0818337-16.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0818337-16.2025.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RENATA RIBEIRO D AVILA DIAS INTERDITANDO: BRENO RIBEIRO DAVILA DIAS 1 - Com esteio nos elementos constantes dos autos, em especial a análise dos requisitos ensejadores da medida e, ainda, a manifestação do Ministério Público no id. 286574861, DEFIRO a Curatela Provisória BRENO RIBEIRO D'AVILA DIAS, à requerente pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o respectivo termo. Intimem-se. 2 - NomeioPERITOo Dr. Marcos Antônio Almeida de Araújo-, DIPEJ - 10620, com endereço conhecido do Cartório, para que proceda ao exame da curatelando, de acordo com o disposto no art. 753, do CPC. Intime-se o Perito a cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, cientificando-o de que a perícia é para ser realizada por dever de ofício e que sua remuneração será paga de acordo com tabela deste Tribunal criada para este fim, devendo apresentar em 05 (cinco) dias seus contatos profissionais, em especial o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 5 dias sucessivos. Por ocasião da elaboração do laudo, o Perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1- há causa transitória ou permanente que impeça o(a) curatelando(a) de exprimir sua vontade? 2 - caso a resposta ao quesito 1 seja afirmativa, qual a circunstância que impede o(a) curatelando(a) de exprimir sua vontade? 3 - caso a resposta ao quesito 1 seja afirmativa, a circunstância que impede o(a) curatelando(a) de exprimir sua vontade é transitória ou permanente? 4 - caso a circunstância que impede o(a) curatelando(a) de exprimir sua vontade seja transitória, é possível definir o tempo de duração dessa impossibilidade? 5 - caso a resposta ao quesito 4 seja afirmativa, qual o tempo de duração dessa impossibilidade? 6 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, emprestar? 7 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, transigir? 8 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, dar quitação? 9 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, alienar? 10 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, hipotecar? 11 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, demandar em juízo? 12 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, ser demandado em juízo? 13 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 14 - esclareça o Perito o que entender necessário à apuração dos fatos. 3 - Intime-se o Ministério Público para apresentar os quesitos. 4 - Cite-se o curatelando, nos termos do artigo 751 do CPC. 5 -Quanto ao requerimento de realização de estudo social formulado pelo Ministério Público, o pedido será apreciado após a realização da perícia médica. A prova requerida deverá ser realizada em momento oportuno, após a realização da perícia médica, uma vez que o Aviso CGJ nº 704/2023 orienta acerca do adequado encaminhamento dos processos às equipes técnicas interdisciplinares, especialmente diante do aumento de demandas encaminhadas de forma genérica. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRENO RIBEIRO DAVILA DIAS
Autor RENATA RIBEIRO D AVILA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR JOSE SARRAT DA SILVA
OAB: 115638/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0818337-16.2025.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RENATA RIBEIRO D AVILA DIAS INTERDITANDO: BRENO RIBEIRO DAVILA DIAS 1 - Com esteio nos elementos constantes dos autos, em especial a análise dos requisitos ensejadores da medida e, ainda, a manifestação do Ministério Público no id. 286574861, DEFIRO a Curatela Provisória BRENO RIBEIRO D'AVILA DIAS, à requerente pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o respectivo termo. Intimem-se. 2 - NomeioPERITOo Dr. Marcos Antônio Almeida de Araújo-, DIPEJ - 10620, com endereço conhecido do Cartório, para que proceda ao exame da curatelando, de acordo com o disposto no art. 753, do CPC. Intime-se o Perito a cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, cientificando-o de que a perícia é para ser realizada por dever de ofício e que sua remuneração será paga de acordo com tabela deste Tribunal criada para este fim, devendo apresentar em 05 (cinco) dias seus contatos profissionais, em especial o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 5 dias sucessivos. Por ocasião da elaboração do laudo, o Perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1- há causa transitória ou permanente que impeça o(a) curatelando(a) de exprimir sua vontade? 2 - caso a resposta ao quesito 1 seja afirmativa, qual a circunstância que impede o(a) curatelando(a) de exprimir sua vontade? 3 - caso a resposta ao quesito 1 seja afirmativa, a circunstância que impede o(a) curatelando(a) de exprimir sua vontade é transitória ou permanente? 4 - caso a circunstância que impede o(a) curatelando(a) de exprimir sua vontade seja transitória, é possível definir o tempo de duração dessa impossibilidade? 5 - caso a resposta ao quesito 4 seja afirmativa, qual o tempo de duração dessa impossibilidade? 6 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, emprestar? 7 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, transigir? 8 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, dar quitação? 9 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, alienar? 10 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, hipotecar? 11 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, demandar em juízo? 12 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, ser demandado em juízo? 13 - o(a) curatelando(a) pode, sem curador, praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 14 - esclareça o Perito o que entender necessário à apuração dos fatos. 3 - Intime-se o Ministério Público para apresentar os quesitos. 4 - Cite-se o curatelando, nos termos do artigo 751 do CPC. 5 -Quanto ao requerimento de realização de estudo social formulado pelo Ministério Público, o pedido será apreciado após a realização da perícia médica. A prova requerida deverá ser realizada em momento oportuno, após a realização da perícia médica, uma vez que o Aviso CGJ nº 704/2023 orienta acerca do adequado encaminhamento dos processos às equipes técnicas interdisciplinares, especialmente diante do aumento de demandas encaminhadas de forma genérica. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto