Detalhe do processo

0818328-38.2022.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0818328-38.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : DEISE MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) AUTOR : ALEX MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) RÉU : HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) ADVOGADO(A) : THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) DESPACHO/DECISÃO Os esclarecimentos prestados pelo perito foram mais que satisfatórios, realizados sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sem desrespeito ao direito de defesa de qualquer das partes. Assinale-se que à parte foi conferida oportunidade para indicar assistente técnico, do que ela cuidou, tendo ele contribuído para a melhor apuração dos fatos. As considerações e impugnações da parte devem ser analisadas pelo Juízo quando da prolação da sentença, onde os pontos essenciais serão abordados, de modo que o magistrado, como destinatário final da prova, procederá a verificação das matérias trazidas, proferindo sua decisão de forma clara e precisa. Nessa toada, qualquer análise do laudo pericial, nesse momento processual, acarretaria julgamento prévio. Ademais, compete ao magistrado, diante do exposto, estudar o laudo, as considerações das partes, e julgar satisfatório o conteúdo apresentado à prolação segura de sentença. Outrossim, a marcha processual não pode permanecer eternamente aprisionada no embate entre a posição especializada do perito e as discordâncias das partes, perdendo a finalidade principal da atividade jurisdicional - a apresentação de uma solução justa dentro de um espaço de tempo razoável. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ev. 74, complementado pelos esclarecimentos prestados no ev. 83. Defiro o prazo comum de 5 dias para alegações finais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX MARTINS DE OLIVEIRA

Autor DEISE MORAIS DE OLIVEIRA

Réu HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 145834/RJ

THIAGO CARVALHO GUIDINE

OAB: 145494/RJ

DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ

OAB: 198848/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0818328-38.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : DEISE MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) AUTOR : ALEX MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) RÉU : HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) ADVOGADO(A) : THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) DESPACHO/DECISÃO Os esclarecimentos prestados pelo perito foram mais que satisfatórios, realizados sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sem desrespeito ao direito de defesa de qualquer das partes. Assinale-se que à parte foi conferida oportunidade para indicar assistente técnico, do que ela cuidou, tendo ele contribuído para a melhor apuração dos fatos. As considerações e impugnações da parte devem ser analisadas pelo Juízo quando da prolação da sentença, onde os pontos essenciais serão abordados, de modo que o magistrado, como destinatário final da prova, procederá a verificação das matérias trazidas, proferindo sua decisão de forma clara e precisa. Nessa toada, qualquer análise do laudo pericial, nesse momento processual, acarretaria julgamento prévio. Ademais, compete ao magistrado, diante do exposto, estudar o laudo, as considerações das partes, e julgar satisfatório o conteúdo apresentado à prolação segura de sentença. Outrossim, a marcha processual não pode permanecer eternamente aprisionada no embate entre a posição especializada do perito e as discordâncias das partes, perdendo a finalidade principal da atividade jurisdicional - a apresentação de uma solução justa dentro de um espaço de tempo razoável. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ev. 74, complementado pelos esclarecimentos prestados no ev. 83. Defiro o prazo comum de 5 dias para alegações finais.