 102098060), pedido reiterado no ID 104962271, enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 102921002). Em decisão saneadora (ID 113751972), foi deferida a produção de prova pericial. Nomeado perito judicial, João Ricardo Lima Rodrigues aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 150075487). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 181728215), concluindo que as instalações da unidade consumidora se encontram em perfeitas condições de estanqueidade. Todavia, constatou que o registro de consumo de 90m³/mês, referente ao período reclamado, apresenta-se incompatível com o perfil esperado da unidade consumidora. Segundo o expert, considerando os parâmetros médios de consumo utilizados pelos órgãos oficiais, o imóvel apresentaria consumo estimado de aproximadamente 37m³ mensais, verificando-se discrepância de cerca de 142% a maior em relação ao volume faturado. Ao final, concluiu tecnicamente que as medições de consumo de água questionadas não correspondem ao perfil de utilização esperado para a unidade da parte autora. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 187530352), enquanto a autora apresentou manifestação acerca da prova técnica (ID 190316869). O perito apresentou esclarecimentos em resposta à impugnação formulada pela ré (ID 214318745). A ré apresentou manifestação acerca da complementação do laudo pericial (ID 284394523). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de ação proposta objetivando devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa, nos termos do artigo 14 do CDC. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Importante ressaltar que a existência de legislação específica, como o Decreto Estadual nº 553/1976, a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto Federal nº 7.217/2010, não afasta a aplicação do CDC sempre que configurada uma relação de consumo, como ocorre no caso em tela. A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora alega que recebeu faturas com valor excessivo, que não corresponde ao seu consumo, considerando as características de seu estabelecimento. Por outro lado, o réu sustenta que a cobrança foi feita através da leitura do medido e que há diversas causas para oscilação de consumo. Dessa forma, foi deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: "Diante do exposto, conclui-se tecnicamente que as instalações hidráulicas internas do imóvel se encontram estanques, sem evidências de vazamentos que justifiquem os elevados volumes faturados no histórico, estando o hidrômetro atual operando dentro dos parâmetros de precisão normativa. A análise da demanda real do estabelecimento aponta para um perfil de consumo compatível com a taxa mínima de uma única economia, divergindo expressivamente das cobranças pretéritas que incidiam sobre quatro unidades comerciais (economias), o que gerou um faturamento desproporcional à capacidade de uso do imóvel. Ademais, a constatação de vestígios de obras recentes na rede externa com o corte de asfalto, somada à ausência de histórico de trocas de medidores por parte da Ré, corrobora tecnicamente a tese de que a medição efetiva e individualizada do consumo se iniciou apenas em abril de 2025. Dessa forma, os registros de consumo anteriores a esta data mostram-se incompatíveis com a realidade fática da unidade consumidora, que operava com conexões independentes e demanda reduzida." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do faturamento do abastecimento de água, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu que as cobranças realizadas pela ré se mostraram desproporcionais ao efetivo consumo do autor, uma vez que a demanda real do estabelecimento é compatível com a taxa mínima de uma única economia, revelando-se incompatíveis os volumes faturados nos períodos impugnados, que consideravam múltiplas economias e resultaram em consumo artificialmente elevado. As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente. A hipótese é de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco do empreendimento, no qual todo aquele que exerce uma atividade no fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Posta a responsabilidade objetiva, compete à parte ré comprovar que prestou o serviço sem vício ou defeito, bem como a culpa exclusiva da consumidora. No entanto, a ré, detentora do ônus da prova, não apresentou alguma prova que afirme que o valor elevado é culpa exclusiva da parte autora. Pelo contrário, o laudo pericial concluiu que não havia defeitos no interior do imóvel que justificasse o aumento das faturas questionadas. Ademais, quanto a cobrança da taxa de esgoto, o laudo pericial foi categórico ao concluir que não há rede de coleta de esgoto da concessionária ré que atenda ao imóvel da autora, verificando-se que o esgoto proveniente da residência é direcionado para uma fossa séptica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples cobrança da tarifa de esgoto, sem a correspondente prestação do serviço, é indevida, exigindo-se, ao menos, a disponibilização da rede pública e a possibilidade concreta de interligação. Nesse sentido, o entendimento consolidado no REsp nº 1.339.313/RJ (Tema 565), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "é legítima a cobrança da tarifa de esgoto, ainda que não haja efetivo tratamento dos resíduos, desde que haja a disponibilização da rede coletora". O que, contudo, não se verifica na hipótese dos autos. Assim, inexistindo comprovação da prestação do serviço ou da mera disponibilidade da rede, impõe-se reconhecer a ilicitude da cobrança das tarifas de esgoto. A título exemplificativo, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Pretensão autoral no sentido de refaturamento e restituição em dobro de valores pagos a maior quanto à tarifa de água, além da exclusão da cobrança da tarifa de esgoto no período impugnado. 2) Pleito fundamentado na cobrança abusiva da tarifa de água, considerando a inexistência de hidrômetro instalado na unidade consumidora, bem como na ausência de sistema de esgotamento sanitário a ensejar a ilegitimidade da cobrança da respectiva tarifa de esgoto no período impugnado. 3) Instalação do hidrômetro que foi realizada no curso do feito, após o deferimento da tutela provisória. 4) Cobrança do período impugnado que deve ocorrer pela tarifa mínima, vedada a cobrança por estimativa. Súmula 152 do TJRJ. 5) Ausência de elemento técnico ou documental apto a comprovar a prestação, ainda que parcial, de alguma das etapas do serviço de esgotamento sanitário no período impugnado. 6) Ré que não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Falha na prestação de serviços caracterizada. 7) Dano moral configurado. 8) Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9) Alteração de ofício dos consectários legais (súmula 161, do TJRJ) em observância ao entendimento consolidado nos Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e 1.795982-SP. Quanto à repetição do indébito, aplicação da taxa Selic a partir do desembolso, na forma do art. 406 do Código Civil e Súmula 331 do STJ. Incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o dano moral a partir da citação até a data do arbitramento da indenização, quando então passa a incidir unicamente a taxa Selic. DESPROVIMENTO DORECURSO.(0834276-70.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 04/11/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, deve proceder o refaturamento das faturas impugnadas, tendo como parâmetro o consumo mínimo aplicável a uma única economia,sem a incidência de taxa de esgoto,conforme apurado no laudo pericial, diante da incompatibilidade dos volumes anteriormente faturados com a real demanda do estabelecimento e, posteriormente, devolver, na forma simples, eis que não comprovada má-fé, os valores pagos indevidamente, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido dos consectários legais. Essa medida visa corrigir eventuais distorções no faturamento, garantindo que o cálculo seja realizado com base em dados históricos concretos e condizentes com a realidade de consumo do autor. Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária. Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta que, em que pese seu reconhecimento, a autora não teve interrompido o fornecimento de energia ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pelo que reputo que o valor de R$3.000,00 se mostre suficiente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) confirmar a decisãode ID72653584, tornando-a definitiva; 2) determinar o refaturamento das contas questionadas, levando-se em conta a média de consumo estimada pela perícia; 3) determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos indevidamente pelo autor, acrescentando ao montante, correção monetária no índice oficial da Corregedoria de Justiça a partir do desembolso e juros moratórios legais a partir da citação; 4) condenar a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MARIELI RAMOS BALTHAZAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS
OAB: 172105/RJ
LARISSA PONTES DOS SANTOS
OAB: 260474/RJ
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0818620-10.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIELI RAMOS BALTHAZAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se deação proposta porMARIELI RAMOS BALTHAZARem face deÁGUASDO RIO 1 SPE S.A,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,que o réurestabeleçao abastecimento de água, retire os dados do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como autorize a consignação dos valores referentes a média de consumodas faturas vencidas e vincendas. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado,o refaturamento dos valores pagos a maior, arestituição dos valores pagosindevidamentee compensação por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vintemil reais). A parte autora afirma ser usuária dos serviços prestados pela ré, possuindo cadastro de cliente nº 175308, alegando sempre ter cumprido com suas obrigações enquanto consumidora, mediante o pagamento regular das faturas referentes ao serviço utilizado. Sustenta que, em abril de 2023, foi surpreendida com a emissão de fatura no valor de R$ 1.694,25, quantia superior ao dobro de sua média habitual de consumo. Afirma que, no mês seguinte, a cobrança retornou ao patamar normalmente praticado, acreditando que a ré realizaria o refaturamento da fatura anterior, o que, contudo, não teria ocorrido. Relata que, em maio de 2023, o hidrômetro instalado em seu imóvel foi furtado, ocasião em que adotou as providências cabíveis, apresentando boletim de ocorrência e solicitando à concessionária a instalação de novo equipamento medidor. Alega, entretanto, que, mesmo sem a instalação do aparelho responsável pela aferição do consumo, as faturas continuaram sendo emitidas com valores elevados. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, mediante contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da ré e comparecimento presencial à agência da concessionária, requerendo a impugnação das cobranças. Sustenta, contudo, que as faturas permaneceram com valores excessivos, ainda que ausente a medição do consumo e diante da interrupção do fornecimento do serviço. Alega, ainda, ser indevida a cobrança referente ao serviço de esgotamento sanitário, sob o fundamento de que o esgoto produzido no imóvel não seria devidamente tratado, sendo direcionado à rede da prefeitura. Recebida a emenda à inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré restabelecesse o serviço de água, ficando a parte autora obrigada a consignar em juízo o valor correspondente à sua média de consumo para cada fatura não paga até aquela data, bem como os valores médios das faturas vincendas quando superiores ao padrão habitual de consumo (ID 72653584). A ré apresentou contestação (ID 75843577), sustentando a inexistência de qualquer irregularidade na prestação do serviço ou no faturamento realizado. Alegou que, após reclamação da autora, foi realizada vistoria técnica no imóvel em 09/05/2023, ocasião em que não foram constatadas irregularidades. Defendeu que os consumos registrados apresentaram variações compatíveis com a utilização da unidade consumidora, não havendo indícios de falha no hidrômetro, ressaltando que o equipamento foi substituído em maio de 2023 e que, no período correspondente, a cobrança foi realizada com base na média de consumo. Sustentou que o hidrômetro instalado posteriormente encontra-se em perfeito funcionamento e aprovado quanto à eficiência de aferição. Afirmou que as cobranças impugnadas decorreram das leituras efetivamente realizadas pelo equipamento instalado no imóvel, sendo resultado do consumo registrado e não de qualquer erro da concessionária. Aduziu que eventuais vazamentos existentes após o ponto de entrega seriam de responsabilidade exclusiva do consumidor, cabendo à ré apenas a manutenção da rede externa. Por fim, defendeu a licitude da cobrança pelo serviço prestado, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, bem como a inexistência de danos morais e de necessidade de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (ID 96570612), impugnando os argumentos apresentados pela ré e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, requereu a produção de prova pericial (ID 102098060), pedido reiterado no ID 104962271, enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 102921002). Em decisão saneadora (ID 113751972), foi deferida a produção de prova pericial. Nomeado perito judicial, João Ricardo Lima Rodrigues aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 150075487). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 181728215), concluindo que as instalações da unidade consumidora se encontram em perfeitas condições de estanqueidade. Todavia, constatou que o registro de consumo de 90m³/mês, referente ao período reclamado, apresenta-se incompatível com o perfil esperado da unidade consumidora. Segundo o expert, considerando os parâmetros médios de consumo utilizados pelos órgãos oficiais, o imóvel apresentaria consumo estimado de aproximadamente 37m³ mensais, verificando-se discrepância de cerca de 142% a maior em relação ao volume faturado. Ao final, concluiu tecnicamente que as medições de consumo de água questionadas não correspondem ao perfil de utilização esperado para a unidade da parte autora. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 187530352), enquanto a autora apresentou manifestação acerca da prova técnica (ID 190316869). O perito apresentou esclarecimentos em resposta à impugnação formulada pela ré (ID 214318745). A ré apresentou manifestação acerca da complementação do laudo pericial (ID 284394523). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de ação proposta objetivando devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa, nos termos do artigo 14 do CDC. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Importante ressaltar que a existência de legislação específica, como o Decreto Estadual nº 553/1976, a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto Federal nº 7.217/2010, não afasta a aplicação do CDC sempre que configurada uma relação de consumo, como ocorre no caso em tela. A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora alega que recebeu faturas com valor excessivo, que não corresponde ao seu consumo, considerando as características de seu estabelecimento. Por outro lado, o réu sustenta que a cobrança foi feita através da leitura do medido e que há diversas causas para oscilação de consumo. Dessa forma, foi deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: "Diante do exposto, conclui-se tecnicamente que as instalações hidráulicas internas do imóvel se encontram estanques, sem evidências de vazamentos que justifiquem os elevados volumes faturados no histórico, estando o hidrômetro atual operando dentro dos parâmetros de precisão normativa. A análise da demanda real do estabelecimento aponta para um perfil de consumo compatível com a taxa mínima de uma única economia, divergindo expressivamente das cobranças pretéritas que incidiam sobre quatro unidades comerciais (economias), o que gerou um faturamento desproporcional à capacidade de uso do imóvel. Ademais, a constatação de vestígios de obras recentes na rede externa com o corte de asfalto, somada à ausência de histórico de trocas de medidores por parte da Ré, corrobora tecnicamente a tese de que a medição efetiva e individualizada do consumo se iniciou apenas em abril de 2025. Dessa forma, os registros de consumo anteriores a esta data mostram-se incompatíveis com a realidade fática da unidade consumidora, que operava com conexões independentes e demanda reduzida." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do faturamento do abastecimento de água, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu que as cobranças realizadas pela ré se mostraram desproporcionais ao efetivo consumo do autor, uma vez que a demanda real do estabelecimento é compatível com a taxa mínima de uma única economia, revelando-se incompatíveis os volumes faturados nos períodos impugnados, que consideravam múltiplas economias e resultaram em consumo artificialmente elevado. As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente. A hipótese é de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco do empreendimento, no qual todo aquele que exerce uma atividade no fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Posta a responsabilidade objetiva, compete à parte ré comprovar que prestou o serviço sem vício ou defeito, bem como a culpa exclusiva da consumidora. No entanto, a ré, detentora do ônus da prova, não apresentou alguma prova que afirme que o valor elevado é culpa exclusiva da parte autora. Pelo contrário, o laudo pericial concluiu que não havia defeitos no interior do imóvel que justificasse o aumento das faturas questionadas. Ademais, quanto a cobrança da taxa de esgoto, o laudo pericial foi categórico ao concluir que não há rede de coleta de esgoto da concessionária ré que atenda ao imóvel da autora, verificando-se que o esgoto proveniente da residência é direcionado para uma fossa séptica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples cobrança da tarifa de esgoto, sem a correspondente prestação do serviço, é indevida, exigindo-se, ao menos, a disponibilização da rede pública e a possibilidade concreta de interligação. Nesse sentido, o entendimento consolidado no REsp nº 1.339.313/RJ (Tema 565), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "é legítima a cobrança da tarifa de esgoto, ainda que não haja efetivo tratamento dos resíduos, desde que haja a disponibilização da rede coletora". O que, contudo, não se verifica na hipótese dos autos. Assim, inexistindo comprovação da prestação do serviço ou da mera disponibilidade da rede, impõe-se reconhecer a ilicitude da cobrança das tarifas de esgoto. A título exemplificativo, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Pretensão autoral no sentido de refaturamento e restituição em dobro de valores pagos a maior quanto à tarifa de água, além da exclusão da cobrança da tarifa de esgoto no período impugnado. 2) Pleito fundamentado na cobrança abusiva da tarifa de água, considerando a inexistência de hidrômetro instalado na unidade consumidora, bem como na ausência de sistema de esgotamento sanitário a ensejar a ilegitimidade da cobrança da respectiva tarifa de esgoto no período impugnado. 3) Instalação do hidrômetro que foi realizada no curso do feito, após o deferimento da tutela provisória. 4) Cobrança do período impugnado que deve ocorrer pela tarifa mínima, vedada a cobrança por estimativa. Súmula 152 do TJRJ. 5) Ausência de elemento técnico ou documental apto a comprovar a prestação, ainda que parcial, de alguma das etapas do serviço de esgotamento sanitário no período impugnado. 6) Ré que não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Falha na prestação de serviços caracterizada. 7) Dano moral configurado. 8) Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9) Alteração de ofício dos consectários legais (súmula 161, do TJRJ) em observância ao entendimento consolidado nos Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e 1.795982-SP. Quanto à repetição do indébito, aplicação da taxa Selic a partir do desembolso, na forma do art. 406 do Código Civil e Súmula 331 do STJ. Incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o dano moral a partir da citação até a data do arbitramento da indenização, quando então passa a incidir unicamente a taxa Selic. DESPROVIMENTO DORECURSO.(0834276-70.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 04/11/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, deve proceder o refaturamento das faturas impugnadas, tendo como parâmetro o consumo mínimo aplicável a uma única economia,sem a incidência de taxa de esgoto,conforme apurado no laudo pericial, diante da incompatibilidade dos volumes anteriormente faturados com a real demanda do estabelecimento e, posteriormente, devolver, na forma simples, eis que não comprovada má-fé, os valores pagos indevidamente, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido dos consectários legais. Essa medida visa corrigir eventuais distorções no faturamento, garantindo que o cálculo seja realizado com base em dados históricos concretos e condizentes com a realidade de consumo do autor. Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária. Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta que, em que pese seu reconhecimento, a autora não teve interrompido o fornecimento de energia ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pelo que reputo que o valor de R$3.000,00 se mostre suficiente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) confirmar a decisãode ID72653584, tornando-a definitiva; 2) determinar o refaturamento das contas questionadas, levando-se em conta a média de consumo estimada pela perícia; 3) determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos indevidamente pelo autor, acrescentando ao montante, correção monetária no índice oficial da Corregedoria de Justiça a partir do desembolso e juros moratórios legais a partir da citação; 4) condenar a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular