Detalhe do processo

0818291-32.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0818291-32.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CARRICO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO CARRICO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porFÁBIO CARRIÇO DE OLIVEIRAem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.eBANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. A parte autora narra, em síntese, que é policial militar e que, no ano de2015, utilizou limite vinculado a cartão de crédito consignado do Banco Olé para obtenção de aproximadamenteR$ 5.000,00, valor que teria sido destinado ao custeio do parto de sua filha. Afirma que, desde janeiro de 2016, passou a sofrer descontos mensais em folha no valor deR$ 290,65, sem indicação clara de prazo final para quitação. Sustenta que, entre 2016 e 2022, foram descontadas83 parcelas de R$ 290,65, totalizandoR$ 24.123,95, montante que, segundo a inicial, ultrapassaria o valor originalmente utilizado e caracterizaria cobrança abusiva e "ad aeternum". Alega que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, mas não obteve informações claras sobre o saldo, origem da dívida ou prazo de término dos descontos. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em folha no valor deR$ 290,65. No mérito, postula a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito no valor deR$ 54.365,24, bem como indenização por danos morais no valor deR$ 10.000,00. Com a petição inicial ID 35469741 vieram os documentos ID 35471317 a ID 35473756. Foi deferida a gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que, naquele momento, não havia elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente porque o autor não havia juntado o contrato ou as faturas necessárias à análise da evolução da dívida. ID 36244612. Os réus apresentaram contestação ID 38212200. Preliminarmente, sustentaram ausência de interesse de agir. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, afirmando que a operação discutida não correspondia a empréstimo consignado comum, mas sim acartão de crédito consignado, proposta nº850833005, com realização de saque no valor deR$ 5.741,36e reserva de margem consignável deR$ 290,65. Afirmaram que o cartão foi utilizado em compras e saques, que os descontos em folha correspondiam ao valor mínimo da fatura, no percentual de 5% do saldo devedor, permanecendo o saldo residual sujeito a financiamento e encargos até o pagamento integral da fatura. Sustentaram, ainda, que não há número fixo de parcelas no cartão de crédito consignado, diferentemente do empréstimo consignado comum. A contestação também informou que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. foi incorporado pelo Banco Santander S.A., que o sucedeu em seus bens, direitos e obrigações. A parte autora apresentou réplica ID 42314207, reiterando a abusividade dos descontos, sustentando que o contrato seria leonino e que o débito já estaria quitado, diante do montante pago ao longo dos anos. Foi proferida decisão ID 64168725 determinando que as partes especificassem provas, com ressalva de que, em regra, a distribuição do ônus da prova observaria o art. 373, I e II, do CPC. Petição do autor ID 65058924 informando que não há novas provas a serem produzidas. Posteriormente, foi rejeitada a preliminar de carência acionária e determinada a produção de prova pericial contábil, tendo sido fixado como ponto controvertido a quitação do débito nos moldes do contrato firmado entre as partes e a existência de saldo devedor ou quantia a ser ressarcida ao autor. ID 83306945. Após substituição do perito inicialmente nomeado, foi designado o contadorLuiz Alexandre Bonattopara atuar no feito. ID 110217267. Sobreveio laudo pericial contábil ID 182730546. O perito registrou que o autor realizou saque por meio de cartão de crédito consignado, com descontos mensais deR$ 290,65, e que a controvérsia consistia em verificar a evolução da dívida, quitação do débito e eventual saldo a restituir. Na conclusão, o perito afirmou que o banco evoluiu o saldo devedor e apurou os encargos mensais em conformidade com oTermo de Adesão Cartão de Crédito nº 850833005, firmado em06/11/2015, sobre o valor do saque deR$ 5.754,87, aplicando os juros remuneratórios informados nas faturas do cartão, enquanto havia saldo devedor, no período de dezembro de 2015 a fevereiro de 2023, com amortizações mensais deR$ 290,65. A perícia apresentou demonstrativo de evolução financeira, indicando o saque inicial, os encargos, compras realizadas, amortizações mensais e o encerramento do saldo em fevereiro de 2023. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental e a perícia contábil produzida nos autos são suficientes para solução da controvérsia. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada na decisão saneadora. Da relação de consumo, do ônus da prova e da responsabilidade civil A relação jurídica é de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pelos réus. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas específicas relativas a cartão de crédito consignado e operações bancárias. A responsabilidade civil da instituição financeira, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração dos pressupostos do dever de indenizar:falha na prestação do serviço,danoenexo causal. No caso concreto, a falha alegada consistiria na cobrança abusiva e sem prazo de término, mediante descontos mensais em folha de pagamento vinculados a cartão de crédito consignado. A decisão de organização do feito consignou que, em regra, a distribuição do ônus da prova observaria o art. 373, I e II, do CPC, facultando às partes requererem distribuição diversa de forma justificada. A solução do mérito, contudo, não depende de presunção abstrata, pois houve produção de prova pericial contábil, que esclareceu a evolução da dívida e a regularidade dos encargos aplicados. Da natureza da contratação: cartão de crédito consignado A documentação dos autos demonstra que a relação discutida decorre decartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado comum. O contrato juntado aos autos, referente à proposta nº850833005, indica tratar-se deTermo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, firmado em06/11/2015, em nome deFábio Carriço de Oliveira, com autorização para desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal. A imagem do contrato, nas páginas 2 e 3 do anexo, contém os dados do cliente, a autorização para desconto e a assinatura do autor. O resumo da proposta indica taxa de juros de3,75% ao mês, limite do cartão deR$ 6.394,30e valor de reserva de margem deR$ 290,65. Também consta nos autos comprovante de saque vinculado ao cartão, em favor do autor, cujo documento visual indica valor aproximado deR$ 5.754,86. As faturas juntadas demonstram o funcionamento da operação: em dezembro de 2015, houve lançamento de saque deR$ 5.754,86e juros de retirada, totalizando fatura deR$ 5.934,72. Em janeiro de 2016, após pagamento deR$ 1.600,00, a fatura indicou saldo anterior, encargos de financiamento, IOF e novas compras. As faturas também informam expressamente que, no cartão consignado, o pagamento descontado em folha corresponde ao valor mínimo da fatura, e que o saldo restante é automaticamente financiado para o mês seguinte, com incidência de juros e IOF. Portanto, o conjunto documental afasta a tese de que se tratava de empréstimo consignado comum com número fixo de parcelas. A operação era cartão de crédito consignado, no qual o desconto em folha amortiza o pagamento mínimo da fatura, permanecendo saldo residual caso não haja quitação integral. Da prova pericial contábil A prova pericial é decisiva para a solução da controvérsia. O ponto controvertido fixado pelo juízo consistiu em verificar a quitação do débito nos moldes do contrato havido entre as partes e a existência de saldo devedor ou quantia a ser ressarcida ao autor. O perito concluiu que o banco evoluiu o saldo devedor e apurou os encargos mensais do autor em conformidade com oTermo de Adesão Cartão de Crédito nº 850833005, firmado em06/11/2015, sobre o saque deR$ 5.754,87. A perícia também registrou que foram aplicados juros remuneratórios informados nas faturas do cartão, enquanto havia saldo devedor, no período de dezembro de 2015 a fevereiro de 2023, com amortizações mensais deR$ 290,65. O demonstrativo pericial evidencia que a dívida não permaneceu indefinidamente sem controle. Ao contrário, houve evolução mensal do saldo, incidência de encargos, amortizações e encerramento em fevereiro de 2023, quando consta amortização deR$ 251,75e saldo final zerado. A planilha pericial também demonstra que, além do saque inicial, houve compras e movimentações vinculadas ao cartão, o que afasta a análise simplificada pretendida na inicial, consistente em comparar apenas o valor aproximado do saque com a soma nominal dos descontos mensais. A perícia apurou, ao final, amortizações deR$ 24.453,46, encargos deR$ 15.311,02, IOF deR$ 887,97, saque deR$ 5.754,87e compras deR$ 2.499,60. Assim, a tese de quitação antecipada ou cobrança abusiva não foi comprovada. A parte autora sustenta que o desconto prolongado seria abusivo por si só. Todavia, em cartão de crédito consignado, a duração do pagamento depende da utilização do cartão, do saldo devedor, dos encargos contratuais, dos pagamentos mínimos e da ausência ou não de quitação integral da fatura. Não se verifica, no conjunto probatório, cobrança em desconformidade com o contrato ou saldo indevidamente mantido após a quitação. Ao contrário, a perícia confirmou a evolução do débito conforme o termo de adesão e faturas. Da inexistência de cobrança indevida e repetição de indébito O pedido de repetição de indébito deve ser rejeitado. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido. No caso concreto, a prova técnica concluiu que os encargos e a evolução do saldo foram apurados em conformidade com o contrato firmado e as faturas emitidas. Também não houve demonstração de saldo a ser restituído ao autor. O laudo pericial indicou a evolução da dívida até a quitação, com saldo final zerado em fevereiro de 2023, não apontando valor a devolver. A pretensão autoral parte da premissa de que o cartão deveria se comportar como empréstimo consignado tradicional, com número fixo de parcelas e quitação pela simples soma dos pagamentos mensais. Essa premissa, contudo, não corresponde ao produto contratado, conforme contrato, faturas e laudo pericial. Além disso, ainda que o autor tenha suportado descontos por longo período, isso decorreu da própria dinâmica contratual do cartão de crédito consignado, com pagamento mínimo em folha e financiamento do saldo residual, e não de cobrança comprovadamente indevida. Por consequência, improcede o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro. Da declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer Também não procede o pedido de declaração de inexistência do débito nos termos formulados. A perícia não identificou irregularidade na evolução do saldo. Ao contrário, concluiu pela conformidade dos cálculos com o termo de adesão e faturas, e apontou encerramento do saldo em fevereiro de 2023. Desse modo, não há fundamento para declarar inexistente a relação jurídica ou para condenar os réus à restituição dos valores pagos. Da responsabilidade civil e dos danos morais O pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. Como visto, não restou configurada falha na prestação do serviço. A contratação foi documentada, houve saque e utilização do cartão, as faturas explicavam a dinâmica de pagamento mínimo e saldo residual, e a perícia concluiu pela regularidade da evolução do débito. Ausente falha do serviço, não há ato ilícito indenizável. Além disso, não há prova de negativação indevida, protesto, exposição pública, bloqueio indevido de crédito, desconto após quitação comprovada ou outra consequência concreta capaz de atingir direitos da personalidade do autor. O documento de consulta ao SCPC/SERASA juntado aos autos indica "nada consta" em relação a pendências financeiras, protestos, cheques sem fundos, alertas e restrições. A mera discordância quanto à natureza da contratação e à duração dos descontos, quando não comprovada cobrança irregular, caracteriza controvérsia contratual, insuficiente para gerar dano moral indenizável. Assim, ausentes falha na prestação do serviço, dano extrapatrimonial e nexo causal, improcede o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados porFÁBIO CARRIÇO DE OLIVEIRAem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.eBANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A

Autor FABIO CARRICO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA DE SOUZA PAES PIMENTEL

OAB: 237506/RJ

LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 21233/PE

FERNANDO DE SOUZA PIMENTEL

OAB: 222687/RJ

MAURO DE ALMEIDA FELIX

OAB: 43973/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0818291-32.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CARRICO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO CARRICO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porFÁBIO CARRIÇO DE OLIVEIRAem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.eBANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. A parte autora narra, em síntese, que é policial militar e que, no ano de2015, utilizou limite vinculado a cartão de crédito consignado do Banco Olé para obtenção de aproximadamenteR$ 5.000,00, valor que teria sido destinado ao custeio do parto de sua filha. Afirma que, desde janeiro de 2016, passou a sofrer descontos mensais em folha no valor deR$ 290,65, sem indicação clara de prazo final para quitação. Sustenta que, entre 2016 e 2022, foram descontadas83 parcelas de R$ 290,65, totalizandoR$ 24.123,95, montante que, segundo a inicial, ultrapassaria o valor originalmente utilizado e caracterizaria cobrança abusiva e "ad aeternum". Alega que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, mas não obteve informações claras sobre o saldo, origem da dívida ou prazo de término dos descontos. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em folha no valor deR$ 290,65. No mérito, postula a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito no valor deR$ 54.365,24, bem como indenização por danos morais no valor deR$ 10.000,00. Com a petição inicial ID 35469741 vieram os documentos ID 35471317 a ID 35473756. Foi deferida a gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que, naquele momento, não havia elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente porque o autor não havia juntado o contrato ou as faturas necessárias à análise da evolução da dívida. ID 36244612. Os réus apresentaram contestação ID 38212200. Preliminarmente, sustentaram ausência de interesse de agir. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, afirmando que a operação discutida não correspondia a empréstimo consignado comum, mas sim acartão de crédito consignado, proposta nº850833005, com realização de saque no valor deR$ 5.741,36e reserva de margem consignável deR$ 290,65. Afirmaram que o cartão foi utilizado em compras e saques, que os descontos em folha correspondiam ao valor mínimo da fatura, no percentual de 5% do saldo devedor, permanecendo o saldo residual sujeito a financiamento e encargos até o pagamento integral da fatura. Sustentaram, ainda, que não há número fixo de parcelas no cartão de crédito consignado, diferentemente do empréstimo consignado comum. A contestação também informou que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. foi incorporado pelo Banco Santander S.A., que o sucedeu em seus bens, direitos e obrigações. A parte autora apresentou réplica ID 42314207, reiterando a abusividade dos descontos, sustentando que o contrato seria leonino e que o débito já estaria quitado, diante do montante pago ao longo dos anos. Foi proferida decisão ID 64168725 determinando que as partes especificassem provas, com ressalva de que, em regra, a distribuição do ônus da prova observaria o art. 373, I e II, do CPC. Petição do autor ID 65058924 informando que não há novas provas a serem produzidas. Posteriormente, foi rejeitada a preliminar de carência acionária e determinada a produção de prova pericial contábil, tendo sido fixado como ponto controvertido a quitação do débito nos moldes do contrato firmado entre as partes e a existência de saldo devedor ou quantia a ser ressarcida ao autor. ID 83306945. Após substituição do perito inicialmente nomeado, foi designado o contadorLuiz Alexandre Bonattopara atuar no feito. ID 110217267. Sobreveio laudo pericial contábil ID 182730546. O perito registrou que o autor realizou saque por meio de cartão de crédito consignado, com descontos mensais deR$ 290,65, e que a controvérsia consistia em verificar a evolução da dívida, quitação do débito e eventual saldo a restituir. Na conclusão, o perito afirmou que o banco evoluiu o saldo devedor e apurou os encargos mensais em conformidade com oTermo de Adesão Cartão de Crédito nº 850833005, firmado em06/11/2015, sobre o valor do saque deR$ 5.754,87, aplicando os juros remuneratórios informados nas faturas do cartão, enquanto havia saldo devedor, no período de dezembro de 2015 a fevereiro de 2023, com amortizações mensais deR$ 290,65. A perícia apresentou demonstrativo de evolução financeira, indicando o saque inicial, os encargos, compras realizadas, amortizações mensais e o encerramento do saldo em fevereiro de 2023. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental e a perícia contábil produzida nos autos são suficientes para solução da controvérsia. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada na decisão saneadora. Da relação de consumo, do ônus da prova e da responsabilidade civil A relação jurídica é de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pelos réus. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas específicas relativas a cartão de crédito consignado e operações bancárias. A responsabilidade civil da instituição financeira, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração dos pressupostos do dever de indenizar:falha na prestação do serviço,danoenexo causal. No caso concreto, a falha alegada consistiria na cobrança abusiva e sem prazo de término, mediante descontos mensais em folha de pagamento vinculados a cartão de crédito consignado. A decisão de organização do feito consignou que, em regra, a distribuição do ônus da prova observaria o art. 373, I e II, do CPC, facultando às partes requererem distribuição diversa de forma justificada. A solução do mérito, contudo, não depende de presunção abstrata, pois houve produção de prova pericial contábil, que esclareceu a evolução da dívida e a regularidade dos encargos aplicados. Da natureza da contratação: cartão de crédito consignado A documentação dos autos demonstra que a relação discutida decorre decartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado comum. O contrato juntado aos autos, referente à proposta nº850833005, indica tratar-se deTermo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, firmado em06/11/2015, em nome deFábio Carriço de Oliveira, com autorização para desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal. A imagem do contrato, nas páginas 2 e 3 do anexo, contém os dados do cliente, a autorização para desconto e a assinatura do autor. O resumo da proposta indica taxa de juros de3,75% ao mês, limite do cartão deR$ 6.394,30e valor de reserva de margem deR$ 290,65. Também consta nos autos comprovante de saque vinculado ao cartão, em favor do autor, cujo documento visual indica valor aproximado deR$ 5.754,86. As faturas juntadas demonstram o funcionamento da operação: em dezembro de 2015, houve lançamento de saque deR$ 5.754,86e juros de retirada, totalizando fatura deR$ 5.934,72. Em janeiro de 2016, após pagamento deR$ 1.600,00, a fatura indicou saldo anterior, encargos de financiamento, IOF e novas compras. As faturas também informam expressamente que, no cartão consignado, o pagamento descontado em folha corresponde ao valor mínimo da fatura, e que o saldo restante é automaticamente financiado para o mês seguinte, com incidência de juros e IOF. Portanto, o conjunto documental afasta a tese de que se tratava de empréstimo consignado comum com número fixo de parcelas. A operação era cartão de crédito consignado, no qual o desconto em folha amortiza o pagamento mínimo da fatura, permanecendo saldo residual caso não haja quitação integral. Da prova pericial contábil A prova pericial é decisiva para a solução da controvérsia. O ponto controvertido fixado pelo juízo consistiu em verificar a quitação do débito nos moldes do contrato havido entre as partes e a existência de saldo devedor ou quantia a ser ressarcida ao autor. O perito concluiu que o banco evoluiu o saldo devedor e apurou os encargos mensais do autor em conformidade com oTermo de Adesão Cartão de Crédito nº 850833005, firmado em06/11/2015, sobre o saque deR$ 5.754,87. A perícia também registrou que foram aplicados juros remuneratórios informados nas faturas do cartão, enquanto havia saldo devedor, no período de dezembro de 2015 a fevereiro de 2023, com amortizações mensais deR$ 290,65. O demonstrativo pericial evidencia que a dívida não permaneceu indefinidamente sem controle. Ao contrário, houve evolução mensal do saldo, incidência de encargos, amortizações e encerramento em fevereiro de 2023, quando consta amortização deR$ 251,75e saldo final zerado. A planilha pericial também demonstra que, além do saque inicial, houve compras e movimentações vinculadas ao cartão, o que afasta a análise simplificada pretendida na inicial, consistente em comparar apenas o valor aproximado do saque com a soma nominal dos descontos mensais. A perícia apurou, ao final, amortizações deR$ 24.453,46, encargos deR$ 15.311,02, IOF deR$ 887,97, saque deR$ 5.754,87e compras deR$ 2.499,60. Assim, a tese de quitação antecipada ou cobrança abusiva não foi comprovada. A parte autora sustenta que o desconto prolongado seria abusivo por si só. Todavia, em cartão de crédito consignado, a duração do pagamento depende da utilização do cartão, do saldo devedor, dos encargos contratuais, dos pagamentos mínimos e da ausência ou não de quitação integral da fatura. Não se verifica, no conjunto probatório, cobrança em desconformidade com o contrato ou saldo indevidamente mantido após a quitação. Ao contrário, a perícia confirmou a evolução do débito conforme o termo de adesão e faturas. Da inexistência de cobrança indevida e repetição de indébito O pedido de repetição de indébito deve ser rejeitado. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido. No caso concreto, a prova técnica concluiu que os encargos e a evolução do saldo foram apurados em conformidade com o contrato firmado e as faturas emitidas. Também não houve demonstração de saldo a ser restituído ao autor. O laudo pericial indicou a evolução da dívida até a quitação, com saldo final zerado em fevereiro de 2023, não apontando valor a devolver. A pretensão autoral parte da premissa de que o cartão deveria se comportar como empréstimo consignado tradicional, com número fixo de parcelas e quitação pela simples soma dos pagamentos mensais. Essa premissa, contudo, não corresponde ao produto contratado, conforme contrato, faturas e laudo pericial. Além disso, ainda que o autor tenha suportado descontos por longo período, isso decorreu da própria dinâmica contratual do cartão de crédito consignado, com pagamento mínimo em folha e financiamento do saldo residual, e não de cobrança comprovadamente indevida. Por consequência, improcede o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro. Da declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer Também não procede o pedido de declaração de inexistência do débito nos termos formulados. A perícia não identificou irregularidade na evolução do saldo. Ao contrário, concluiu pela conformidade dos cálculos com o termo de adesão e faturas, e apontou encerramento do saldo em fevereiro de 2023. Desse modo, não há fundamento para declarar inexistente a relação jurídica ou para condenar os réus à restituição dos valores pagos. Da responsabilidade civil e dos danos morais O pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. Como visto, não restou configurada falha na prestação do serviço. A contratação foi documentada, houve saque e utilização do cartão, as faturas explicavam a dinâmica de pagamento mínimo e saldo residual, e a perícia concluiu pela regularidade da evolução do débito. Ausente falha do serviço, não há ato ilícito indenizável. Além disso, não há prova de negativação indevida, protesto, exposição pública, bloqueio indevido de crédito, desconto após quitação comprovada ou outra consequência concreta capaz de atingir direitos da personalidade do autor. O documento de consulta ao SCPC/SERASA juntado aos autos indica "nada consta" em relação a pendências financeiras, protestos, cheques sem fundos, alertas e restrições. A mera discordância quanto à natureza da contratação e à duração dos descontos, quando não comprovada cobrança irregular, caracteriza controvérsia contratual, insuficiente para gerar dano moral indenizável. Assim, ausentes falha na prestação do serviço, dano extrapatrimonial e nexo causal, improcede o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados porFÁBIO CARRIÇO DE OLIVEIRAem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.eBANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença