0818468-57.2022.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0818468-57.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LIMPI GOUVEIA DE ARAUJO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADRIANA LIMPI GOUVEIA DE ARAUJO, qualificada no index 33902752, ajuizouação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e moralem face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado também no index 33902752, sustentando que, em 18/02/2019, dirigiu-se a uma agência de veículos com a finalidade de adquirir o automóvel Ford/Ka 1.5 Sedan SE Plus 12V Flex 4P Mec, ano 2018, cor branca. Alega que, após a negociação, foi firmado contrato de financiamento nº 476095417, junto à empresa ré, Financiamento e Investimento S.A.. Aduz que, no momento da assinatura do contrato, verificou a cobrança de valores adicionais que desconhecia, sendo informada pelo preposto da agência que tais valores referiam-se a "registro de contrato e IOF financiado", necessários para aprovação do financiamento. Afirma que tais cobranças não haviam sido previamente informadas durante a negociação verbal e que, mesmo após questionar o vendedor, foi informada de que o crédito não seria concedido caso não aceitasse os encargos. Alega que, diante da inexistência de alternativa e por tratar-se de contrato de adesão, acabou assinando o financiamento com a inclusão das referidas cobranças, as quais foram diluídas nas 48 parcelas do contrato. Aduz que, conforme demonstrado em parecer contábil e na cédula de crédito bancária, o valor do financiamento foi de R$34.186,93, incluindo registro de contrato no valor de R$116,09 e IOF financiado no valor de R$1.070,84, serviços que afirma não ter contratado. Afirma que, após a incidência de juros com custo efetivo total de 26,87% ao ano, o financiamento atingiu o montante de R$83.358,56, já considerada a entrada de R$32.000,00, o que considera excessivo e abusivo. Alega que desconhece qualquer serviço prestado pelo banco além da concessão do crédito para aquisição do veículo. Aduz que os juros cobrados estão muito acima da média de mercado e que há prática de capitalização de juros, tornando o contrato excessivamente oneroso. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive quanto à divergência entre o valor prometido e o efetivamente cobrado nas parcelas, sem êxito. Alega, que busca a intervenção do Poder Judiciário para revisão do contrato de financiamento e afastamento das cobranças consideradas abusivas. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para manutenção da posse do veículo e abstenção de negativação do nome do autor, a restituição em dobro dos valores pagos a título de IOF financiado e registro de contrato no valor de R$4.187,26, a fixação do saldo devedor em R$50.868,47, subsidiariamente a aplicação de juros médios do mercado com apuração em liquidação, a concessão do perdão da dívida, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu parcialmente os efeitos da tutela no index 52104727. Citada, a Ré apresentou contestação no index 56763717, acompanhada de documentos em anexo. Alega, em sua defesa, que não há qualquer controvérsia quanto à contratação do financiamento firmado entre as partes, bem como quanto à obtenção dos valores e à realização dos descontos decorrentes do contrato. Alega que as taxas indicadas pela parte autora na petição inicial como sendo aplicadas pelo banco encontram-se dentro dos parâmetros legais, não havendo irregularidade na sua cobrança. Aduz que a pretensão autoral de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês, ou subsidiariamente à taxa média de mercado, não encontra respaldo jurídico. Afirma que o fundamento central da demanda está na alegação genérica de que a taxa de juros remuneratórios seria abusiva apenas por ser superior à média de mercado, o que, por si só, não caracteriza abusividade. Alega que a simples superação da taxa média de mercado não implica ilegalidade, uma vez que tal índice possui caráter meramente referencial. Aduz que o entendimento consolidado pelo STJ estabelece que a intervenção do Poder Judiciário na fixação dos juros remuneratórios deve ocorrer apenas em situações excepcionais, mediante comprovação efetiva de abusividade. Alega que, conforme o referido precedente, a constatação de abusividade depende da análise do caso concreto e da demonstração cabal de que os juros pactuados são excessivos. Aduz que, no presente caso, a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a abusividade das taxas praticadas. Afirma que os juros remuneratórios pactuados estão em consonância com as taxas praticadas no mercado financeiro, não havendo qualquer desvio significativo que justifique a revisão judicial do contrato. Alega, que, diante da ausência de comprovação da alegada abusividade, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes no contrato de financiamento. Por fim, requer que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos autorais. Réplica no index 66567540. Acordão que cassou a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela no index 86744606. Alegações finais da parte Autora no index 138178412. Alegações finais da Ré no index 136026678. É o relatório. Examinados, decido. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos material e moral, no bojo da qual a autora alega que, em contrato de adesão para o financiamento de um automóvel, foi indevidamente cobrada pelo registro do contrato e pelo IOF financiado, bem como por juros abusivos. A parte ré alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão dos contratos. Afirmou que a taxa de juros leva em conta o risco da inadimplência, e pugnou pela improcedência dos pedidos. As partes são legítimas, inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação contratual entre as partes, oriunda de contrato de prestação de serviços bancários, impõe a análise da questão à luz das disposições da Lei nº 8078/90, por ser a ré fornecedora de serviços e o autor consumidor dos serviços prestados. Nesse sentido, ocioso lembrar que apontado pelo consumidor defeito na prestação do serviço, capaz de gerar dano, surge a responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo-lhe a prova de que o serviço foi prestado regularmente, ocorrendo o fenômeno da inversão legal do ônus probatório, chamada de Ope Legis, na forma do artigo 14 (sec) 3º do CDC. Primeiramente, no que tange à cobrança da tarifa de registro de contrato (gravame), é necessária, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação da efetiva prestação do serviço e a análise acerca da existência de iniquidade (onerosidade excessiva). Frise-se que a taxa de registro do contrato (também conhecida como tarifa de inclusão de gravame), cobrada numa venda de automóvel com alienação fiduciária, remunera os custos administrativos e operacionais da instituição financeira e dos órgãos de trânsito (Detran) para formalizar a garantia. Assim, se o contrato prevê pacto adjeto de alienação fiduciária, sendo assim dado o bem como garantia ao pagamento da dívida, constando, dessa forma, tal previsão no documento do veículo, como no caso, resta demonstrado que o contrato foi devidamente registrado no órgão de trânsito. Nessa toada, faz jus a instituição financeira ao recebimento da remuneração da tarifa de registro do contrato, tendo em vista que não se verifica abusividade na cobrança do valor de R$ 116,09 pelo registro. Já o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) pode ser convencionado entre contratantes, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Mesmo porque, o IOF é um tributo federal cobrado sobre operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos, aplicado automaticamente a pessoas físicas e jurídicas. Ele incide em empréstimos, compras internacionais (cartão de crédito/débito) e resgates rápidos de investimentos, funcionando como instrumento de regulação econômica. A posição do STJ, consolidada no Tema Repetitivo de nº 621, ratificou a possibilidade de se convencionar o pagamento do (IOF) por meio de financiamento acessório ao contrato principal, tal como se verifica no caso destes autos: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Não há, portanto, irregularidade na inclusão do IOF no bojo do contrato de financiamento. No tocante, porém, à questão dos juros alegados abusivos, há que se observar, como reflexo do princípio da transparência, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o presente caso, que o direito à informação garante ao consumidor o direito de escolher conscientemente, minimizando possíveis riscos. Cumpre destacar que a concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar o adimplemento da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. Com isso, presente nos autos a falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC), a vontade do consumidor resta viciada, configurando um vício de consentimento, que importa na nulidade do contrato. É cediço que os contratos de empréstimos e financiamento são frequentemente considerados contratos de adesão. Neles, o cliente aceita as condições previamente estabelecidas pela instituição financeira, sem a possibilidade de negociar individualmente os termos. Na presente hipótese,nãorestou claramente demonstrado o pleno conhecimento e a anuência da autora aos juros que lhe foram impostos no respectivo contrato, inclusive a capitalização dos mesmos, sendo certo que o caso comportaria a produção prova pericial, ônus que cabia à parte ré que, no entanto, quedou-se inerte quanto a essa necessária avaliação técnica. Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: "0001298-04.2014.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL Direito Civil. Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal. Alegação da prática de juros abusivos e capitalizados. Sentença de procedência parcial, que determinou que seja extirpada a capitalização dos juros aplicados pela parte ré. Apelo do banco réu. Laudo pericial. Contrato firmado entre as partes que previa as taxas a serem cobradas a título de juros. Incidência das súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se para tanto a previsão contratual acerca da cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Laudo pericial que aponta a cobrança de valores superiores àqueles que deveriam ter sido cobrados se aplicadas as taxas pactuadas entre as partes. Sentença que merece parcial reforma, para determinar que a revisão contratual se dê com relação ao uso de taxas de juros acima daquelas previstas no contrato, conforme apurado pelo laudo pericial, sem que seja excluída a capitalização dos juros. Recurso parcialmente provido." Quanto ao pleito de dano moral, não se vislumbra no caso a presença de tal figura, visto que inexiste nos autos qualquer elemento que leve à conclusão de que a parte ré tenha maculado a imagem ou a honra da autora, tampouco a ela tenha causado qualquer sofrimento relacionado à sua saúde física e psicológica, acenando o fato em questão com a ocorrência de mero aborrecimento. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE,EM PARTE, o pedido inicial, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, para o fim de condenar a ré proceda à revisão do respectivo contrato, com a consequente aplicação dos juros de mercado na data da contratação, excluindo-se a capitalização. Determino que cada valor desembolsado em excesso seja corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelos índices adotados pela E. Corregedoria do TJERJ, a contar de cada desembolso, na forma do Enunciado nº 331 deste Tribunal,tudo a ser apurado na fase de execução da sentença. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA LIMPI GOUVEIA DE ARAUJO
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB: 152121/RJ
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB: 237726/RJ
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0818468-57.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LIMPI GOUVEIA DE ARAUJO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADRIANA LIMPI GOUVEIA DE ARAUJO, qualificada no index 33902752, ajuizouação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e moralem face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado também no index 33902752, sustentando que, em 18/02/2019, dirigiu-se a uma agência de veículos com a finalidade de adquirir o automóvel Ford/Ka 1.5 Sedan SE Plus 12V Flex 4P Mec, ano 2018, cor branca. Alega que, após a negociação, foi firmado contrato de financiamento nº 476095417, junto à empresa ré, Financiamento e Investimento S.A.. Aduz que, no momento da assinatura do contrato, verificou a cobrança de valores adicionais que desconhecia, sendo informada pelo preposto da agência que tais valores referiam-se a "registro de contrato e IOF financiado", necessários para aprovação do financiamento. Afirma que tais cobranças não haviam sido previamente informadas durante a negociação verbal e que, mesmo após questionar o vendedor, foi informada de que o crédito não seria concedido caso não aceitasse os encargos. Alega que, diante da inexistência de alternativa e por tratar-se de contrato de adesão, acabou assinando o financiamento com a inclusão das referidas cobranças, as quais foram diluídas nas 48 parcelas do contrato. Aduz que, conforme demonstrado em parecer contábil e na cédula de crédito bancária, o valor do financiamento foi de R$34.186,93, incluindo registro de contrato no valor de R$116,09 e IOF financiado no valor de R$1.070,84, serviços que afirma não ter contratado. Afirma que, após a incidência de juros com custo efetivo total de 26,87% ao ano, o financiamento atingiu o montante de R$83.358,56, já considerada a entrada de R$32.000,00, o que considera excessivo e abusivo. Alega que desconhece qualquer serviço prestado pelo banco além da concessão do crédito para aquisição do veículo. Aduz que os juros cobrados estão muito acima da média de mercado e que há prática de capitalização de juros, tornando o contrato excessivamente oneroso. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive quanto à divergência entre o valor prometido e o efetivamente cobrado nas parcelas, sem êxito. Alega, que busca a intervenção do Poder Judiciário para revisão do contrato de financiamento e afastamento das cobranças consideradas abusivas. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para manutenção da posse do veículo e abstenção de negativação do nome do autor, a restituição em dobro dos valores pagos a título de IOF financiado e registro de contrato no valor de R$4.187,26, a fixação do saldo devedor em R$50.868,47, subsidiariamente a aplicação de juros médios do mercado com apuração em liquidação, a concessão do perdão da dívida, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu parcialmente os efeitos da tutela no index 52104727. Citada, a Ré apresentou contestação no index 56763717, acompanhada de documentos em anexo. Alega, em sua defesa, que não há qualquer controvérsia quanto à contratação do financiamento firmado entre as partes, bem como quanto à obtenção dos valores e à realização dos descontos decorrentes do contrato. Alega que as taxas indicadas pela parte autora na petição inicial como sendo aplicadas pelo banco encontram-se dentro dos parâmetros legais, não havendo irregularidade na sua cobrança. Aduz que a pretensão autoral de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês, ou subsidiariamente à taxa média de mercado, não encontra respaldo jurídico. Afirma que o fundamento central da demanda está na alegação genérica de que a taxa de juros remuneratórios seria abusiva apenas por ser superior à média de mercado, o que, por si só, não caracteriza abusividade. Alega que a simples superação da taxa média de mercado não implica ilegalidade, uma vez que tal índice possui caráter meramente referencial. Aduz que o entendimento consolidado pelo STJ estabelece que a intervenção do Poder Judiciário na fixação dos juros remuneratórios deve ocorrer apenas em situações excepcionais, mediante comprovação efetiva de abusividade. Alega que, conforme o referido precedente, a constatação de abusividade depende da análise do caso concreto e da demonstração cabal de que os juros pactuados são excessivos. Aduz que, no presente caso, a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a abusividade das taxas praticadas. Afirma que os juros remuneratórios pactuados estão em consonância com as taxas praticadas no mercado financeiro, não havendo qualquer desvio significativo que justifique a revisão judicial do contrato. Alega, que, diante da ausência de comprovação da alegada abusividade, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes no contrato de financiamento. Por fim, requer que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos autorais. Réplica no index 66567540. Acordão que cassou a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela no index 86744606. Alegações finais da parte Autora no index 138178412. Alegações finais da Ré no index 136026678. É o relatório. Examinados, decido. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos material e moral, no bojo da qual a autora alega que, em contrato de adesão para o financiamento de um automóvel, foi indevidamente cobrada pelo registro do contrato e pelo IOF financiado, bem como por juros abusivos. A parte ré alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão dos contratos. Afirmou que a taxa de juros leva em conta o risco da inadimplência, e pugnou pela improcedência dos pedidos. As partes são legítimas, inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação contratual entre as partes, oriunda de contrato de prestação de serviços bancários, impõe a análise da questão à luz das disposições da Lei nº 8078/90, por ser a ré fornecedora de serviços e o autor consumidor dos serviços prestados. Nesse sentido, ocioso lembrar que apontado pelo consumidor defeito na prestação do serviço, capaz de gerar dano, surge a responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo-lhe a prova de que o serviço foi prestado regularmente, ocorrendo o fenômeno da inversão legal do ônus probatório, chamada de Ope Legis, na forma do artigo 14 (sec) 3º do CDC. Primeiramente, no que tange à cobrança da tarifa de registro de contrato (gravame), é necessária, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação da efetiva prestação do serviço e a análise acerca da existência de iniquidade (onerosidade excessiva). Frise-se que a taxa de registro do contrato (também conhecida como tarifa de inclusão de gravame), cobrada numa venda de automóvel com alienação fiduciária, remunera os custos administrativos e operacionais da instituição financeira e dos órgãos de trânsito (Detran) para formalizar a garantia. Assim, se o contrato prevê pacto adjeto de alienação fiduciária, sendo assim dado o bem como garantia ao pagamento da dívida, constando, dessa forma, tal previsão no documento do veículo, como no caso, resta demonstrado que o contrato foi devidamente registrado no órgão de trânsito. Nessa toada, faz jus a instituição financeira ao recebimento da remuneração da tarifa de registro do contrato, tendo em vista que não se verifica abusividade na cobrança do valor de R$ 116,09 pelo registro. Já o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) pode ser convencionado entre contratantes, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Mesmo porque, o IOF é um tributo federal cobrado sobre operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos, aplicado automaticamente a pessoas físicas e jurídicas. Ele incide em empréstimos, compras internacionais (cartão de crédito/débito) e resgates rápidos de investimentos, funcionando como instrumento de regulação econômica. A posição do STJ, consolidada no Tema Repetitivo de nº 621, ratificou a possibilidade de se convencionar o pagamento do (IOF) por meio de financiamento acessório ao contrato principal, tal como se verifica no caso destes autos: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Não há, portanto, irregularidade na inclusão do IOF no bojo do contrato de financiamento. No tocante, porém, à questão dos juros alegados abusivos, há que se observar, como reflexo do princípio da transparência, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o presente caso, que o direito à informação garante ao consumidor o direito de escolher conscientemente, minimizando possíveis riscos. Cumpre destacar que a concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar o adimplemento da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. Com isso, presente nos autos a falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC), a vontade do consumidor resta viciada, configurando um vício de consentimento, que importa na nulidade do contrato. É cediço que os contratos de empréstimos e financiamento são frequentemente considerados contratos de adesão. Neles, o cliente aceita as condições previamente estabelecidas pela instituição financeira, sem a possibilidade de negociar individualmente os termos. Na presente hipótese,nãorestou claramente demonstrado o pleno conhecimento e a anuência da autora aos juros que lhe foram impostos no respectivo contrato, inclusive a capitalização dos mesmos, sendo certo que o caso comportaria a produção prova pericial, ônus que cabia à parte ré que, no entanto, quedou-se inerte quanto a essa necessária avaliação técnica. Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: "0001298-04.2014.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL Direito Civil. Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal. Alegação da prática de juros abusivos e capitalizados. Sentença de procedência parcial, que determinou que seja extirpada a capitalização dos juros aplicados pela parte ré. Apelo do banco réu. Laudo pericial. Contrato firmado entre as partes que previa as taxas a serem cobradas a título de juros. Incidência das súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se para tanto a previsão contratual acerca da cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Laudo pericial que aponta a cobrança de valores superiores àqueles que deveriam ter sido cobrados se aplicadas as taxas pactuadas entre as partes. Sentença que merece parcial reforma, para determinar que a revisão contratual se dê com relação ao uso de taxas de juros acima daquelas previstas no contrato, conforme apurado pelo laudo pericial, sem que seja excluída a capitalização dos juros. Recurso parcialmente provido." Quanto ao pleito de dano moral, não se vislumbra no caso a presença de tal figura, visto que inexiste nos autos qualquer elemento que leve à conclusão de que a parte ré tenha maculado a imagem ou a honra da autora, tampouco a ela tenha causado qualquer sofrimento relacionado à sua saúde física e psicológica, acenando o fato em questão com a ocorrência de mero aborrecimento. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE,EM PARTE, o pedido inicial, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, para o fim de condenar a ré proceda à revisão do respectivo contrato, com a consequente aplicação dos juros de mercado na data da contratação, excluindo-se a capitalização. Determino que cada valor desembolsado em excesso seja corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelos índices adotados pela E. Corregedoria do TJERJ, a contar de cada desembolso, na forma do Enunciado nº 331 deste Tribunal,tudo a ser apurado na fase de execução da sentença. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular