0818492-27.2025.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0818492-27.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GONCALVES ARCANJO ELLER RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por DAVI GONÇALVES ARCANJO ELLER em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, em que o autor afirma que é dependente do plano de saúde CSN ÚNICO EMPRESARIAL 500 A+H+OBS, fornecido pela empregadora de seu genitor desde 2006, tendo sido surpreendido, em 10/09/2025, ao comparecer a consulta médica, com a informação de que seu plano havia sido cancelado em 04/09/2025, sem prévia comunicação. Sustenta que a exclusão teria ocorrido por solicitação da empresa, sob a justificativa de que completara 25 anos, embora tenha permanecido regularmente vinculado ao plano durante todo o ano de 2025, inclusive após apresentar declaração de estudante em outubro de 2024, sem qualquer aviso acerca do término da cobertura. Aduz que a exclusão foi irregular e o deixou sem acesso a tratamentos e acompanhamentos médicos contínuos, notadamente neurológico, dermatológico, clínico e bucomaxilofacial, destacando a necessidade de uso contínuo de medicamentos para tratamento de transtorno depressivo maior e enxaqueca. Alega, ainda, ausência de informação acerca da possibilidade de portabilidade ou migração para outro plano, invocando a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva das rés e o dever de continuidade da assistência médica, especialmente diante da existência de tratamento em curso. Requer, em tutela de urgência, sua reintegração ao plano ou, subsidiariamente, o custeio das despesas médicas particulares necessárias à continuidade dos tratamentos. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao id. 235646263. Contestação da ré COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ("CSN") ao id. 242461272, suscitando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria responsável pela operacionalização do cancelamento, pela comunicação aos beneficiários ou pela autorização de procedimentos, atribuições que competiriam exclusivamente à operadora LIV. Argui, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a exclusão do autor decorreu do atingimento do limite etário para permanência como dependente, condicionada à comprovação de matrícula em curso superior, configurando exercício regular de direito. Alega que a inércia do autor por mais de oito meses após completar 25 anos afasta a existência de legítima expectativa de permanência, invocando a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ, por não se tratar de rescisão unilateral do plano coletivo, mas de perda da condição de dependente, e sustenta a inexistência de urgência apta a justificar a manutenção do vínculo. Por fim, nega a ocorrência de danos morais, por entender inexistente ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade. Requer, assim, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Contestação da ré LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A, ao id. 242552049, suscitando sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas operacionalizou a exclusão do autor solicitada pela CSN, responsável pela definição e gestão dos critérios de elegibilidade. No mérito, sustenta a regularidade do cancelamento, em razão de o autor ter atingido o limite etário para permanência como dependente e não ter comprovado a condição de estudante exigida pelo regulamento. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ, por não se tratar de rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora, mas de perda da condição de dependente, além de afirmar que não houve demonstração de tratamento médico destinado a garantir a sobrevivência ou a incolumidade física do autor. Sustenta a inexistência de abusividade, destacando a incidência do CDC em conjunto com a legislação específica dos planos de saúde e a validade da cláusula contratual que estabelece o limite de elegibilidade. Afirma, ainda, a ausência de danos morais, por inexistir ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal, tratando-se de mero dissabor decorrente do regular cumprimento contratual. Ao final, requer o acolhimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. Réplica ao id. 250923275, rebatendo a ilegitimidade passiva das rés, afirmando que ambas integram a cadeia de fornecimento e que a tentativa de transferência de responsabilidade pelo cancelamento não pode prejudicar o consumidor. Sustenta a irregularidade da exclusão, por ausência de comprovação de prévia comunicação, alegando que somente tomou conhecimento do cancelamento ao tentar utilizar o plano. Afirma, ainda, que historicamente era comunicado pela CSN acerca da necessidade de atualização de sua documentação como dependente, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela ausência de comprovação da condição de estudante. Defende a aplicação do Tema 1.082 do STJ, alegando que se encontrava em tratamento médico contínuo, juntando prontuário e bulas de medicamentos e requerendo a realização de perícia médica. Em provas, o autor requer a produção de prova pericial médica na área de psiquiatria ou neurologia, e a ré CSN requer a produção de prova documental suplementar, mediante expedição de ofícios à OAB/RJ e à instituição de ensino frequentada pelo autor, para obtenção de informações sobre sua inscrição profissional, eventual atividade remunerada, histórico escolar e data de conclusão do curso, além de prova pericial indireta/documental e o depoimento pessoal do autor, a fim de esclarecer sua situação acadêmica e profissional e comprovar a perda da condição de dependente estudante. A ré LIV nada requer. É o relatório. Decido. As rés suscitam, reciprocamente, sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a responsabilidade pelo cancelamento do plano competiria exclusivamente à corré. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui às rés a responsabilidade pela exclusão de seu vínculo assistencial, afirmando que o cancelamento ocorreu sem prévia comunicação e que ambas teriam concorrido para a interrupção da cobertura. No que se refere à CSN, embora sustente que a operacionalização do cancelamento competiria à LIV, a própria contestação reconhece que lhe incumbia a definição das regras de elegibilidade e que a exclusão decorreu de solicitação sua. Assim, a controvérsia envolve diretamente a atuação da estipulante na manutenção ou exclusão do autor da condição de dependente, não sendo possível afastar, em sede preliminar, sua pertinência subjetiva. De igual modo, a LIV não pode ser considerada parte estranha à relação controvertida, pois, na qualidade de operadora do plano, foi responsável pela operacionalização da exclusão e pela prestação dos serviços assistenciais cuja continuidade o autor pretende ver assegurada. Eventual discussão acerca de qual das rés efetivamente praticou o ato ilícito, da extensão da responsabilidade de cada uma ou da existência de responsabilidade solidária constitui matéria relacionada ao mérito e deverá ser examinada à luz da prova produzida, não se confundindo com a legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, eventual responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento decorre do sistema de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da apuração, no mérito, da efetiva participação e responsabilidade de cada demandada. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré CSN, tendo em vista que não foram apresentados elementos concretos aptos a elidir a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, ao passo que a documentação constante dos autos, notadamente a ausência de vínculo empregatício formal na CTPS, a isenção de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2023 a 2025 e as movimentações bancárias apresentadas, não evidencia capacidade econômica incompatível com o benefício, sendo certo que a mera inscrição na OAB e a atuação como auxiliar jurídico não presumem elevado poder aquisitivo. O processo está em ordem e não há questões de natureza processual para enfrentar ou regularizar. Declaro, pois, saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da exclusão do autor do plano de saúde, no que tange ao preenchimento dos requisitos contratuais para manutenção da condição de dependente, à comprovação da condição de estudante e à observância do dever de prévia comunicação; a existência de tratamento médico em curso à época da exclusão e a eventual necessidade de sua continuidade, para fins de análise da aplicabilidade do Tema 1.082 do STJ; e, por fim, a ocorrência de falha na prestação dos serviços, de danos morais indenizáveis e do respectivo nexo causal entre a conduta das rés e os alegados prejuízos. Quanto às provas requeridas, entendo que não há necessidade de produção de prova pericial, seja médica, seja documental indireta. A controvérsia relativa à regularidade da exclusão do autor decorre, essencialmente, da interpretação das regras contratuais de elegibilidade, da idade do beneficiário, da existência ou não de comprovação da condição de estudante e da prévia comunicação acerca do cancelamento, circunstâncias que podem ser aferidas mediante a documentação já constante dos autos e eventual documentação complementar. A perícia médica requerida pelo autor mostra-se desnecessária, pois a controvérsia acerca da aplicação do Tema 1.082 do STJ não depende, neste momento, de avaliação técnica sobre a condição clínica do demandante, mas da análise dos documentos médicos apresentados e da verificação de eventual tratamento em curso e de sua natureza. Ademais, a perícia não se presta a substituir a prova documental acerca dos fatos pretéritos relacionados ao tratamento. De igual modo, não se mostra necessária a perícia indireta/documental requerida pela CSN, pois a análise de históricos escolares, registros profissionais e demais documentos não demanda conhecimento técnico especializado, podendo ser realizada diretamente pelo Juízo. Quanto à expedição de ofícios à OAB/RJ e à instituição de ensino, contudo, a prova documental suplementar pode ser pertinente para esclarecer fatos controvertidos relacionados à situação acadêmica e profissional do autor no período imediatamente anterior à exclusão. Assim, defiro a expedição dos ofícios, a fim de que sejam prestadas as informações pertinentes à situação acadêmica e profissional do autor. Intime-se a ré CSN, requerente da prova, para que informe os respectivos endereços e recolha as custas pertinentes. Após, expeçam-se ofício à instituição de ensino, para que informe a situação acadêmica do autor, incluindo a data de conclusão ou colação de grau e o período de vínculo acadêmico, e ofício à OAB/RJ, para que informe a data de inscrição do autor em seus quadros, especificando, se possível, a data de inscrição definitiva e a existência de registro de atividade profissional no período de dezembro de 2024 a setembro de 2025, ambos com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Com a resposta, dê-se vista às partes. Após, apreciarei a necessidade da prova oral requerida, uma vez que as informações solicitadas à OAB/RJ e à instituição de ensino poderão ser suficientes para esclarecer a situação acadêmica e profissional do autor no período controvertido. Sem prejuízo, digam os réus sobre os documentos juntados pelo autor em réplica (id. 250923275), na forma do art. 437, (sec)1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. VOLTA REDONDA, 12 de agosto de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Autor DAVI GONCALVES ARCANJO ELLER
Réu LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)18/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0818492-27.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GONCALVES ARCANJO ELLER RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por DAVI GONÇALVES ARCANJO ELLER em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, em que o autor afirma que é dependente do plano de saúde CSN ÚNICO EMPRESARIAL 500 A+H+OBS, fornecido pela empregadora de seu genitor desde 2006, tendo sido surpreendido, em 10/09/2025, ao comparecer a consulta médica, com a informação de que seu plano havia sido cancelado em 04/09/2025, sem prévia comunicação. Sustenta que a exclusão teria ocorrido por solicitação da empresa, sob a justificativa de que completara 25 anos, embora tenha permanecido regularmente vinculado ao plano durante todo o ano de 2025, inclusive após apresentar declaração de estudante em outubro de 2024, sem qualquer aviso acerca do término da cobertura. Aduz que a exclusão foi irregular e o deixou sem acesso a tratamentos e acompanhamentos médicos contínuos, notadamente neurológico, dermatológico, clínico e bucomaxilofacial, destacando a necessidade de uso contínuo de medicamentos para tratamento de transtorno depressivo maior e enxaqueca. Alega, ainda, ausência de informação acerca da possibilidade de portabilidade ou migração para outro plano, invocando a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva das rés e o dever de continuidade da assistência médica, especialmente diante da existência de tratamento em curso. Requer, em tutela de urgência, sua reintegração ao plano ou, subsidiariamente, o custeio das despesas médicas particulares necessárias à continuidade dos tratamentos. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao id. 235646263. Contestação da ré COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ("CSN") ao id. 242461272, suscitando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria responsável pela operacionalização do cancelamento, pela comunicação aos beneficiários ou pela autorização de procedimentos, atribuições que competiriam exclusivamente à operadora LIV. Argui, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a exclusão do autor decorreu do atingimento do limite etário para permanência como dependente, condicionada à comprovação de matrícula em curso superior, configurando exercício regular de direito. Alega que a inércia do autor por mais de oito meses após completar 25 anos afasta a existência de legítima expectativa de permanência, invocando a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ, por não se tratar de rescisão unilateral do plano coletivo, mas de perda da condição de dependente, e sustenta a inexistência de urgência apta a justificar a manutenção do vínculo. Por fim, nega a ocorrência de danos morais, por entender inexistente ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade. Requer, assim, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Contestação da ré LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A, ao id. 242552049, suscitando sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas operacionalizou a exclusão do autor solicitada pela CSN, responsável pela definição e gestão dos critérios de elegibilidade. No mérito, sustenta a regularidade do cancelamento, em razão de o autor ter atingido o limite etário para permanência como dependente e não ter comprovado a condição de estudante exigida pelo regulamento. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ, por não se tratar de rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora, mas de perda da condição de dependente, além de afirmar que não houve demonstração de tratamento médico destinado a garantir a sobrevivência ou a incolumidade física do autor. Sustenta a inexistência de abusividade, destacando a incidência do CDC em conjunto com a legislação específica dos planos de saúde e a validade da cláusula contratual que estabelece o limite de elegibilidade. Afirma, ainda, a ausência de danos morais, por inexistir ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal, tratando-se de mero dissabor decorrente do regular cumprimento contratual. Ao final, requer o acolhimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. Réplica ao id. 250923275, rebatendo a ilegitimidade passiva das rés, afirmando que ambas integram a cadeia de fornecimento e que a tentativa de transferência de responsabilidade pelo cancelamento não pode prejudicar o consumidor. Sustenta a irregularidade da exclusão, por ausência de comprovação de prévia comunicação, alegando que somente tomou conhecimento do cancelamento ao tentar utilizar o plano. Afirma, ainda, que historicamente era comunicado pela CSN acerca da necessidade de atualização de sua documentação como dependente, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela ausência de comprovação da condição de estudante. Defende a aplicação do Tema 1.082 do STJ, alegando que se encontrava em tratamento médico contínuo, juntando prontuário e bulas de medicamentos e requerendo a realização de perícia médica. Em provas, o autor requer a produção de prova pericial médica na área de psiquiatria ou neurologia, e a ré CSN requer a produção de prova documental suplementar, mediante expedição de ofícios à OAB/RJ e à instituição de ensino frequentada pelo autor, para obtenção de informações sobre sua inscrição profissional, eventual atividade remunerada, histórico escolar e data de conclusão do curso, além de prova pericial indireta/documental e o depoimento pessoal do autor, a fim de esclarecer sua situação acadêmica e profissional e comprovar a perda da condição de dependente estudante. A ré LIV nada requer. É o relatório. Decido. As rés suscitam, reciprocamente, sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a responsabilidade pelo cancelamento do plano competiria exclusivamente à corré. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui às rés a responsabilidade pela exclusão de seu vínculo assistencial, afirmando que o cancelamento ocorreu sem prévia comunicação e que ambas teriam concorrido para a interrupção da cobertura. No que se refere à CSN, embora sustente que a operacionalização do cancelamento competiria à LIV, a própria contestação reconhece que lhe incumbia a definição das regras de elegibilidade e que a exclusão decorreu de solicitação sua. Assim, a controvérsia envolve diretamente a atuação da estipulante na manutenção ou exclusão do autor da condição de dependente, não sendo possível afastar, em sede preliminar, sua pertinência subjetiva. De igual modo, a LIV não pode ser considerada parte estranha à relação controvertida, pois, na qualidade de operadora do plano, foi responsável pela operacionalização da exclusão e pela prestação dos serviços assistenciais cuja continuidade o autor pretende ver assegurada. Eventual discussão acerca de qual das rés efetivamente praticou o ato ilícito, da extensão da responsabilidade de cada uma ou da existência de responsabilidade solidária constitui matéria relacionada ao mérito e deverá ser examinada à luz da prova produzida, não se confundindo com a legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, eventual responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento decorre do sistema de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da apuração, no mérito, da efetiva participação e responsabilidade de cada demandada. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré CSN, tendo em vista que não foram apresentados elementos concretos aptos a elidir a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, ao passo que a documentação constante dos autos, notadamente a ausência de vínculo empregatício formal na CTPS, a isenção de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2023 a 2025 e as movimentações bancárias apresentadas, não evidencia capacidade econômica incompatível com o benefício, sendo certo que a mera inscrição na OAB e a atuação como auxiliar jurídico não presumem elevado poder aquisitivo. O processo está em ordem e não há questões de natureza processual para enfrentar ou regularizar. Declaro, pois, saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da exclusão do autor do plano de saúde, no que tange ao preenchimento dos requisitos contratuais para manutenção da condição de dependente, à comprovação da condição de estudante e à observância do dever de prévia comunicação; a existência de tratamento médico em curso à época da exclusão e a eventual necessidade de sua continuidade, para fins de análise da aplicabilidade do Tema 1.082 do STJ; e, por fim, a ocorrência de falha na prestação dos serviços, de danos morais indenizáveis e do respectivo nexo causal entre a conduta das rés e os alegados prejuízos. Quanto às provas requeridas, entendo que não há necessidade de produção de prova pericial, seja médica, seja documental indireta. A controvérsia relativa à regularidade da exclusão do autor decorre, essencialmente, da interpretação das regras contratuais de elegibilidade, da idade do beneficiário, da existência ou não de comprovação da condição de estudante e da prévia comunicação acerca do cancelamento, circunstâncias que podem ser aferidas mediante a documentação já constante dos autos e eventual documentação complementar. A perícia médica requerida pelo autor mostra-se desnecessária, pois a controvérsia acerca da aplicação do Tema 1.082 do STJ não depende, neste momento, de avaliação técnica sobre a condição clínica do demandante, mas da análise dos documentos médicos apresentados e da verificação de eventual tratamento em curso e de sua natureza. Ademais, a perícia não se presta a substituir a prova documental acerca dos fatos pretéritos relacionados ao tratamento. De igual modo, não se mostra necessária a perícia indireta/documental requerida pela CSN, pois a análise de históricos escolares, registros profissionais e demais documentos não demanda conhecimento técnico especializado, podendo ser realizada diretamente pelo Juízo. Quanto à expedição de ofícios à OAB/RJ e à instituição de ensino, contudo, a prova documental suplementar pode ser pertinente para esclarecer fatos controvertidos relacionados à situação acadêmica e profissional do autor no período imediatamente anterior à exclusão. Assim, defiro a expedição dos ofícios, a fim de que sejam prestadas as informações pertinentes à situação acadêmica e profissional do autor. Intime-se a ré CSN, requerente da prova, para que informe os respectivos endereços e recolha as custas pertinentes. Após, expeçam-se ofício à instituição de ensino, para que informe a situação acadêmica do autor, incluindo a data de conclusão ou colação de grau e o período de vínculo acadêmico, e ofício à OAB/RJ, para que informe a data de inscrição do autor em seus quadros, especificando, se possível, a data de inscrição definitiva e a existência de registro de atividade profissional no período de dezembro de 2024 a setembro de 2025, ambos com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Com a resposta, dê-se vista às partes. Após, apreciarei a necessidade da prova oral requerida, uma vez que as informações solicitadas à OAB/RJ e à instituição de ensino poderão ser suficientes para esclarecer a situação acadêmica e profissional do autor no período controvertido. Sem prejuízo, digam os réus sobre os documentos juntados pelo autor em réplica (id. 250923275), na forma do art. 437, (sec)1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. VOLTA REDONDA, 12 de agosto de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular