Detalhe do processo

0818521-82.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0818521-82.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PINTO RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSE PINTO em face de FAB ZONA OESTE S.A.( RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, aduzindo que não recebe da empresa a prestação do serviço de esgotamento sanitário, não obstante isso lhe seja cobrado. Nos termos da inicial, o autor é usuário compulsório do serviço de fornecimento de agua , na matricula nº 1753222-1 e hidrômetro nº Y19AA0405989. Ocorre que a requerida vem cobrando a tarifa referente ao tratamento de esgoto, porém no Bairro de Campo Grande NÃO HÁ TRATAMENTO DE ESGOTO. Pretende que a ré seja condenada a não mais incluir nas faturas a cobrança do serviço referente ao tratamento de esgoto, bem como a pagar indenização moral. Em sede de tutela de urgência, pede que a requerida deixe de contabilizar nas contas de consumo as prestações referentes ao esgoto. Tutela indeferida. A ré apresentou a contestação escrita, arguindo a decadência do direito da parte autora. Esclarece que, após o recebimento da demanda e em total demonstração de boa-fé, foi solicitada vistoria técnica para averiguação do alegado e a prestação do esgotamento sanitário no logradouro, restando verificado que a unidade consumidora está conectada com o Sistema Unitário disponível no logradouro, com a realização do teste do corante no interior do imóvel, assim foi constatado que seus efluentes estão sendo direcionados ao sistema unitário disponível no logradouro. Sustenta que, ao realizar uma das atividades dos serviços de esgotamento sanitário previsto nos incisos do artigo 3-B da Lei Nacional n 11.445/2007 é lícita a cobrança, de acordo com o entendimento veiculado no TEMA VINCULANTE n 565 do E. STJ. Impugna os pedidos. Foi apresentada réplica. Despacho saneador no ID 174314467, com deferimento de prova pericial. Laudo pericial no ID 227705962, sobre o qual se manifestaram as partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cabe rejeitar a preliminar de decadência, uma vez que, tratando-se de serviço contínuo, o suposto vício se renova mês a mês, renovando-se também o direito de pleitear sua correção e reparação civil correspondente. A controvérsia está em saber se é legal a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na hipótese de ausência de tratamento integral do esgoto. Foi deferido exame pericial. A perícia apurou que, antes da chegada à rede que leva às galerias de águas pluviais, o esgoto produzido na unidade consumidora não passa por um tratamento primário por, por exemplo, fossa séptica, sendo seus efluentes direcionados diretamente às galerias. O perito ainda concluiu que o imóvel está regularmente ligado à rede pública de esgotamento sanitário disponibilizada no logradouro, operada pela concessionária responsável, de modo que os efluentes são efetivamente coletados e transportados pela infraestrutura pública, ainda que não exista sistema individual de tratamento. Destacou que a concessionária presta, ao menos, as etapas de coleta e transporte do esgoto, possuindo estrutura operacional compatível com a execução desses serviços. Segundo o expert, a infraestrutura existente atende adequadamente às necessidades do imóvel, apesar de não comprovado o tratamento final dos efluentes pela concessionária. É sabido que a respeito foi consolidado entendimento no STJ, a partir do REsp 1339313/RJ, processado como recurso repetitivo, no sentido do cabimento da cobrança da tarifa por parte da concessionária, mesmo no caso em que não exauridas todas as fases que envolvem a coleta e o tratamento do esgoto. Reconheceu o STJ que há prestação de serviço de esgoto mesmo quando se realiza apenas a coleta, que consiste em uma primeira fase do tratamento de esgoto. Entendeu-se que a legislação sobre o assunto permite a cobrança da tarifa mesmo que haja ausência de tratamento dos resíduos, como no caso em apreço, em que há o denominado "sistema unitário", pelo qual uma rede única coleta o esgoto e as águas pluviais, direcionando-as a uma rede comum. Ressalte-se que a questão, submetida à sistemática de recursos repetitivos, deu origem ao Tema 565 e foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.10.13, no qual foi fixada a tese de que, a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas estiverem sendo cumpridas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Entende-se que esta decisão revela-se, em parte, acertada, já que o esgoto (ou parte) efetivamente é captado do imóvel da parte autora, o que justifica que o consumidor efetive a devida contraprestação. Contudo, este Magistrado entende que não se mostra razoável a cobrança integral da tarifa se o serviço não é integralmente prestado. De fato, permitir à concessionária que receba integralmente a tarifa em questão parece ser um incentivo para que a empresa deixe de investir em infraestrutura e tecnologia para que sejam implementadas as demais fases do serviço de esgotamento sanitário, extremamente importantes do ponto de vista socioambiental. Vale então dizer que, se o serviço de esgotamento não é prestado na totalidade de suas fases, impõe-se areduçãodatarifaproporcionalmente ao serviço efetivamente prestado ao usuário, no caso metade das etapas. Confira-se o seguinte acórdão do E. TJERJ no mesmo sentido: 0008038-91.2013.8.19.0211- APELAÇÃO | | Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 18/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ESGOTO DESTINADO, MEDIANTE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, AO CORPO HÍDRICO DA REGIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se discute a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida pela autora cinge-se a ilegalidade da cobrança de tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não inclui o tratamento final dos dejetos, a declaração de inexistência de débito referente à tarifa e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O STJ decidiu que é possível a cobrança da tarifa referente ao serviço de esgoto, ainda que todas as fases do serviço de esgotamento não estejam sendo cumpridas. 4. Ainda que a jurisprudência conclua pela licitude da cobrança de tarifa de esgoto quando prestada pelo menos uma das fases de serviço, não se poderá cobrar por inteiro o serviço parcialmente prestado. E se o serviço de esgotamento não é prestado na totalidade de suas fases, impõe-se a redução da tarifa proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado ao usuário. 5. Conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.817.722/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. 6. No caso em tela, restou comprovado através da perícia realizada que na região da autora há a conexão do esgoto da parte autora a rede disponibilizada pela concessionária no eixo do logradouro, o que demonstra que o serviço é prestado de forma parcial pela concessionária de serviço público. 7. Ré que somente participa das fases de coleta e transporte do esgotamento sanitário, motivo pelo qual há que se observar o percentual de 50% (cinquenta) por cento do serviço prestado. 8. A devolução do valor pago pelo serviço não prestado dar-se-á na forma simples, eis que não se trata de hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. 9. Danos morais não caracterizados, uma vez que não é possível vislumbrar que a conduta da ré tenha gerado qualquer lesão a direito da personalidade do autor, restringindo-se a questão à esfera patrimonial das partes, não cabendo a verba pretendida. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. | 0837730-71.2023.8.19.0205- APELAÇÃO | | Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ESGOTO DESTINADO, MEDIANTE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, AO CORPO HÍDRICO DA REGIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se discute a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida pela autora cinge-se a ilegalidade da cobrança de tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não inclui o tratamento final dos dejetos, a declaração de inexistência de débito referente à tarifa. III. Razões de decidir 3. O STJ decidiu que é possível a cobrança da tarifa referente ao serviço de esgoto, ainda que todas as fases do serviço de esgotamento não estejam sendo cumpridas. 4. Ainda que a jurisprudência conclua pela licitude da cobrança de tarifa de esgoto quando prestada pelo menos uma das fases de serviço, não se poderá cobrar por inteiro o serviço parcialmente prestado. E se o serviço de esgotamento não é prestado na totalidade de suas fases, impõe-se a redução da tarifa proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado ao usuário. 5. Conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.817.722/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. 6. No caso em tela, restou incontroverso que na região da autora o esgoto é coletado através de rede interna e direcionado para a rede existente no logradouro, que está ligada à Galeria de Águas Pluviais (GAP), que foi projetada, dimensionada e construída pelo Município para coletar as águas das chuvas, e, a partir daí, direcionada para rios e córregos da região. 7. Ré que somente participa das fases de coleta e transporte do esgotamento sanitário, motivo pelo qual há que se observar o percentual de 50% (cinquenta) por cento do serviço prestado para a cobrança. 8. A devolução de 50% do valor pago pelo serviço dar-se-á na forma simples, eis que não se trata de hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. | O tratamento integral do esgoto se compõe de 4 fases, coleta, transporte, tratamento sanitário e disposição fina. Ocorre que a mera captação do esgoto, juntamente com as águas pluviais, automaticamente impede que se realize o tratamento dos dejetos, que são lançados "in natura" nos corpos hídricos. Assim, o que se vê na Região Metropolitana do Rio de Janeiro é uma quantidade enorme de esgoto jogada nos rios, lagos e no mar, especialmente na Baía de Guanabara, que é um verdadeiro esgoto a céu aberto. Mesmo em partes nobres da cidade, como na Barra da Tijuca e Lagoa, as lagoas são poluídas pela emissão de esgoto "in natura". Dessa forma, permitir à concessionária que receba integralmente a tarifa em questão será um incentivo para que a empresa deixe de investir em infraestrutura e tecnologia para que sejam implementadas as demais fases do serviço de esgotamento sanitário, extremamente importantes do ponto de vista socioambiental. Dessa forma, entende-se que os serviços (parciais) prestados pela ré justificam a cobrança relativa a não mais do que a metade da tarifa atualmente cobrada. Nessas circunstâncias, entendo cabível a procedência parcial do pedido, para determinar que a ré passe a cobrar o percentual de 50% da tarifa de esgoto, até que venha a implementar as demais fases do esgotamento sanitário. Em relação ao pedido de reparação moral, entretanto, não se vê situação de sua caracterização. Trata-se de uma discussão eminentemente jurídica, com posição manifestada pelo E. STJ, com a qual se concorda em parte, apenas devendo ser ajustada a tarifa cobrada àquilo que efetivamente é prestado pela concessionária. Ressalte-se, por fim, que não houve pedido de devolução dos valores pagos. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado, condenando a ré à obrigação de fazer, consistente em efetuar a cobrança de somente metade da tarifa normalmente cobrada a título de esgoto na residência da parte autora, sob pena de as contas não serem exigíveis. Defiro a tutela de urgência nesse tocante. Intime-se a ré para cumprimento da tutela antecipada. Considerando a recíproca e igual sucumbência, ficam as despesas processuais rateadas por igual. Em relação aos honorários, considerando a dificuldade de se estabelecer o proveito econômico da condenação, fica cada parte condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 em favor do patrono da parte contrária. Sobrestada a execução da sucumbência em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.

Autor JOSE PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MAGALHAES ROMANO

OAB: 83114/RJ

ANDREA PEREIRA NICOLAU

OAB: 97419/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0818521-82.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PINTO RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSE PINTO em face de FAB ZONA OESTE S.A.( RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, aduzindo que não recebe da empresa a prestação do serviço de esgotamento sanitário, não obstante isso lhe seja cobrado. Nos termos da inicial, o autor é usuário compulsório do serviço de fornecimento de agua , na matricula nº 1753222-1 e hidrômetro nº Y19AA0405989. Ocorre que a requerida vem cobrando a tarifa referente ao tratamento de esgoto, porém no Bairro de Campo Grande NÃO HÁ TRATAMENTO DE ESGOTO. Pretende que a ré seja condenada a não mais incluir nas faturas a cobrança do serviço referente ao tratamento de esgoto, bem como a pagar indenização moral. Em sede de tutela de urgência, pede que a requerida deixe de contabilizar nas contas de consumo as prestações referentes ao esgoto. Tutela indeferida. A ré apresentou a contestação escrita, arguindo a decadência do direito da parte autora. Esclarece que, após o recebimento da demanda e em total demonstração de boa-fé, foi solicitada vistoria técnica para averiguação do alegado e a prestação do esgotamento sanitário no logradouro, restando verificado que a unidade consumidora está conectada com o Sistema Unitário disponível no logradouro, com a realização do teste do corante no interior do imóvel, assim foi constatado que seus efluentes estão sendo direcionados ao sistema unitário disponível no logradouro. Sustenta que, ao realizar uma das atividades dos serviços de esgotamento sanitário previsto nos incisos do artigo 3-B da Lei Nacional n 11.445/2007 é lícita a cobrança, de acordo com o entendimento veiculado no TEMA VINCULANTE n 565 do E. STJ. Impugna os pedidos. Foi apresentada réplica. Despacho saneador no ID 174314467, com deferimento de prova pericial. Laudo pericial no ID 227705962, sobre o qual se manifestaram as partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cabe rejeitar a preliminar de decadência, uma vez que, tratando-se de serviço contínuo, o suposto vício se renova mês a mês, renovando-se também o direito de pleitear sua correção e reparação civil correspondente. A controvérsia está em saber se é legal a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na hipótese de ausência de tratamento integral do esgoto. Foi deferido exame pericial. A perícia apurou que, antes da chegada à rede que leva às galerias de águas pluviais, o esgoto produzido na unidade consumidora não passa por um tratamento primário por, por exemplo, fossa séptica, sendo seus efluentes direcionados diretamente às galerias. O perito ainda concluiu que o imóvel está regularmente ligado à rede pública de esgotamento sanitário disponibilizada no logradouro, operada pela concessionária responsável, de modo que os efluentes são efetivamente coletados e transportados pela infraestrutura pública, ainda que não exista sistema individual de tratamento. Destacou que a concessionária presta, ao menos, as etapas de coleta e transporte do esgoto, possuindo estrutura operacional compatível com a execução desses serviços. Segundo o expert, a infraestrutura existente atende adequadamente às necessidades do imóvel, apesar de não comprovado o tratamento final dos efluentes pela concessionária. É sabido que a respeito foi consolidado entendimento no STJ, a partir do REsp 1339313/RJ, processado como recurso repetitivo, no sentido do cabimento da cobrança da tarifa por parte da concessionária, mesmo no caso em que não exauridas todas as fases que envolvem a coleta e o tratamento do esgoto. Reconheceu o STJ que há prestação de serviço de esgoto mesmo quando se realiza apenas a coleta, que consiste em uma primeira fase do tratamento de esgoto. Entendeu-se que a legislação sobre o assunto permite a cobrança da tarifa mesmo que haja ausência de tratamento dos resíduos, como no caso em apreço, em que há o denominado "sistema unitário", pelo qual uma rede única coleta o esgoto e as águas pluviais, direcionando-as a uma rede comum. Ressalte-se que a questão, submetida à sistemática de recursos repetitivos, deu origem ao Tema 565 e foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.10.13, no qual foi fixada a tese de que, a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas estiverem sendo cumpridas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Entende-se que esta decisão revela-se, em parte, acertada, já que o esgoto (ou parte) efetivamente é captado do imóvel da parte autora, o que justifica que o consumidor efetive a devida contraprestação. Contudo, este Magistrado entende que não se mostra razoável a cobrança integral da tarifa se o serviço não é integralmente prestado. De fato, permitir à concessionária que receba integralmente a tarifa em questão parece ser um incentivo para que a empresa deixe de investir em infraestrutura e tecnologia para que sejam implementadas as demais fases do serviço de esgotamento sanitário, extremamente importantes do ponto de vista socioambiental. Vale então dizer que, se o serviço de esgotamento não é prestado na totalidade de suas fases, impõe-se areduçãodatarifaproporcionalmente ao serviço efetivamente prestado ao usuário, no caso metade das etapas. Confira-se o seguinte acórdão do E. TJERJ no mesmo sentido: 0008038-91.2013.8.19.0211- APELAÇÃO | | Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 18/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ESGOTO DESTINADO, MEDIANTE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, AO CORPO HÍDRICO DA REGIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se discute a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida pela autora cinge-se a ilegalidade da cobrança de tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não inclui o tratamento final dos dejetos, a declaração de inexistência de débito referente à tarifa e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O STJ decidiu que é possível a cobrança da tarifa referente ao serviço de esgoto, ainda que todas as fases do serviço de esgotamento não estejam sendo cumpridas. 4. Ainda que a jurisprudência conclua pela licitude da cobrança de tarifa de esgoto quando prestada pelo menos uma das fases de serviço, não se poderá cobrar por inteiro o serviço parcialmente prestado. E se o serviço de esgotamento não é prestado na totalidade de suas fases, impõe-se a redução da tarifa proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado ao usuário. 5. Conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.817.722/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. 6. No caso em tela, restou comprovado através da perícia realizada que na região da autora há a conexão do esgoto da parte autora a rede disponibilizada pela concessionária no eixo do logradouro, o que demonstra que o serviço é prestado de forma parcial pela concessionária de serviço público. 7. Ré que somente participa das fases de coleta e transporte do esgotamento sanitário, motivo pelo qual há que se observar o percentual de 50% (cinquenta) por cento do serviço prestado. 8. A devolução do valor pago pelo serviço não prestado dar-se-á na forma simples, eis que não se trata de hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. 9. Danos morais não caracterizados, uma vez que não é possível vislumbrar que a conduta da ré tenha gerado qualquer lesão a direito da personalidade do autor, restringindo-se a questão à esfera patrimonial das partes, não cabendo a verba pretendida. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. | 0837730-71.2023.8.19.0205- APELAÇÃO | | Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ESGOTO DESTINADO, MEDIANTE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, AO CORPO HÍDRICO DA REGIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se discute a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida pela autora cinge-se a ilegalidade da cobrança de tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não inclui o tratamento final dos dejetos, a declaração de inexistência de débito referente à tarifa. III. Razões de decidir 3. O STJ decidiu que é possível a cobrança da tarifa referente ao serviço de esgoto, ainda que todas as fases do serviço de esgotamento não estejam sendo cumpridas. 4. Ainda que a jurisprudência conclua pela licitude da cobrança de tarifa de esgoto quando prestada pelo menos uma das fases de serviço, não se poderá cobrar por inteiro o serviço parcialmente prestado. E se o serviço de esgotamento não é prestado na totalidade de suas fases, impõe-se a redução da tarifa proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado ao usuário. 5. Conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.817.722/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. 6. No caso em tela, restou incontroverso que na região da autora o esgoto é coletado através de rede interna e direcionado para a rede existente no logradouro, que está ligada à Galeria de Águas Pluviais (GAP), que foi projetada, dimensionada e construída pelo Município para coletar as águas das chuvas, e, a partir daí, direcionada para rios e córregos da região. 7. Ré que somente participa das fases de coleta e transporte do esgotamento sanitário, motivo pelo qual há que se observar o percentual de 50% (cinquenta) por cento do serviço prestado para a cobrança. 8. A devolução de 50% do valor pago pelo serviço dar-se-á na forma simples, eis que não se trata de hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. | O tratamento integral do esgoto se compõe de 4 fases, coleta, transporte, tratamento sanitário e disposição fina. Ocorre que a mera captação do esgoto, juntamente com as águas pluviais, automaticamente impede que se realize o tratamento dos dejetos, que são lançados "in natura" nos corpos hídricos. Assim, o que se vê na Região Metropolitana do Rio de Janeiro é uma quantidade enorme de esgoto jogada nos rios, lagos e no mar, especialmente na Baía de Guanabara, que é um verdadeiro esgoto a céu aberto. Mesmo em partes nobres da cidade, como na Barra da Tijuca e Lagoa, as lagoas são poluídas pela emissão de esgoto "in natura". Dessa forma, permitir à concessionária que receba integralmente a tarifa em questão será um incentivo para que a empresa deixe de investir em infraestrutura e tecnologia para que sejam implementadas as demais fases do serviço de esgotamento sanitário, extremamente importantes do ponto de vista socioambiental. Dessa forma, entende-se que os serviços (parciais) prestados pela ré justificam a cobrança relativa a não mais do que a metade da tarifa atualmente cobrada. Nessas circunstâncias, entendo cabível a procedência parcial do pedido, para determinar que a ré passe a cobrar o percentual de 50% da tarifa de esgoto, até que venha a implementar as demais fases do esgotamento sanitário. Em relação ao pedido de reparação moral, entretanto, não se vê situação de sua caracterização. Trata-se de uma discussão eminentemente jurídica, com posição manifestada pelo E. STJ, com a qual se concorda em parte, apenas devendo ser ajustada a tarifa cobrada àquilo que efetivamente é prestado pela concessionária. Ressalte-se, por fim, que não houve pedido de devolução dos valores pagos. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado, condenando a ré à obrigação de fazer, consistente em efetuar a cobrança de somente metade da tarifa normalmente cobrada a título de esgoto na residência da parte autora, sob pena de as contas não serem exigíveis. Defiro a tutela de urgência nesse tocante. Intime-se a ré para cumprimento da tutela antecipada. Considerando a recíproca e igual sucumbência, ficam as despesas processuais rateadas por igual. Em relação aos honorários, considerando a dificuldade de se estabelecer o proveito econômico da condenação, fica cada parte condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 em favor do patrono da parte contrária. Sobrestada a execução da sucumbência em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular