0818211-29.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0818211-29.2023.8.19.0038/RJ AUTOR : SUELI TAVARES ADVOGADO(A) : JAIME FERRARI JUNIOR (OAB RJ176400) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada, nos termos da inicial. Na decisão em 41.1 , foi deferida a realização de prova pericial, nomeando-se o Perito Judicial, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários em valor de 4 salários-mínimos. A parte autora, em 52.1 , manifestou-se favoravelmente à homologação dos honorários. A parte ré, em 57.1 , manifestou-se contrariamente aos honorários e requereu a homologação em montante não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Pois bem. Nada obstante os argumentos expendidos pelas partes, incumbe ao juiz da causa, aferindo o grau de dificuldade e a complexidade da perícia, fixar o valor dos honorários do Expert. O valor inicialmente proposto encontra-se coadunado ao entendimento predominante neste E. Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, firmado no verbete sumular de nº 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Assim, levando-se em consideração a natureza e a complexidade da perícia, os custos de deslocamento e o tempo empreendido na realização do trabalho, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.484 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), equivalente a 4 (quatro) salários mínimos vigentes, cujo pagamento será acardo em 50% pela parte ré, tendo em vista que a aprte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme decisão de 41.1 . Laudo pericial em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SUELI TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
JAIME FERRARI JUNIOR
OAB: 176400/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0818211-29.2023.8.19.0038/RJ AUTOR : SUELI TAVARES ADVOGADO(A) : JAIME FERRARI JUNIOR (OAB RJ176400) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada, nos termos da inicial. Na decisão em 41.1 , foi deferida a realização de prova pericial, nomeando-se o Perito Judicial, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários em valor de 4 salários-mínimos. A parte autora, em 52.1 , manifestou-se favoravelmente à homologação dos honorários. A parte ré, em 57.1 , manifestou-se contrariamente aos honorários e requereu a homologação em montante não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Pois bem. Nada obstante os argumentos expendidos pelas partes, incumbe ao juiz da causa, aferindo o grau de dificuldade e a complexidade da perícia, fixar o valor dos honorários do Expert. O valor inicialmente proposto encontra-se coadunado ao entendimento predominante neste E. Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, firmado no verbete sumular de nº 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Assim, levando-se em consideração a natureza e a complexidade da perícia, os custos de deslocamento e o tempo empreendido na realização do trabalho, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.484 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), equivalente a 4 (quatro) salários mínimos vigentes, cujo pagamento será acardo em 50% pela parte ré, tendo em vista que a aprte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme decisão de 41.1 . Laudo pericial em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se.