Detalhe do processo

0818427-93.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0818427-93.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARILENA TIENGO FREITAS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A autora possui atualmente 84 (oitenta e quatro) anos de idade, sendo professora aposentada e pensionista, percebendo exclusivamente benefícios previdenciários oriundos do serviço público. Em 13 de novembro de 2015, foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama - CID C50, enfermidade expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 como hipótese autorizadora da isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão. Diante do diagnóstico da moléstia grave, formulou requerimento administrativo visando ao reconhecimento da isenção tributária, autuado sob o Processo Administrativo nº E-26/007/1426/2017. Após regular instrução do processo administrativo, o próprio Estado do Rio de Janeiro reconheceu expressamente que a Autora preenchia todos os requisitos legais para fruição da isenção, deferindo o benefício com efeitos financeiros a partir de 26 de novembro de 2015, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 02/04/2018. Todavia, sem qualquer comunicação prévia, sem instauração de procedimento administrativo, sem nova perícia médica e sem revogação do ato anteriormente praticado, o RIOPREVIDÊNCIA passou a efetuar, a partir da competência março de 2022, retenções mensais de Imposto de Renda exclusivamente sobre a pensão por morte percebida pela autora. Em razão disso, requer a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o efeito de ser determinada a imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente nos proventos de pensão por morte percebido pela Autora, abstendo-se de efetuar novos descontos enquanto perdurar a demanda, sendo as Res intimadas da medida na pessoa de seus representantes legais, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, com valor a ser estipulado por este douto juízo, tornando-se definitiva ao final. Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora comprovou por meio de documento médico emitido em 14/04/26 que é portadora de neoplasia maligna da mama, CID 10 C50, acompanha hodiernamente em razão do diagnóstico em 13/11/2015, tendo sido submetida à mastectomia em 22/01/2016, portanto, doença elencada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual inclui a moléstia como passível de conferir direito à isenção do Imposto de Renda. Veja-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Nesse sentido, foi editado o Enunciado de Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assim demonstrada a probabilidade de êxito da demanda, o risco de ineficácia se verifica na própria gravidade da doença e do risco que traz à manutenção da vida da autora. O risco de irreversibilidade deve ser analisado mediante o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para compelir ao réu a abstenção dos descontos do IRPF retidos na fonte do benefício de pensão por morte percebido pela parte autoraMARILENA TIENGO FREITAS - CPF: 112.828.787-00, ID FUNCIONAL N. 18210058, a partir do pagamento seguinte ao recebimento da intimação, sob pena de multa equivalente ao valor descontado no contracheque da autora. Expeça-se mandado de intimação dos réus em regime de urgência para ser cumprido pelo OJA de plantão. Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC) ena forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 l do CPC) NITERÓI, 15 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA

Autor MARILENA TIENGO FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA CARLA TINOCO DE CARVALHO

OAB: 178924/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0818427-93.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARILENA TIENGO FREITAS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A autora possui atualmente 84 (oitenta e quatro) anos de idade, sendo professora aposentada e pensionista, percebendo exclusivamente benefícios previdenciários oriundos do serviço público. Em 13 de novembro de 2015, foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama - CID C50, enfermidade expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 como hipótese autorizadora da isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão. Diante do diagnóstico da moléstia grave, formulou requerimento administrativo visando ao reconhecimento da isenção tributária, autuado sob o Processo Administrativo nº E-26/007/1426/2017. Após regular instrução do processo administrativo, o próprio Estado do Rio de Janeiro reconheceu expressamente que a Autora preenchia todos os requisitos legais para fruição da isenção, deferindo o benefício com efeitos financeiros a partir de 26 de novembro de 2015, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 02/04/2018. Todavia, sem qualquer comunicação prévia, sem instauração de procedimento administrativo, sem nova perícia médica e sem revogação do ato anteriormente praticado, o RIOPREVIDÊNCIA passou a efetuar, a partir da competência março de 2022, retenções mensais de Imposto de Renda exclusivamente sobre a pensão por morte percebida pela autora. Em razão disso, requer a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o efeito de ser determinada a imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente nos proventos de pensão por morte percebido pela Autora, abstendo-se de efetuar novos descontos enquanto perdurar a demanda, sendo as Res intimadas da medida na pessoa de seus representantes legais, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, com valor a ser estipulado por este douto juízo, tornando-se definitiva ao final. Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora comprovou por meio de documento médico emitido em 14/04/26 que é portadora de neoplasia maligna da mama, CID 10 C50, acompanha hodiernamente em razão do diagnóstico em 13/11/2015, tendo sido submetida à mastectomia em 22/01/2016, portanto, doença elencada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual inclui a moléstia como passível de conferir direito à isenção do Imposto de Renda. Veja-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Nesse sentido, foi editado o Enunciado de Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assim demonstrada a probabilidade de êxito da demanda, o risco de ineficácia se verifica na própria gravidade da doença e do risco que traz à manutenção da vida da autora. O risco de irreversibilidade deve ser analisado mediante o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para compelir ao réu a abstenção dos descontos do IRPF retidos na fonte do benefício de pensão por morte percebido pela parte autoraMARILENA TIENGO FREITAS - CPF: 112.828.787-00, ID FUNCIONAL N. 18210058, a partir do pagamento seguinte ao recebimento da intimação, sob pena de multa equivalente ao valor descontado no contracheque da autora. Expeça-se mandado de intimação dos réus em regime de urgência para ser cumprido pelo OJA de plantão. Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC) ena forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 l do CPC) NITERÓI, 15 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular