Detalhe do processo

0818391-32.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0818391-32.2024.8.19.0031 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA FIDELINA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ADELIR RODRIGUES DE LEMOS EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SOCIAL. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de usucapião extraordinária e social ajuizada por MariaFidelinade Souza em face de Adelir Rodrigues de Lemos, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel indicado como Lote 10 da Quadra 50, situado no Loteamento Jardim Balneário, Município de Maricá/RJ, embora a narrativa fática constante da petição inicial faça referência ao Lote 10 da Quadra 56. A autora afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animusdominisobre o imóvel desde janeiro de 1990, alegando que passou a residir no local após o abandono do bem pelo antigo possuidor, Sr. João, para quem prestava serviços domésticos, permanecendo na posse juntamente com seus filhos por período superior a trinta e quatro anos. Fundamenta o pedido no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. No curso do processo, foi deferida a gratuidade de justiça e dispensada a citação dos confinantes, determinando-se a regularização documental da inicial. Posteriormente, a autora promoveu a juntada de planta elaborada por profissional habilitada, rol de testemunhas e comprovantes de residência. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção e o Estado do Rio de Janeiro informou não possuir interesse no imóvel, permanecendo pendente manifestação definitiva da União. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, posteriormente certificada como intempestiva. Em sua defesa, o réu sustentou, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que é proprietário do Lote 10 da Quadra 50, situado na Avenida Padre Cícero Romão Batista, terreno distinto daquele efetivamente ocupado pela autora, o qual corresponderia ao Lote 10 da Quadra 56, localizado na Rua Parati. Afirmou inexistir coincidência registral ou geográfica entre os imóveis, juntando certidões e fotografias para demonstrar a divergência. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu produção de prova pericial, inspeção judicial, exibição de vídeos, fotografias, imagens topográficas, imagens de satélite, prova documental suplementar e depoimento pessoal da autora. A autora permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial impedem o prosseguimento da demanda; (ii) verificar a correta identificação e localização do imóvel objeto da pretensão de usucapião; (iii) apurar se a autora exerceu posse qualificada, mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animusdominipelo prazo legal; (iv) delimitar a atividade probatória necessária ao julgamento da demanda e distribuir o ônus da prova entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o réu sustente ser proprietário de imóvel diverso daquele efetivamente ocupado pela autora, a controvérsia acerca da exata identificação da área usucapienda confunde-se com o mérito da demanda, dependendo de adequada instrução probatória, especialmente de natureza técnica. Em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, a questão deve ser solucionada após a produção das provas pertinentes. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Apesar da aparente divergência quanto à identificação da quadra e do logradouro do imóvel, a inicial encontra-se acompanhada de planta e memorial descritivo aptos, em tese, a individualizar o bem pretendido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício capaz de impedir o regular prosseguimento do feito. Superadas as questões processuais pendentes de solução, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, o processo encontra-se apto à fase instrutória. Delimitam-se como questões de fato controvertidas: (i) a exata localização física e registral do imóvel ocupado pela autora, verificando-se se corresponde ao Lote 10 da Quadra 50 ou ao Lote 10 da Quadra 56; (ii) o efetivo exercício da posse desde o ano de 1990; (iii) a existência de posse qualificada, exercida com animusdomini, de forma mansa, pacífica e contínua; e (iv) a eventual ocorrência de oposição à posse por parte do réu ou de terceiros durante o período aquisitivo. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar a identidade entre o imóvel ocupado e aquele indicado na petição inicial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, especialmente o exercício da posse qualificada pelo prazo previsto em lei. Ao réu compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada inexistência de correspondência entre o imóvel de sua titularidade e a área efetivamente ocupada pela autora. A questão jurídica controvertida consiste na verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil para aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, especialmente quanto à posse prolongada, contínua, incontestada e exercida com animusdomini, bem como na correta identificação do imóvel objeto da pretensão. Defere-se a manutenção dos documentos já juntados aos autos, bem como a produção de prova documental suplementar, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, concedendo-se às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de novos documentos, assegurado o contraditório. Defere-se a realização de prova pericial de engenharia de agrimensura, ou de engenharia civil com especialização em topografia ou georreferenciamento, por revelar-se indispensável à identificação precisa da área objeto da demanda, diante da divergência existente entre a descrição constante da petição inicial e a matrícula apresentada pelo réu. Posterga-se a análise do pedido de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da autora, para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será reavaliada sua utilidade diante das conclusões técnicas produzidas. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados:arts. 4º, 139, II e III, 357, I e II, 373 e 435 do Código de Processo Civil; art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 1. BREVE RELATO Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SOCIAL ajuizada por MARIA FIDELINA DE SOUZA contra ADELIR RODRIGUES DE LEMOS, em que requer o reconhecimento da aquisição originária do domínio do imóvel designado como Lote 10, quadra 50 (conforme petição inicial, embora os fatos mencionem quadra 56), Loteamento Jardim Balneário, Bambuí, Maricá-RJ, CEP: 24.900-001. Alega a autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem desde janeiro de 1990, quando foi contratada pelo antigo possuidor, Sr. João, para trabalhar como doméstica. Afirma que o Sr. João abandonou o imóvel, permanecendo a autora no local com seus três filhos, totalizando mais de 34 anos de posse com animusdomini. Fundamenta seu pleito no art. 1238, parágrafo único do Código Civil e art. 318 do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.356,09. O juízo, em decisão datada de 19/12/2024 (ID 163755683), deferiu a gratuidade de justiça e dispensou a citação dos confinantes por considerar o imóvel devidamente delimitado, determinando a juntada de documentos indispensáveis. Em 04/02/2025, o cartório certificou a ausência de planta atualizada e comprovantes de posse (ID 169288564). A Defensoria Pública requereu a suspensão do feito por 90 dias (ID 170489581). Em 25/08/2025, a autora procedeu à juntada de documentos, incluindo planta elaborada por engenheira, rol de testemunhas e comprovantes de residência (ID 220220415). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito por envolver interesse meramente patrimonial entre particulares capazes (ID 236780220). O Estado do Rio de Janeiro declarou não possuir interesse no imóvel (ID 268548036). A União Federal requereu dilação de prazo para manifestação da SPU (ID 258020442). Devidamente citado (ID 260009769), o réu ADELIR RODRIGUES DE LEMOS apresentou contestação (ID 270226970). O cartório, em 03/06/2026, certificou a intempestividade da peça de defesa (ID 286154083). Instadas a especificar provas, a parte ré manifestou-se (ID 286848021)requerendo o depoimento pessoal da autora, perícia com inspeção judicial, exibição de vídeos, imagens fotográficas, imagens topográficas e imagens via satélite e documental suplementar, enquanto a autora permaneceu inerte (ID 298372913). É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1.Da Ilegitimidade Passiva ad causam: O réu sustenta que é proprietário do Lote 10 da Quadra 50, localizado na Avenida Padre Cícero Romão Batista, tratando-se de um terreno vazio utilizado como campo de futebol familiar. Argumenta que o imóvel descrito pela autora na fundamentação fática da inicial e no laudo de engenharia legal seria o Lote 10 da Quadra 56, situado na Rua Parati. O réu colacionou certidões e fotos indicando que não há coincidência geográfica ou registral entre os bens. No direito processual brasileiro, a legitimidade passiva na usucapião deve recair sobre o titular do domínio registrado no RGI (Registro Geral de Imóveis). Se o autor indica como réu o proprietário de lote diverso daquele que efetivamente ocupa, há erro na indicação do polo passivo. Todavia, tal análise confunde-se com o mérito da identificação do imóvel (reshabilis). Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC),rejeito a preliminarpara que a exata localização do imóvel seja objeto de dilação probatória técnica. 2.2.Da Inépcia da Petição Inicial: O réu aponta vício estrutural consistente na incorreta identificação do imóvel usucapiendo. A petição inicial deve conter a individuação precisa do bem, requisito essencial nas ações reais imobiliárias. No caso vertente, embora haja aparente contradição entre a indicação da quadra (50 ou 56) e do logradouro, a autora instruiu o feito com planta e memorial descritivo, o que, em tese, supre a deficiência formal para permitir o exercício do contraditório. Havendo elementos que permitem identificar o que se pretende usucapir, ainda que haja erro material no número da quadra, não se vislumbra a inépcia absoluta.Rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos: a)A exata localização e identificação registral do imóvel ocupado pela autora: se este corresponde ao Lote 10 da Quadra 56 ou ao Lote 10 da Quadra 50, de propriedade do réu. b)O tempo de posse exercido pela autora: se comprovado o lapso temporal ininterrupto desde 1990 até o ajuizamento da ação. c)A natureza da posse: se exercida com animusdomini, de forma mansa e pacífica, ou se decorrente de mera detenção/tolerância. d)A existência de oposição à posse por parte do réu ou de terceiros durante o período aquisitivo. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, não se vislumbrando hipótese de inversão por não se tratar de relação de consumo ou impossibilidade técnica excessiva. Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).a)Deve demonstrar que o imóvel que ocupa é aquele indicado na inicial, provando a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazolegal, conforme art. 1238 do Código Civil; b)A prova da posse qualificada é ônus exclusivo da autora, pois é ela quem alega a mutação da natureza da detenção para posse adusucapionemapós a saída do Sr. João em 1990. Incumbe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC).a)Cabe ao réu demonstrar que o imóvel por ele titulado (Lote 10, Quadra 50) não coincide com a área ocupada pela autora e que seu terreno permanece vago e sob sua vigilância;b)Se comprovada a divergência entre o imóvel ocupado e o imóvel titulado pelo réu, restará configurado fato impeditivo ao acolhimento do pedido em face do ora contestante. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa consistem na análise do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental: Defiro a manutenção dos documentos já acostados.Ainda, defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias.Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6.2. Prova Pericial: Considerando a divergência entre as descrições da petição inicial (Quadra 56) e a matrícula do réu (Quadra 50), a prova pericial mostra-seindispensávelpara o deslinde da causa. Para realização da perícia, determino que o cartório consulte a lista de peritos habilitados no TJRJ, com a especialidade em Engenharia de Agrimensura ou Engenharia Civil com especialização em Topografia/Georreferenciamento. 6.4. Depoimento Pessoal: Análise postergada. Destarte, com fulcro no poder de direção material do processo (art. 139, II e III, do CPC),postergo a apreciação do requerimento de produção de prova oralpara momento processual oportuno, qual seja, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Somente então, remanescendo pontos fáticos controvertidos que justifiquem a medida, este Juízo deliberará sobre o deferimento da prova oral. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 5 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADELIR RODRIGUES DE LEMOS

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor MARIA FIDELINA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 157383/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0818391-32.2024.8.19.0031 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA FIDELINA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ADELIR RODRIGUES DE LEMOS EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SOCIAL. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de usucapião extraordinária e social ajuizada por MariaFidelinade Souza em face de Adelir Rodrigues de Lemos, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel indicado como Lote 10 da Quadra 50, situado no Loteamento Jardim Balneário, Município de Maricá/RJ, embora a narrativa fática constante da petição inicial faça referência ao Lote 10 da Quadra 56. A autora afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animusdominisobre o imóvel desde janeiro de 1990, alegando que passou a residir no local após o abandono do bem pelo antigo possuidor, Sr. João, para quem prestava serviços domésticos, permanecendo na posse juntamente com seus filhos por período superior a trinta e quatro anos. Fundamenta o pedido no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. No curso do processo, foi deferida a gratuidade de justiça e dispensada a citação dos confinantes, determinando-se a regularização documental da inicial. Posteriormente, a autora promoveu a juntada de planta elaborada por profissional habilitada, rol de testemunhas e comprovantes de residência. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção e o Estado do Rio de Janeiro informou não possuir interesse no imóvel, permanecendo pendente manifestação definitiva da União. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, posteriormente certificada como intempestiva. Em sua defesa, o réu sustentou, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que é proprietário do Lote 10 da Quadra 50, situado na Avenida Padre Cícero Romão Batista, terreno distinto daquele efetivamente ocupado pela autora, o qual corresponderia ao Lote 10 da Quadra 56, localizado na Rua Parati. Afirmou inexistir coincidência registral ou geográfica entre os imóveis, juntando certidões e fotografias para demonstrar a divergência. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu produção de prova pericial, inspeção judicial, exibição de vídeos, fotografias, imagens topográficas, imagens de satélite, prova documental suplementar e depoimento pessoal da autora. A autora permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial impedem o prosseguimento da demanda; (ii) verificar a correta identificação e localização do imóvel objeto da pretensão de usucapião; (iii) apurar se a autora exerceu posse qualificada, mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animusdominipelo prazo legal; (iv) delimitar a atividade probatória necessária ao julgamento da demanda e distribuir o ônus da prova entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o réu sustente ser proprietário de imóvel diverso daquele efetivamente ocupado pela autora, a controvérsia acerca da exata identificação da área usucapienda confunde-se com o mérito da demanda, dependendo de adequada instrução probatória, especialmente de natureza técnica. Em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, a questão deve ser solucionada após a produção das provas pertinentes. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Apesar da aparente divergência quanto à identificação da quadra e do logradouro do imóvel, a inicial encontra-se acompanhada de planta e memorial descritivo aptos, em tese, a individualizar o bem pretendido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício capaz de impedir o regular prosseguimento do feito. Superadas as questões processuais pendentes de solução, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, o processo encontra-se apto à fase instrutória. Delimitam-se como questões de fato controvertidas: (i) a exata localização física e registral do imóvel ocupado pela autora, verificando-se se corresponde ao Lote 10 da Quadra 50 ou ao Lote 10 da Quadra 56; (ii) o efetivo exercício da posse desde o ano de 1990; (iii) a existência de posse qualificada, exercida com animusdomini, de forma mansa, pacífica e contínua; e (iv) a eventual ocorrência de oposição à posse por parte do réu ou de terceiros durante o período aquisitivo. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar a identidade entre o imóvel ocupado e aquele indicado na petição inicial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, especialmente o exercício da posse qualificada pelo prazo previsto em lei. Ao réu compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada inexistência de correspondência entre o imóvel de sua titularidade e a área efetivamente ocupada pela autora. A questão jurídica controvertida consiste na verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil para aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, especialmente quanto à posse prolongada, contínua, incontestada e exercida com animusdomini, bem como na correta identificação do imóvel objeto da pretensão. Defere-se a manutenção dos documentos já juntados aos autos, bem como a produção de prova documental suplementar, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, concedendo-se às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de novos documentos, assegurado o contraditório. Defere-se a realização de prova pericial de engenharia de agrimensura, ou de engenharia civil com especialização em topografia ou georreferenciamento, por revelar-se indispensável à identificação precisa da área objeto da demanda, diante da divergência existente entre a descrição constante da petição inicial e a matrícula apresentada pelo réu. Posterga-se a análise do pedido de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da autora, para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será reavaliada sua utilidade diante das conclusões técnicas produzidas. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados:arts. 4º, 139, II e III, 357, I e II, 373 e 435 do Código de Processo Civil; art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 1. BREVE RELATO Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SOCIAL ajuizada por MARIA FIDELINA DE SOUZA contra ADELIR RODRIGUES DE LEMOS, em que requer o reconhecimento da aquisição originária do domínio do imóvel designado como Lote 10, quadra 50 (conforme petição inicial, embora os fatos mencionem quadra 56), Loteamento Jardim Balneário, Bambuí, Maricá-RJ, CEP: 24.900-001. Alega a autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem desde janeiro de 1990, quando foi contratada pelo antigo possuidor, Sr. João, para trabalhar como doméstica. Afirma que o Sr. João abandonou o imóvel, permanecendo a autora no local com seus três filhos, totalizando mais de 34 anos de posse com animusdomini. Fundamenta seu pleito no art. 1238, parágrafo único do Código Civil e art. 318 do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.356,09. O juízo, em decisão datada de 19/12/2024 (ID 163755683), deferiu a gratuidade de justiça e dispensou a citação dos confinantes por considerar o imóvel devidamente delimitado, determinando a juntada de documentos indispensáveis. Em 04/02/2025, o cartório certificou a ausência de planta atualizada e comprovantes de posse (ID 169288564). A Defensoria Pública requereu a suspensão do feito por 90 dias (ID 170489581). Em 25/08/2025, a autora procedeu à juntada de documentos, incluindo planta elaborada por engenheira, rol de testemunhas e comprovantes de residência (ID 220220415). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito por envolver interesse meramente patrimonial entre particulares capazes (ID 236780220). O Estado do Rio de Janeiro declarou não possuir interesse no imóvel (ID 268548036). A União Federal requereu dilação de prazo para manifestação da SPU (ID 258020442). Devidamente citado (ID 260009769), o réu ADELIR RODRIGUES DE LEMOS apresentou contestação (ID 270226970). O cartório, em 03/06/2026, certificou a intempestividade da peça de defesa (ID 286154083). Instadas a especificar provas, a parte ré manifestou-se (ID 286848021)requerendo o depoimento pessoal da autora, perícia com inspeção judicial, exibição de vídeos, imagens fotográficas, imagens topográficas e imagens via satélite e documental suplementar, enquanto a autora permaneceu inerte (ID 298372913). É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1.Da Ilegitimidade Passiva ad causam: O réu sustenta que é proprietário do Lote 10 da Quadra 50, localizado na Avenida Padre Cícero Romão Batista, tratando-se de um terreno vazio utilizado como campo de futebol familiar. Argumenta que o imóvel descrito pela autora na fundamentação fática da inicial e no laudo de engenharia legal seria o Lote 10 da Quadra 56, situado na Rua Parati. O réu colacionou certidões e fotos indicando que não há coincidência geográfica ou registral entre os bens. No direito processual brasileiro, a legitimidade passiva na usucapião deve recair sobre o titular do domínio registrado no RGI (Registro Geral de Imóveis). Se o autor indica como réu o proprietário de lote diverso daquele que efetivamente ocupa, há erro na indicação do polo passivo. Todavia, tal análise confunde-se com o mérito da identificação do imóvel (reshabilis). Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC),rejeito a preliminarpara que a exata localização do imóvel seja objeto de dilação probatória técnica. 2.2.Da Inépcia da Petição Inicial: O réu aponta vício estrutural consistente na incorreta identificação do imóvel usucapiendo. A petição inicial deve conter a individuação precisa do bem, requisito essencial nas ações reais imobiliárias. No caso vertente, embora haja aparente contradição entre a indicação da quadra (50 ou 56) e do logradouro, a autora instruiu o feito com planta e memorial descritivo, o que, em tese, supre a deficiência formal para permitir o exercício do contraditório. Havendo elementos que permitem identificar o que se pretende usucapir, ainda que haja erro material no número da quadra, não se vislumbra a inépcia absoluta.Rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos: a)A exata localização e identificação registral do imóvel ocupado pela autora: se este corresponde ao Lote 10 da Quadra 56 ou ao Lote 10 da Quadra 50, de propriedade do réu. b)O tempo de posse exercido pela autora: se comprovado o lapso temporal ininterrupto desde 1990 até o ajuizamento da ação. c)A natureza da posse: se exercida com animusdomini, de forma mansa e pacífica, ou se decorrente de mera detenção/tolerância. d)A existência de oposição à posse por parte do réu ou de terceiros durante o período aquisitivo. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, não se vislumbrando hipótese de inversão por não se tratar de relação de consumo ou impossibilidade técnica excessiva. Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).a)Deve demonstrar que o imóvel que ocupa é aquele indicado na inicial, provando a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazolegal, conforme art. 1238 do Código Civil; b)A prova da posse qualificada é ônus exclusivo da autora, pois é ela quem alega a mutação da natureza da detenção para posse adusucapionemapós a saída do Sr. João em 1990. Incumbe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC).a)Cabe ao réu demonstrar que o imóvel por ele titulado (Lote 10, Quadra 50) não coincide com a área ocupada pela autora e que seu terreno permanece vago e sob sua vigilância;b)Se comprovada a divergência entre o imóvel ocupado e o imóvel titulado pelo réu, restará configurado fato impeditivo ao acolhimento do pedido em face do ora contestante. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa consistem na análise do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental: Defiro a manutenção dos documentos já acostados.Ainda, defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias.Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6.2. Prova Pericial: Considerando a divergência entre as descrições da petição inicial (Quadra 56) e a matrícula do réu (Quadra 50), a prova pericial mostra-seindispensávelpara o deslinde da causa. Para realização da perícia, determino que o cartório consulte a lista de peritos habilitados no TJRJ, com a especialidade em Engenharia de Agrimensura ou Engenharia Civil com especialização em Topografia/Georreferenciamento. 6.4. Depoimento Pessoal: Análise postergada. Destarte, com fulcro no poder de direção material do processo (art. 139, II e III, do CPC),postergo a apreciação do requerimento de produção de prova oralpara momento processual oportuno, qual seja, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Somente então, remanescendo pontos fáticos controvertidos que justifiquem a medida, este Juízo deliberará sobre o deferimento da prova oral. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 5 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto