0818503-09.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0818503-09.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DOUGLAS GOMES JAYMOWYCH I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deDOUGLAS GOMES JAYMOWYCH(réu custodiado, D.N. 29/07/1987 e com 38 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita noart. 180, (sec)1º, (sec)6º e (sec)7º,do Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático: "No dia 04 de maio de 2026, por volta das 14h30min, no estabelecimento comercial 'ferro-velho' nomeado 'DG Reciclagem', situado na Estrada Santa Rita, próximo ao nº 1900, Monte Castelo, Nova Iguaçu/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, no exercício de atividade comercial,adquiriu e mantinha em depósito, em proveito próprio e da referida empresa, coisas que sabia ser produto de crime, consistentes em diversos materiais metálicos, notadamente cerca de 20 (vinte) quilos de cobre e 01 (uma) tampa de bueiro, sendo que partes destes bens integram a infraestrutura de serviço público de transporte ferroviário de passageiros. Na data dos fatos, agentes da Delegacia de Roubos e Furtos (DRF), munidos de informações de inteligência que indicavam a circulação de materiais ilícitos, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de reciclagem denominado 'DG Reciclagem'. No local, a equipe policial foi recebida pelo DENUNCIADO, que se identificou como o responsável direto pela gestão e operação do empreendimento, franqueando a entrada dos policiais para a realização de fiscalização. Durante a inspeção no galpão, os policiais lograram êxito em localizar aproximadamente 20 (vinte) quilos de cobre e 01 (uma) tampa de bueiro. Questionado sobre a procedência de tais objetos, o DENUNCIADO não soube informar a origem dos bens, tampouco apresentou qualquer documentação fiscal, notas de entrada ou registros que pudessem legitimar a posse do material arrecadado. O material apreendido foi submetido a reconhecimento por funcionário da concessionária SUPERVIA, o qual identificou, entre os objetos encontrados, cabos de alimentação de rede aérea de 3.000 KV, nos tamanhos de 25mm, 50mm e 70mm, totalizando aproximadamente 05 (cinco) quilos, afirmando tratar-se de material de uso exclusivo da concessionária, insuscetível de comercialização regular em estabelecimentos do tipo ferro-velho. O representante da Supervia não pôde reconhecer os demais cabos apreendidos, tendo em vista parte do material já apresentava sinais típicos de queima e remoção irregular, procedimento usualmente empregado para retirada do material isolante e posterior comercialização clandestina do cobre." 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais. 3.A denúncia está instruída como procedimento policial n.904-00192/2026, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 279616731); auto de apreensão de 01 tampa de bueiro e aproximadamente 20kg de cobre (id 279616732); termos de declaração das testemunhas PCERJ Marcio (id 279616733), PCERJ Raphael (id 279616736) e Edgar, empregado da Supervia (id 279616737); registro de ocorrência (id 279616738); decisão do flagrante (id279616747) e peças correlatas. 4.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu (id 279998256), em que constam os seguintes apontamentos: Anotação 1 de 5- proc. n.0018465-55.2011.8.19.0038, 7ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, O réu Douglas cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade de Douglas Gomes Jaymovvych, na forma do artigo 89, parágrafo 5°, da Lei 9.099/95, conforme sentença proferida em 13/02/2016, transitada em julgado em 26/04/2016. TJ 26/04/2016. Anotação 2 de 5-proc. n.0829737-90.2023.8.19.0038, 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, artigo 155, (sec) 4º, incisos II e IV, do Código Penal - Passou na custódia em 02.06.2023. Concedida liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares. Deferido requerimento do MP, com baixa à Delegacia para diligências. Juntada de laudo pericial. Oferecimento de denúncia em 30/06/2026. Anotação 3 de 5-proc. n. 0807726-62.2026.8.19.0038,2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, artigos 180, (sec) 1º, e 311, (sec) 2º, inciso III e (sec) 3º, n/f do artigo 69, todos do Código Penal -"Passou na custódia em 28.02.2026. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Dra. Priscilla Macuco. Recebida Denúncia em Decisão do dia 26.03.2026, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva. Apresentada a Resposta à Acusação, aguardando designação de AIJ". Anotação 4 de 5-estes autos. Anotação 5 de 5- anotação 3. Anotações de lei Anotação 1 de 1- proc. n. 0269107-52.2017.8.19.0001, III Juizado Especial Criminal da comarca da Capital, arts. 303 e 309, ambos CTB. "Oferecida Denúncia em 30 de novembro de 2018. Acusado intimado em 27 de novembro de 2025. Certidão de suspensão processual em 23/03/2026, NF do art. 366 CPC. Em 30.04.2026, mandado de citação expedido, em cumprimento". 5.Assentada da audiência de custódia realizada em 06/05/2026, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id280075903). 6.Denúncia e cota denuncial, oportunidade em que o MP consigna quedeixa de oferecer ANPP, "considerando que a pena cominada ultrapassa o patamar admitido para o benefício. Além disso, o denunciado ostenta anotações criminais em sua FAC, circunstância que evidencia a ausência de condição subjetiva favorável à celebração do benefício, bem como a inadequação da medida à reprovação e prevenção do delito" (id 280778773). 7.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (id 280796908). 8.Certidão de entrega do telefone celular de Douglas Gomes Jaymowych para sua esposa Fernanda da Silva Batista (id 282370611). 9.Auto de exame de corpo delito - AECD do réu (id 282370612). 10.Laudo de exame de descrição de material - 20 (vinte) quilos de cobre e 01 (uma) tampa de bueiro (ids 282370613 e 282701801). 11.Registro de ocorrência aditado n. 904-00192/2026-02, para retorno do material apreendido ao status originário, consistente em aproximadamente 20Kg de cobre (id 282370615). 12.Auto de recebimento no ICCE dos bens apreendidos (id 282370616). 13.Registro de ocorrência aditado n. 904-00192/2026-03, parafins de desmembramento do material apreendido - 20Kg de cobre -, dos quais 5Kg foram restituídos à Supervia, permanecendo apreendidos os 15Kg remanescentes (id 282370617). 14.Autos de apreensão (id 282370618) e entrega (id 282370619) de 5kg de cobre. 15.OF. 007194-1904/2026 do Delegado(a) de Polícia da DRF/CIDPOL, solicitando autorização para "INUTILIZAÇÃO/ DESTRUIÇÃO dos materiais apreendidos (15KG DE COBRE + 01 TAMPA DE BUEIRO) por esta Especializada no procedimento 904-00192/2026, processo nº 0818503-09.2026.8.19.0038, já devidamente periciados, visto que atualmente o ICCE, por falta de espaço não tem acautelado materiais e após o devido exame pericial os mesmos têm retornado às Delegacias, as quais também não possuem espaço suficiente e adequado para guarda e cautela" (ids 282370621 282701805) e representação da autoridade policial por inutilização/destruição dos bens (id 283213881). 16.Auto de encaminhamento ao DEC de15kg de cobre e 01 tampa de bueiro (id 282370623). 17.Habilitação de patrono nos autos (id 286460331). 18.Decisão de recebimento da denúncia, proferida em 07/06/2026 (id 281967992). 19.Cadastro dos bens apreendidos no SNGB (id 287144519). 20.Pedido de revogação da prisão preventiva do réu (id 287207357). 21.Promoção ministerial, opinando contrariamente à revogação (id 288775682). 22.Decisão proferida em 19/06/2026, indeferindo o pedido de revogação da preventiva e substituição por prisão domiciliar (id 289573335). 23.Resposta à acusação do réu, apresentada por sua defesa técnica (id 291402245). 24.Assentada daaudiência de instruçãorealizada no dia 08/07/2026 (id 293695502), oportunidade em que foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. Em seguida, as testemunhas foram inquiridas e o réu, interrogado. Ao final, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais e foi deferido prazo para a defesa apresentar suas alegações finais na forma de memoriais. 25.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS orais, aduz que a "conduta de manter em depósito bens de origem ilícita no exercício de atividade comercial caracteriza a receptação qualificada (art. 180, (sec)1º); a incidência (sec)7º se dá em razão de o material em cobre pertencer à infraestrutura de transporte ferroviário. Apesar de imputado na denúncia também o (sec)6º, tal circunstância não deve incidir, considerando que esse parágrafo somente se aplica quanto à receptação do art. 180,caput, por expressa previsão lesão, não podendo ser aplicado na receptação qualificada, sob pena de analogiain malam partem. Assim, requer a condenação do réu pela prática do crime previsto noart. 180, (sec)1º, c/c (sec)7º, do Código Penal. 26.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAISapresentadas na forma de memoriais em 17/07/2026 (id 294431289), requer"1. A desclassificação das qualificadoras previstas nos (sec) 1º e 7º do artigo 180 do Código Penal, para a aplicação do caput do mesmo artigo; 2. Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena-base no patamar mínimo legal, com a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". 27.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 28.Inicialmente, verifico que o feito está em ordem. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 29.Amaterialidadee aautoria delitivado crime de receptação qualificada imputado ao réu estão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante; do auto de apreensão de 20kg de cobre e 1 tampa de bueiro; do laudo de exame de descrição de material; dos termos de declaração das testemunhas em sede policial e do auto de entrega de 5kg de cobre, que foram reconhecidos como cabos de propriedade da concessionária de serviço ferroviário Supervia. Como também, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 30.Astestemunhas policiais civis, ouvidas em juízo, foram firmes e retilíneas no sentido de que, em fiscalização realizada no ferro-velho de propriedade do réu, foram encontrados20 kg de cobre e uma tampa de bueiro. O material foi apreendido e encaminhado à delegacia de polícia, ocasião em que representante da Supervia reconheceu parte dos cabos de cobre apreendidos como pertencentes à concessionária. 31.Confira-se o teor de suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHAMARCIO BERNARDES SECRON (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que estávamos fazendo fiscalização; que eu trabalhava na DRF; que fazíamos uma fiscalização naquela região e encontramos um ferro-velho; que entramos e encontramos o cobre; que a documentação não estava regularizada; que o CER ficou com a nossa parte; que eu não me lembro direito da situação; que encontramos os cobres e os levamos para a delegacia; que eu não me lembro se ele disse como adquiriu os cobres; que, na delegacia, sempre que há esse tipo de ocorrência, chamamos alguém da concessionária, e eles reconhecem". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa:"que eu era da Delegacia de Roubos e Furtos; que a sede fica na Cidade da Polícia; que quem trabalha na DRF roda o Estado inteiro; que as informações chegam de diversas formas; que, nesse caso específico, eu não me lembro" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). *** TESTEMUNHARAPHAEL CRUZ HOHLENWERGER (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que fomos fazer uma fiscalização no ferro-velho; que o réu não apresentou nenhuma documentação do estabelecimento; que havia uma quantidade de cobre; que uma parte do cobre aparentava ser de concessionária; que levamos o material para apreciação da concessionária; que o material foi levado para apreciação da autoridade policial e posterior reconhecimento por pessoa da Supervia ou de outra concessionária, conforme o caso". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa:"Sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 32.Tais declarações estão alinhadas com as declarações prestadas pelos policiais na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, confira-se o teor do termo de declaração do policial Raphael (id 279616736) em sede pré-processual: "RAPHAEL CRUZ, ID nº 50223720, policial civil, lotado na Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, declara que, na data de hoje, 04/05/2026, por volta das 14h30min, com base em informações de inteligência, deslocou-se, na companhia de seu colega Policial Civil MÁRCIO SECRON, ID nº 43733514, até o endereço Estrada Velha de Santa Rita, próximo ao nº 1900, Nova Iguaçu, local onde funciona o ferro-velho denominado "DG Reciclagem";QUE a equipe foi recebida pelo nacional DOUGLAS GOMES JAYMOWYCH, RG nº 212605240, o qual se apresentou como responsável pelo estabelecimento, franqueando a entrada dos policiais; QUE no interior do local, foram encontrados aproximadamente 20 (vinte) quilos de cobre e 01 (uma) tampa de bueiro; QUE Questionado acerca da procedência do material, DOUGLAS não soube informar sua origem, bem como declarou não possuir documentação relativa ao estabelecimento; QUE diante dos fatos, os policiais conduziram o responsável pelo ferro-velho, DOUGLAS, juntamente com o material apreendido, à presença da Autoridade Policial para apreciação." 33.Corroborando a versão dos policiais, a testemunhaEDGAR WELLINGTON GAMA MUNIZdeclarou, em juízo, que é empregado da Supervia e foi acionada pela Polícia Civil para realizar o reconhecimento de material de cobreapreendido, tendo reconhecido parte dele como sendo cabos de alimentação da concessionária, quenão podem ser comercializados e são de uso exclusivo da malha ferroviária. Esclareceu, ainda, que os cabos de alimentaçãointegram o sistema de energia da malha ferroviária, sendo responsáveis pela alimentação das subestações e pelo funcionamento da sinalização dos trens e que a subtração desse material provoca atrasos na circulação ferroviária e pode comprometer a segurança da operação, inclusive com risco de desastre ferroviário. 34.Veja-se o teor de suas declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público:"que recebemos um curso especializado referente a esse tipo de material; que a Polícia Civil faz apreensões em ferros-velhos e nós vamos reconhecer se o material é nosso ou não; que, hoje em dia, não é mais SuperVia; que, referente aos 20 kg de cobre, havia material que era nosso; que havia 20 kg, mas eu não me lembro quanto reconheci; que, dentre esses 20 kg, havia uma quantidade que pertencia à SuperVia; que esses cabos não podem ser comercializados e são de uso exclusivo da malha ferroviária; que isso atrasa a circulação dos trens e até mesmo pode causar um desastre ferroviário; que o material envolve energia; que dá sinalização aos trens e alimenta as subestações; que é referente à energia da malha ferroviária de maneira geral." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa:"Sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 35.Na fase inquisitiva, especificou terreconhecido cabos de alimentação de rede aérea de 3.000 KV em três bitolas (25mm, 50mm e 70mm), totalizando cerca de 5kg,de uso exclusivo da concessionária e não comercializáveis em ferro-velho, destacando que não pôde reconhecer os demais cabos por estarem queimados, com sinais típicos de remoção irregular e incineração para retirada do isolante. Confira-se o teor do seu termo de declaração em sede policial: "QUE EDGAR WELLINGTON GAMA MUNIZ, declarou trabalhar na concessionária SUPERVIA DE TRENS URBANOS, no cargo de assistente de segurança, matrícula nº 27883; QUE, no dia de hoje, 04 de maio de 2026, foi acionado por policiais da Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, a fim de proceder ao reconhecimento de material em cobre (cabos metálicos) apreendido em um ferro-velho localizado na Estrada Santa Rita próximo ao nº 1900, Nova Iguaçu ; QUE o objetivo do reconhecimento era verificar se os referidos materiais seriam de propriedade da Concessionária SUPERVIA;QUE, ao ser apresentado o material apreendido, PÔDE RECONHECER, entre os objetos encontrados no estabelecimento, cabos de alimentação de rede aérea de 3.000 KV, sendo três tipos de cabos distintos: 25 milímetros, 50 milímetros e 70 milímetros, totalizando cerca de 5 quilos; QUE tais cabos são de uso exclusivo da concessionária e NÃO PODEM ser comercializados ou encontrados em estabelecimentos conhecidos como "ferro-velhos"; QUE não pôde reconhecer os demais cabos apreendidos, tendo em vista que se encontravam queimados, apresentando sinais típicos de remoção irregular e incineração, procedimento comumente utilizado para retirada do material isolante; E nada mais disse" (id 279616737). 36.A defesa não produziu prova oral. 37.O réuDOUGLAS GOMES JAYMOWYCH, em seu interrogatório,NEGOUa prática delitiva. Segundo ele, é proprietário de uma empresa de reciclagem e que, no momento da diligência, havia cerca de 20 kg de cobre no estabelecimento, dos quais 5kg haviam sido adquiridos pouco, por cerca de 240 reais, antes de um rapaz que disse que trabalhava em uma empresa de eletricidade, mas não apresentou nenhum tipo de ordem e serviço. Afirmou acreditar que esse material não era da Supervia, pois "o material não vem com esse metal na ponta". Declarou queo restante do material era cobre proveniente de motores. 38.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que eu tenho uma empresa de reciclagem e é uma área carente; que, quando eles chegaram, tinha muito material e tinha 20 kg de cobre; que 5 kg eu tinha acabado de comprar; que o restante do material era cobre de motor que tínhamos acabado de limpar; que não era o mesmo material; que esses 5 kg eu não sei se eram da Supervia; que o rapaz disse que trabalhava em uma empresa de eletricidade e cortamos o metal que fica na ponta; que eu creio que não era da Supervia, porque o material não vem com esse metal na ponta; que eu disse que poderia olhar, porque eu nem estava comprando cobre; que ele não deu nenhum tipo de ordem de serviço; que, em média, eu paguei uns R$ 240,00 nesse cobre." Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "sem perguntas" (transcrição que não é literal, nem integral). 39.Contudo,a versão do réu não é crível uma vez que não está alinhada às provas dos autos, permanecendo isolada no caderno processual. Trata-se, portanto, de mero exercício do direito de defesa, mas que não deve ser considerada na elucidação dos fatos. 40.Nos termos dadistribuição do ônus da provaprevistano art. 156do Código de Processo Penal, em se tratando do crime de receptação, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem apreendido em poder do acusadoou, ao menos, a ausência de ciência acerca de sua procedência criminosa, bem como comprovar eventuais causas excludentes da culpabilidade que venha a alegar. 41.Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria é firme ao assentar que, uma vez apreendido o bem de origem ilícita na posse do agente, compete à defesa trazer aos autos prova mínima acerca da licitude da aquisição ou da natureza culposa da conduta, consoante o disposto noart. 156do Código de Processo Penal (CPP). A propósito, colhem-se os seguintes precedentes sobre a matéria: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA.PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA.EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. EXASPERAÇÃO TANTO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO DE CONDUTA SOCIAL E DE PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Não se constata nulidade do v. acórdão, ao argumento de ausência de fundamentação, uma vez que o eg. Tribunal a quo se manifestou acerca de todos os pontos necessários ao reconhecimento da materialidade, autoria e nexo causal, com amparo nas provas produzidas nos autos, concluindo pela condenação do acusado.III - Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (precedentes).IV - Impossibilidade de análise da tese acerca do alegado excesso de prazo, uma vez que, não tendo o eg. Tribunal a quo se manifestado acerca do tema, o exame da quaestio por esta Corte Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância. V - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES, DJU de 11/4/2005). (...) HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017) *** "HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE.INVERSÃO DO ÔNUSDA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime em apreço para receptação culposa. 4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n. 444 desta Casa de Justiça. De rigor, o decote no incremento sancionatório. 5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequado o estabelecimento do regime inicial mais brando, tendo em vista que a pena definitiva é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, bem como pelo fato de o paciente não ser reincidente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estabelecido o regime inicial aberto." (HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2016) *** "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.2. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2. Verificando-se que a condenação se fundamentou em fatos e provas carreados aos autos, que revelaram que o paciente conhecia a procedência ilícita da bicicleta, argumentar que a defesa não se desincumbiu de demonstrar o contrário não revela inversão do ônus da prova, mas a correta divisão do ônus no processo penal.3. Habeas corpus não conhecido." (HC 345.778/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016) *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.DESOBEDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES. FUGA APÓS ORDEM DE PARADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESOBEDIÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova"(AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.859.933/SC, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe 01/04/2022), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), assentou a seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro." 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela materialidade e autoria delitivas, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 680.878/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) *** "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, (sec) 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, (sec) (sec) 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta. - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus.- A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal.- O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, (sec) (sec) 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 42.Ocorre que, no caso concreto, a defesa não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a negativas genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo. 43.A versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos. Embora tenha afirmado que adquiriu aproximadamente 5 kg de cobre de indivíduo que se apresentou como funcionário de uma empresa de eletricidade, o próprio réu reconheceu que o vendedor não apresentou ordem de serviço ou qualquer outro documento apto a demonstrar a procedência regular do material, limitando-se a justificar a aquisição pela informação verbal prestada pelo desconhecido. 44.Tal circunstância assume especial relevância porque o acusado não era adquirente eventual ou pessoa alheia ao comércio de materiais metálicos, masproprietário de empresa de reciclagem, habituado à aquisição de sucatas e metais de terceiros. Por essa razão, era-lhe exigível cautela compatível com a atividade profissional exercida, sobretudo diante da aquisição de cabos de cobre de pessoa cuja legitimidade para aliená-los não foi minimamente demonstrada. Não se exige do comerciante conhecimento técnico extraordinário acerca da origem de cada material, mas a adoção das cautelas ordinárias inerentes à atividade econômica que desenvolve. 45.Ademais, as próprias características dos objetos tornavam ainda mais evidente a necessidade de averiguação de sua procedência. Com efeito, o empregado da Supervia reconheceu aproximadamente 5 kg do material apreendido como cabos de alimentação de rede aérea de 3.000 KV, de uso exclusivo da concessionária e insuscetíveis de comercialização em estabelecimentos de ferro-velho, enquanto os demais cabos se encontravam queimados, apresentando sinais compatíveis com a retirada do revestimento isolante. Nesse contexto, não se mostra crível que o proprietário de estabelecimento especializado em reciclagem adquirisse cabos dessa natureza, sem qualquer documentação acerca de sua origem, confiando exclusivamente na afirmação do vendedor de que trabalhava para uma empresa de eletricidade. 46.Desse modo, a alegada boa-fé não resiste ao confronto com as circunstâncias objetivas da aquisição. Anatureza peculiar do material, a inexistência de documentação comprobatória de sua procedência, a ausência de demonstração de que o vendedor estivesse autorizado a aliená-lo e, especialmente, a experiência profissional do acusado no ramo de reciclagem constituíam elementos suficientes para evidenciar a origem irregular dos bens. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto, demonstram que o réu, no exercício de atividade comercial, devia saber que os cabos constituíam produto de crime, restando configurado o elemento subjetivo exigido pelo art. 180, (sec)1º, do Código Penal. 47.Assim, a prova é clara, repita-se, ao demonstrar que o acusado, de fato, adquiriu os bens, que são produto de crime patrimonial, e tinha ciência de sua origem espúria. 48.Nesse contexto, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,concluoque ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que o réuagiu de forma livre e consciente, na realização dacondutaimputada, doresultadoe donexo de causalidade. 49.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu. Isso porque, diante da dificuldade de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta "depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense" (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel. Des.Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 50.Posto isso, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente e, como consequência, fica superada atese defensivano sentido de ausência de provas suficientes para a condenação do réu, uma vez que ficou provado de forma inconteste a autoria delitiva. Da majorante prevista no (sec)6º do art. 180 do CP 51.Oart. 180, (sec)6º, do CP prevê causa de aumento da pena nas hipóteses de receptação simples de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos. Vejamos: "(sec) 6oTratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista nocaputdeste artigo". 52.No caso dos autos, embora tenha restado comprovado que parte dos bens apreendidos pertencia a concessionária de serviço público, afasto a incidência da referida causa de aumento prevista noart. 180, (sec)6º, do Código Penal, porquanto a condenação recai sobre a modalidade qualificada prevista no (sec)1º do mesmo artigo, em razão da prática da conduta no exercício de atividade comercial, hipótese não abrangida pelo referido dispositivo. 53.Com efeito, a remissão legislativa é expressa e específica, restringindo a incidência da majorante à pena cominada àreceptação simples prevista no art. 180,caput,do Código Penal, de modo que a extensão da causa de aumento ao (sec)1º representaria interpretação ampliativain malam partem, incompatível com o princípio da legalidade estrita em matéria penal. 54.Nesse sentido: DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 180, (sec)(sec) 1º E 6º, DO CP. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO (sec) 6º. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE . 1. Considerando que o réu se utilizou da estrutura da empresa para ter em depósito mercadorias de origem ilícita e que pretendia comercializá-las, está caracterizada a qualificadora do art. 180, (sec) 1º, do Código Penal. 2 .A causa de aumento prevista no art. 180, (sec) 6º, do Código Penal, é incompatível com a receptação qualificada, tendo em vista a expressa redação do parágrafo em questão, que prevê a aplicação em dobro somente da pena prevista no caput (receptação simples). 3. Considerando o redimensionamento da pena privativa de liberdade para montante inferior a quatro anos, bem como que o réu não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais (art . 59 do CP) foram reputadas como favoráveis, cabível a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, (sec) 2º, c, do Código Penal. 4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art . 44 do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (TRF-4 - ACR: 50164298720194047001 PR, Relator.: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma) Da majorante prevista no (sec)7º do art. 180 do CP 55.A causa de aumento prevista noart. 180, (sec)7º, do Código Penal incide no caso dos autos, uma vez que aproximadamente 5 kg do material apreendido foram reconhecidos como cabos de alimentação de rede aérea de 3.000 KV, integrantes da infraestrutura do serviço ferroviário, de uso exclusivo da concessionária Supervia, enquadrando-se na hipótese legal.In verbis: (sec) 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista nocaputou no (sec) 1º deste artigo, conforme o caso.(Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025) -Da ilicitude e culpabilidade 56.Observa-se, ainda,que o acusado eraplenamente imputávelpor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 57.Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 58.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. III -DISPOSITIVO 59.Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuDOUGLAS GOMES JAYMOWYCHcomo incurso nas penas doart. 180, (sec)1º e (sec)7º, do Código Penal. 60.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 61.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 180, (sec)1º,do Código Penal - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 1ª fase (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 62.Naprimeira fasedo processo dosimétrico da pena, segundo oartigo 59do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 63.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 64.O apenado não temmaus antecedentes,uma vez que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (ut S. 444, STJ). 65.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdo apenado perante os membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 66.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) dos condenados. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (STJ,REsp 513.641/RS, DJe 01/07/2004). 67.Omotivo do crime, que impulsionaram o atuar do apenado, não extrapolou ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime patrimonial. 68.Ascircunstâncias do crimenão foram reprováveis. 69.Asconsequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. 70.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 71.Desse modo, fixo apena-baseem3 anos de reclusão e 10 dias-multa. - 2ª fase (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 72.Não há vetores a serem considerados nesta fase. Assim, mantenho apena intermediáriaem3 anos de reclusão e 10 dias-multa. - 3ª fase (causas de aumento e de diminuição da pena) 73.Não há causas de diminuição aplicáveis ao caso em julgamento. 74.Por outro lado, como visto, incide a causa de aumento da pena prevista noart. 180, (sec)7º, do CP, justificando o incremento da pena nodobro. 75.Assim,torno definitivaem6 anos de reclusão e 20 dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 76.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 77.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 78.Considerando oquantumda sanção aplicada, determino o cumprimento da pena noREGIME SEMIABERTO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "b",e(sec)3º, do Código Penal. VI -DETRAÇÃO PENAL 79.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 80.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 81.Deixo de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, em razão doquantumda reprimenda aplicada, que desaconselha a adoção de medidas de natureza descarcerizadora, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 82.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 83.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime semiaberto. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 84.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 85.Não se pode perder de vista, ainda, que o apenado foi preso pela prática de crime de receptação qualificada. O crime é grave e a forma como foi praticado é preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 86.Ademais, o apenado possui outras anotações em sua FAC, o que revela a elevada probabilidade de reiteração delitiva, circunstância que demonstra, de forma concreta, a periculosidade social do agente. Tal quadro, aliado aos parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 15.272/2025, que autoriza a manutenção da prisão preventiva quando os antecedentes e o padrão de conduta do réu evidenciam risco atual à ordem pública, impõe a preservação da custódia cautelar. 87.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência ("ut" STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 88.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. 89.Por fim, anoto quenão há incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiabertoimposto, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu" (STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 90.Deixo de condenar o apenado à indenização prevista noartigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. X-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 91.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 92.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 1.Expeça-se, ainda,carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 2.Além disso,se não estiver preso em regime mais gravoso por outro motivo, DETERMINO a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. 93.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III -expedir carta de execução definitiva, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 94.Registro que 5kg de cobre reconhecidos como pertencentes à Supervia já foram devidamente restituídos ao respectivo representante, conforme auto de entrega acostado aos autos (id 282370619). 95.Quanto aos demais bens apreendidos, consistentes em 15 kg de cobre e 01 tampa de bueiro, determino, após o trânsito em julgado, a restituição ao legítimo proprietário, desde que devidamente identificado e comprovado o respectivo domínio, nos termos dos arts. 118 e 120, ambos do CPP. Não sendo possível identificar o proprietário ou efetivar a restituição, autorizo a destruição/inutilização dos bens. Oficie-se. 96.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pelaResolução CNJ nº 626/2025), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 97.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos. 98.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 99.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal,devendo o apenado ser intimado no local em que se encontra acautelado. 100.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS GOMES JAYMOWYCH
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CARVALHO RIBEIRO
OAB: 1476/RR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0818503-09.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DOUGLAS GOMES JAYMOWYCH I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deDOUGLAS GOMES JAYMOWYCH(réu custodiado, D.N. 29/07/1987 e com 38 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita noart. 180, (sec)1º, (sec)6º e (sec)7º,do Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático: "No dia 04 de maio de 2026, por volta das 14h30min, no estabelecimento comercial 'ferro-velho' nomeado 'DG Reciclagem', situado na Estrada Santa Rita, próximo ao nº 1900, Monte Castelo, Nova Iguaçu/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, no exercício de atividade comercial,adquiriu e mantinha em depósito, em proveito próprio e da referida empresa, coisas que sabia ser produto de crime, consistentes em diversos materiais metálicos, notadamente cerca de 20 (vinte) quilos de cobre e 01 (uma) tampa de bueiro, sendo que partes destes bens integram a infraestrutura de serviço público de transporte ferroviário de passageiros. Na data dos fatos, agentes da Delegacia de Roubos e Furtos (DRF), munidos de informações de inteligência que indicavam a circulação de materiais ilícitos, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de reciclagem denominado 'DG Reciclagem'. No local, a equipe policial foi recebida pelo DENUNCIADO, que se identificou como o responsável direto pela gestão e operação do empreendimento, franqueando a entrada dos policiais para a realização de fiscalização. Durante a inspeção no galpão, os policiais lograram êxito em localizar aproximadamente 20 (vinte) quilos de cobre e 01 (uma) tampa de bueiro. Questionado sobre a procedência de tais objetos, o DENUNCIADO não soube informar a origem dos bens, tampouco apresentou qualquer documentação fiscal, notas de entrada ou registros que pudessem legitimar a posse do material arrecadado. O material apreendido foi submetido a reconhecimento por funcionário da concessionária SUPERVIA, o qual identificou, entre os objetos encontrados, cabos de alimentação de rede aérea de 3.000 KV, nos tamanhos de 25mm, 50mm e 70mm, totalizando aproximadamente 05 (cinco) quilos, afirmando tratar-se de material de uso exclusivo da concessionária, insuscetível de comercialização regular em estabelecimentos do tipo ferro-velho. O representante da Supervia não pôde reconhecer os demais cabos apreendidos, tendo em vista parte do material já apresentava sinais típicos de queima e remoção irregular, procedimento usualmente empregado para retirada do material isolante e posterior comercialização clandestina do cobre." 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais. 3.A denúncia está instruída como procedimento policial n.904-00192/2026, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 279616731); auto de apreensão de 01 tampa de bueiro e aproximadamente 20kg de cobre (id 279616732); termos de declaração das testemunhas PCERJ Marcio (id 279616733), PCERJ Raphael (id 279616736) e Edgar, empregado da Supervia (id 279616737); registro de ocorrência (id 279616738); decisão do flagrante (id279616747) e peças correlatas. 4.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu (id 279998256), em que constam os seguintes apontamentos: Anotação 1 de 5- proc. n.0018465-55.2011.8.19.0038, 7ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, O réu Douglas cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade de Douglas Gomes Jaymovvych, na forma do artigo 89, parágrafo 5°, da Lei 9.099/95, conforme sentença proferida em 13/02/2016, transitada em julgado em 26/04/2016. TJ 26/04/2016. Anotação 2 de 5-proc. n.0829737-90.2023.8.19.0038, 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, artigo 155, (sec) 4º, incisos II e IV, do Código Penal - Passou na custódia em 02.06.2023. Concedida liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares. Deferido requerimento do MP, com baixa à Delegacia para diligências. Juntada de laudo pericial. Oferecimento de denúncia em 30/06/2026. Anotação 3 de 5-proc. n. 0807726-62.2026.8.19.0038,2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, artigos 180, (sec) 1º, e 311, (sec) 2º, inciso III e (sec) 3º, n/f do artigo 69, todos do Código Penal -"Passou na custódia em 28.02.2026. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Dra. Priscilla Macuco. Recebida Denúncia em Decisão do dia 26.03.2026, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva. Apresentada a Resposta à Acusação, aguardando designação de AIJ". Anotação 4 de 5-estes autos. Anotação 5 de 5- anotação 3. Anotações de lei Anotação 1 de 1- proc. n. 0269107-52.2017.8.19.0001, III Juizado Especial Criminal da comarca da Capital, arts. 303 e 309, ambos CTB. "Oferecida Denúncia em 30 de novembro de 2018. Acusado intimado em 27 de novembro de 2025. Certidão de suspensão processual em 23/03/2026, NF do art. 366 CPC. Em 30.04.2026, mandado de citação expedido, em cumprimento". 5.Assentada da audiência de custódia realizada em 06/05/2026, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id280075903). 6.Denúncia e cota denuncial, oportunidade em que o MP consigna quedeixa de oferecer ANPP, "considerando que a pena cominada ultrapassa o patamar admitido para o benefício. Além disso, o denunciado ostenta anotações criminais em sua FAC, circunstância que evidencia a ausência de condição subjetiva favorável à celebração do benefício, bem como a inadequação da medida à reprovação e prevenção do delito" (id 280778773). 7.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (id 280796908). 8.Certidão de entrega do telefone celular de Douglas Gomes Jaymowych para sua esposa Fernanda da Silva Batista (id 282370611). 9.Auto de exame de corpo delito - AECD do réu (id 282370612). 10.Laudo de exame de descrição de material - 20 (vinte) quilos de cobre e 01 (uma) tampa de bueiro (ids 282370613 e 282701801). 11.Registro de ocorrência aditado n. 904-00192/2026-02, para retorno do material apreendido ao status originário, consistente em aproximadamente 20Kg de cobre (id 282370615). 12.Auto de recebimento no ICCE dos bens apreendidos (id 282370616). 13.Registro de ocorrência aditado n. 904-00192/2026-03, parafins de desmembramento do material apreendido - 20Kg de cobre -, dos quais 5Kg foram restituídos à Supervia, permanecendo apreendidos os 15Kg remanescentes (id 282370617). 14.Autos de apreensão (id 282370618) e entrega (id 282370619) de 5kg de cobre. 15.OF. 007194-1904/2026 do Delegado(a) de Polícia da DRF/CIDPOL, solicitando autorização para "INUTILIZAÇÃO/ DESTRUIÇÃO dos materiais apreendidos (15KG DE COBRE + 01 TAMPA DE BUEIRO) por esta Especializada no procedimento 904-00192/2026, processo nº 0818503-09.2026.8.19.0038, já devidamente periciados, visto que atualmente o ICCE, por falta de espaço não tem acautelado materiais e após o devido exame pericial os mesmos têm retornado às Delegacias, as quais também não possuem espaço suficiente e adequado para guarda e cautela" (ids 282370621 282701805) e representação da autoridade policial por inutilização/destruição dos bens (id 283213881). 16.Auto de encaminhamento ao DEC de15kg de cobre e 01 tampa de bueiro (id 282370623). 17.Habilitação de patrono nos autos (id 286460331). 18.Decisão de recebimento da denúncia, proferida em 07/06/2026 (id 281967992). 19.Cadastro dos bens apreendidos no SNGB (id 287144519). 20.Pedido de revogação da prisão preventiva do réu (id 287207357). 21.Promoção ministerial, opinando contrariamente à revogação (id 288775682). 22.Decisão proferida em 19/06/2026, indeferindo o pedido de revogação da preventiva e substituição por prisão domiciliar (id 289573335). 23.Resposta à acusação do réu, apresentada por sua defesa técnica (id 291402245). 24.Assentada daaudiência de instruçãorealizada no dia 08/07/2026 (id 293695502), oportunidade em que foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. Em seguida, as testemunhas foram inquiridas e o réu, interrogado. Ao final, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais e foi deferido prazo para a defesa apresentar suas alegações finais na forma de memoriais. 25.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS orais, aduz que a "conduta de manter em depósito bens de origem ilícita no exercício de atividade comercial caracteriza a receptação qualificada (art. 180, (sec)1º); a incidência (sec)7º se dá em razão de o material em cobre pertencer à infraestrutura de transporte ferroviário. Apesar de imputado na denúncia também o (sec)6º, tal circunstância não deve incidir, considerando que esse parágrafo somente se aplica quanto à receptação do art. 180,caput, por expressa previsão lesão, não podendo ser aplicado na receptação qualificada, sob pena de analogiain malam partem. Assim, requer a condenação do réu pela prática do crime previsto noart. 180, (sec)1º, c/c (sec)7º, do Código Penal. 26.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAISapresentadas na forma de memoriais em 17/07/2026 (id 294431289), requer"1. A desclassificação das qualificadoras previstas nos (sec) 1º e 7º do artigo 180 do Código Penal, para a aplicação do caput do mesmo artigo; 2. Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena-base no patamar mínimo legal, com a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". 27.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 28.Inicialmente, verifico que o feito está em ordem. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 29.Amaterialidadee aautoria delitivado crime de receptação qualificada imputado ao réu estão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante; do auto de apreensão de 20kg de cobre e 1 tampa de bueiro; do laudo de exame de descrição de material; dos termos de declaração das testemunhas em sede policial e do auto de entrega de 5kg de cobre, que foram reconhecidos como cabos de propriedade da concessionária de serviço ferroviário Supervia. Como também, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 30.Astestemunhas policiais civis, ouvidas em juízo, foram firmes e retilíneas no sentido de que, em fiscalização realizada no ferro-velho de propriedade do réu, foram encontrados20 kg de cobre e uma tampa de bueiro. O material foi apreendido e encaminhado à delegacia de polícia, ocasião em que representante da Supervia reconheceu parte dos cabos de cobre apreendidos como pertencentes à concessionária. 31.Confira-se o teor de suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHAMARCIO BERNARDES SECRON (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que estávamos fazendo fiscalização; que eu trabalhava na DRF; que fazíamos uma fiscalização naquela região e encontramos um ferro-velho; que entramos e encontramos o cobre; que a documentação não estava regularizada; que o CER ficou com a nossa parte; que eu não me lembro direito da situação; que encontramos os cobres e os levamos para a delegacia; que eu não me lembro se ele disse como adquiriu os cobres; que, na delegacia, sempre que há esse tipo de ocorrência, chamamos alguém da concessionária, e eles reconhecem". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa:"que eu era da Delegacia de Roubos e Furtos; que a sede fica na Cidade da Polícia; que quem trabalha na DRF roda o Estado inteiro; que as informações chegam de diversas formas; que, nesse caso específico, eu não me lembro" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). *** TESTEMUNHARAPHAEL CRUZ HOHLENWERGER (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que fomos fazer uma fiscalização no ferro-velho; que o réu não apresentou nenhuma documentação do estabelecimento; que havia uma quantidade de cobre; que uma parte do cobre aparentava ser de concessionária; que levamos o material para apreciação da concessionária; que o material foi levado para apreciação da autoridade policial e posterior reconhecimento por pessoa da Supervia ou de outra concessionária, conforme o caso". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa:"Sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 32.Tais declarações estão alinhadas com as declarações prestadas pelos policiais na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, confira-se o teor do termo de declaração do policial Raphael (id 279616736) em sede pré-processual: "RAPHAEL CRUZ, ID nº 50223720, policial civil, lotado na Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, declara que, na data de hoje, 04/05/2026, por volta das 14h30min, com base em informações de inteligência, deslocou-se, na companhia de seu colega Policial Civil MÁRCIO SECRON, ID nº 43733514, até o endereço Estrada Velha de Santa Rita, próximo ao nº 1900, Nova Iguaçu, local onde funciona o ferro-velho denominado "DG Reciclagem";QUE a equipe foi recebida pelo nacional DOUGLAS GOMES JAYMOWYCH, RG nº 212605240, o qual se apresentou como responsável pelo estabelecimento, franqueando a entrada dos policiais; QUE no interior do local, foram encontrados aproximadamente 20 (vinte) quilos de cobre e 01 (uma) tampa de bueiro; QUE Questionado acerca da procedência do material, DOUGLAS não soube informar sua origem, bem como declarou não possuir documentação relativa ao estabelecimento; QUE diante dos fatos, os policiais conduziram o responsável pelo ferro-velho, DOUGLAS, juntamente com o material apreendido, à presença da Autoridade Policial para apreciação." 33.Corroborando a versão dos policiais, a testemunhaEDGAR WELLINGTON GAMA MUNIZdeclarou, em juízo, que é empregado da Supervia e foi acionada pela Polícia Civil para realizar o reconhecimento de material de cobreapreendido, tendo reconhecido parte dele como sendo cabos de alimentação da concessionária, quenão podem ser comercializados e são de uso exclusivo da malha ferroviária. Esclareceu, ainda, que os cabos de alimentaçãointegram o sistema de energia da malha ferroviária, sendo responsáveis pela alimentação das subestações e pelo funcionamento da sinalização dos trens e que a subtração desse material provoca atrasos na circulação ferroviária e pode comprometer a segurança da operação, inclusive com risco de desastre ferroviário. 34.Veja-se o teor de suas declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público:"que recebemos um curso especializado referente a esse tipo de material; que a Polícia Civil faz apreensões em ferros-velhos e nós vamos reconhecer se o material é nosso ou não; que, hoje em dia, não é mais SuperVia; que, referente aos 20 kg de cobre, havia material que era nosso; que havia 20 kg, mas eu não me lembro quanto reconheci; que, dentre esses 20 kg, havia uma quantidade que pertencia à SuperVia; que esses cabos não podem ser comercializados e são de uso exclusivo da malha ferroviária; que isso atrasa a circulação dos trens e até mesmo pode causar um desastre ferroviário; que o material envolve energia; que dá sinalização aos trens e alimenta as subestações; que é referente à energia da malha ferroviária de maneira geral." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa:"Sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 35.Na fase inquisitiva, especificou terreconhecido cabos de alimentação de rede aérea de 3.000 KV em três bitolas (25mm, 50mm e 70mm), totalizando cerca de 5kg,de uso exclusivo da concessionária e não comercializáveis em ferro-velho, destacando que não pôde reconhecer os demais cabos por estarem queimados, com sinais típicos de remoção irregular e incineração para retirada do isolante. Confira-se o teor do seu termo de declaração em sede policial: "QUE EDGAR WELLINGTON GAMA MUNIZ, declarou trabalhar na concessionária SUPERVIA DE TRENS URBANOS, no cargo de assistente de segurança, matrícula nº 27883; QUE, no dia de hoje, 04 de maio de 2026, foi acionado por policiais da Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, a fim de proceder ao reconhecimento de material em cobre (cabos metálicos) apreendido em um ferro-velho localizado na Estrada Santa Rita próximo ao nº 1900, Nova Iguaçu ; QUE o objetivo do reconhecimento era verificar se os referidos materiais seriam de propriedade da Concessionária SUPERVIA;QUE, ao ser apresentado o material apreendido, PÔDE RECONHECER, entre os objetos encontrados no estabelecimento, cabos de alimentação de rede aérea de 3.000 KV, sendo três tipos de cabos distintos: 25 milímetros, 50 milímetros e 70 milímetros, totalizando cerca de 5 quilos; QUE tais cabos são de uso exclusivo da concessionária e NÃO PODEM ser comercializados ou encontrados em estabelecimentos conhecidos como "ferro-velhos"; QUE não pôde reconhecer os demais cabos apreendidos, tendo em vista que se encontravam queimados, apresentando sinais típicos de remoção irregular e incineração, procedimento comumente utilizado para retirada do material isolante; E nada mais disse" (id 279616737). 36.A defesa não produziu prova oral. 37.O réuDOUGLAS GOMES JAYMOWYCH, em seu interrogatório,NEGOUa prática delitiva. Segundo ele, é proprietário de uma empresa de reciclagem e que, no momento da diligência, havia cerca de 20 kg de cobre no estabelecimento, dos quais 5kg haviam sido adquiridos pouco, por cerca de 240 reais, antes de um rapaz que disse que trabalhava em uma empresa de eletricidade, mas não apresentou nenhum tipo de ordem e serviço. Afirmou acreditar que esse material não era da Supervia, pois "o material não vem com esse metal na ponta". Declarou queo restante do material era cobre proveniente de motores. 38.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que eu tenho uma empresa de reciclagem e é uma área carente; que, quando eles chegaram, tinha muito material e tinha 20 kg de cobre; que 5 kg eu tinha acabado de comprar; que o restante do material era cobre de motor que tínhamos acabado de limpar; que não era o mesmo material; que esses 5 kg eu não sei se eram da Supervia; que o rapaz disse que trabalhava em uma empresa de eletricidade e cortamos o metal que fica na ponta; que eu creio que não era da Supervia, porque o material não vem com esse metal na ponta; que eu disse que poderia olhar, porque eu nem estava comprando cobre; que ele não deu nenhum tipo de ordem de serviço; que, em média, eu paguei uns R$ 240,00 nesse cobre." Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "sem perguntas" (transcrição que não é literal, nem integral). 39.Contudo,a versão do réu não é crível uma vez que não está alinhada às provas dos autos, permanecendo isolada no caderno processual. Trata-se, portanto, de mero exercício do direito de defesa, mas que não deve ser considerada na elucidação dos fatos. 40.Nos termos dadistribuição do ônus da provaprevistano art. 156do Código de Processo Penal, em se tratando do crime de receptação, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem apreendido em poder do acusadoou, ao menos, a ausência de ciência acerca de sua procedência criminosa, bem como comprovar eventuais causas excludentes da culpabilidade que venha a alegar. 41.Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria é firme ao assentar que, uma vez apreendido o bem de origem ilícita na posse do agente, compete à defesa trazer aos autos prova mínima acerca da licitude da aquisição ou da natureza culposa da conduta, consoante o disposto noart. 156do Código de Processo Penal (CPP). A propósito, colhem-se os seguintes precedentes sobre a matéria: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA.PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA.EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. EXASPERAÇÃO TANTO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO DE CONDUTA SOCIAL E DE PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Não se constata nulidade do v. acórdão, ao argumento de ausência de fundamentação, uma vez que o eg. Tribunal a quo se manifestou acerca de todos os pontos necessários ao reconhecimento da materialidade, autoria e nexo causal, com amparo nas provas produzidas nos autos, concluindo pela condenação do acusado.III - Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (precedentes).IV - Impossibilidade de análise da tese acerca do alegado excesso de prazo, uma vez que, não tendo o eg. Tribunal a quo se manifestado acerca do tema, o exame da quaestio por esta Corte Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância. V - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES, DJU de 11/4/2005). (...) HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017) *** "HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE.INVERSÃO DO ÔNUSDA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime em apreço para receptação culposa. 4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n. 444 desta Casa de Justiça. De rigor, o decote no incremento sancionatório. 5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequado o estabelecimento do regime inicial mais brando, tendo em vista que a pena definitiva é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, bem como pelo fato de o paciente não ser reincidente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estabelecido o regime inicial aberto." (HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2016) *** "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.2. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2. Verificando-se que a condenação se fundamentou em fatos e provas carreados aos autos, que revelaram que o paciente conhecia a procedência ilícita da bicicleta, argumentar que a defesa não se desincumbiu de demonstrar o contrário não revela inversão do ônus da prova, mas a correta divisão do ônus no processo penal.3. Habeas corpus não conhecido." (HC 345.778/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016) *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.DESOBEDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES. FUGA APÓS ORDEM DE PARADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESOBEDIÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova"(AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.859.933/SC, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe 01/04/2022), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), assentou a seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro." 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela materialidade e autoria delitivas, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 680.878/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) *** "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, (sec) 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, (sec) (sec) 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta. - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus.- A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal.- O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, (sec) (sec) 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 42.Ocorre que, no caso concreto, a defesa não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a negativas genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo. 43.A versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos. Embora tenha afirmado que adquiriu aproximadamente 5 kg de cobre de indivíduo que se apresentou como funcionário de uma empresa de eletricidade, o próprio réu reconheceu que o vendedor não apresentou ordem de serviço ou qualquer outro documento apto a demonstrar a procedência regular do material, limitando-se a justificar a aquisição pela informação verbal prestada pelo desconhecido. 44.Tal circunstância assume especial relevância porque o acusado não era adquirente eventual ou pessoa alheia ao comércio de materiais metálicos, masproprietário de empresa de reciclagem, habituado à aquisição de sucatas e metais de terceiros. Por essa razão, era-lhe exigível cautela compatível com a atividade profissional exercida, sobretudo diante da aquisição de cabos de cobre de pessoa cuja legitimidade para aliená-los não foi minimamente demonstrada. Não se exige do comerciante conhecimento técnico extraordinário acerca da origem de cada material, mas a adoção das cautelas ordinárias inerentes à atividade econômica que desenvolve. 45.Ademais, as próprias características dos objetos tornavam ainda mais evidente a necessidade de averiguação de sua procedência. Com efeito, o empregado da Supervia reconheceu aproximadamente 5 kg do material apreendido como cabos de alimentação de rede aérea de 3.000 KV, de uso exclusivo da concessionária e insuscetíveis de comercialização em estabelecimentos de ferro-velho, enquanto os demais cabos se encontravam queimados, apresentando sinais compatíveis com a retirada do revestimento isolante. Nesse contexto, não se mostra crível que o proprietário de estabelecimento especializado em reciclagem adquirisse cabos dessa natureza, sem qualquer documentação acerca de sua origem, confiando exclusivamente na afirmação do vendedor de que trabalhava para uma empresa de eletricidade. 46.Desse modo, a alegada boa-fé não resiste ao confronto com as circunstâncias objetivas da aquisição. Anatureza peculiar do material, a inexistência de documentação comprobatória de sua procedência, a ausência de demonstração de que o vendedor estivesse autorizado a aliená-lo e, especialmente, a experiência profissional do acusado no ramo de reciclagem constituíam elementos suficientes para evidenciar a origem irregular dos bens. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto, demonstram que o réu, no exercício de atividade comercial, devia saber que os cabos constituíam produto de crime, restando configurado o elemento subjetivo exigido pelo art. 180, (sec)1º, do Código Penal. 47.Assim, a prova é clara, repita-se, ao demonstrar que o acusado, de fato, adquiriu os bens, que são produto de crime patrimonial, e tinha ciência de sua origem espúria. 48.Nesse contexto, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,concluoque ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que o réuagiu de forma livre e consciente, na realização dacondutaimputada, doresultadoe donexo de causalidade. 49.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu. Isso porque, diante da dificuldade de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta "depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense" (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel. Des.Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 50.Posto isso, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente e, como consequência, fica superada atese defensivano sentido de ausência de provas suficientes para a condenação do réu, uma vez que ficou provado de forma inconteste a autoria delitiva. Da majorante prevista no (sec)6º do art. 180 do CP 51.Oart. 180, (sec)6º, do CP prevê causa de aumento da pena nas hipóteses de receptação simples de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos. Vejamos: "(sec) 6oTratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista nocaputdeste artigo". 52.No caso dos autos, embora tenha restado comprovado que parte dos bens apreendidos pertencia a concessionária de serviço público, afasto a incidência da referida causa de aumento prevista noart. 180, (sec)6º, do Código Penal, porquanto a condenação recai sobre a modalidade qualificada prevista no (sec)1º do mesmo artigo, em razão da prática da conduta no exercício de atividade comercial, hipótese não abrangida pelo referido dispositivo. 53.Com efeito, a remissão legislativa é expressa e específica, restringindo a incidência da majorante à pena cominada àreceptação simples prevista no art. 180,caput,do Código Penal, de modo que a extensão da causa de aumento ao (sec)1º representaria interpretação ampliativain malam partem, incompatível com o princípio da legalidade estrita em matéria penal. 54.Nesse sentido: DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 180, (sec)(sec) 1º E 6º, DO CP. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO (sec) 6º. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE . 1. Considerando que o réu se utilizou da estrutura da empresa para ter em depósito mercadorias de origem ilícita e que pretendia comercializá-las, está caracterizada a qualificadora do art. 180, (sec) 1º, do Código Penal. 2 .A causa de aumento prevista no art. 180, (sec) 6º, do Código Penal, é incompatível com a receptação qualificada, tendo em vista a expressa redação do parágrafo em questão, que prevê a aplicação em dobro somente da pena prevista no caput (receptação simples). 3. Considerando o redimensionamento da pena privativa de liberdade para montante inferior a quatro anos, bem como que o réu não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais (art . 59 do CP) foram reputadas como favoráveis, cabível a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, (sec) 2º, c, do Código Penal. 4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art . 44 do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (TRF-4 - ACR: 50164298720194047001 PR, Relator.: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma) Da majorante prevista no (sec)7º do art. 180 do CP 55.A causa de aumento prevista noart. 180, (sec)7º, do Código Penal incide no caso dos autos, uma vez que aproximadamente 5 kg do material apreendido foram reconhecidos como cabos de alimentação de rede aérea de 3.000 KV, integrantes da infraestrutura do serviço ferroviário, de uso exclusivo da concessionária Supervia, enquadrando-se na hipótese legal.In verbis: (sec) 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista nocaputou no (sec) 1º deste artigo, conforme o caso.(Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025) -Da ilicitude e culpabilidade 56.Observa-se, ainda,que o acusado eraplenamente imputávelpor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 57.Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 58.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. III -DISPOSITIVO 59.Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuDOUGLAS GOMES JAYMOWYCHcomo incurso nas penas doart. 180, (sec)1º e (sec)7º, do Código Penal. 60.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 61.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 180, (sec)1º,do Código Penal - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 1ª fase (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 62.Naprimeira fasedo processo dosimétrico da pena, segundo oartigo 59do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 63.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 64.O apenado não temmaus antecedentes,uma vez que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (ut S. 444, STJ). 65.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdo apenado perante os membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 66.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) dos condenados. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (STJ,REsp 513.641/RS, DJe 01/07/2004). 67.Omotivo do crime, que impulsionaram o atuar do apenado, não extrapolou ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime patrimonial. 68.Ascircunstâncias do crimenão foram reprováveis. 69.Asconsequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. 70.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 71.Desse modo, fixo apena-baseem3 anos de reclusão e 10 dias-multa. - 2ª fase (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 72.Não há vetores a serem considerados nesta fase. Assim, mantenho apena intermediáriaem3 anos de reclusão e 10 dias-multa. - 3ª fase (causas de aumento e de diminuição da pena) 73.Não há causas de diminuição aplicáveis ao caso em julgamento. 74.Por outro lado, como visto, incide a causa de aumento da pena prevista noart. 180, (sec)7º, do CP, justificando o incremento da pena nodobro. 75.Assim,torno definitivaem6 anos de reclusão e 20 dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 76.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 77.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 78.Considerando oquantumda sanção aplicada, determino o cumprimento da pena noREGIME SEMIABERTO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "b",e(sec)3º, do Código Penal. VI -DETRAÇÃO PENAL 79.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 80.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 81.Deixo de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, em razão doquantumda reprimenda aplicada, que desaconselha a adoção de medidas de natureza descarcerizadora, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 82.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 83.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime semiaberto. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 84.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 85.Não se pode perder de vista, ainda, que o apenado foi preso pela prática de crime de receptação qualificada. O crime é grave e a forma como foi praticado é preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 86.Ademais, o apenado possui outras anotações em sua FAC, o que revela a elevada probabilidade de reiteração delitiva, circunstância que demonstra, de forma concreta, a periculosidade social do agente. Tal quadro, aliado aos parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 15.272/2025, que autoriza a manutenção da prisão preventiva quando os antecedentes e o padrão de conduta do réu evidenciam risco atual à ordem pública, impõe a preservação da custódia cautelar. 87.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência ("ut" STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 88.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. 89.Por fim, anoto quenão há incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiabertoimposto, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu" (STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 90.Deixo de condenar o apenado à indenização prevista noartigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. X-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 91.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 92.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 1.Expeça-se, ainda,carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 2.Além disso,se não estiver preso em regime mais gravoso por outro motivo, DETERMINO a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. 93.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III -expedir carta de execução definitiva, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 94.Registro que 5kg de cobre reconhecidos como pertencentes à Supervia já foram devidamente restituídos ao respectivo representante, conforme auto de entrega acostado aos autos (id 282370619). 95.Quanto aos demais bens apreendidos, consistentes em 15 kg de cobre e 01 tampa de bueiro, determino, após o trânsito em julgado, a restituição ao legítimo proprietário, desde que devidamente identificado e comprovado o respectivo domínio, nos termos dos arts. 118 e 120, ambos do CPP. Não sendo possível identificar o proprietário ou efetivar a restituição, autorizo a destruição/inutilização dos bens. Oficie-se. 96.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pelaResolução CNJ nº 626/2025), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 97.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos. 98.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 99.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal,devendo o apenado ser intimado no local em que se encontra acautelado. 100.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular