Detalhe do processo

0818517-02.2025.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional do Méier
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0818517-02.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de curatela formulado por Em segredo de justiça em favor de HÉLIO RODRIGUES DE CASTRO. A requerente sustenta ser esposa do interditando e informa que ele apresenta déficit cognitivo progressivo e incapacitante decorrente de demência vascular, registrada sob o diagnóstico do código CID-10 F01.9. Com a inicial, foram acostados documentos essenciais à demonstração do vínculo conjugal, destacando-se a certidão de casamento encartada no id. 215784848. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao polo ativo no id. 237285731. A antecipação dos efeitos da tutela foi acolhida no id. 257927767, oportunidade em que se deferiu a curatela provisória do requerido em favor da promovente. Realizada a instrução probatória, juntou-se aos autos o laudo pericial médico no id. 274858559, cujas conclusões atestaram a incapacidade do interditando para a prática autônoma dos atos da vida civil atinentes ao gerenciamento de negócios e de patrimônio. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou no id. 277753972 pela procedência do pedido formulado na exordial. A Curadoria Especial, por sua vez, apresentou manifestação no id. 290610728, manifestando-se formalmente pela improcedência da pretensão. É o relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e das condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista que a prova pericial e documental produzida se mostra suficiente para o firme convencimento deste Juízo. Do exame apurado dos elementos probatórios coligidos, constata-se que a pretensão deduzida na inicial encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico pátrio, devendo o requerido ser submetido à proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, regido pela Lei nº 13.146/2015, em consonância com as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. A partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a teoria das incapacidades civis sofreu profunda reformulação conceitual. A incapacidade civil absoluta passou a ser restrita aos menores de dezesseis anos, estabelecendo-se a premissa de que a pessoa com deficiência é presumidamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, ressalvada a imposição de curatela como medida extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso vertente, o laudo pericial médico acostado no id. 274858559 é categórico ao diagnosticar que o requerido é portador de Demência Vascular não especificada (CID-10 F01.9), estando impossibilitado de praticar de forma autônoma os atos da vida civil relacionados ao gerenciamento de negócios, finanças e administração de bens. Nesse diapasão, quanto ao posicionamento adotado pela Curadoria Especial no id. 290610728, cumpre consignar que a discordância formal apresentada pela defesa técnica não subsiste diante da prova pericial conclusiva e inconteste do id. 274858559. O laudo produzido por perito oficial comprovou a real necessidade de proteção jurídica do requerido, demonstrando que a ausência de curatela o deixaria exposto a graves prejuízos econômicos e à vulnerabilidade social. A requerente Em segredo de justiça qualifica-se como a pessoa mais apta para assumir a curatela de seu cônjuge, garantindo-lhe a adequada representação e preservação de seus interesses patrimoniais e de sua subsistência com dignidade. Com efeito, comprovada a enfermidade neurológica incapacitante e demonstrada a idoneidade da requerente para o exercício do múnus público, a procedência do pedido é medida que se impõe, na forma do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: a)DEFERIR A CURATELA de HÉLIO RODRIGUES DE CASTRO, estritamente para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 1.767, inciso I, e 1.782 do Código Civil , com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, c/c o artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil ; b) NOMEAR como Curadora do curatelado a requerente Em segredo de justiça, a fim de representá-lo e assisti-lo nos atos da vida civil atinentes ao gerenciamento de seus bens, negócios, rendimentos e finanças. Em cumprimento às disposições legais e regulamentares incidentes, adote a Secretaria do Juízo as seguintes providências: a) Cumpram-se as exigências do artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil; b) Lavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão definitiva de curatela. Fica a Curadora expressamente advertida e ciente dos seguintes deveres legais: a)a)Tendo em vista que nada estar a indicar ser a requerente pessoa inidônea e considerando que os valores recebidos pelo curatelando serão, presumidamente, revertidos integralmente para os cuidados deste, entende o MP ser dispensável caução, com base no art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, bem como a prestação de contas; b) A eventual alienação, transação ou oneração de bens imóveis porventura pertencentes ao curatelado dependerá obrigatoriamente de prévia autorização judicial, conforme regras da tutela aplicáveis à curatela. Determine-se a expedição dos seguintes ofícios de salvaguarda patrimonial: a) Oficie-se ao INSS e ao órgão pagador do benefício do curatelado (caso ainda não tenha sido expedido) para que seja proibida a averbação ou consignação de empréstimos em seus rendimentos sem autorização judicial, constando no expediente o nome completo, CPF e data de nascimento do curatelado; b)Oficie-se ao Banco Central do Brasil (BACEN) e às instituições financeiras nas quais o curatelado possua conta corrente ou aplicações (caso ainda não tenha sido expedido), determinando a proibição de contratarem empréstimos, financiamentos ou operações de crédito em seu nome sem prévia autorização judicial, constando no expediente a informação expressa de que se trata de pessoa sujeita à curatela, acompanhada de seu CPF e data de nascimento. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando contudo suspensa a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade de justiça deferida no id. 237285731. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, proceda-se às devidas baixas e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICENTE SABATO FILHO

OAB: 143882/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0818517-02.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de curatela formulado por Em segredo de justiça em favor de HÉLIO RODRIGUES DE CASTRO. A requerente sustenta ser esposa do interditando e informa que ele apresenta déficit cognitivo progressivo e incapacitante decorrente de demência vascular, registrada sob o diagnóstico do código CID-10 F01.9. Com a inicial, foram acostados documentos essenciais à demonstração do vínculo conjugal, destacando-se a certidão de casamento encartada no id. 215784848. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao polo ativo no id. 237285731. A antecipação dos efeitos da tutela foi acolhida no id. 257927767, oportunidade em que se deferiu a curatela provisória do requerido em favor da promovente. Realizada a instrução probatória, juntou-se aos autos o laudo pericial médico no id. 274858559, cujas conclusões atestaram a incapacidade do interditando para a prática autônoma dos atos da vida civil atinentes ao gerenciamento de negócios e de patrimônio. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou no id. 277753972 pela procedência do pedido formulado na exordial. A Curadoria Especial, por sua vez, apresentou manifestação no id. 290610728, manifestando-se formalmente pela improcedência da pretensão. É o relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e das condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista que a prova pericial e documental produzida se mostra suficiente para o firme convencimento deste Juízo. Do exame apurado dos elementos probatórios coligidos, constata-se que a pretensão deduzida na inicial encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico pátrio, devendo o requerido ser submetido à proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, regido pela Lei nº 13.146/2015, em consonância com as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. A partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a teoria das incapacidades civis sofreu profunda reformulação conceitual. A incapacidade civil absoluta passou a ser restrita aos menores de dezesseis anos, estabelecendo-se a premissa de que a pessoa com deficiência é presumidamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, ressalvada a imposição de curatela como medida extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso vertente, o laudo pericial médico acostado no id. 274858559 é categórico ao diagnosticar que o requerido é portador de Demência Vascular não especificada (CID-10 F01.9), estando impossibilitado de praticar de forma autônoma os atos da vida civil relacionados ao gerenciamento de negócios, finanças e administração de bens. Nesse diapasão, quanto ao posicionamento adotado pela Curadoria Especial no id. 290610728, cumpre consignar que a discordância formal apresentada pela defesa técnica não subsiste diante da prova pericial conclusiva e inconteste do id. 274858559. O laudo produzido por perito oficial comprovou a real necessidade de proteção jurídica do requerido, demonstrando que a ausência de curatela o deixaria exposto a graves prejuízos econômicos e à vulnerabilidade social. A requerente Em segredo de justiça qualifica-se como a pessoa mais apta para assumir a curatela de seu cônjuge, garantindo-lhe a adequada representação e preservação de seus interesses patrimoniais e de sua subsistência com dignidade. Com efeito, comprovada a enfermidade neurológica incapacitante e demonstrada a idoneidade da requerente para o exercício do múnus público, a procedência do pedido é medida que se impõe, na forma do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: a)DEFERIR A CURATELA de HÉLIO RODRIGUES DE CASTRO, estritamente para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 1.767, inciso I, e 1.782 do Código Civil , com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, c/c o artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil ; b) NOMEAR como Curadora do curatelado a requerente Em segredo de justiça, a fim de representá-lo e assisti-lo nos atos da vida civil atinentes ao gerenciamento de seus bens, negócios, rendimentos e finanças. Em cumprimento às disposições legais e regulamentares incidentes, adote a Secretaria do Juízo as seguintes providências: a) Cumpram-se as exigências do artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil; b) Lavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão definitiva de curatela. Fica a Curadora expressamente advertida e ciente dos seguintes deveres legais: a)a)Tendo em vista que nada estar a indicar ser a requerente pessoa inidônea e considerando que os valores recebidos pelo curatelando serão, presumidamente, revertidos integralmente para os cuidados deste, entende o MP ser dispensável caução, com base no art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, bem como a prestação de contas; b) A eventual alienação, transação ou oneração de bens imóveis porventura pertencentes ao curatelado dependerá obrigatoriamente de prévia autorização judicial, conforme regras da tutela aplicáveis à curatela. Determine-se a expedição dos seguintes ofícios de salvaguarda patrimonial: a) Oficie-se ao INSS e ao órgão pagador do benefício do curatelado (caso ainda não tenha sido expedido) para que seja proibida a averbação ou consignação de empréstimos em seus rendimentos sem autorização judicial, constando no expediente o nome completo, CPF e data de nascimento do curatelado; b)Oficie-se ao Banco Central do Brasil (BACEN) e às instituições financeiras nas quais o curatelado possua conta corrente ou aplicações (caso ainda não tenha sido expedido), determinando a proibição de contratarem empréstimos, financiamentos ou operações de crédito em seu nome sem prévia autorização judicial, constando no expediente a informação expressa de que se trata de pessoa sujeita à curatela, acompanhada de seu CPF e data de nascimento. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando contudo suspensa a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade de justiça deferida no id. 237285731. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, proceda-se às devidas baixas e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular