0818287-70.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0818287-70.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: TERESINHA DA SILVA KLIMROTH DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de TERESINHA DA SILVA KLIMROTH proposta por sua filha, CLAUDIA CARVALHO DA SILVA, sob o argumento de que a requerida é portadora de Demência (CID F.01 - laudo index 113317354), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Acrescenta a autora que os seus irmãos concordam com o pleito. Informa ainda que a curatelanda recebe pensão. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, e sua nomeação para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 113312450 ao 113317355. No index 113944002 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público, index 137595042, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 161183122 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação da requerida. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 167888134 e 168579059. Petição da autora no index 172792530. Ata de audiência de impressão pessoal no index 173604499, em que deferida a realização da perícia médica de forma remota. Laudo pericial juntado no index 177085021. Relatório social do caso no index 200422185. Nomeação de curador especial, no index 277978624. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 278666983. Petição da autora em index 284878277, na qual requereu a renovação da curatela provisória. Promoção final do Ministério Público no index 290415696, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-se a requerente como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, filha da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatado através de exame médico-pericial realizado em audiência, laudo em index 177085021, que a curatelanda não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que a examinada: "(...) não foi capaz de responder as perguntas que lhe foram feitas sobre seu histórico de vida e clínico, tendo sido sua filha quem nos informou que a requerida a cerca de 2 anos foi acometida três vezes por Acidente Vascular Cerebral e que desde então passou a exibir as sequelas dos mesmos como perda da psicomotricidade, afasia, tônus muscular esmaecido e que a mesma necessita de apoio para a realização de todas as tarefas diárias. Ao exame mostrou-se totalmente desorientada em relação ao tempo e ao espaço, com ausência do juízo crítico, abúlica, apragmática, atenaz, tendo suas funções cognitivas-intelectivas comprometidas em razão do fato de ser portadora de Demência Vascular (CID 10 - F01). O(a) Interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Necessita de cuidados gerais e totais de outrem para a manutenção de sua subsistência". O estudo social, em index 200422185, constatou a que a idosa aparenta receber bons cuidados, demonstra vínculos familiares preservados e que a autora é a pessoa de referência para o exercício da curatela. Cabe ressaltar que os irmãos da requerente, demais filhos da interditanda, concordam com o pleito de curatela e assunção do encargo pela requerente, conforme declarações em index 113317355. Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de TERESINHA DA SILVA KLIMROTH, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando CLAUDIA CARVALHO DA SILVA como sua curadora. Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/09/2026 — Já realizada alta
Edital · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0818287-70.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: TERESINHA DA SILVA KLIMROTH DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de TERESINHA DA SILVA KLIMROTH proposta por sua filha, CLAUDIA CARVALHO DA SILVA, sob o argumento de que a requerida é portadora de Demência (CID F.01 - laudo index 113317354), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Acrescenta a autora que os seus irmãos concordam com o pleito. Informa ainda que a curatelanda recebe pensão. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, e sua nomeação para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 113312450 ao 113317355. No index 113944002 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público, index 137595042, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 161183122 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação da requerida. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 167888134 e 168579059. Petição da autora no index 172792530. Ata de audiência de impressão pessoal no index 173604499, em que deferida a realização da perícia médica de forma remota. Laudo pericial juntado no index 177085021. Relatório social do caso no index 200422185. Nomeação de curador especial, no index 277978624. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 278666983. Petição da autora em index 284878277, na qual requereu a renovação da curatela provisória. Promoção final do Ministério Público no index 290415696, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-se a requerente como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, filha da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatado através de exame médico-pericial realizado em audiência, laudo em index 177085021, que a curatelanda não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que a examinada: "(...) não foi capaz de responder as perguntas que lhe foram feitas sobre seu histórico de vida e clínico, tendo sido sua filha quem nos informou que a requerida a cerca de 2 anos foi acometida três vezes por Acidente Vascular Cerebral e que desde então passou a exibir as sequelas dos mesmos como perda da psicomotricidade, afasia, tônus muscular esmaecido e que a mesma necessita de apoio para a realização de todas as tarefas diárias. Ao exame mostrou-se totalmente desorientada em relação ao tempo e ao espaço, com ausência do juízo crítico, abúlica, apragmática, atenaz, tendo suas funções cognitivas-intelectivas comprometidas em razão do fato de ser portadora de Demência Vascular (CID 10 - F01). O(a) Interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Necessita de cuidados gerais e totais de outrem para a manutenção de sua subsistência". O estudo social, em index 200422185, constatou a que a idosa aparenta receber bons cuidados, demonstra vínculos familiares preservados e que a autora é a pessoa de referência para o exercício da curatela. Cabe ressaltar que os irmãos da requerente, demais filhos da interditanda, concordam com o pleito de curatela e assunção do encargo pela requerente, conforme declarações em index 113317355. Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de TERESINHA DA SILVA KLIMROTH, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando CLAUDIA CARVALHO DA SILVA como sua curadora. Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
25/08/2026 — Já realizada alta
Edital · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0818287-70.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: TERESINHA DA SILVA KLIMROTH DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de TERESINHA DA SILVA KLIMROTH proposta por sua filha, CLAUDIA CARVALHO DA SILVA, sob o argumento de que a requerida é portadora de Demência (CID F.01 - laudo index 113317354), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Acrescenta a autora que os seus irmãos concordam com o pleito. Informa ainda que a curatelanda recebe pensão. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, e sua nomeação para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 113312450 ao 113317355. No index 113944002 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público, index 137595042, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 161183122 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação da requerida. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 167888134 e 168579059. Petição da autora no index 172792530. Ata de audiência de impressão pessoal no index 173604499, em que deferida a realização da perícia médica de forma remota. Laudo pericial juntado no index 177085021. Relatório social do caso no index 200422185. Nomeação de curador especial, no index 277978624. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 278666983. Petição da autora em index 284878277, na qual requereu a renovação da curatela provisória. Promoção final do Ministério Público no index 290415696, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-se a requerente como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, filha da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatado através de exame médico-pericial realizado em audiência, laudo em index 177085021, que a curatelanda não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que a examinada: "(...) não foi capaz de responder as perguntas que lhe foram feitas sobre seu histórico de vida e clínico, tendo sido sua filha quem nos informou que a requerida a cerca de 2 anos foi acometida três vezes por Acidente Vascular Cerebral e que desde então passou a exibir as sequelas dos mesmos como perda da psicomotricidade, afasia, tônus muscular esmaecido e que a mesma necessita de apoio para a realização de todas as tarefas diárias. Ao exame mostrou-se totalmente desorientada em relação ao tempo e ao espaço, com ausência do juízo crítico, abúlica, apragmática, atenaz, tendo suas funções cognitivas-intelectivas comprometidas em razão do fato de ser portadora de Demência Vascular (CID 10 - F01). O(a) Interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Necessita de cuidados gerais e totais de outrem para a manutenção de sua subsistência". O estudo social, em index 200422185, constatou a que a idosa aparenta receber bons cuidados, demonstra vínculos familiares preservados e que a autora é a pessoa de referência para o exercício da curatela. Cabe ressaltar que os irmãos da requerente, demais filhos da interditanda, concordam com o pleito de curatela e assunção do encargo pela requerente, conforme declarações em index 113317355. Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de TERESINHA DA SILVA KLIMROTH, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando CLAUDIA CARVALHO DA SILVA como sua curadora. Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular