Detalhe do processo

0818468-67.2025.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0818468-67.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : WASHINGTON WILLIAN CHAGAS DA MAIA ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) RÉU : MAPFRE VIDA S A ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Washington Willian Chagas de Maia em face de Mapfre Vida S.A., na qual a parte autora sustenta fazer jus ao recebimento de indenização securitária em razão de invalidez decorrente de acidente. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, irregularidade da representação processual e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu a produção de prova pericial médica, a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército – FHE, apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou integralmente as preliminares e os argumentos defensivos, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. fileciteturn0file2 É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não logrou êxito em afastar, mediante prova documental idônea, a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte autora, prevalecendo, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Ademais, o valor líquido efetivamente percebido pelo autor corrobora sua alegação de insuficiência financeira. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Pela teoria da asserção, enquanto a parte autora afirma ter sofrido danos decorrentes da conduta da demandada, esta deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Eventual inexistência de responsabilidade constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O ajuizamento da demanda revela-se adequado e útil à tutela jurisdicional pretendida. Além disso, a própria contestação evidencia a existência de pretensão resistida, inexistindo necessidade de prévio exaurimento da via administrativa. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A inicial descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, apresenta causa de pedir e pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A suficiência da prova documental e a efetiva configuração do direito material constituem matérias de mérito. Rejeito, ainda, a alegação de irregularidade da representação processual. A circunstância de a procuração ter sido assinada eletronicamente, por si só, não evidencia ausência de manifestação de vontade ou invalidade do mandato, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar vício apto a comprometer a regular representação processual. Quanto à alegação de prescrição, verifico que sua análise depende da definição do momento em que a parte autora adquiriu ciência inequívoca da alegada invalidez permanente, bem como da apuração das circunstâncias fáticas relacionadas à consolidação do quadro clínico, questões que dependem da instrução probatória, especialmente da prova pericial médica. Assim, sua apreciação fica postergada para a sentença. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se a apólice securitária encontrava-se vigente na data do sinistro; b) verificar a existência, natureza, extensão, grau e caráter permanente ou não da alegada invalidez; c) aferir a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas; d) verificar eventual enquadramento da cobertura securitária contratada e a extensão da obrigação indenizatória da seguradora; e) definir o termo inicial da ciência inequívoca da invalidez para fins de apreciação da alegação de prescrição. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, considerando que não se verifica hipótese de inversão do ônus probatório. Não há demonstração de hipossuficiência técnica apta a justificar a incidência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se trata de matéria fundada em conhecimento exclusivo da parte ré. Defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército – FHE, conforme requerido no evento 37 e na répica. Nomeio como perito o Dr. Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento da serventia, observadas as disposições do artigo 156 do CPC, com formação específica em Medicina. Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes quesitos suplementares e indiquem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. O laudo deverá observar integralmente os requisitos previstos no artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões técnicas necessárias à solução da controvérsia. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do CPC. Determino, ainda, que as partes acostem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos faltantes que entenderem pertinentes à instrução do feito, dando-se vista, em seguida, à parte contrária. Com a juntada do laudo pericial e cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para ulterior deliberação.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAPFRE VIDA S A

Autor WASHINGTON WILLIAN CHAGAS DA MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ

OAB: 22975/MS

JACÓ CARLOS SILVA COELHO

OAB: 13721/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0818468-67.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : WASHINGTON WILLIAN CHAGAS DA MAIA ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) RÉU : MAPFRE VIDA S A ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Washington Willian Chagas de Maia em face de Mapfre Vida S.A., na qual a parte autora sustenta fazer jus ao recebimento de indenização securitária em razão de invalidez decorrente de acidente. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, irregularidade da representação processual e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu a produção de prova pericial médica, a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército – FHE, apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou integralmente as preliminares e os argumentos defensivos, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. fileciteturn0file2 É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não logrou êxito em afastar, mediante prova documental idônea, a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte autora, prevalecendo, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Ademais, o valor líquido efetivamente percebido pelo autor corrobora sua alegação de insuficiência financeira. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Pela teoria da asserção, enquanto a parte autora afirma ter sofrido danos decorrentes da conduta da demandada, esta deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Eventual inexistência de responsabilidade constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O ajuizamento da demanda revela-se adequado e útil à tutela jurisdicional pretendida. Além disso, a própria contestação evidencia a existência de pretensão resistida, inexistindo necessidade de prévio exaurimento da via administrativa. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A inicial descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, apresenta causa de pedir e pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A suficiência da prova documental e a efetiva configuração do direito material constituem matérias de mérito. Rejeito, ainda, a alegação de irregularidade da representação processual. A circunstância de a procuração ter sido assinada eletronicamente, por si só, não evidencia ausência de manifestação de vontade ou invalidade do mandato, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar vício apto a comprometer a regular representação processual. Quanto à alegação de prescrição, verifico que sua análise depende da definição do momento em que a parte autora adquiriu ciência inequívoca da alegada invalidez permanente, bem como da apuração das circunstâncias fáticas relacionadas à consolidação do quadro clínico, questões que dependem da instrução probatória, especialmente da prova pericial médica. Assim, sua apreciação fica postergada para a sentença. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se a apólice securitária encontrava-se vigente na data do sinistro; b) verificar a existência, natureza, extensão, grau e caráter permanente ou não da alegada invalidez; c) aferir a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas; d) verificar eventual enquadramento da cobertura securitária contratada e a extensão da obrigação indenizatória da seguradora; e) definir o termo inicial da ciência inequívoca da invalidez para fins de apreciação da alegação de prescrição. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, considerando que não se verifica hipótese de inversão do ônus probatório. Não há demonstração de hipossuficiência técnica apta a justificar a incidência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se trata de matéria fundada em conhecimento exclusivo da parte ré. Defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército – FHE, conforme requerido no evento 37 e na répica. Nomeio como perito o Dr. Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento da serventia, observadas as disposições do artigo 156 do CPC, com formação específica em Medicina. Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes quesitos suplementares e indiquem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. O laudo deverá observar integralmente os requisitos previstos no artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões técnicas necessárias à solução da controvérsia. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do CPC. Determino, ainda, que as partes acostem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos faltantes que entenderem pertinentes à instrução do feito, dando-se vista, em seguida, à parte contrária. Com a juntada do laudo pericial e cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para ulterior deliberação.