0818193-30.2025.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0818193-30.2025.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento proposto porEUNICE CORRÊA SANTOS MORAES,em que pretende a submissão deJANETE CORRÊA SANTOS GONÇALVESà curatela, sob o argumento de que ostenta o "status" de incapaz. A parte requerente afirma que é irmã da parte requerida. Os documentos mais relevantes juntados aos autos são os seguintes: 1.1) Carteira de motorista da requerida (ID 221893265). 1.2) Certidão de casamento da parte requerida (esposo falecido) - ID 221893266. 1.3) Certidão de óbito do esposo da requerida - ID 221893267. 1.4) A certidão de casamento da requerente a certificar seu vínculo de parentesco com a requerida (filhas de Filomeno Domingos Santos e Feliz Bernardete Corrêa Santos - fl. 02 de id 221893276); 1.5) Laudos médicos acerca da saúde mental da requerida (fl. 01 de id. 221893281; ID 243726889). 1.6) Atestado de saúde da parte requerente - ID 201981801. 1.7) Certidões do 2º. Ofício do Registro de Distribuição acerca de feitos de interdição/curatela em nome das partes (requerente e requerida) e feitos criminais em nome da requerente - ID 236997520 e 291995499. 1.8) Termo de concordância do esposo da requerente - ID 291997453. Foi concedida à requerente a curatela provisória da parte requerida (INDEX 232865994). A requerente informou que a requerida não tem filhos - ID 236997516. Audiência de entrevista no ID 248434065. Relatório fonoaudiológico da requerida - ID 251528712. Laudo do expert do Juízo - Id 267315236, no qual consta, in verbis: "quadro compatível com C71.1 (Neoplasia maligna do lobo frontal) pela CID-10 O Interditando, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil. Trata-se de incapacidade permanente" A curadoria especial manifestou-se, conforme INDEX 278755676. Parecer ministerial pela procedência do pedido (INDEX 293432753). É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. A lei nº 13146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive, estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro. É certo que o sistema de incapacidades tornou-se mais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência, resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social. Nesta toada, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento às potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1782 do CC, conforme artigo 85 do Estatuto do Deficiente. Pois bem, como se depreende do laudo pericial existente nos autos, a parte curatelanda apresenta o seguinte quadro clínico: "quadro compatível com C71.1 (Neoplasia maligna do lobo frontal) pela CID-10 O Interditando, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil. Trata-se de incapacidade permanente". ( Id 267315236). Assim, a parte requerida é incapaz de dirigir sua pessoa e os atos da vida civil. A nomeação de curador para auxiliar à parte curatelanda na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade da parte demandada, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. A falta de nomeação de curador poderia trazer-lhe riscos imensuráveis à parte requerida. No tocante a legitimidade ativa da parte requerente, diante da documentação acostada aos autos, restou comprovado o parentesco alegado na petição inaugural. Ademais, não há nada nos autos que desabone a conduta da parte requerente não havendo óbice ao exercício da curatela (artigos 1.768, II, do Código Civil e 747,II, do CPC). Neste diapasão, constatada a deficiência da parte curatelanda e a necessidade de sua submissão à curatela para a prática dos atos da vida civil, impõe-se a procedência do pedido autoral. Repise-se que os limites da curatela cingem-se às hipóteses contempladas no art. 85 da Lei nº 13146/2015, de modo que fica resguardada a capacidade da parte curatelanda para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, (sec) 1º da Lei 13146/2015. Posto isso,JULGO PROCEDENTEo pedido e DECRETO A SUBMISSÃO de JANETE CORRÊA SANTOS GONÇALVES à CURATELA, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, nos termos do inciso III do artigo 4º do Código Civil, com limitação para exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15), mantendo incólumes os seus demais direitos. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do par. 1º. do art. 85 da Lei nº. 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 1767 e no inciso II do artigo 1768 do CC/02, nomeio-lhe curador(a) definitiva EUNICE CORRÊA SANTOS MORAES, a qual ficará proibido(a) de contrair empréstimos em nome da parte curatelada, salvo por expressa autorização judicial. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de determinar a prestação de caução por não constar nos autos elementos que justifiquem a medida. Deverá o(a) curador(a) prestar contas, na forma contábil, anualmente ou sempre que requisitado, com fulcro no art. 1755 do Código Civil c/c artigo 84, (sec)4º, da Lei 13.146/2015. LAVRE-SE o respectivo termo definitivo de curatela. Deverá a serventia do Juízo comunicar aos RCPNs de registro civil de nascimento e de casamento da parte requerida, se for o caso, a submissão desta à curatela. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado a parte curatelada. Proceda a Serventia à publicação dos editais e, transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de inscrição da sentença. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Despesas processuais pela parte requerente. Fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferia à parte requerente (art. 98, par. 3º., do CPC). OFICIE-SE para pagamento dos honorários do perito. A gratuidade de justiça deferida, a qual abrange os atos extrajudiciais, nos termos do aviso 400 da CGJ. Transitada em julgado, e cumpridas as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR MARTINS PEREIRA
OAB: 247013/RJ
CLEYTON CORDEIRO SOUZA DA SILVA
OAB: 198595/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0818193-30.2025.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento proposto porEUNICE CORRÊA SANTOS MORAES,em que pretende a submissão deJANETE CORRÊA SANTOS GONÇALVESà curatela, sob o argumento de que ostenta o "status" de incapaz. A parte requerente afirma que é irmã da parte requerida. Os documentos mais relevantes juntados aos autos são os seguintes: 1.1) Carteira de motorista da requerida (ID 221893265). 1.2) Certidão de casamento da parte requerida (esposo falecido) - ID 221893266. 1.3) Certidão de óbito do esposo da requerida - ID 221893267. 1.4) A certidão de casamento da requerente a certificar seu vínculo de parentesco com a requerida (filhas de Filomeno Domingos Santos e Feliz Bernardete Corrêa Santos - fl. 02 de id 221893276); 1.5) Laudos médicos acerca da saúde mental da requerida (fl. 01 de id. 221893281; ID 243726889). 1.6) Atestado de saúde da parte requerente - ID 201981801. 1.7) Certidões do 2º. Ofício do Registro de Distribuição acerca de feitos de interdição/curatela em nome das partes (requerente e requerida) e feitos criminais em nome da requerente - ID 236997520 e 291995499. 1.8) Termo de concordância do esposo da requerente - ID 291997453. Foi concedida à requerente a curatela provisória da parte requerida (INDEX 232865994). A requerente informou que a requerida não tem filhos - ID 236997516. Audiência de entrevista no ID 248434065. Relatório fonoaudiológico da requerida - ID 251528712. Laudo do expert do Juízo - Id 267315236, no qual consta, in verbis: "quadro compatível com C71.1 (Neoplasia maligna do lobo frontal) pela CID-10 O Interditando, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil. Trata-se de incapacidade permanente" A curadoria especial manifestou-se, conforme INDEX 278755676. Parecer ministerial pela procedência do pedido (INDEX 293432753). É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. A lei nº 13146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive, estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro. É certo que o sistema de incapacidades tornou-se mais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência, resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social. Nesta toada, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento às potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1782 do CC, conforme artigo 85 do Estatuto do Deficiente. Pois bem, como se depreende do laudo pericial existente nos autos, a parte curatelanda apresenta o seguinte quadro clínico: "quadro compatível com C71.1 (Neoplasia maligna do lobo frontal) pela CID-10 O Interditando, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil. Trata-se de incapacidade permanente". ( Id 267315236). Assim, a parte requerida é incapaz de dirigir sua pessoa e os atos da vida civil. A nomeação de curador para auxiliar à parte curatelanda na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade da parte demandada, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. A falta de nomeação de curador poderia trazer-lhe riscos imensuráveis à parte requerida. No tocante a legitimidade ativa da parte requerente, diante da documentação acostada aos autos, restou comprovado o parentesco alegado na petição inaugural. Ademais, não há nada nos autos que desabone a conduta da parte requerente não havendo óbice ao exercício da curatela (artigos 1.768, II, do Código Civil e 747,II, do CPC). Neste diapasão, constatada a deficiência da parte curatelanda e a necessidade de sua submissão à curatela para a prática dos atos da vida civil, impõe-se a procedência do pedido autoral. Repise-se que os limites da curatela cingem-se às hipóteses contempladas no art. 85 da Lei nº 13146/2015, de modo que fica resguardada a capacidade da parte curatelanda para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, (sec) 1º da Lei 13146/2015. Posto isso,JULGO PROCEDENTEo pedido e DECRETO A SUBMISSÃO de JANETE CORRÊA SANTOS GONÇALVES à CURATELA, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, nos termos do inciso III do artigo 4º do Código Civil, com limitação para exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15), mantendo incólumes os seus demais direitos. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do par. 1º. do art. 85 da Lei nº. 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 1767 e no inciso II do artigo 1768 do CC/02, nomeio-lhe curador(a) definitiva EUNICE CORRÊA SANTOS MORAES, a qual ficará proibido(a) de contrair empréstimos em nome da parte curatelada, salvo por expressa autorização judicial. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de determinar a prestação de caução por não constar nos autos elementos que justifiquem a medida. Deverá o(a) curador(a) prestar contas, na forma contábil, anualmente ou sempre que requisitado, com fulcro no art. 1755 do Código Civil c/c artigo 84, (sec)4º, da Lei 13.146/2015. LAVRE-SE o respectivo termo definitivo de curatela. Deverá a serventia do Juízo comunicar aos RCPNs de registro civil de nascimento e de casamento da parte requerida, se for o caso, a submissão desta à curatela. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado a parte curatelada. Proceda a Serventia à publicação dos editais e, transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de inscrição da sentença. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Despesas processuais pela parte requerente. Fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferia à parte requerente (art. 98, par. 3º., do CPC). OFICIE-SE para pagamento dos honorários do perito. A gratuidade de justiça deferida, a qual abrange os atos extrajudiciais, nos termos do aviso 400 da CGJ. Transitada em julgado, e cumpridas as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular