0818507-04.2025.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0818507-04.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DAUMAS DE ARAUJO RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SEGURO PRESTAMISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por Anderson Daumas de Araujo contra Banco RCI Brasil S.A., relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 31/526905346, celebrada em 18/03/2022 para financiamento de veículo Renault Kwid, no valor total de R$ 65.943,74, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.768,17. O autor pretende a revisão do contrato e a declaração de nulidade dos encargos que reputa abusivos, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros e à contratação de seguro prestamista, além da repetição do indébito em dobro e da abstenção de medidas restritivas de crédito e de busca e apreensão do veículo. O autor sustenta que, após o pagamento de 37 prestações, constatou a incidência de encargos excessivos, responsáveis pela elevação do custo da obrigação e pelo agravamento de seu alegado estado de superendividamento. Afirma que sua capacidade financeira também se encontra comprometida por outros descontos incidentes sobre sua remuneração de policial militar. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova em razão de sua alegada vulnerabilidade técnica e informacional. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com contracheques, extratos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e laudo pericial contábil unilateral. Após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência, o autor apresentou documentação relativa à sua situação econômica, tendo sido deferida a gratuidade de justiça. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório, diante da ausência, em cognição sumária, de prova inequívoca da abusividade contratual. Interposto o Agravo de Instrumento nº 0032915-92.2026.8.19.0000, a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, mantendo a decisão e assentando que a mera alegação de abusividade de encargos acessórios e de superendividamento não afasta, por si só, a caracterização da mora. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 05/08/2026. Em contestação, o réu impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça, ao argumento de incompatibilidade entre a renda do autor e a alegada insuficiência econômica. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, afirmando que os juros remuneratórios de 1,72% ao mês e 22,64% ao ano foram expressamente pactuados e estão em consonância com as taxas de mercado. Sustentou a facultatividade do seguro prestamista, contratado pelo valor de R$ 2.745,19, e a legalidade da tarifa de cadastro de R$ 799,00, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou as alegações iniciais e sustentou, especificamente quanto ao seguro prestamista, que a proposta de adesão apresentada pelo réu no ID 285383876 não contém sua assinatura e teria sido preenchida unilateralmente, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam ausência de consentimento informado e venda casada. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu prova pericial contábil e documental suplementar, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão consistentes em: (i) verificar se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) definir se houve efetiva liberdade de escolha e manifestação válida de vontade na contratação do seguro prestamista ou se sua inclusão caracterizou venda casada; (iii) apurar se a taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês apresenta discrepância substancial em relação à taxa média de mercado aplicável às operações da mesma natureza em março de 2022; (iv) verificar a ocorrência de capitalização mensal de juros e a existência de pactuação clara e inteligível; (v) definir o valor incontroverso das parcelas conforme os parâmetros jurídicos aplicáveis; (vi) estabelecer a distribuição do ônus da prova; (vii) definir as questões jurídicas controvertidas relacionadas aos juros remuneratórios, ao seguro prestamista, à capitalização mensal, ao superendividamento e à repetição do indébito; e (viii) estabelecer as provas necessárias à instrução do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada. Os documentos apresentados pelo autor, especialmente os contracheques de ID 269790465 e o relatório SCR/BACEN de ID 235621237, demonstram que, apesar da existência de rendimentos brutos de aproximadamente R$ 14.638,93, os descontos compulsórios e as obrigações financeiras assumidas reduzem substancialmente sua renda disponível. O réu não apresentou prova nova ou elemento concreto capaz de afastar a insuficiência de recursos reconhecida na decisão de ID 279099185, limitando-se a invocar a remuneração do autor, seu cargo e o valor do veículo financiado. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Superada a única questão processual pendente de solução, nos termos do art. 357, I, do CPC, o processo encontra-se apto para a colheita de provas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em apurar: (i) se o seguro prestamista foi livremente escolhido pelo consumidor ou imposto como condição para a concessão do crédito, especialmente diante da alegada ausência de assinatura na proposta de adesão de ID 285383876; (ii) se existe discrepância substancial entre a taxa de juros remuneratórios contratada, de 1,72% ao mês, e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza em março de 2022; (iii) se houve capitalização mensal de juros e se sua pactuação ocorreu de forma clara e inteligível, inclusive quanto à correspondência entre as taxas contratadas e o método efetivamente empregado no cálculo; e (iv) qual o valor incontroverso das parcelas diante dos parâmetros jurídicos aplicáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois o autor figura como destinatário final do serviço de crédito e a instituição financeira se enquadra no conceito legal de fornecedor. A aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras também decorre da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da maior aptidão da instituição financeira para acessar e apresentar os documentos e registros relativos à contratação e à composição dos encargos, é deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem afastamento da regra do art. 373 do CPC e da consideração da aptidão de cada parte para produzir a prova correspondente. Incumbe ao réu demonstrar a regularidade da contratação do seguro prestamista, inclusive a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do produto e à seguradora, bem como a existência de manifestação válida e inequívoca de vontade, especialmente diante da alegação de ausência de assinatura do contratante no documento de ID 285383876. Compete-lhe, igualmente, demonstrar a regularidade dos encargos financeiros, a correspondência entre as taxas efetivamente aplicadas e aquelas previstas no contrato e a existência de previsão contratual para a capitalização dos juros, quando exigível. Permanece a cargo do autor a demonstração dos fatos constitutivos relacionados à alegada situação de superendividamento, especialmente o comprometimento de sua capacidade financeira e a impossibilidade de cumprimento das obrigações sem prejuízo da preservação do mínimo existencial. A inversão do ônus da prova não implica presunção de procedência das alegações do consumidor, destinando-se à adequação do encargo probatório às particularidades da relação jurídica e à aptidão das partes para a produção das respectivas provas. As questões de direito controvertidas compreendem: (i) a validade dos juros remuneratórios diante da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa à taxa média de mercado; (ii) a incidência do Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça quanto à contratação de seguro prestamista e à cobrança de tarifas bancárias; (iii) a legalidade da capitalização mensal de juros à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a preservação do mínimo existencial diante da alegação de superendividamento; e (v) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerada a orientação indicada no EAREsp 676.608/RS. Defere-se às partes a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 10 dias, assegurada vista à parte contrária caso sejam apresentados novos documentos. A prova pericial contábil requerida pelo autor é, neste momento, indeferida. Diante da inversão do ônus da prova, a controvérsia relativa à regularidade da contratação do seguro prestamista, à manifestação de vontade do consumidor e ao cumprimento dos deveres de informação, transparência e liberdade de escolha deve ser examinada primordialmente a partir da prova documental e do encargo probatório atribuído à instituição financeira, não se mostrando, por ora, indispensável a realização da perícia contábil. Em razão da inversão do ônus da prova, concede-se ao réu o prazo de 15 dias para requerer as provas que entender necessárias à demonstração de sua tese defensiva. Fica ressalvada a possibilidade de deferimento de prova técnica caso seja requerida pela instituição financeira e demonstrada sua relevância para o esclarecimento dos fatos controvertidos ou para o cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:arts. 98 a 102, 357, I e II, 373 e 435 do Código de Processo Civil; arts. 2º, 3º, (sec) 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 596 do STF; Súmulas nº 297, 539 e 541 do STJ; Tema Repetitivo nº 972 do STJ; EAREsp 676.608/RS, STJ; Agravo de Instrumento nº 0032915-92.2026.8.19.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada porANDERSON DAUMAS DE ARAUJOcontraBANCO RCI BRASIL S.A., em que o demandante requer a revisão de contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 31/526905346), objetivando a declaração de nulidade de encargos que reputa abusivos, notadamente a taxa de juros remuneratórios, a capitalização mensal de juros e a contratação de seguro prestamista, o qual qualifica como "venda casada". Pugna, ainda, pela repetição do indébito em dobro e pela abstenção de medidas restritivas de crédito e de busca e apreensão do bem. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 235621225), que, em 18/03/2022, celebrou contrato para aquisição de um veículo Renault Kwid, mediante financiamento no valor total de R$ 65.943,74, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.768,17. Alega que, após o pagamento de 37 prestações, constatou a incidência de encargos que reputa excessivos, os quais teriam elevado significativamente o custo da obrigação contratual e contribuído para o seu alegado estado de superendividamento. Sustenta, ainda, que sua situação financeira seria agravada pelo comprometimento de sua margem consignável, em razão de outros descontos incidentes sobre sua remuneração como policial militar. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e requer a inversão do ônus da prova, diante da alegada vulnerabilidade técnica e informacional em relação à instituição financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.017,79. Instruindo a inicial, o autor apresentou documentos pessoais, contracheques, extratos do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e laudo pericial contábil unilateral (ID 235621227 e seguintes). Em sede de despacho inicial (ID 267836161), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, mediante a juntada de contracheques, faturas de cartão de crédito e declarações de Imposto de Renda. O autor atendeu à determinação (ID 269790452), demonstrando rendimentos brutos de aproximadamente R$ 14.638,93, porém com descontos compulsórios e empréstimos que reduzem drasticamente seu rendimento líquido. Pela decisão de ID 279099185, foi deferida a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após o contraditório, sob o fundamento da necessidade de observância do princípio da ampla defesa e da ausência, em cognição sumária, de prova inequívoca da abusividade contratual alegada. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0032915-92.2026.8.19.0000). A Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão relatado pelo Desembargador Alexandre Scisinio (ID 299465618), negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela antecipada, fixando a tese de que a mera alegação de abusividade em encargos acessórios e o estado de superendividamento não afastam, por si só, a caracterização da mora. O trânsito em julgado do referido acórdão foi certificado em 05/08/2026. Regularmente citado, o BANCO RCI BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 285383875), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a renda auferida pelo autor seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.No mérito, sustentou aregularidade das cláusulas contratuais, afirmando que os juros remuneratórios, fixados em1,72% ao mês e 22,64% ao ano, foram expressamente pactuados e estariam em consonância com as taxas praticadas pelo mercado.Afastou, ainda, a alegação devenda casadaem relação ao seguro prestamista, no valor deR$ 2.745,19, sustentando que sua contratação seria facultativa e decorrente de livre opção do consumidor. Defendeu, igualmente, a legalidade datarifa de cadastro, no valor de R$ 799,00, bem como a observância do princípiopacta sunt servanda. Ao final, pugnou pelatotal improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID 297077198), o autor rebateu as teses defensivas, reiterando que a "Proposta de Adesão" ao seguro acostada pelo réu (ID 285383876) carece de assinatura do consumidor e foi preenchida unilateralmente, reforçando o argumento de venda casada e falta de consentimento informado. Instadas as partes à especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental suplementar. O réu, por sua vez, deixou transcorrerin albiso prazo para manifestação, conforme certificado no Ato Ordinatório de ID 299481733. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, argumentando, em síntese, que a remuneração de policial militar e o valor do bem financiado afastam a presunção de miserabilidade jurídica. Sem razão o impugnante. O instituto da gratuidade de justiça, regido pelos arts. 98 a 102 do CPC, não exige a indigência absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, embora o autor possua rendimentos brutos que poderiam, em tese, indicar capacidade financeira, os documentos de ID 269790465 (contracheques) e ID 235621237 (relatório SCR/BACEN) demonstram um cenário crítico de superendividamento. O rendimento líquido disponível é ínfimo diante das obrigações assumidas e das necessidades básicas de subsistência, caracterizando a "miserabilidade jurídica" na acepção que a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confere ao tema, priorizando a análise do fluxo de caixa e da renda disponível em detrimento apenas da renda nominal. Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer prova nova ou fato modificativo capaz de infirmar a decisão que concedeu o benefício. Limitou-se a conjecturas sobre o valor do veículo e o cargo ocupado pelo autor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação deve vir acompanhada de prova robusta da capacidade financeira do impugnado, o que não ocorreu. Portanto, mantenho o benefício erejeito a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a) A efetiva natureza da contratação do seguro prestamista: se houve liberdade de escolha pelo consumidor ou se a adesão foi imposta como condição para a obtenção do crédito (configurando venda casada), considerando a ausência de assinatura do autor na proposta de adesão específica (ID 285383876); b) A existência de discrepância substancial entre a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato (1,72% a.m.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação (març o/2022 ); c) A ocorrência de capitalização mensal de juros e se esta foi pactuada de forma clara e inteligível, ou se houve a chamada "anatocismo disfarçado" mediante a aplicação de taxas que divergem do método de cálculo anunciado; d) O cálculo exato do valor incontroverso das parcelas, confrontando o valor contratado com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço de crédito, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, enquanto o réu, na qualidade de instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal. A incidência das normas consumeristas às instituições financeiras encontra-se, ainda, consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira, que detém maior domínio sobre os registros da contratação, documentos e critérios empregados na composição dos encargos incidentes sobre o financiamento. Assim, presentes os pressupostos legais,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da observância da regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC e da aptidão de cada parte para a produção da prova. Desse modo, compete aoréudemonstrar a regularidade da contratação do seguro prestamista, inclusive mediante comprovação de que foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha quanto à contratação do produto e à seguradora, bem como a existência de manifestação válida e inequívoca de vontade. Tal encargo mostra-se especialmente pertinente diante da alegação de que o documento apresentado pelo banco no ID 285383876 não contém a assinatura do contratante, não sendo razoável impor ao autor a produção de prova de fato negativo consistente na ausência de consentimento. Incumbe, igualmente, aoréudemonstrar a regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato, inclusive a correspondência entre as taxas efetivamente aplicadas e aquelas contratualmente previstas, bem como a existência de previsão contratual acerca da capitalização de juros, quando exigível, além dos demais elementos necessários à aferição da regularidade da composição do débito. Para tanto,a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Por outro lado, permanece a cargo doautora demonstração dos fatos constitutivos relacionados à alegada situação de superendividamento, especialmente o comprometimento de sua capacidade financeira e a impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas sem prejuízo da preservação do mínimo existencial, mediante a documentação pertinente e demais provas admitidas em direito. Ressalva-se, por fim, que a inversão do ônus da prova não importa presunção de procedência das alegações formuladas pelo consumidor, destinando-se apenas a adequar a distribuição do encargo probatório às particularidades da relação jurídica e à aptidão das partes para a produção das respectivas provas. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Em relação às questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, destacam-se: a) A validade das taxas de juros remuneratórios frente à Súmula 596 do STF e à jurisprudência do STJ sobre a taxa média de mercado; b) A interpretação do Tema Repetitivo 972 do STJ, que veda a venda casada de seguro prestamista e regula a cobrança de tarifas bancárias; c) A legalidade da capitalização mensal de juros à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ; d) A aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e a preservação do mínimo existencial do devedor; e) O direito à repetição do indébito e a análise do elemento subjetivo (má-fé) para fins de aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do decidido no EAREsp 676.608/RS pelo STJ. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental: Defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6.2. Prova Pericial Contabil No caso em análise, considerando ainversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada, especialmente no que se refere àadesão ao seguro prestamista, à efetiva manifestação de vontade do consumidor e à observância dos deveres de informação, transparência e liberdade de escolha, porquanto detém os documentos e registros relacionados à formalização do negócio. Dessa forma,indefiro, neste momento, a prova pericial contábil requerida pela parte autora, uma vez que a controvérsia acerca da regularidade da contratação do seguro prestamista e de sua inclusão no financiamento deve ser solucionada, primordialmente, à luz da prova documental e do ônus probatório atribuído à instituição financeira, não se mostrando, por ora, indispensável a realização de perícia contábil. Sem prejuízo, ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva. Contudo,ressalva-se a possibilidade de deferimento da referida prova técnica caso venha a ser requerida pela empresa ré, desde que demonstrada sua relevância para elucidação de fatos controvertidos ou para o cumprimento de seu ônus probatório. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. MARICÁ, 13 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DAUMAS DE ARAUJO
Réu BANCO RCI BRASIL S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
EMANOELE FERNANDES FONSECA
OAB: 260034/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0818507-04.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DAUMAS DE ARAUJO RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SEGURO PRESTAMISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por Anderson Daumas de Araujo contra Banco RCI Brasil S.A., relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 31/526905346, celebrada em 18/03/2022 para financiamento de veículo Renault Kwid, no valor total de R$ 65.943,74, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.768,17. O autor pretende a revisão do contrato e a declaração de nulidade dos encargos que reputa abusivos, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros e à contratação de seguro prestamista, além da repetição do indébito em dobro e da abstenção de medidas restritivas de crédito e de busca e apreensão do veículo. O autor sustenta que, após o pagamento de 37 prestações, constatou a incidência de encargos excessivos, responsáveis pela elevação do custo da obrigação e pelo agravamento de seu alegado estado de superendividamento. Afirma que sua capacidade financeira também se encontra comprometida por outros descontos incidentes sobre sua remuneração de policial militar. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova em razão de sua alegada vulnerabilidade técnica e informacional. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com contracheques, extratos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e laudo pericial contábil unilateral. Após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência, o autor apresentou documentação relativa à sua situação econômica, tendo sido deferida a gratuidade de justiça. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório, diante da ausência, em cognição sumária, de prova inequívoca da abusividade contratual. Interposto o Agravo de Instrumento nº 0032915-92.2026.8.19.0000, a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, mantendo a decisão e assentando que a mera alegação de abusividade de encargos acessórios e de superendividamento não afasta, por si só, a caracterização da mora. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 05/08/2026. Em contestação, o réu impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça, ao argumento de incompatibilidade entre a renda do autor e a alegada insuficiência econômica. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, afirmando que os juros remuneratórios de 1,72% ao mês e 22,64% ao ano foram expressamente pactuados e estão em consonância com as taxas de mercado. Sustentou a facultatividade do seguro prestamista, contratado pelo valor de R$ 2.745,19, e a legalidade da tarifa de cadastro de R$ 799,00, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou as alegações iniciais e sustentou, especificamente quanto ao seguro prestamista, que a proposta de adesão apresentada pelo réu no ID 285383876 não contém sua assinatura e teria sido preenchida unilateralmente, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam ausência de consentimento informado e venda casada. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu prova pericial contábil e documental suplementar, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão consistentes em: (i) verificar se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) definir se houve efetiva liberdade de escolha e manifestação válida de vontade na contratação do seguro prestamista ou se sua inclusão caracterizou venda casada; (iii) apurar se a taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês apresenta discrepância substancial em relação à taxa média de mercado aplicável às operações da mesma natureza em março de 2022; (iv) verificar a ocorrência de capitalização mensal de juros e a existência de pactuação clara e inteligível; (v) definir o valor incontroverso das parcelas conforme os parâmetros jurídicos aplicáveis; (vi) estabelecer a distribuição do ônus da prova; (vii) definir as questões jurídicas controvertidas relacionadas aos juros remuneratórios, ao seguro prestamista, à capitalização mensal, ao superendividamento e à repetição do indébito; e (viii) estabelecer as provas necessárias à instrução do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada. Os documentos apresentados pelo autor, especialmente os contracheques de ID 269790465 e o relatório SCR/BACEN de ID 235621237, demonstram que, apesar da existência de rendimentos brutos de aproximadamente R$ 14.638,93, os descontos compulsórios e as obrigações financeiras assumidas reduzem substancialmente sua renda disponível. O réu não apresentou prova nova ou elemento concreto capaz de afastar a insuficiência de recursos reconhecida na decisão de ID 279099185, limitando-se a invocar a remuneração do autor, seu cargo e o valor do veículo financiado. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Superada a única questão processual pendente de solução, nos termos do art. 357, I, do CPC, o processo encontra-se apto para a colheita de provas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em apurar: (i) se o seguro prestamista foi livremente escolhido pelo consumidor ou imposto como condição para a concessão do crédito, especialmente diante da alegada ausência de assinatura na proposta de adesão de ID 285383876; (ii) se existe discrepância substancial entre a taxa de juros remuneratórios contratada, de 1,72% ao mês, e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza em março de 2022; (iii) se houve capitalização mensal de juros e se sua pactuação ocorreu de forma clara e inteligível, inclusive quanto à correspondência entre as taxas contratadas e o método efetivamente empregado no cálculo; e (iv) qual o valor incontroverso das parcelas diante dos parâmetros jurídicos aplicáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois o autor figura como destinatário final do serviço de crédito e a instituição financeira se enquadra no conceito legal de fornecedor. A aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras também decorre da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da maior aptidão da instituição financeira para acessar e apresentar os documentos e registros relativos à contratação e à composição dos encargos, é deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem afastamento da regra do art. 373 do CPC e da consideração da aptidão de cada parte para produzir a prova correspondente. Incumbe ao réu demonstrar a regularidade da contratação do seguro prestamista, inclusive a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do produto e à seguradora, bem como a existência de manifestação válida e inequívoca de vontade, especialmente diante da alegação de ausência de assinatura do contratante no documento de ID 285383876. Compete-lhe, igualmente, demonstrar a regularidade dos encargos financeiros, a correspondência entre as taxas efetivamente aplicadas e aquelas previstas no contrato e a existência de previsão contratual para a capitalização dos juros, quando exigível. Permanece a cargo do autor a demonstração dos fatos constitutivos relacionados à alegada situação de superendividamento, especialmente o comprometimento de sua capacidade financeira e a impossibilidade de cumprimento das obrigações sem prejuízo da preservação do mínimo existencial. A inversão do ônus da prova não implica presunção de procedência das alegações do consumidor, destinando-se à adequação do encargo probatório às particularidades da relação jurídica e à aptidão das partes para a produção das respectivas provas. As questões de direito controvertidas compreendem: (i) a validade dos juros remuneratórios diante da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa à taxa média de mercado; (ii) a incidência do Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça quanto à contratação de seguro prestamista e à cobrança de tarifas bancárias; (iii) a legalidade da capitalização mensal de juros à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a preservação do mínimo existencial diante da alegação de superendividamento; e (v) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerada a orientação indicada no EAREsp 676.608/RS. Defere-se às partes a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 10 dias, assegurada vista à parte contrária caso sejam apresentados novos documentos. A prova pericial contábil requerida pelo autor é, neste momento, indeferida. Diante da inversão do ônus da prova, a controvérsia relativa à regularidade da contratação do seguro prestamista, à manifestação de vontade do consumidor e ao cumprimento dos deveres de informação, transparência e liberdade de escolha deve ser examinada primordialmente a partir da prova documental e do encargo probatório atribuído à instituição financeira, não se mostrando, por ora, indispensável a realização da perícia contábil. Em razão da inversão do ônus da prova, concede-se ao réu o prazo de 15 dias para requerer as provas que entender necessárias à demonstração de sua tese defensiva. Fica ressalvada a possibilidade de deferimento de prova técnica caso seja requerida pela instituição financeira e demonstrada sua relevância para o esclarecimento dos fatos controvertidos ou para o cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:arts. 98 a 102, 357, I e II, 373 e 435 do Código de Processo Civil; arts. 2º, 3º, (sec) 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 596 do STF; Súmulas nº 297, 539 e 541 do STJ; Tema Repetitivo nº 972 do STJ; EAREsp 676.608/RS, STJ; Agravo de Instrumento nº 0032915-92.2026.8.19.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada porANDERSON DAUMAS DE ARAUJOcontraBANCO RCI BRASIL S.A., em que o demandante requer a revisão de contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 31/526905346), objetivando a declaração de nulidade de encargos que reputa abusivos, notadamente a taxa de juros remuneratórios, a capitalização mensal de juros e a contratação de seguro prestamista, o qual qualifica como "venda casada". Pugna, ainda, pela repetição do indébito em dobro e pela abstenção de medidas restritivas de crédito e de busca e apreensão do bem. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 235621225), que, em 18/03/2022, celebrou contrato para aquisição de um veículo Renault Kwid, mediante financiamento no valor total de R$ 65.943,74, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.768,17. Alega que, após o pagamento de 37 prestações, constatou a incidência de encargos que reputa excessivos, os quais teriam elevado significativamente o custo da obrigação contratual e contribuído para o seu alegado estado de superendividamento. Sustenta, ainda, que sua situação financeira seria agravada pelo comprometimento de sua margem consignável, em razão de outros descontos incidentes sobre sua remuneração como policial militar. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e requer a inversão do ônus da prova, diante da alegada vulnerabilidade técnica e informacional em relação à instituição financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.017,79. Instruindo a inicial, o autor apresentou documentos pessoais, contracheques, extratos do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e laudo pericial contábil unilateral (ID 235621227 e seguintes). Em sede de despacho inicial (ID 267836161), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, mediante a juntada de contracheques, faturas de cartão de crédito e declarações de Imposto de Renda. O autor atendeu à determinação (ID 269790452), demonstrando rendimentos brutos de aproximadamente R$ 14.638,93, porém com descontos compulsórios e empréstimos que reduzem drasticamente seu rendimento líquido. Pela decisão de ID 279099185, foi deferida a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após o contraditório, sob o fundamento da necessidade de observância do princípio da ampla defesa e da ausência, em cognição sumária, de prova inequívoca da abusividade contratual alegada. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0032915-92.2026.8.19.0000). A Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão relatado pelo Desembargador Alexandre Scisinio (ID 299465618), negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela antecipada, fixando a tese de que a mera alegação de abusividade em encargos acessórios e o estado de superendividamento não afastam, por si só, a caracterização da mora. O trânsito em julgado do referido acórdão foi certificado em 05/08/2026. Regularmente citado, o BANCO RCI BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 285383875), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a renda auferida pelo autor seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.No mérito, sustentou aregularidade das cláusulas contratuais, afirmando que os juros remuneratórios, fixados em1,72% ao mês e 22,64% ao ano, foram expressamente pactuados e estariam em consonância com as taxas praticadas pelo mercado.Afastou, ainda, a alegação devenda casadaem relação ao seguro prestamista, no valor deR$ 2.745,19, sustentando que sua contratação seria facultativa e decorrente de livre opção do consumidor. Defendeu, igualmente, a legalidade datarifa de cadastro, no valor de R$ 799,00, bem como a observância do princípiopacta sunt servanda. Ao final, pugnou pelatotal improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID 297077198), o autor rebateu as teses defensivas, reiterando que a "Proposta de Adesão" ao seguro acostada pelo réu (ID 285383876) carece de assinatura do consumidor e foi preenchida unilateralmente, reforçando o argumento de venda casada e falta de consentimento informado. Instadas as partes à especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental suplementar. O réu, por sua vez, deixou transcorrerin albiso prazo para manifestação, conforme certificado no Ato Ordinatório de ID 299481733. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, argumentando, em síntese, que a remuneração de policial militar e o valor do bem financiado afastam a presunção de miserabilidade jurídica. Sem razão o impugnante. O instituto da gratuidade de justiça, regido pelos arts. 98 a 102 do CPC, não exige a indigência absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, embora o autor possua rendimentos brutos que poderiam, em tese, indicar capacidade financeira, os documentos de ID 269790465 (contracheques) e ID 235621237 (relatório SCR/BACEN) demonstram um cenário crítico de superendividamento. O rendimento líquido disponível é ínfimo diante das obrigações assumidas e das necessidades básicas de subsistência, caracterizando a "miserabilidade jurídica" na acepção que a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confere ao tema, priorizando a análise do fluxo de caixa e da renda disponível em detrimento apenas da renda nominal. Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer prova nova ou fato modificativo capaz de infirmar a decisão que concedeu o benefício. Limitou-se a conjecturas sobre o valor do veículo e o cargo ocupado pelo autor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação deve vir acompanhada de prova robusta da capacidade financeira do impugnado, o que não ocorreu. Portanto, mantenho o benefício erejeito a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a) A efetiva natureza da contratação do seguro prestamista: se houve liberdade de escolha pelo consumidor ou se a adesão foi imposta como condição para a obtenção do crédito (configurando venda casada), considerando a ausência de assinatura do autor na proposta de adesão específica (ID 285383876); b) A existência de discrepância substancial entre a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato (1,72% a.m.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação (març o/2022 ); c) A ocorrência de capitalização mensal de juros e se esta foi pactuada de forma clara e inteligível, ou se houve a chamada "anatocismo disfarçado" mediante a aplicação de taxas que divergem do método de cálculo anunciado; d) O cálculo exato do valor incontroverso das parcelas, confrontando o valor contratado com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço de crédito, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, enquanto o réu, na qualidade de instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal. A incidência das normas consumeristas às instituições financeiras encontra-se, ainda, consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira, que detém maior domínio sobre os registros da contratação, documentos e critérios empregados na composição dos encargos incidentes sobre o financiamento. Assim, presentes os pressupostos legais,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da observância da regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC e da aptidão de cada parte para a produção da prova. Desse modo, compete aoréudemonstrar a regularidade da contratação do seguro prestamista, inclusive mediante comprovação de que foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha quanto à contratação do produto e à seguradora, bem como a existência de manifestação válida e inequívoca de vontade. Tal encargo mostra-se especialmente pertinente diante da alegação de que o documento apresentado pelo banco no ID 285383876 não contém a assinatura do contratante, não sendo razoável impor ao autor a produção de prova de fato negativo consistente na ausência de consentimento. Incumbe, igualmente, aoréudemonstrar a regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato, inclusive a correspondência entre as taxas efetivamente aplicadas e aquelas contratualmente previstas, bem como a existência de previsão contratual acerca da capitalização de juros, quando exigível, além dos demais elementos necessários à aferição da regularidade da composição do débito. Para tanto,a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Por outro lado, permanece a cargo doautora demonstração dos fatos constitutivos relacionados à alegada situação de superendividamento, especialmente o comprometimento de sua capacidade financeira e a impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas sem prejuízo da preservação do mínimo existencial, mediante a documentação pertinente e demais provas admitidas em direito. Ressalva-se, por fim, que a inversão do ônus da prova não importa presunção de procedência das alegações formuladas pelo consumidor, destinando-se apenas a adequar a distribuição do encargo probatório às particularidades da relação jurídica e à aptidão das partes para a produção das respectivas provas. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Em relação às questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, destacam-se: a) A validade das taxas de juros remuneratórios frente à Súmula 596 do STF e à jurisprudência do STJ sobre a taxa média de mercado; b) A interpretação do Tema Repetitivo 972 do STJ, que veda a venda casada de seguro prestamista e regula a cobrança de tarifas bancárias; c) A legalidade da capitalização mensal de juros à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ; d) A aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e a preservação do mínimo existencial do devedor; e) O direito à repetição do indébito e a análise do elemento subjetivo (má-fé) para fins de aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do decidido no EAREsp 676.608/RS pelo STJ. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental: Defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6.2. Prova Pericial Contabil No caso em análise, considerando ainversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada, especialmente no que se refere àadesão ao seguro prestamista, à efetiva manifestação de vontade do consumidor e à observância dos deveres de informação, transparência e liberdade de escolha, porquanto detém os documentos e registros relacionados à formalização do negócio. Dessa forma,indefiro, neste momento, a prova pericial contábil requerida pela parte autora, uma vez que a controvérsia acerca da regularidade da contratação do seguro prestamista e de sua inclusão no financiamento deve ser solucionada, primordialmente, à luz da prova documental e do ônus probatório atribuído à instituição financeira, não se mostrando, por ora, indispensável a realização de perícia contábil. Sem prejuízo, ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva. Contudo,ressalva-se a possibilidade de deferimento da referida prova técnica caso venha a ser requerida pela empresa ré, desde que demonstrada sua relevância para elucidação de fatos controvertidos ou para o cumprimento de seu ônus probatório. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. MARICÁ, 13 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto