Detalhe do processo

0818549-93.2023.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0818549-93.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curativos/Bandagem, Fraldas, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Fornecimento de insumos, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: LUISA ROCHA GOMES RESPONSÁVEL: ISABEL CRISTINA FERREIRA ROCHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO INTERESSADO: LIFE NOBRE SERVICOS HOME CARE LTDA D E C I S Ã O 1) Manifestem-se os réus, no prazo de 15 dias úteis, sobre os documentos juntados pela prestadora de serviço LIFE NOBRE em ids 292495504 e 292495531. 2) O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO apresentaram impugnação aos honorários periciais propostos pelo perito (ids. 289940978 e 290221897), que passo a apreciar. Assiste razão, em parte, aos réus. A correta arbitração da remuneração do perito exige a ponderação entre a justa retribuição pelo trabalho técnico a ser desenvolvido e a vedação ao encargo excessivo às partes, observando-se os parâmetros fixados no Código de Processo Civil, em especial aqueles relacionados ao conteúdo e à extensão da prova técnica prevista no art. 473, em cotejo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sem que isso signifique qualquer menosprezo ao múnus do perito do Juízo, observa-se que, no caso concreto, os honorários periciais inicialmente propostos encontram-se em descompasso com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Com efeito, em hipóteses semelhantes, os honorários costumam ser fixados em patamar inferior ao sugerido, sendo certo, ainda, que a gratuidade de justiça da parte não constitui fundamento idôneo, por si só, para majoração da verba honorária. No caso sob exame, a prova pericial determinada tem por escopo a avaliação da efetiva necessidade e da extensão dos serviços de internação domiciliar (home care). Trata-se de objeto dotado de complexidade média, o qual, embora não exija diligências extraordinárias de altíssimo custo operacional ou deslocamentos de longa distância, demanda doexpertanálise rigorosa e minuciosa sob uma perspectiva multidisciplinar. Com efeito, a apuração da pertinência do serviço dehome caredesborda da simples verificação de um diagnóstico clínico pontual. O exame pericial exige do perito a investigação articulada de múltiplos fatores assistenciais, dentre os quais: (a) avaliação médica global; (b) dimensionamento da equipe de enfermagem; (c) adequação das terapias multiprofissionais; e (d) análise da infraestrutura e dos insumos essenciais. Vale dizer, em outras palavras, que o encargo atribuído ao perito pressupõe a análise detalhada do histórico do prontuário médico, o cotejo entre as prescrições do médico assistente e os protocolos clínicos vigentes, bem como a realização de exame físico presencial ou de vistoria no local da residência, quando necessário. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Enunciado nº 361 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante, consolidou o entendimento de que:"Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Embora o presente caso possua objeto diverso daquele contemplado pelo referido verbete sumular, a orientação nele contida constitui importante parâmetro de razoabilidade para o arbitramento da remuneração pericial, devendo, contudo, ser considerada a especificidade da perícia ora determinada, cuja complexidade se revela superior àquela ordinariamente destinada apenas à aferição da extensão de lesões. Dessa forma, entendo que o arbitramento dos honorários periciais no patamar equivalente a04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramentorevela-se plenamente adequado e razoável. Tal montante remunera com dignidade e justeza o grau de especialização exigido, o tempo despendido nas diligências e a responsabilidade técnica assumida pelo profissional, sem impor ônus desproporcional às partes nem ensejar enriquecimento sem causa de qualquer dos sujeitos do processo. Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTEas impugnações apresentadas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO eFIXOos honorários periciais em quantia equivalente a04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Intime-se o perito para que, no prazo de05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência. Após, em caso de aceitação expressa ou tácita do encargo, intime-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO para promover o adiantamento de sua cota-parte (50%) dos honorários periciais, no prazo de05 (cinco) dias, mediante depósito nos autos. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de30 (trinta) dias úteis. Cumpra-se. 3) Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (id 297633391),proceda-se à expedição de mandado de pagamento conforme id. 289446242 com as cautelas de estilo. BELFORD ROXO, 29 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor ISABEL CRISTINA FERREIRA ROCHA

Réu LIFE NOBRE SERVICOS HOME CARE LTDA

Autor LUISA ROCHA GOMES

Réu MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELSON MOURA ROLIM

OAB: 54189/RJ

QUESIA CABRAL ARAUJO

OAB: 236618/RJ

ROSILANE TORRES DO NASCIMENTO E NASCIMENTO

OAB: 95019/RJ

THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO

OAB: 258212/RJ

MICHELE DE AMORIM MUZZY AMORIM

OAB: 182690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0818549-93.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curativos/Bandagem, Fraldas, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Fornecimento de insumos, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: LUISA ROCHA GOMES RESPONSÁVEL: ISABEL CRISTINA FERREIRA ROCHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO INTERESSADO: LIFE NOBRE SERVICOS HOME CARE LTDA D E C I S Ã O 1) Manifestem-se os réus, no prazo de 15 dias úteis, sobre os documentos juntados pela prestadora de serviço LIFE NOBRE em ids 292495504 e 292495531. 2) O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO apresentaram impugnação aos honorários periciais propostos pelo perito (ids. 289940978 e 290221897), que passo a apreciar. Assiste razão, em parte, aos réus. A correta arbitração da remuneração do perito exige a ponderação entre a justa retribuição pelo trabalho técnico a ser desenvolvido e a vedação ao encargo excessivo às partes, observando-se os parâmetros fixados no Código de Processo Civil, em especial aqueles relacionados ao conteúdo e à extensão da prova técnica prevista no art. 473, em cotejo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sem que isso signifique qualquer menosprezo ao múnus do perito do Juízo, observa-se que, no caso concreto, os honorários periciais inicialmente propostos encontram-se em descompasso com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Com efeito, em hipóteses semelhantes, os honorários costumam ser fixados em patamar inferior ao sugerido, sendo certo, ainda, que a gratuidade de justiça da parte não constitui fundamento idôneo, por si só, para majoração da verba honorária. No caso sob exame, a prova pericial determinada tem por escopo a avaliação da efetiva necessidade e da extensão dos serviços de internação domiciliar (home care). Trata-se de objeto dotado de complexidade média, o qual, embora não exija diligências extraordinárias de altíssimo custo operacional ou deslocamentos de longa distância, demanda doexpertanálise rigorosa e minuciosa sob uma perspectiva multidisciplinar. Com efeito, a apuração da pertinência do serviço dehome caredesborda da simples verificação de um diagnóstico clínico pontual. O exame pericial exige do perito a investigação articulada de múltiplos fatores assistenciais, dentre os quais: (a) avaliação médica global; (b) dimensionamento da equipe de enfermagem; (c) adequação das terapias multiprofissionais; e (d) análise da infraestrutura e dos insumos essenciais. Vale dizer, em outras palavras, que o encargo atribuído ao perito pressupõe a análise detalhada do histórico do prontuário médico, o cotejo entre as prescrições do médico assistente e os protocolos clínicos vigentes, bem como a realização de exame físico presencial ou de vistoria no local da residência, quando necessário. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Enunciado nº 361 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante, consolidou o entendimento de que:"Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Embora o presente caso possua objeto diverso daquele contemplado pelo referido verbete sumular, a orientação nele contida constitui importante parâmetro de razoabilidade para o arbitramento da remuneração pericial, devendo, contudo, ser considerada a especificidade da perícia ora determinada, cuja complexidade se revela superior àquela ordinariamente destinada apenas à aferição da extensão de lesões. Dessa forma, entendo que o arbitramento dos honorários periciais no patamar equivalente a04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramentorevela-se plenamente adequado e razoável. Tal montante remunera com dignidade e justeza o grau de especialização exigido, o tempo despendido nas diligências e a responsabilidade técnica assumida pelo profissional, sem impor ônus desproporcional às partes nem ensejar enriquecimento sem causa de qualquer dos sujeitos do processo. Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTEas impugnações apresentadas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO eFIXOos honorários periciais em quantia equivalente a04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Intime-se o perito para que, no prazo de05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência. Após, em caso de aceitação expressa ou tácita do encargo, intime-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO para promover o adiantamento de sua cota-parte (50%) dos honorários periciais, no prazo de05 (cinco) dias, mediante depósito nos autos. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de30 (trinta) dias úteis. Cumpra-se. 3) Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (id 297633391),proceda-se à expedição de mandado de pagamento conforme id. 289446242 com as cautelas de estilo. BELFORD ROXO, 29 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0818549-93.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curativos/Bandagem, Fraldas, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Fornecimento de insumos, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: LUISA ROCHA GOMES RESPONSÁVEL: ISABEL CRISTINA FERREIRA ROCHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO INTERESSADO: LIFE NOBRE SERVICOS HOME CARE LTDA D E C I S Ã O 1) Manifestem-se os réus, no prazo de 15 dias úteis, sobre os documentos juntados pela prestadora de serviço LIFE NOBRE em ids 292495504 e 292495531. 2) O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO apresentaram impugnação aos honorários periciais propostos pelo perito (ids. 289940978 e 290221897), que passo a apreciar. Assiste razão, em parte, aos réus. A correta arbitração da remuneração do perito exige a ponderação entre a justa retribuição pelo trabalho técnico a ser desenvolvido e a vedação ao encargo excessivo às partes, observando-se os parâmetros fixados no Código de Processo Civil, em especial aqueles relacionados ao conteúdo e à extensão da prova técnica prevista no art. 473, em cotejo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sem que isso signifique qualquer menosprezo ao múnus do perito do Juízo, observa-se que, no caso concreto, os honorários periciais inicialmente propostos encontram-se em descompasso com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Com efeito, em hipóteses semelhantes, os honorários costumam ser fixados em patamar inferior ao sugerido, sendo certo, ainda, que a gratuidade de justiça da parte não constitui fundamento idôneo, por si só, para majoração da verba honorária. No caso sob exame, a prova pericial determinada tem por escopo a avaliação da efetiva necessidade e da extensão dos serviços de internação domiciliar (home care). Trata-se de objeto dotado de complexidade média, o qual, embora não exija diligências extraordinárias de altíssimo custo operacional ou deslocamentos de longa distância, demanda doexpertanálise rigorosa e minuciosa sob uma perspectiva multidisciplinar. Com efeito, a apuração da pertinência do serviço dehome caredesborda da simples verificação de um diagnóstico clínico pontual. O exame pericial exige do perito a investigação articulada de múltiplos fatores assistenciais, dentre os quais: (a) avaliação médica global; (b) dimensionamento da equipe de enfermagem; (c) adequação das terapias multiprofissionais; e (d) análise da infraestrutura e dos insumos essenciais. Vale dizer, em outras palavras, que o encargo atribuído ao perito pressupõe a análise detalhada do histórico do prontuário médico, o cotejo entre as prescrições do médico assistente e os protocolos clínicos vigentes, bem como a realização de exame físico presencial ou de vistoria no local da residência, quando necessário. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Enunciado nº 361 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante, consolidou o entendimento de que:"Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Embora o presente caso possua objeto diverso daquele contemplado pelo referido verbete sumular, a orientação nele contida constitui importante parâmetro de razoabilidade para o arbitramento da remuneração pericial, devendo, contudo, ser considerada a especificidade da perícia ora determinada, cuja complexidade se revela superior àquela ordinariamente destinada apenas à aferição da extensão de lesões. Dessa forma, entendo que o arbitramento dos honorários periciais no patamar equivalente a04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramentorevela-se plenamente adequado e razoável. Tal montante remunera com dignidade e justeza o grau de especialização exigido, o tempo despendido nas diligências e a responsabilidade técnica assumida pelo profissional, sem impor ônus desproporcional às partes nem ensejar enriquecimento sem causa de qualquer dos sujeitos do processo. Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTEas impugnações apresentadas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO eFIXOos honorários periciais em quantia equivalente a04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Intime-se o perito para que, no prazo de05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência. Após, em caso de aceitação expressa ou tácita do encargo, intime-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO para promover o adiantamento de sua cota-parte (50%) dos honorários periciais, no prazo de05 (cinco) dias, mediante depósito nos autos. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de30 (trinta) dias úteis. Cumpra-se. 3) Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (id 297633391),proceda-se à expedição de mandado de pagamento conforme id. 289446242 com as cautelas de estilo. BELFORD ROXO, 29 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular