Detalhe do processo

0818461-12.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0818461-12.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA PATROCINIO OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se deação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada porMÔNICA PATROCÍNIO OLIVEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a autora, em síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, vinculados à instalação nº 0420079835, referente ao imóvel em que então residia. Afirma que recebeu a fatura referente ao mês de maio de 2024, com vencimento em 23/05/2024, no valor deR$ 753,72, correspondente ao consumo de570 kWh, quantidade que reputa absolutamente incompatível com o histórico da unidade consumidora e com as características do imóvel, um conjugado de pouco mais de 20m². Sustenta que, nos onze meses anteriores, o consumo não ultrapassara 66 kWh, havendo média aproximada de 54,72 kWh. Alega ter formulado reclamação administrativa, sem solução satisfatória, permanecendo sujeita à cobrança e à possibilidade de interrupção do serviço. Requereu tutela de urgência, autorização para consignar o valor que entendia incontroverso, refaturamento daconta eindenizaçãopor danos moraisno valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Evento 22. Deferida a gratuidade de justiça. Evento42. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a regularidade do faturamento. Alegou que, diante da impossibilidade de acesso às leituras do medidor, as faturas anteriores foram emitidas por estimativa e que, posteriormente, obtida a leitura efetiva, realizou acerto de faturamento correspondente à diferença entre o consumo real e aquele anteriormente estimado, invocando a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, exercício regular de direito e ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Evento 31. Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando que a ré não comprovou adequadamente o consumo acumulado que justificaria a cobrança de 570 kWh. Argumentou que, mesmo segundo a tese da concessionária, o consumo imputado aos seis meses anteriores resultaria em média mensal muito superior ao padrão histórico da unidade, reiterando a abusividade da cobrança. Instadas à especificação de provas, a autora requereu prova pericial, enquanto a ré permaneceu inerte. Evento 57. Decisão saneadora, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, declarado saneado o feito e fixados como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço decorrente da suposta cobrança indevida e a ocorrência de danos morais. Foi deferida ainversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como determinada a realização de perícia de engenharia elétrica. Posteriormente, a autora informou que, em19/01/2026, rescindiu o contrato de locação e entregou as chaves do imóvel, requerendo o reconhecimento da perda parcial do objeto quanto às obrigações relacionadas ao fornecimento futuro, mas o prosseguimento da demanda quanto à cobrança discutida e ao dano moral. Informou, ainda, ter comunicado à ré o encerramento da locação. Evento 98.Em razão da mudança da autora e da consequente impossibilidade de acesso ao imóvel, foi revogada a determinação de realização da prova pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR A parte Autoranoticiarelação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsuma-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. A controvérsia concentra-se na regularidade da fatura demaio de 2024, emitida no valor deR$ 753,72, correspondente ao consumo de570 kWh, bem como nas consequências decorrentes da cobrança e da interrupção do fornecimento de energia. A prova documental produzida pela autora demonstra discrepância expressiva entre o consumo lançado na fatura impugnada e o histórico da unidade consumidora. Enquanto a cobrança questionada registra 570 kWh, o histórico apresentado aponta média de aproximadamente 54,72 kWh nos onze meses anteriores,sendo que o consumo sequer ultrapassara 66 kWh naquele período. Trata-se, portanto, de faturamento superior a dez vezes a média histórica da unidade.(Ev.: 01, fls. 03) A discrepância, isoladamente considerada, poderia não ser suficiente para demonstrar erro de medição, uma vez que o consumo pode sofrer alterações. Ocorre que a própria concessionária reconhece circunstância decisiva: nos meses anteriores não conseguiu obter regularmente as leituras do medidor, motivo pelo qual realizou faturamentos por estimativa, afirmando que, posteriormente, teria obtido a leitura real e promovido o correspondente acerto.(Ev.: 01. Fls. 04). Há efetivo desvio do padrão histórico associado à admissão, pela própria fornecedora, de que as leituras anteriores não haviam sido regularmente realizadas. A regularidade formal da sistemática de recuperação ou acerto de faturamento prevista na regulamentação da ANEEL não dispensa a concessionária de demonstrar, no caso concreto, que a quantidade de energia posteriormente imputada ao consumidor corresponde efetivamente ao consumo realizado. Esse ônus assumia especial relevância porque, na decisão saneadora, houve expressainversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC A Súmula nº330 do TJRJ, embora estabeleça que os mecanismos de facilitação da defesa do consumidor não o exoneram de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, não socorre a ré. No presente caso, essa prova mínima foi produzida: histórico de consumo, fatura impugnada, reclamação administrativa e demonstração da brusca alteração do padrão de consumo. Aliás, a própria contestação invocou o referido verbete. A partir desses elementos, competia à concessionária apresentar elementos técnicos suficientes para demonstrar que os570 kWhefetivamente correspondiam à energia consumida e não regularmente faturada nos períodos anteriores. A impossibilidade superveniente de realização da perícia judicial não pode ser interpretada em prejuízo da consumidora. A prova tornou-se inviável porque a autora deixou de residir no imóvel em janeiro de 2026, circunstância documentalmente comunicada ao Juízo, tendo sido posteriormente revogada a determinação de realização daperícia. (Ev.: 98) Além disso, o art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, incumbindo ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões de sua convicção, não estando o julgamento necessariamente condicionado à realização de perícia quando o conjunto documental se revelar suficiente. Dessa forma, diante da extraordinária discrepância entre o consumo histórico e aquele lançado na fatura, somada à ausência de demonstração técnica suficientemente segura de que os 570 kWh correspondiam efetivamente ao consumo da unidade, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança. A propósito, o TJRJ possui a Súmula nº 195, segundo a qual a cobrança desproporcional e abusiva de tarifa relativa a serviço essencial autoriza tutela destinada ao pagamento por média, enquanto se discute judicialmente o débito. Consequentemente, mostra-se adequada a utilização da média histórica da unidade como parâmetro para o refaturamento da competência questionada, com abatimento dos valores consignados judicialmente. A situação assume maior gravidade porque a controvérsia não permaneceu no campo meramente patrimonial. Consta dos autos que, após os avisos de suspensão relacionados à fatura de maio de 2024,(Ev.:10 e 12)houve efetiva interrupção do fornecimento, circunstância que ensejou decisão de tutela de urgência determinando que a concessionária restabelecesse o serviço no prazo de 48 horas, mediante depósito judicial do valor incontroverso. A autora efetuou o depósito determinado. A posterior conclusão de que a cobrança que motivou a suspensão era irregular retira o suporte jurídico da interrupção. Energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja continuidade encontra especial proteção no art. 22 do CDC. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 192 do TJRJ:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." A jurisprudência do STJ igualmente reconhece que, em razão da essencialidade do fornecimento de energia elétrica, sua descontinuidade deve observar rigorosamente os requisitos legais e regulamentares, sendo passível de reparação a interrupção ilegal. Não se trata, portanto, de simples cobrança indevida ou mero aborrecimento cotidiano. Houve privação efetiva de serviço essencial em razão do inadimplemento de débito cuja regularidade não restou demonstrada pela concessionária. Configurado, assim, o dano moral.Nesse sentindo: DIREITO DO CONSUMIDOR. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. FALHA NA MEDIÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra sentença que, em ação indenizatória, declarou a nulidade de faturas de energia elétrica, determinou o refaturamento com base na tarifa mínima, condenou à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobranças abusivas e interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a justificar a nulidade das faturas e o refaturamento; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial conclui pela existência de indício de falha no medidor de consumo, evidenciada pela abrupta redução no consumo após sua substituição, somada à ausência de relatório técnico do equipamento pela concessionária. 4. O laudo pericial, produzido sob contraditório, constitui elemento técnico essencial para a formação do convencimento judicial em matéria de aferição de consumo de energia elétrica. 5. A concessionária não comprova a regularidade das medições e das cobranças, o que justifica a nulidade das faturas impugnadas, o refaturamento com base na tarifa mínima e a restituição dos valores pagos a maior. 6. A interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica configura dano moral inreipsa, conforme entendimento sumulado do Tribunal. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 8. A quantia fixada na sentença mostra-se excessiva diante das circunstâncias do caso, impondo-se sua redução para adequação aos precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios técnicos de falha no medidor de energia, aliada à ausência de comprovação da regularidade das medições pela concessionária, autoriza a nulidade das faturas e o refaturamento do consumo. 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os precedentes do tribunal. (0045622-85.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 07/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao quantum indenizatório, devem ser considerados a natureza do serviço, a repercussão da falha, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que a reparação importe enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades demonstradas nos autos, entendo adequado arbitrar a indenização em R$ 5.000,00(cinco mil reais)quantia compatível com precedentes do TJRJ envolvendo interrupção indevida de energia elétrica. Por fim, a própria autora informou que entregou as chaves do imóvel em19/01/2026, encerrando sua relação locatícia e reconhecendo a perda parcial do objeto quanto à necessidade de manutenção futura do fornecimento de energia no local. Assim, quanto às obrigações de não fazer relacionadas à manutenção futura do serviço naquele imóvel, verifica-se perda superveniente do interesse processual, permanecendo, todavia, os pedidos relacionados à cobrança pretérita, à consignação e à indenização pelos fatos ocorridos enquanto a autora ocupava a unidade. Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMO a tutela de urgência, tornando-a definitiva; b)DECLARAR irregular a cobrança referente à fatura demaio de 2024, no valor de R$ 753,72, correspondente ao consumo de 570 kWh; c)CONDENAR a réLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.a proceder aorefaturamento da competência de maio de 2024, tomando como parâmetro a média de consumo dos onze meses anteriores à fatura impugnada, observadas as tarifas e demais encargos legitimamente incidentes no período, com abatimento do valor consignado judicialmente pela autora; d)DECLARAR quitada a obrigação correspondente, após o refaturamento, até o limite dos valores regularmente depositados em Juízo, autorizando-se, após o trânsito em julgado, o levantamento dos depósitos pela ré até o montante efetivamente devido, devendo eventual saldo remanescente ser restituído à autora; e)CONDENAR a ré ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de indenização por danos morais, em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, quantia a ser atualizada monetariamente a partir do arbitramento, conformeSúmula 362 do STJ, acrescida dos juros legais incidentes na forma da legislação vigente; f)RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de manutenção futura do fornecimento de energia elétrica no imóvel, diante da comprovada entrega das chaves e encerramento da locação em 19/01/2026, extinguindo-se o pedido, neste particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MONICA PATROCINIO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CLARA FREITAS FERREIRA MOREIRA

OAB: 179387/RJ

VICTOR ALVES PINHEIRO CARDOSO

OAB: 233839/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

GABRIEL TOSTES VIEIRA BARBOSA

OAB: 207554/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0818461-12.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA PATROCINIO OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se deação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada porMÔNICA PATROCÍNIO OLIVEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a autora, em síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, vinculados à instalação nº 0420079835, referente ao imóvel em que então residia. Afirma que recebeu a fatura referente ao mês de maio de 2024, com vencimento em 23/05/2024, no valor deR$ 753,72, correspondente ao consumo de570 kWh, quantidade que reputa absolutamente incompatível com o histórico da unidade consumidora e com as características do imóvel, um conjugado de pouco mais de 20m². Sustenta que, nos onze meses anteriores, o consumo não ultrapassara 66 kWh, havendo média aproximada de 54,72 kWh. Alega ter formulado reclamação administrativa, sem solução satisfatória, permanecendo sujeita à cobrança e à possibilidade de interrupção do serviço. Requereu tutela de urgência, autorização para consignar o valor que entendia incontroverso, refaturamento daconta eindenizaçãopor danos moraisno valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Evento 22. Deferida a gratuidade de justiça. Evento42. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a regularidade do faturamento. Alegou que, diante da impossibilidade de acesso às leituras do medidor, as faturas anteriores foram emitidas por estimativa e que, posteriormente, obtida a leitura efetiva, realizou acerto de faturamento correspondente à diferença entre o consumo real e aquele anteriormente estimado, invocando a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, exercício regular de direito e ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Evento 31. Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando que a ré não comprovou adequadamente o consumo acumulado que justificaria a cobrança de 570 kWh. Argumentou que, mesmo segundo a tese da concessionária, o consumo imputado aos seis meses anteriores resultaria em média mensal muito superior ao padrão histórico da unidade, reiterando a abusividade da cobrança. Instadas à especificação de provas, a autora requereu prova pericial, enquanto a ré permaneceu inerte. Evento 57. Decisão saneadora, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, declarado saneado o feito e fixados como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço decorrente da suposta cobrança indevida e a ocorrência de danos morais. Foi deferida ainversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como determinada a realização de perícia de engenharia elétrica. Posteriormente, a autora informou que, em19/01/2026, rescindiu o contrato de locação e entregou as chaves do imóvel, requerendo o reconhecimento da perda parcial do objeto quanto às obrigações relacionadas ao fornecimento futuro, mas o prosseguimento da demanda quanto à cobrança discutida e ao dano moral. Informou, ainda, ter comunicado à ré o encerramento da locação. Evento 98.Em razão da mudança da autora e da consequente impossibilidade de acesso ao imóvel, foi revogada a determinação de realização da prova pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR A parte Autoranoticiarelação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsuma-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. A controvérsia concentra-se na regularidade da fatura demaio de 2024, emitida no valor deR$ 753,72, correspondente ao consumo de570 kWh, bem como nas consequências decorrentes da cobrança e da interrupção do fornecimento de energia. A prova documental produzida pela autora demonstra discrepância expressiva entre o consumo lançado na fatura impugnada e o histórico da unidade consumidora. Enquanto a cobrança questionada registra 570 kWh, o histórico apresentado aponta média de aproximadamente 54,72 kWh nos onze meses anteriores,sendo que o consumo sequer ultrapassara 66 kWh naquele período. Trata-se, portanto, de faturamento superior a dez vezes a média histórica da unidade.(Ev.: 01, fls. 03) A discrepância, isoladamente considerada, poderia não ser suficiente para demonstrar erro de medição, uma vez que o consumo pode sofrer alterações. Ocorre que a própria concessionária reconhece circunstância decisiva: nos meses anteriores não conseguiu obter regularmente as leituras do medidor, motivo pelo qual realizou faturamentos por estimativa, afirmando que, posteriormente, teria obtido a leitura real e promovido o correspondente acerto.(Ev.: 01. Fls. 04). Há efetivo desvio do padrão histórico associado à admissão, pela própria fornecedora, de que as leituras anteriores não haviam sido regularmente realizadas. A regularidade formal da sistemática de recuperação ou acerto de faturamento prevista na regulamentação da ANEEL não dispensa a concessionária de demonstrar, no caso concreto, que a quantidade de energia posteriormente imputada ao consumidor corresponde efetivamente ao consumo realizado. Esse ônus assumia especial relevância porque, na decisão saneadora, houve expressainversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC A Súmula nº330 do TJRJ, embora estabeleça que os mecanismos de facilitação da defesa do consumidor não o exoneram de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, não socorre a ré. No presente caso, essa prova mínima foi produzida: histórico de consumo, fatura impugnada, reclamação administrativa e demonstração da brusca alteração do padrão de consumo. Aliás, a própria contestação invocou o referido verbete. A partir desses elementos, competia à concessionária apresentar elementos técnicos suficientes para demonstrar que os570 kWhefetivamente correspondiam à energia consumida e não regularmente faturada nos períodos anteriores. A impossibilidade superveniente de realização da perícia judicial não pode ser interpretada em prejuízo da consumidora. A prova tornou-se inviável porque a autora deixou de residir no imóvel em janeiro de 2026, circunstância documentalmente comunicada ao Juízo, tendo sido posteriormente revogada a determinação de realização daperícia. (Ev.: 98) Além disso, o art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, incumbindo ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões de sua convicção, não estando o julgamento necessariamente condicionado à realização de perícia quando o conjunto documental se revelar suficiente. Dessa forma, diante da extraordinária discrepância entre o consumo histórico e aquele lançado na fatura, somada à ausência de demonstração técnica suficientemente segura de que os 570 kWh correspondiam efetivamente ao consumo da unidade, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança. A propósito, o TJRJ possui a Súmula nº 195, segundo a qual a cobrança desproporcional e abusiva de tarifa relativa a serviço essencial autoriza tutela destinada ao pagamento por média, enquanto se discute judicialmente o débito. Consequentemente, mostra-se adequada a utilização da média histórica da unidade como parâmetro para o refaturamento da competência questionada, com abatimento dos valores consignados judicialmente. A situação assume maior gravidade porque a controvérsia não permaneceu no campo meramente patrimonial. Consta dos autos que, após os avisos de suspensão relacionados à fatura de maio de 2024,(Ev.:10 e 12)houve efetiva interrupção do fornecimento, circunstância que ensejou decisão de tutela de urgência determinando que a concessionária restabelecesse o serviço no prazo de 48 horas, mediante depósito judicial do valor incontroverso. A autora efetuou o depósito determinado. A posterior conclusão de que a cobrança que motivou a suspensão era irregular retira o suporte jurídico da interrupção. Energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja continuidade encontra especial proteção no art. 22 do CDC. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 192 do TJRJ:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." A jurisprudência do STJ igualmente reconhece que, em razão da essencialidade do fornecimento de energia elétrica, sua descontinuidade deve observar rigorosamente os requisitos legais e regulamentares, sendo passível de reparação a interrupção ilegal. Não se trata, portanto, de simples cobrança indevida ou mero aborrecimento cotidiano. Houve privação efetiva de serviço essencial em razão do inadimplemento de débito cuja regularidade não restou demonstrada pela concessionária. Configurado, assim, o dano moral.Nesse sentindo: DIREITO DO CONSUMIDOR. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. FALHA NA MEDIÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra sentença que, em ação indenizatória, declarou a nulidade de faturas de energia elétrica, determinou o refaturamento com base na tarifa mínima, condenou à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobranças abusivas e interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a justificar a nulidade das faturas e o refaturamento; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial conclui pela existência de indício de falha no medidor de consumo, evidenciada pela abrupta redução no consumo após sua substituição, somada à ausência de relatório técnico do equipamento pela concessionária. 4. O laudo pericial, produzido sob contraditório, constitui elemento técnico essencial para a formação do convencimento judicial em matéria de aferição de consumo de energia elétrica. 5. A concessionária não comprova a regularidade das medições e das cobranças, o que justifica a nulidade das faturas impugnadas, o refaturamento com base na tarifa mínima e a restituição dos valores pagos a maior. 6. A interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica configura dano moral inreipsa, conforme entendimento sumulado do Tribunal. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 8. A quantia fixada na sentença mostra-se excessiva diante das circunstâncias do caso, impondo-se sua redução para adequação aos precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios técnicos de falha no medidor de energia, aliada à ausência de comprovação da regularidade das medições pela concessionária, autoriza a nulidade das faturas e o refaturamento do consumo. 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os precedentes do tribunal. (0045622-85.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 07/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao quantum indenizatório, devem ser considerados a natureza do serviço, a repercussão da falha, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que a reparação importe enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades demonstradas nos autos, entendo adequado arbitrar a indenização em R$ 5.000,00(cinco mil reais)quantia compatível com precedentes do TJRJ envolvendo interrupção indevida de energia elétrica. Por fim, a própria autora informou que entregou as chaves do imóvel em19/01/2026, encerrando sua relação locatícia e reconhecendo a perda parcial do objeto quanto à necessidade de manutenção futura do fornecimento de energia no local. Assim, quanto às obrigações de não fazer relacionadas à manutenção futura do serviço naquele imóvel, verifica-se perda superveniente do interesse processual, permanecendo, todavia, os pedidos relacionados à cobrança pretérita, à consignação e à indenização pelos fatos ocorridos enquanto a autora ocupava a unidade. Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMO a tutela de urgência, tornando-a definitiva; b)DECLARAR irregular a cobrança referente à fatura demaio de 2024, no valor de R$ 753,72, correspondente ao consumo de 570 kWh; c)CONDENAR a réLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.a proceder aorefaturamento da competência de maio de 2024, tomando como parâmetro a média de consumo dos onze meses anteriores à fatura impugnada, observadas as tarifas e demais encargos legitimamente incidentes no período, com abatimento do valor consignado judicialmente pela autora; d)DECLARAR quitada a obrigação correspondente, após o refaturamento, até o limite dos valores regularmente depositados em Juízo, autorizando-se, após o trânsito em julgado, o levantamento dos depósitos pela ré até o montante efetivamente devido, devendo eventual saldo remanescente ser restituído à autora; e)CONDENAR a ré ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de indenização por danos morais, em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, quantia a ser atualizada monetariamente a partir do arbitramento, conformeSúmula 362 do STJ, acrescida dos juros legais incidentes na forma da legislação vigente; f)RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de manutenção futura do fornecimento de energia elétrica no imóvel, diante da comprovada entrega das chaves e encerramento da locação em 19/01/2026, extinguindo-se o pedido, neste particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular