0818581-30.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0818581-30.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CARINE PEREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. VISTOS. Trata-se de demanda REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta porANDERSON CARINE PEREIRAem face de BANCO VOTORANTIM S.A, referente ao contrato de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. As partes firmaram em 10/05/2024, contrato para aquisição do veículo automotor (Cédula de crédito bancário de N° 288128451), por intermédio de contrato de adesão, em que foram inclusos diversos serviços em que a parte autora não tinha interesse em contratar e com cobranças de taxas abusivas, a seguir: Item B.6 -Seguro Financeira total, no valor de R$: 3.086,94, Item B.6 -Seg AP Premiado ICATU, no valor de R$: 587,85 Estrada da posse, n° 3705, Loja C - Campo Grande, RJ- CEP: 23088-000, Item B.13 -Registro contrato órgão de trânsito, no valor de R$: 307,95, Item C.1 -Tarifa de Cadastro,no valor de R$: 1.099,00. Pede a devolução dos valores. A parte ré apresentou contestação (id82562972), na qual rebate o articulado na exordial e sustenta a regularidade da cobrança nos termos do contrato. Afirma que a taxa pactuada entre as partes está correta, não havendo abusividade nos serviços impugnados e contratados. Requer a improcedência. Réplica conforme o id270473102. As partes requereram o julgamento da lide. Após os autos foram remetidos para julgamento. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO. Julga-se a ação de imediato, na forma do artigo 355, do CPC, por ser a matéria de direito, estando nos autos as provas produzidas pelas partes. Observo que não há pedido referente aos juros como bem expuseram os patronos das partes. A inicial preenche os requisitos do CPC, não havendo que se falar em inépcia, havendo pedido de nulidade dos acessórios incluídos no contrato.Ademais, o réu apresentalegitimidade passivana forma do art.7º, do CDC ao participar do certame, integrando o seguro os termos do contrato principal. DO VALIDADE DO SEGURO, TAXA DE AVALIÇÃO E DO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Considerando a natureza do financiamento celebrado em10-05-2024conforme juntado na inicial e na defesa do réu, com bem dado em alienação fiduciária, inexiste abusividade na cobrança de Seguros, de Tarifa de Cadastro, Avaliação e de Despesas de Registro de Órgão de Trânsito, visto que integram a garantia do negócio e devem ser suportadas pelo consumidor, não havendo abusividade no valor cobrado como alega a parte demandante. A tarifa de avaliação do bem/registro de contrato foi objeto do tema Repetitivo 958 do STJ nos seguintes termos: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato." Ademais, o seguro prestamista/auto é válido conforme o Tema Repetitivo 972 -STJ, a saber: "Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado." Nesse passo, é importante apontar que o veículo foi avaliado e houve a contratação com toda a garantia da informação e transparência conforme o id 263378438, 263378439. Ademais, o seguro de proteção financeira está devidamente esclarecido no id 263378438. Destarte, pela ausência de ilegalidade, o pleito não pode ser acolhido. Nesse sentido ainda o acórdão abaixo descrito: 0224014-42.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO- Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 11/09/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE.TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DE EMISSÃO DE CARNÊ NÃO VERIFICADAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS. Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano. Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral. Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/ RS e verbete sumular nº 539- validando a operação, desde que expressamente pactuada. Circunstâncias do caso concreto que, na forma do enunciado sumular nº 531 daquela Corte Superior, indicam ter sido o consumidor informado sobre esse ônus. Precedentes; 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. " (Enunciado sumular nº 539, STJ); 3. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". (Enunciado sumular nº 382, STJ); 4. In casu, contrato assinado entre as partes dispõe, expressamente, acerca dos juros mensais e anuais praticados, de sua periodicidade mensal, não havendo demonstração pela autora da abusividade ou de vantagem excessiva pelo banco réu, como alegado na inicial. Incidência, na espécie, dos enunciados sumulares nº 382 e 539, do STJ; 5. Diante do decidido no Recurso Repetitivo nº 1.251.331/RS, são lícitas, em princípio, as tarifas previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional, sendo necessária, para infirmá-las, a demonstração objetiva de abusividade com comparação de mercado ou diante das circunstâncias peculiares do caso concreto; 6. Tema 958 STJ. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o Ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018); 7. Tarifa de cadastro. Inexiste ilicitude na sua cobrança, uma vez que ficou explícita sua legalidade no julgamento paradigmático do Col. STJ, sobretudo porque é prevista na Resolução CMN 3.919/2010. Ademais, não houve demonstração de cobrança da referida tarifa no caso concreto; 8. No caso dos autos, as Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), de emissão de carnê, não foram constatadas no instrumento contratual; 9. Desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/09/2019 - Data de Publicação: 13/09/2019 (*) DISPOSITIVO. Pelos motivos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual. Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo recursal, certifique-se a regularidade das custas. Dê-se baixa e arquive-se após os procedimentos de estilo. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON CARINE PEREIRA
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
RUAN DIONIZIO RAYMUNDO
OAB: 233132/RJ
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 231093/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0818581-30.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CARINE PEREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. VISTOS. Trata-se de demanda REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta porANDERSON CARINE PEREIRAem face de BANCO VOTORANTIM S.A, referente ao contrato de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. As partes firmaram em 10/05/2024, contrato para aquisição do veículo automotor (Cédula de crédito bancário de N° 288128451), por intermédio de contrato de adesão, em que foram inclusos diversos serviços em que a parte autora não tinha interesse em contratar e com cobranças de taxas abusivas, a seguir: Item B.6 -Seguro Financeira total, no valor de R$: 3.086,94, Item B.6 -Seg AP Premiado ICATU, no valor de R$: 587,85 Estrada da posse, n° 3705, Loja C - Campo Grande, RJ- CEP: 23088-000, Item B.13 -Registro contrato órgão de trânsito, no valor de R$: 307,95, Item C.1 -Tarifa de Cadastro,no valor de R$: 1.099,00. Pede a devolução dos valores. A parte ré apresentou contestação (id82562972), na qual rebate o articulado na exordial e sustenta a regularidade da cobrança nos termos do contrato. Afirma que a taxa pactuada entre as partes está correta, não havendo abusividade nos serviços impugnados e contratados. Requer a improcedência. Réplica conforme o id270473102. As partes requereram o julgamento da lide. Após os autos foram remetidos para julgamento. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO. Julga-se a ação de imediato, na forma do artigo 355, do CPC, por ser a matéria de direito, estando nos autos as provas produzidas pelas partes. Observo que não há pedido referente aos juros como bem expuseram os patronos das partes. A inicial preenche os requisitos do CPC, não havendo que se falar em inépcia, havendo pedido de nulidade dos acessórios incluídos no contrato.Ademais, o réu apresentalegitimidade passivana forma do art.7º, do CDC ao participar do certame, integrando o seguro os termos do contrato principal. DO VALIDADE DO SEGURO, TAXA DE AVALIÇÃO E DO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Considerando a natureza do financiamento celebrado em10-05-2024conforme juntado na inicial e na defesa do réu, com bem dado em alienação fiduciária, inexiste abusividade na cobrança de Seguros, de Tarifa de Cadastro, Avaliação e de Despesas de Registro de Órgão de Trânsito, visto que integram a garantia do negócio e devem ser suportadas pelo consumidor, não havendo abusividade no valor cobrado como alega a parte demandante. A tarifa de avaliação do bem/registro de contrato foi objeto do tema Repetitivo 958 do STJ nos seguintes termos: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato." Ademais, o seguro prestamista/auto é válido conforme o Tema Repetitivo 972 -STJ, a saber: "Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado." Nesse passo, é importante apontar que o veículo foi avaliado e houve a contratação com toda a garantia da informação e transparência conforme o id 263378438, 263378439. Ademais, o seguro de proteção financeira está devidamente esclarecido no id 263378438. Destarte, pela ausência de ilegalidade, o pleito não pode ser acolhido. Nesse sentido ainda o acórdão abaixo descrito: 0224014-42.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO- Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 11/09/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE.TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DE EMISSÃO DE CARNÊ NÃO VERIFICADAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS. Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano. Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral. Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/ RS e verbete sumular nº 539- validando a operação, desde que expressamente pactuada. Circunstâncias do caso concreto que, na forma do enunciado sumular nº 531 daquela Corte Superior, indicam ter sido o consumidor informado sobre esse ônus. Precedentes; 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. " (Enunciado sumular nº 539, STJ); 3. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". (Enunciado sumular nº 382, STJ); 4. In casu, contrato assinado entre as partes dispõe, expressamente, acerca dos juros mensais e anuais praticados, de sua periodicidade mensal, não havendo demonstração pela autora da abusividade ou de vantagem excessiva pelo banco réu, como alegado na inicial. Incidência, na espécie, dos enunciados sumulares nº 382 e 539, do STJ; 5. Diante do decidido no Recurso Repetitivo nº 1.251.331/RS, são lícitas, em princípio, as tarifas previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional, sendo necessária, para infirmá-las, a demonstração objetiva de abusividade com comparação de mercado ou diante das circunstâncias peculiares do caso concreto; 6. Tema 958 STJ. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o Ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018); 7. Tarifa de cadastro. Inexiste ilicitude na sua cobrança, uma vez que ficou explícita sua legalidade no julgamento paradigmático do Col. STJ, sobretudo porque é prevista na Resolução CMN 3.919/2010. Ademais, não houve demonstração de cobrança da referida tarifa no caso concreto; 8. No caso dos autos, as Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), de emissão de carnê, não foram constatadas no instrumento contratual; 9. Desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/09/2019 - Data de Publicação: 13/09/2019 (*) DISPOSITIVO. Pelos motivos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual. Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo recursal, certifique-se a regularidade das custas. Dê-se baixa e arquive-se após os procedimentos de estilo. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular