0818417-61.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0818417-61.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIANA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNA MARIANA MORAES RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. EDNA MARIANA MORAES ajuizou ação em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE, e F. AB. ZONA OESTE S.A (ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO), todos qualificados na inicial. Alega que é contratante dos serviços das rés e estas obrigaram a Autora a contratar e pagar pelo serviço de esgotamento sanitário integral, constituído pelas 4 etapas; a saber: Coleta, Transporte, Tratamento, e, à Disposição Final Adequados dos Resíduos de forma adequada no meio ambiente, apesar disto o esgoto proveniente do imóvel da Autora é despejado na rede pluvial tendo como destino final a Baía de Sepetiba sem que a Ré promove nenhum tratamento, sendo isto fato notório no Municípios. Afirma que a questão já está decidida em sede de repetitivos. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) O deferimento da Tutela de Evidência determinando que as empresas Rés sejam intimadas a se absterem de cobrar qualquer valor a título de serviço de esgotamento sanitário nas faturas que emitem a Autora até que o mesmo seja efetivamente disponibilizado e prestado nos termos do CONTRATO, sob pena de multa de 10 (dez) vezes o valor cobrado, e que ao final está decisão seja convertida em definitiva; b) A condenação das empresas Rés a refaturarem as faturas por elas emitidas, observado o prazo prescricional decenal, bem como as vincendas no curso do processo, de modo que a cobrança de valores se dê apenas pelo serviço de abastecimento de água, restituindo os valores cobrados indevidamente em dobro, por não existir engano justificável na cobrança de valores de serviço sabidamente não prestado, com correção monetária e juros legais ambos a partir da data de cada desembolso nos termos do Verbete Sumular n.º 331 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decisão no ID 25450648 deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de evidencia. NO ID36143186 contestação de CEDAE com preliminar de ilegitimidade passiva em razão de contrato de concessão firmado pelo Município e a ré FAB. No mérito, afirma que, desde agosto de 2013 toda a gestão comercial bem como o serviço de esgoto da referida área foi transferida PELO MUNICÍPIO DO RJ à FOZ AGUAS DO BRASIL 5 (Zona Oeste Mais Saneamento). Esclarece que "Quanto ao esgotamento, este é prestado pelo Município do Rio de Janeiro através de contrato de Concessão, sob responsabilidade da empresa FOZ AGUAS 5 (Zona Oeste Mais), que utiliza Estações de Tratamento de Esgotos cedidas pela CEDAE à municipalidade, quanto ao serviço de esgotamento, consoante acordado no TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Argumenta a ocorrência de prescrição trienal Pelo princípio da eventualidade argumenta: "Não obstante a ausência de responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial, mas pelo princípio da eventualidade, cumpre informar que o serviço de esgoto é prestado à autora por meio do sistema unitário, consistente na utilização das GAPs, o que é fato incontroverso, eis que reconhecido na própria inicial. Ademais, para além do fato de haver a prestação do serviço de esgoto, cabe ressaltar que, ainda que não sejam executadas todas as fases que compõe o serviço de esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e destinação final), ou que sejam utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço (sistema unitário), é legítima a cobrança da tarifa de esgoto, inclusive a cobrança integral, consoante entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.339.313/RJ culminando no tema 565 daquele E. Superior Tribunal." Contestação da segunda ré no ID37689320. Alega ocorrência de prescrição, a ausência de sucessão com a CEDAE e, por isto, qualquer condenação pelo período anterior à assunção pela ré dos serviços de esgotamento devem ser objeto de condenação da primeira ré. No mérito, aduz que "que foi realizado parecer técnico no dia 25/11/2021 no imóvel da autora, onde constatou que o logradouro possui sistema separador disponível nos dois passeios, tendo a equipe técnica identificado caixa de inspeção na testada do imóvel, assim foi constatado que seusefluentes estão sendo direcionados ao sistema separador, como se pode observar no parecer técnico anexo e resumido abaixo e anexado a defesa.Indene de dúvidas que o serviço é prestado nos autos, CONFESSADO PELA AUTORA A CONEXÃO A REDE ADMINSTRADA PELA RÉ, restando caracterizada a hipótese do art. 45 da lei 11.445/2007 alterado pela lei 14.026/0262, bem como o laudo técnico realizado que comprova que o logradouro possui sistema de esgotamento sanitário do tipo unitário, ou seja, via galeria de águas pluviais. Desta forma, a luz do art. 932 e seus incisos do Novo Código de Processo Civil, cabe salientar que o presente questionamento na presente demanda já foi objeto de Recurso Repetitivo Especial nº 1.339.313 do STJ que já se posicionou enquanto a legalidade da cobrança de esgoto quando configurado duas ou mais etapas da prestação de serviço de esg otamento sanitário, ainda que a coleta se dê por meio do sistema unitário, no caso GAP, a existente no logradouro da autora. Requer a improcedência. Manifestação da autora no ID 59354690. Saneador no ID75107872 deferindo prova pericial. Laudo pericial no ID 150520108, 181286466 e Remessa ao grupo de sentenças no ID 258891925 ocasiao em que o laudo foi homologado. Relatados, decido. Trata-se de ação em que a autora alega que está sendo obrigada a pagar pelo serviço de esgoto na sua integralidade quando todos sabem que a ré não promove nenhum tratamento do esgoto. A pericia detectou que o imóvel da autora se utiliza dos serviços das rés tendo concluído: " Porém, conforme laudo anexado nos autos pela ré FAB ZONA OESTE e pelo constatado "in loco" por este expert, é possível concluir que o esgoto sanitário se destina ao sistema unitário disponível na via e que antes este é coletado pela rede de esgoto que passa pela calçada onde está situado o imóvel e posteriormente é descartado na rede unitária da prefeitura sem que seja feito qualquer tratamento aos efluentes." A questão se se submete ao Tema repetitivo 565 do Superior Tribunal de Justiça a saber: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." Assim, não há direito da autora à restituição de valores ou de cessação de cobranças. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e a condeno nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo com baixa.. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Autor EDNA MARIANA MORAES
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA GIL ALVES
OAB: 170464/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
RODRIGO MAGALHAES ROMANO
OAB: 83114/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0818417-61.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIANA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNA MARIANA MORAES RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. EDNA MARIANA MORAES ajuizou ação em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE, e F. AB. ZONA OESTE S.A (ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO), todos qualificados na inicial. Alega que é contratante dos serviços das rés e estas obrigaram a Autora a contratar e pagar pelo serviço de esgotamento sanitário integral, constituído pelas 4 etapas; a saber: Coleta, Transporte, Tratamento, e, à Disposição Final Adequados dos Resíduos de forma adequada no meio ambiente, apesar disto o esgoto proveniente do imóvel da Autora é despejado na rede pluvial tendo como destino final a Baía de Sepetiba sem que a Ré promove nenhum tratamento, sendo isto fato notório no Municípios. Afirma que a questão já está decidida em sede de repetitivos. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) O deferimento da Tutela de Evidência determinando que as empresas Rés sejam intimadas a se absterem de cobrar qualquer valor a título de serviço de esgotamento sanitário nas faturas que emitem a Autora até que o mesmo seja efetivamente disponibilizado e prestado nos termos do CONTRATO, sob pena de multa de 10 (dez) vezes o valor cobrado, e que ao final está decisão seja convertida em definitiva; b) A condenação das empresas Rés a refaturarem as faturas por elas emitidas, observado o prazo prescricional decenal, bem como as vincendas no curso do processo, de modo que a cobrança de valores se dê apenas pelo serviço de abastecimento de água, restituindo os valores cobrados indevidamente em dobro, por não existir engano justificável na cobrança de valores de serviço sabidamente não prestado, com correção monetária e juros legais ambos a partir da data de cada desembolso nos termos do Verbete Sumular n.º 331 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decisão no ID 25450648 deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de evidencia. NO ID36143186 contestação de CEDAE com preliminar de ilegitimidade passiva em razão de contrato de concessão firmado pelo Município e a ré FAB. No mérito, afirma que, desde agosto de 2013 toda a gestão comercial bem como o serviço de esgoto da referida área foi transferida PELO MUNICÍPIO DO RJ à FOZ AGUAS DO BRASIL 5 (Zona Oeste Mais Saneamento). Esclarece que "Quanto ao esgotamento, este é prestado pelo Município do Rio de Janeiro através de contrato de Concessão, sob responsabilidade da empresa FOZ AGUAS 5 (Zona Oeste Mais), que utiliza Estações de Tratamento de Esgotos cedidas pela CEDAE à municipalidade, quanto ao serviço de esgotamento, consoante acordado no TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Argumenta a ocorrência de prescrição trienal Pelo princípio da eventualidade argumenta: "Não obstante a ausência de responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial, mas pelo princípio da eventualidade, cumpre informar que o serviço de esgoto é prestado à autora por meio do sistema unitário, consistente na utilização das GAPs, o que é fato incontroverso, eis que reconhecido na própria inicial. Ademais, para além do fato de haver a prestação do serviço de esgoto, cabe ressaltar que, ainda que não sejam executadas todas as fases que compõe o serviço de esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e destinação final), ou que sejam utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço (sistema unitário), é legítima a cobrança da tarifa de esgoto, inclusive a cobrança integral, consoante entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.339.313/RJ culminando no tema 565 daquele E. Superior Tribunal." Contestação da segunda ré no ID37689320. Alega ocorrência de prescrição, a ausência de sucessão com a CEDAE e, por isto, qualquer condenação pelo período anterior à assunção pela ré dos serviços de esgotamento devem ser objeto de condenação da primeira ré. No mérito, aduz que "que foi realizado parecer técnico no dia 25/11/2021 no imóvel da autora, onde constatou que o logradouro possui sistema separador disponível nos dois passeios, tendo a equipe técnica identificado caixa de inspeção na testada do imóvel, assim foi constatado que seusefluentes estão sendo direcionados ao sistema separador, como se pode observar no parecer técnico anexo e resumido abaixo e anexado a defesa.Indene de dúvidas que o serviço é prestado nos autos, CONFESSADO PELA AUTORA A CONEXÃO A REDE ADMINSTRADA PELA RÉ, restando caracterizada a hipótese do art. 45 da lei 11.445/2007 alterado pela lei 14.026/0262, bem como o laudo técnico realizado que comprova que o logradouro possui sistema de esgotamento sanitário do tipo unitário, ou seja, via galeria de águas pluviais. Desta forma, a luz do art. 932 e seus incisos do Novo Código de Processo Civil, cabe salientar que o presente questionamento na presente demanda já foi objeto de Recurso Repetitivo Especial nº 1.339.313 do STJ que já se posicionou enquanto a legalidade da cobrança de esgoto quando configurado duas ou mais etapas da prestação de serviço de esg otamento sanitário, ainda que a coleta se dê por meio do sistema unitário, no caso GAP, a existente no logradouro da autora. Requer a improcedência. Manifestação da autora no ID 59354690. Saneador no ID75107872 deferindo prova pericial. Laudo pericial no ID 150520108, 181286466 e Remessa ao grupo de sentenças no ID 258891925 ocasiao em que o laudo foi homologado. Relatados, decido. Trata-se de ação em que a autora alega que está sendo obrigada a pagar pelo serviço de esgoto na sua integralidade quando todos sabem que a ré não promove nenhum tratamento do esgoto. A pericia detectou que o imóvel da autora se utiliza dos serviços das rés tendo concluído: " Porém, conforme laudo anexado nos autos pela ré FAB ZONA OESTE e pelo constatado "in loco" por este expert, é possível concluir que o esgoto sanitário se destina ao sistema unitário disponível na via e que antes este é coletado pela rede de esgoto que passa pela calçada onde está situado o imóvel e posteriormente é descartado na rede unitária da prefeitura sem que seja feito qualquer tratamento aos efluentes." A questão se se submete ao Tema repetitivo 565 do Superior Tribunal de Justiça a saber: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." Assim, não há direito da autora à restituição de valores ou de cessação de cobranças. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e a condeno nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo com baixa.. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Grupo de Sentença