Detalhe do processo

0818536-33.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0818536-33.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA MELO DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Primeiramente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual sob alegação de demora na propositura da ação. Conforme se depreende dos documentos acostados à exordial (Id. 182991833), a parte autora ajuizou ação perante os Juizados Especiais Cíveis no ano de 2023. Na ocasião, o feito fora julgado extinto por necessidade de produção de prova pericial, acolhendo tese de defesa apresentada pela parte ré, o que ensejou a distribuição da presente. Dou por saneado o feito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Não há razão para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que, com os requerimentos probatórios, as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Assim, INDEFIRO a inversão requerida. Quanto à manifestação da ré em provas no Id. 258627489, destaco que, em ação anteriormente distribuída ao Juizado Especial Cível, o feito fora julgado extinto por necessidade de produção de prova pericial, acolhendo tese de defesa apresentada pela parte ré. No mínimo incoerente que a mesma parte, agora nestes autos, diga que não possui mais provas a produzir. O que pretende é se esquivar do pagamento dos honorários periciais, sabendo que a parte autora, beneficiária de JG, já requereu a perícia. Pelo exposto, e considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda, DETERMINO de ofício a produção de prova pericial em engenharia elétrica. Para tal, nomeio o perito LUIZ SERGIO AUGUSTO BORGES, CREA-RJ 1981-113588, cadastrado no SEJUD, e-mail: luiz.sergio@insert.com.br. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor este que será rateado entre as partes, observando-se eventual concessão de gratuidade de justiça nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda do laudo pericial, intime-se o réu para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 10 (dez) dias e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em igual prazo. Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Tudo feito, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A

Autor MARCIA PEREIRA MELO DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

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ISAAC DE SA ALVES MACHADO

OAB: 188943/RJ

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MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS

OAB: 122869/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0818536-33.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA MELO DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Primeiramente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual sob alegação de demora na propositura da ação. Conforme se depreende dos documentos acostados à exordial (Id. 182991833), a parte autora ajuizou ação perante os Juizados Especiais Cíveis no ano de 2023. Na ocasião, o feito fora julgado extinto por necessidade de produção de prova pericial, acolhendo tese de defesa apresentada pela parte ré, o que ensejou a distribuição da presente. Dou por saneado o feito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Não há razão para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que, com os requerimentos probatórios, as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Assim, INDEFIRO a inversão requerida. Quanto à manifestação da ré em provas no Id. 258627489, destaco que, em ação anteriormente distribuída ao Juizado Especial Cível, o feito fora julgado extinto por necessidade de produção de prova pericial, acolhendo tese de defesa apresentada pela parte ré. No mínimo incoerente que a mesma parte, agora nestes autos, diga que não possui mais provas a produzir. O que pretende é se esquivar do pagamento dos honorários periciais, sabendo que a parte autora, beneficiária de JG, já requereu a perícia. Pelo exposto, e considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda, DETERMINO de ofício a produção de prova pericial em engenharia elétrica. Para tal, nomeio o perito LUIZ SERGIO AUGUSTO BORGES, CREA-RJ 1981-113588, cadastrado no SEJUD, e-mail: luiz.sergio@insert.com.br. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor este que será rateado entre as partes, observando-se eventual concessão de gratuidade de justiça nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda do laudo pericial, intime-se o réu para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 10 (dez) dias e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em igual prazo. Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Tudo feito, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto