Detalhe do processo

0818489-46.2025.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional de Bangu
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a necessidade da ré, a possibilidade do réu e a efetiva gestão das empresas de que são/eram sócias as partes. Defiro a produção de prova documental, determino a produção de prova pericial contábil, indispensável para a aferição dos pontos controvertidos relacionados à gestão das empresas e possibilidade do réu, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Venham os róis em 05 dias. Nomeio perito CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND,charleshenrique.contador@gmail.com. Intime-se para se manifestar sobre nomeação e estimar honorários. As partes no prazo legal para apresentarem quesitos e indicação de assistente técnico. Junte a parte autora as três últimas declarações do imposto de renda. Ante a necessidade de se apurar a real capacidade econômica do réu, defiro a quebra do sigilo fiscal e bancário do réu e da empresa. A quebra do sigilo fiscal corresponderá aos últimos três anos e a do sigilo bancário corresponderá a um ano antes da propositura da ação até a data de sua efetivação. As alegações contidas em IDs 274799772 e 281326214 assim como os documentos fiscais, bancários e contábeis se inserem na indispensável análise técnica da perícia, cuja realização é determinada nesta decisão. Não há como serem admitidos tais documentos de forma isolada para redução dos alimentos, como pretende o réu, sem apreciação de toda a movimentação financeira do réu no período a ser objeto de perícia. Por essas razões, mantenho a decisão de alimentos provisórios, que foi confirmada em sede de agravo de instrumento.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA KARL MOTTA

OAB: 161093/RJ

HUMBERTO MATOS DE ARRUDA

OAB: 215741/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a necessidade da ré, a possibilidade do réu e a efetiva gestão das empresas de que são/eram sócias as partes. Defiro a produção de prova documental, determino a produção de prova pericial contábil, indispensável para a aferição dos pontos controvertidos relacionados à gestão das empresas e possibilidade do réu, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Venham os róis em 05 dias. Nomeio perito CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND,charleshenrique.contador@gmail.com. Intime-se para se manifestar sobre nomeação e estimar honorários. As partes no prazo legal para apresentarem quesitos e indicação de assistente técnico. Junte a parte autora as três últimas declarações do imposto de renda. Ante a necessidade de se apurar a real capacidade econômica do réu, defiro a quebra do sigilo fiscal e bancário do réu e da empresa. A quebra do sigilo fiscal corresponderá aos últimos três anos e a do sigilo bancário corresponderá a um ano antes da propositura da ação até a data de sua efetivação. As alegações contidas em IDs 274799772 e 281326214 assim como os documentos fiscais, bancários e contábeis se inserem na indispensável análise técnica da perícia, cuja realização é determinada nesta decisão. Não há como serem admitidos tais documentos de forma isolada para redução dos alimentos, como pretende o réu, sem apreciação de toda a movimentação financeira do réu no período a ser objeto de perícia. Por essas razões, mantenho a decisão de alimentos provisórios, que foi confirmada em sede de agravo de instrumento.