Detalhe do processo

0818188-98.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818188-98.2022.8.19.0206 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0818188-98.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00581386 APELANTE: WILSON LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO DANO AMBIENTAL. PESCADOR ARTESANAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL EMPRESTADA QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO OU DE PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 272611004) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO DEMANDANTE REQUERENDO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.DISPOSITIVODESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente demanda na qual o Autor alegou ser pescador artesanal profissional, ter sofrido danos materiais e morais em razão de suposto dano ambiental causado pela Ré, decorrente de vazamento de finos de carvão ocorrido em 16/03/2021 no Canal São Francisco, o qual teria afetado o ecossistema local e comprometido a atividade pesqueira na região.Cumpre destacar que a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, adotando-se a teoria do risco integral.Todavia, ainda que dispensada a demonstração de culpa, permanece indispensável a comprovação dos elementos estruturantes do dever de reparar, quais sejam: a existência do dano e o nexo causal entre a conduta atribuída ao agente e o prejuízo alegado, ônus autoral, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Deveras, a teoria do risco integral não transforma a responsabilidade ambiental em responsabilidade automática ou presumida quanto à própria existência do dano, não afastando a necessidade de demonstração do fato lesivo e de sua relação causal com a atividade imputada.No caso ora examinado, a prova pericial, produzida no processo n. 0024231-21.2021.8.19.0206, utilizada neste feito como emprestada, concluiu que o incidente ocorrido em 16/03/2021 não teria contribuído para a redução da atividade pesqueira na região.No que tange à alegação de ausência de critérios técnicos do laudo pericial, necessário esclarecer que o art. 473, do CPC, previu que o referido documento deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.Na hipótese, observa-se que o laudo apresentado é claro, bem fundamentado e apresentou todos os itens discriminados no referido dispositivo, razão pela qual se conclui que há mero inconformismo da parte com a prova técnica.As conclusões do laudo só devem ser afastadas quando contrárias às demais provas produzidas, o que não ocorreu, no caso em comento. Registre-se que, inobstante a perícia ter sido realizada cerca de três anos após o evento, um dos fundamentos utilizados pelo Expert do r. Juízo foi o laudo produzido pelo INEA, decorrente da vistoria ocorrid Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TERNIUM BRASIL LTDA.

Autor WILSON LOPES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI

OAB: 43837/PR

RENATO PEREIRA DE FREITAS

OAB: 86759/RJ

JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS

OAB: 152508/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818188-98.2022.8.19.0206 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0818188-98.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00581386 APELANTE: WILSON LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO DANO AMBIENTAL. PESCADOR ARTESANAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL EMPRESTADA QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO OU DE PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 272611004) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO DEMANDANTE REQUERENDO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.DISPOSITIVODESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente demanda na qual o Autor alegou ser pescador artesanal profissional, ter sofrido danos materiais e morais em razão de suposto dano ambiental causado pela Ré, decorrente de vazamento de finos de carvão ocorrido em 16/03/2021 no Canal São Francisco, o qual teria afetado o ecossistema local e comprometido a atividade pesqueira na região.Cumpre destacar que a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, adotando-se a teoria do risco integral.Todavia, ainda que dispensada a demonstração de culpa, permanece indispensável a comprovação dos elementos estruturantes do dever de reparar, quais sejam: a existência do dano e o nexo causal entre a conduta atribuída ao agente e o prejuízo alegado, ônus autoral, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Deveras, a teoria do risco integral não transforma a responsabilidade ambiental em responsabilidade automática ou presumida quanto à própria existência do dano, não afastando a necessidade de demonstração do fato lesivo e de sua relação causal com a atividade imputada.No caso ora examinado, a prova pericial, produzida no processo n. 0024231-21.2021.8.19.0206, utilizada neste feito como emprestada, concluiu que o incidente ocorrido em 16/03/2021 não teria contribuído para a redução da atividade pesqueira na região.No que tange à alegação de ausência de critérios técnicos do laudo pericial, necessário esclarecer que o art. 473, do CPC, previu que o referido documento deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.Na hipótese, observa-se que o laudo apresentado é claro, bem fundamentado e apresentou todos os itens discriminados no referido dispositivo, razão pela qual se conclui que há mero inconformismo da parte com a prova técnica.As conclusões do laudo só devem ser afastadas quando contrárias às demais provas produzidas, o que não ocorreu, no caso em comento. Registre-se que, inobstante a perícia ter sido realizada cerca de três anos após o evento, um dos fundamentos utilizados pelo Expert do r. Juízo foi o laudo produzido pelo INEA, decorrente da vistoria ocorrid Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."