Detalhe do processo

0818197-79.2022.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0818197-79.2022.8.19.0038/RJ AUTOR : MARIA FRANCELINA DE ANDRADE SAMPAIO ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO DE MEIRELES (OAB RJ267582) ADVOGADO(A) : ERALDO DA SILVA MINEIRO (OAB RJ116425) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA FRANCELINA DE ANDRADE SAMPAIO em face da decisão de evento 42, DESP1 . A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de produção de prova pericial anteriormente formulado pela autora, tendo os autos sido remetidos ao Grupo de Sentenças sob o fundamento de que ambas as partes deixaram de se manifestar quanto à produção de provas. Assiste razão a embargante. Compulsando os autos, verifico que na réplica de evento 26, PET1 , a parte autora se opôs ao julgamento antecipado da lide, manifestando interesse na produção de prova pericial. Deste modo, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, reconheço o vício da omissão na decisão embargada e ACOLHO os embargos de declaração. Issto posto, ante o acolhimento dos aclaratórios, passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se houve a falha na prestação do serviço prestado pela ré, conforme informado na petição inicial e nas demais manifestações autorais. INVERTO o ônus de prova, considerando a maior facilidade da parte ré em comprovar que tomou suas decisões motivadamente do que a parte autora comprovar o inverso, conforme previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor fazer prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, de acordo com o enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção de prova documental superveniente , no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (beneficiária de justiça gratuita) e nomeio como perito(a) o(a) expert NELSON CHAMIS, a ser intimado pela serventia via e-mail: chamisnelson@gmail.com , que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), por entender que tal quantia é compatível com a natureza e a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Ressalto que o valor ficado se mostra em consonância com o enunciado da Súmula nº 360 do TJRJ, segundo a qual, nas perícias de menor complexidade relativas ao fornecimento de energia elétrica, água, esgotamento sanitário ou serviços de telefonia, os honorários periciais devem ser fixados em valor de até 4 (quatro) salários mínimos. Intime-se o(a) perito(a) para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA FRANCELINA DE ANDRADE SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS PAULO DE MEIRELES

OAB: 267582/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

ERALDO DA SILVA MINEIRO

OAB: 116425/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0818197-79.2022.8.19.0038/RJ AUTOR : MARIA FRANCELINA DE ANDRADE SAMPAIO ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO DE MEIRELES (OAB RJ267582) ADVOGADO(A) : ERALDO DA SILVA MINEIRO (OAB RJ116425) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA FRANCELINA DE ANDRADE SAMPAIO em face da decisão de evento 42, DESP1 . A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de produção de prova pericial anteriormente formulado pela autora, tendo os autos sido remetidos ao Grupo de Sentenças sob o fundamento de que ambas as partes deixaram de se manifestar quanto à produção de provas. Assiste razão a embargante. Compulsando os autos, verifico que na réplica de evento 26, PET1 , a parte autora se opôs ao julgamento antecipado da lide, manifestando interesse na produção de prova pericial. Deste modo, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, reconheço o vício da omissão na decisão embargada e ACOLHO os embargos de declaração. Issto posto, ante o acolhimento dos aclaratórios, passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se houve a falha na prestação do serviço prestado pela ré, conforme informado na petição inicial e nas demais manifestações autorais. INVERTO o ônus de prova, considerando a maior facilidade da parte ré em comprovar que tomou suas decisões motivadamente do que a parte autora comprovar o inverso, conforme previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor fazer prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, de acordo com o enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção de prova documental superveniente , no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (beneficiária de justiça gratuita) e nomeio como perito(a) o(a) expert NELSON CHAMIS, a ser intimado pela serventia via e-mail: chamisnelson@gmail.com , que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), por entender que tal quantia é compatível com a natureza e a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Ressalto que o valor ficado se mostra em consonância com o enunciado da Súmula nº 360 do TJRJ, segundo a qual, nas perícias de menor complexidade relativas ao fornecimento de energia elétrica, água, esgotamento sanitário ou serviços de telefonia, os honorários periciais devem ser fixados em valor de até 4 (quatro) salários mínimos. Intime-se o(a) perito(a) para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.