0818619-06.2022.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0818619-06.2022.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SILVA VENTURA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A PRISCILA SILVA VENTURA propõe a presente demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual pleiteia a declaração de nulidade contratual, a declaração de inexistência de débito e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que vem recebendo, há anos, ligações telefônicas e mensagens SMS de cobrança relativas a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 15.500,00, que teria sido contratado junto à parte ré em 2014, com término previsto em 2018. Sustenta, contudo, que jamais contratou qualquer empréstimo, não possui conta no banco e não recebe benefício previdenciário do INSS, circunstância que, segundo afirma, torna impossível a contratação de empréstimo consignado; a assinatura constante do contrato é diversa da sua, indicando possível falsificação. Relata que tentou resolver a situação administrativamente, realizando reclamações junto ao banco, porém não obteve solução, continuando a receber cobranças e sendo informada da existência de suposto acordo relativo à dívida, o qual também afirma nunca ter celebrado. Defende que a conduta da parte ré configura falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois caberia à instituição financeira verificar a autenticidade da contratação. Em razão das cobranças indevidas e dos transtornos suportados, aduz ter sofrido danos morais. Decisão, no id 77823476, defere a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. A parte ré apresenta contestação, no id 82628000, na qual sustenta que não praticou qualquer irregularidade, afirmando que a narrativa da parte autora não corresponde à realidade, pois teria sido celebrado contrato de empréstimo consignado nº 215767372 em 13/01/2014, no valor de R$ 15.500,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 618,30; houve regular contratação do empréstimo pela parte autora, com assinatura do contrato em agência bancária e apresentação de documentos pessoais; o valor contratado foi efetivamente liberado por TED para conta bancária de titularidade da parte autora na Caixa Econômica Federal, o que demonstraria sua ciência e concordância com o negócio jurídico. Aduz que não há qualquer vício ou irregularidade na contratação, razão pela qual as cobranças e eventuais apontamentos decorreriam do exercício regular de direito. Defende que a pretensão de nulidade contratual e de declaração de inexistência do débito é indevida e que seu acolhimento implicaria enriquecimento sem causa da parte autora, já que o valor do empréstimo teria sido disponibilizado e não devolvido. Aduz também que não houve dano moral, pois as cobranças decorrem de contrato válido e de dívida legítima; a parte autora não comprovou qualquer violação a direito da personalidade ou prejuízo concreto. Em caráter subsidiário, requer que, caso seja reconhecida a nulidade do contrato, seja determinada a restituição do valor do empréstimo recebido pela parte autora, com base no restabelecimento do status quo ante. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos autorais, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários. O juízo, no id 99127983, possibilita às partes a manifestação das provas que pretendem produzir, assim como à parte autora, em réplica. Réplica, no id 105578971. Decisão, no id 135861149, determina à parte autora que apresente declaração de próprio punho. Decisão de saneamento no id 204567938. Laudo pericial juntado, no id 262947907, sobre o qual tiveram as partes oportunidade de manifestação. Impugnação apresentada pela parte ré, no id 265150822. Impugnação respondida no id 265351164. O juízo determina a expedição de ofício à CEF, no id 267891420, assim como possibilita às partes a manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência e validade da relação contratual entre as partes, bem como à legitimidade das cobranças decorrentes. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, a controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova produzida nos autos, especialmente pela perícia grafotécnica realizada sobre o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Conforme consignado pelo perito, após análise detalhada das assinaturas constantes do contrato questionado e sua comparação com os padrões gráficos apresentados, constatou-se "incompatibilidade entre os elementos gráficos analisados e as características individuais da escrita da parte PRISCILA SILVA VENTURA", concluindo-se, de maneira fundamentada, que as assinaturas questionadas "NÃO foram produzidas pelo punho da parte autora". Trata-se de conclusão técnica objetiva, alcançada a partir da análise especializada do material submetido à perícia, não tendo sido apresentados elementos de natureza técnica capazes de infirmá-la. Embora a parte ré tenha impugnado o laudo pericial, verifica-se que suas alegações não foram acompanhadas de elementos concretos aptos a afastar as conclusões alcançadas pelo expert. A mera discordância da instituição financeira quanto ao resultado da perícia, desacompanhada de contraprova técnica idônea, não é suficiente para desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo elementos capazes de desautorizar o trabalho pericial, suas conclusões devem ser acolhidas, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, restou comprovado que a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco não foi aposta pela parte autora. Tal circunstância é de fundamental importância, pois evidencia a ausência de manifestação de vontade da demandante na celebração do negócio jurídico. A assinatura falsa não constitui mero vício formal do instrumento, mas circunstância que atinge a própria formação da relação jurídica, uma vez que não houve manifestação válida de vontade da parte autora no sentido de contratar o empréstimo discutido nos autos. Portanto, reconhecida a falsidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pelo banco, não há como atribuir à parte autora a celebração do contrato de empréstimo, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual e, por consequência, da inexigibilidade do débito dela decorrente. A conclusão acima não é afastada pela alegação da parte ré de que o valor de R$ 15.500,00 teria sido disponibilizado à parte autora por meio de transferência eletrônica. Com efeito, a parte ré sustentou que o valor do empréstimo teria sido transferido para conta bancária de titularidade da demandante mantida junto à Caixa Econômica Federal. Em razão disso, foi expedido ofício à referida instituição financeira, que apresentou os respectivos dados cadastrais e extratos bancários. O documento encaminhado pela Caixa Econômica Federal efetivamente demonstra a existência de crédito no valor de R$ 15.500,00, em 13/01/2014, tendo como origem o Banco Santander. Todavia, a mera comprovação de que o numerário foi creditado em determinada conta bancária não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, anuiu com a operação ou dele se beneficiou. É preciso distinguir, portanto, duas circunstâncias distintas, a efetiva realização da transferência bancária e a existência de manifestação válida de vontade da parte autora para a celebração do negócio jurídico. A primeira restou comprovada. A segunda, ao contrário, foi afastada pela prova pericial. A controvérsia destes autos não reside na mera ocorrência da transferência do numerário, tampouco na existência de movimentação financeira na conta indicada pela parte ré. O que se discute é se a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado que fundamenta a cobrança. Nesse aspecto, a existência do crédito bancário não se sobrepõe à conclusão da perícia grafotécnica. O comprovante de transferência demonstra apenas que o valor saiu da instituição financeira e foi creditado em determinada conta, mas não comprova, isoladamente, que a parte autora tenha solicitado o empréstimo, celebrado o contrato ou manifestado qualquer vontade no sentido de assumir a obrigação. A situação se mostra ainda mais relevante diante das demais circunstâncias apuradas nos autos. A parte autora nega, expressamente, ser titular da conta bancária para a qual o valor foi direcionado. Ademais, os dados cadastrais fornecidos pela Caixa Econômica Federal indicam endereço situado em Jundiaí/SP, diverso daquele relacionado à demandante. É certo que a divergência cadastral, considerada isoladamente, não seria suficiente para afastar a titularidade da conta bancária. Entretanto, tal circunstância constitui elemento indiciário relevante quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios existentes, especialmente com a conclusão pericial de que a assinatura constante do contrato não foi produzida pela autora. Também merece consideração o fato de que, após o crédito de R$ 15.500,00, o numerário foi rapidamente movimentado e pulverizado em diversas transferências de valores menores, incluindo quantias de R$ 3.000,00, R$ 2.500,00, R$ 500,00, entre outras, em operações realizadas no período imediatamente posterior ao depósito. A movimentação posterior da conta, por si só, não permite identificar quem realizou as operações, tampouco autoriza concluir que tenha sido a parte autora quem delas se beneficiou. Ao contrário, quando considerada em conjunto com a falsidade da assinatura e com a inconsistência dos dados cadastrais apresentados pela instituição bancária, constitui elemento indiciário compatível com a ocorrência de contratação fraudulenta e utilização da conta por terceiro. Assim, do conjunto probatório, existem elementos suficientes para concluir que não restou demonstrado que a parte autora tenha sido efetivamente beneficiária do numerário disponibilizado pelo banco. Não se pode presumir que o simples crédito de valores em determinada conta, cuja titularidade é inclusive questionada, tenha representado proveito econômico em seu favor. Se houvesse prova de que a parte autora efetivamente recebeu, utilizou ou de qualquer forma se beneficiou do valor de R$ 15.500,00, a solução seria diversa, pois a restituição do numerário ou sua compensação com eventual crédito reconhecido em favor da demandante seria medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. Não é, contudo, o que se verifica no presente caso. Não há prova segura de que a demandante tenha tido disponibilidade sobre o numerário ou dele tenha efetivamente usufruído. A existência do depósito, desacompanhada de elementos que vinculem a parte autora à abertura, movimentação ou utilização da conta, não autoriza a imputação da dívida ou do valor recebido a quem comprovadamente não assinou o contrato. Desse modo, a alegação de que o valor foi depositado em conta bancária indicada como pertencente à parte autora não é suficiente para validar o negócio jurídico, sobretudo porque a prova técnica demonstrou que ela não assinou o instrumento contratual. Em outras palavras, o depósito do numerário não supre a ausência de manifestação de vontade e tampouco transforma em legítima uma contratação cuja assinatura foi comprovadamente falsificada. Cumpre ressaltar, ainda, que compete às instituições financeiras, no exercício de suas atividades, adotar mecanismos eficazes de segurança destinados à identificação dos contratantes e à verificação da autenticidade das operações realizadas. Trata-se de risco inerente à própria atividade bancária. A utilização de assinatura falsificada para a formalização de contrato bancário evidencia falha na prestação do serviço, na medida em que demonstra que os mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira não foram suficientes para impedir a celebração de negócio em nome de pessoa que não manifestou vontade de contratá-lo. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a fraude praticada por terceiro, no âmbito da operação bancária, circunstância inserida no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Reconhecida a inexistência da contratação, são indevidas as cobranças realizadas com fundamento no suposto empréstimo, não podendo a instituição financeira exigir da parte autora o pagamento de obrigação que não assumiu. Passa-se, então, à análise do pedido de compensação por danos morais. No caso concreto, não se trata de mero aborrecimento decorrente de cobrança isolada. A parte autora foi vinculada a contrato de empréstimo que não celebrou, teve contra si imputada dívida de R$ 15.500,00 e, segundo relatado na inicial, passou a receber reiteradas cobranças por telefone, mensagens de texto e aplicativos de comunicação, sem que a instituição financeira solucionasse adequadamente a controvérsia. A imputação de obrigação financeira inexistente, especialmente quando decorrente de contratação fraudulenta, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e representa violação aos direitos da personalidade do consumidor. A situação é agravada pela circunstância de que, mesmo diante da contestação da contratação, a instituição financeira não apresentou elementos capazes de demonstrar que a parte autora efetivamente manifestou vontade de contratar, tendo a prova pericial, ao contrário, confirmado a falsidade da assinatura. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a demonstração de consequências extraordinárias ou de prejuízo material específico à esfera patrimonial da demandante. Quanto ao valor da indenização, deve ser observado o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias concretas da demanda. Considerando tais parâmetros, mostra-se adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora, sem importar enriquecimento sem causa, e apta a exercer função pedagógica em relação à instituição financeira. Diante de todo o exposto, comprovada por prova pericial a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual e não demonstrado que a parte autora tenha efetivamente celebrado o negócio ou se beneficiado do numerário disponibilizado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual e da inexigibilidade do débito dela decorrente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo impugnado na petição inicial e dos débitos dele decorrentes; 2 - CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Autor PRISCILA SILVA VENTURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
📇 Empresa: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados — Av. Paulo de Frontin, 1, Cidade Nova, RJ, CEP 20260-010📇 Telefone: (21) 2262-7979
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0818619-06.2022.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SILVA VENTURA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A PRISCILA SILVA VENTURA propõe a presente demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual pleiteia a declaração de nulidade contratual, a declaração de inexistência de débito e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que vem recebendo, há anos, ligações telefônicas e mensagens SMS de cobrança relativas a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 15.500,00, que teria sido contratado junto à parte ré em 2014, com término previsto em 2018. Sustenta, contudo, que jamais contratou qualquer empréstimo, não possui conta no banco e não recebe benefício previdenciário do INSS, circunstância que, segundo afirma, torna impossível a contratação de empréstimo consignado; a assinatura constante do contrato é diversa da sua, indicando possível falsificação. Relata que tentou resolver a situação administrativamente, realizando reclamações junto ao banco, porém não obteve solução, continuando a receber cobranças e sendo informada da existência de suposto acordo relativo à dívida, o qual também afirma nunca ter celebrado. Defende que a conduta da parte ré configura falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois caberia à instituição financeira verificar a autenticidade da contratação. Em razão das cobranças indevidas e dos transtornos suportados, aduz ter sofrido danos morais. Decisão, no id 77823476, defere a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. A parte ré apresenta contestação, no id 82628000, na qual sustenta que não praticou qualquer irregularidade, afirmando que a narrativa da parte autora não corresponde à realidade, pois teria sido celebrado contrato de empréstimo consignado nº 215767372 em 13/01/2014, no valor de R$ 15.500,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 618,30; houve regular contratação do empréstimo pela parte autora, com assinatura do contrato em agência bancária e apresentação de documentos pessoais; o valor contratado foi efetivamente liberado por TED para conta bancária de titularidade da parte autora na Caixa Econômica Federal, o que demonstraria sua ciência e concordância com o negócio jurídico. Aduz que não há qualquer vício ou irregularidade na contratação, razão pela qual as cobranças e eventuais apontamentos decorreriam do exercício regular de direito. Defende que a pretensão de nulidade contratual e de declaração de inexistência do débito é indevida e que seu acolhimento implicaria enriquecimento sem causa da parte autora, já que o valor do empréstimo teria sido disponibilizado e não devolvido. Aduz também que não houve dano moral, pois as cobranças decorrem de contrato válido e de dívida legítima; a parte autora não comprovou qualquer violação a direito da personalidade ou prejuízo concreto. Em caráter subsidiário, requer que, caso seja reconhecida a nulidade do contrato, seja determinada a restituição do valor do empréstimo recebido pela parte autora, com base no restabelecimento do status quo ante. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos autorais, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários. O juízo, no id 99127983, possibilita às partes a manifestação das provas que pretendem produzir, assim como à parte autora, em réplica. Réplica, no id 105578971. Decisão, no id 135861149, determina à parte autora que apresente declaração de próprio punho. Decisão de saneamento no id 204567938. Laudo pericial juntado, no id 262947907, sobre o qual tiveram as partes oportunidade de manifestação. Impugnação apresentada pela parte ré, no id 265150822. Impugnação respondida no id 265351164. O juízo determina a expedição de ofício à CEF, no id 267891420, assim como possibilita às partes a manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência e validade da relação contratual entre as partes, bem como à legitimidade das cobranças decorrentes. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, a controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova produzida nos autos, especialmente pela perícia grafotécnica realizada sobre o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Conforme consignado pelo perito, após análise detalhada das assinaturas constantes do contrato questionado e sua comparação com os padrões gráficos apresentados, constatou-se "incompatibilidade entre os elementos gráficos analisados e as características individuais da escrita da parte PRISCILA SILVA VENTURA", concluindo-se, de maneira fundamentada, que as assinaturas questionadas "NÃO foram produzidas pelo punho da parte autora". Trata-se de conclusão técnica objetiva, alcançada a partir da análise especializada do material submetido à perícia, não tendo sido apresentados elementos de natureza técnica capazes de infirmá-la. Embora a parte ré tenha impugnado o laudo pericial, verifica-se que suas alegações não foram acompanhadas de elementos concretos aptos a afastar as conclusões alcançadas pelo expert. A mera discordância da instituição financeira quanto ao resultado da perícia, desacompanhada de contraprova técnica idônea, não é suficiente para desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo elementos capazes de desautorizar o trabalho pericial, suas conclusões devem ser acolhidas, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, restou comprovado que a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco não foi aposta pela parte autora. Tal circunstância é de fundamental importância, pois evidencia a ausência de manifestação de vontade da demandante na celebração do negócio jurídico. A assinatura falsa não constitui mero vício formal do instrumento, mas circunstância que atinge a própria formação da relação jurídica, uma vez que não houve manifestação válida de vontade da parte autora no sentido de contratar o empréstimo discutido nos autos. Portanto, reconhecida a falsidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pelo banco, não há como atribuir à parte autora a celebração do contrato de empréstimo, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual e, por consequência, da inexigibilidade do débito dela decorrente. A conclusão acima não é afastada pela alegação da parte ré de que o valor de R$ 15.500,00 teria sido disponibilizado à parte autora por meio de transferência eletrônica. Com efeito, a parte ré sustentou que o valor do empréstimo teria sido transferido para conta bancária de titularidade da demandante mantida junto à Caixa Econômica Federal. Em razão disso, foi expedido ofício à referida instituição financeira, que apresentou os respectivos dados cadastrais e extratos bancários. O documento encaminhado pela Caixa Econômica Federal efetivamente demonstra a existência de crédito no valor de R$ 15.500,00, em 13/01/2014, tendo como origem o Banco Santander. Todavia, a mera comprovação de que o numerário foi creditado em determinada conta bancária não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, anuiu com a operação ou dele se beneficiou. É preciso distinguir, portanto, duas circunstâncias distintas, a efetiva realização da transferência bancária e a existência de manifestação válida de vontade da parte autora para a celebração do negócio jurídico. A primeira restou comprovada. A segunda, ao contrário, foi afastada pela prova pericial. A controvérsia destes autos não reside na mera ocorrência da transferência do numerário, tampouco na existência de movimentação financeira na conta indicada pela parte ré. O que se discute é se a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado que fundamenta a cobrança. Nesse aspecto, a existência do crédito bancário não se sobrepõe à conclusão da perícia grafotécnica. O comprovante de transferência demonstra apenas que o valor saiu da instituição financeira e foi creditado em determinada conta, mas não comprova, isoladamente, que a parte autora tenha solicitado o empréstimo, celebrado o contrato ou manifestado qualquer vontade no sentido de assumir a obrigação. A situação se mostra ainda mais relevante diante das demais circunstâncias apuradas nos autos. A parte autora nega, expressamente, ser titular da conta bancária para a qual o valor foi direcionado. Ademais, os dados cadastrais fornecidos pela Caixa Econômica Federal indicam endereço situado em Jundiaí/SP, diverso daquele relacionado à demandante. É certo que a divergência cadastral, considerada isoladamente, não seria suficiente para afastar a titularidade da conta bancária. Entretanto, tal circunstância constitui elemento indiciário relevante quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios existentes, especialmente com a conclusão pericial de que a assinatura constante do contrato não foi produzida pela autora. Também merece consideração o fato de que, após o crédito de R$ 15.500,00, o numerário foi rapidamente movimentado e pulverizado em diversas transferências de valores menores, incluindo quantias de R$ 3.000,00, R$ 2.500,00, R$ 500,00, entre outras, em operações realizadas no período imediatamente posterior ao depósito. A movimentação posterior da conta, por si só, não permite identificar quem realizou as operações, tampouco autoriza concluir que tenha sido a parte autora quem delas se beneficiou. Ao contrário, quando considerada em conjunto com a falsidade da assinatura e com a inconsistência dos dados cadastrais apresentados pela instituição bancária, constitui elemento indiciário compatível com a ocorrência de contratação fraudulenta e utilização da conta por terceiro. Assim, do conjunto probatório, existem elementos suficientes para concluir que não restou demonstrado que a parte autora tenha sido efetivamente beneficiária do numerário disponibilizado pelo banco. Não se pode presumir que o simples crédito de valores em determinada conta, cuja titularidade é inclusive questionada, tenha representado proveito econômico em seu favor. Se houvesse prova de que a parte autora efetivamente recebeu, utilizou ou de qualquer forma se beneficiou do valor de R$ 15.500,00, a solução seria diversa, pois a restituição do numerário ou sua compensação com eventual crédito reconhecido em favor da demandante seria medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. Não é, contudo, o que se verifica no presente caso. Não há prova segura de que a demandante tenha tido disponibilidade sobre o numerário ou dele tenha efetivamente usufruído. A existência do depósito, desacompanhada de elementos que vinculem a parte autora à abertura, movimentação ou utilização da conta, não autoriza a imputação da dívida ou do valor recebido a quem comprovadamente não assinou o contrato. Desse modo, a alegação de que o valor foi depositado em conta bancária indicada como pertencente à parte autora não é suficiente para validar o negócio jurídico, sobretudo porque a prova técnica demonstrou que ela não assinou o instrumento contratual. Em outras palavras, o depósito do numerário não supre a ausência de manifestação de vontade e tampouco transforma em legítima uma contratação cuja assinatura foi comprovadamente falsificada. Cumpre ressaltar, ainda, que compete às instituições financeiras, no exercício de suas atividades, adotar mecanismos eficazes de segurança destinados à identificação dos contratantes e à verificação da autenticidade das operações realizadas. Trata-se de risco inerente à própria atividade bancária. A utilização de assinatura falsificada para a formalização de contrato bancário evidencia falha na prestação do serviço, na medida em que demonstra que os mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira não foram suficientes para impedir a celebração de negócio em nome de pessoa que não manifestou vontade de contratá-lo. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a fraude praticada por terceiro, no âmbito da operação bancária, circunstância inserida no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Reconhecida a inexistência da contratação, são indevidas as cobranças realizadas com fundamento no suposto empréstimo, não podendo a instituição financeira exigir da parte autora o pagamento de obrigação que não assumiu. Passa-se, então, à análise do pedido de compensação por danos morais. No caso concreto, não se trata de mero aborrecimento decorrente de cobrança isolada. A parte autora foi vinculada a contrato de empréstimo que não celebrou, teve contra si imputada dívida de R$ 15.500,00 e, segundo relatado na inicial, passou a receber reiteradas cobranças por telefone, mensagens de texto e aplicativos de comunicação, sem que a instituição financeira solucionasse adequadamente a controvérsia. A imputação de obrigação financeira inexistente, especialmente quando decorrente de contratação fraudulenta, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e representa violação aos direitos da personalidade do consumidor. A situação é agravada pela circunstância de que, mesmo diante da contestação da contratação, a instituição financeira não apresentou elementos capazes de demonstrar que a parte autora efetivamente manifestou vontade de contratar, tendo a prova pericial, ao contrário, confirmado a falsidade da assinatura. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a demonstração de consequências extraordinárias ou de prejuízo material específico à esfera patrimonial da demandante. Quanto ao valor da indenização, deve ser observado o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias concretas da demanda. Considerando tais parâmetros, mostra-se adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora, sem importar enriquecimento sem causa, e apta a exercer função pedagógica em relação à instituição financeira. Diante de todo o exposto, comprovada por prova pericial a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual e não demonstrado que a parte autora tenha efetivamente celebrado o negócio ou se beneficiado do numerário disponibilizado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual e da inexigibilidade do débito dela decorrente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo impugnado na petição inicial e dos débitos dele decorrentes; 2 - CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular