0818186-21.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0818186-21.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL FERREIRA MARINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A WENDEL FERREIRA MARINHOpropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face daÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A,alegando que teve seu hidrômetro instalado em 19/05/2023 e a ré emitiu cobrança de meses anteriores, quando a prestação do serviço começou na data da instalação do hidrômetro, não havendo consumo anterior, reclamando sem solução, pleiteia a abstenção de negativação do nome, cancelamento das contas anteriores a19/05/2023 e dano moral. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Decisão às fls. 17, deferindo a tutela de urgência para abstenção da negativação do nome. Citada a ré oferece contestação às fls. 25 e seguintes, alegando que as cobranças estão corretas e refletem o real consumo utilizado pelo autor, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 32, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão às fls. 38, invertendo o ônus da prova. Decisão às fls. 42, determinando a realização da prova pericial, com laudo pericial acostado às fls. 66, com vistas as partes e esclarecimentos às fls. 73, com vistas as partes. Razões finais às fls. 81 e fls. 82. RELATADOS, DECIDO. A relação é de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que antes da instalação do hidrômetro e posteriormente a sua instalação, não houve qualquer fornecimento de água ao imóvel do autor que justificasse a cobrança realizada, estando o hidrômetro zerado e mesmo após a desobstrução na rede da ré, permaneceu o cenário inalterado, restando corroborada a alegação de cobrança indevida. A parte autora ficou sem abastecimento e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido). No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar a ré a cancelar o débito, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança enviada ao autor e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 27 de julho de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor WENDEL FERREIRA MARINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND
OAB: 112098/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0818186-21.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL FERREIRA MARINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A WENDEL FERREIRA MARINHOpropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face daÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A,alegando que teve seu hidrômetro instalado em 19/05/2023 e a ré emitiu cobrança de meses anteriores, quando a prestação do serviço começou na data da instalação do hidrômetro, não havendo consumo anterior, reclamando sem solução, pleiteia a abstenção de negativação do nome, cancelamento das contas anteriores a19/05/2023 e dano moral. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Decisão às fls. 17, deferindo a tutela de urgência para abstenção da negativação do nome. Citada a ré oferece contestação às fls. 25 e seguintes, alegando que as cobranças estão corretas e refletem o real consumo utilizado pelo autor, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 32, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão às fls. 38, invertendo o ônus da prova. Decisão às fls. 42, determinando a realização da prova pericial, com laudo pericial acostado às fls. 66, com vistas as partes e esclarecimentos às fls. 73, com vistas as partes. Razões finais às fls. 81 e fls. 82. RELATADOS, DECIDO. A relação é de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que antes da instalação do hidrômetro e posteriormente a sua instalação, não houve qualquer fornecimento de água ao imóvel do autor que justificasse a cobrança realizada, estando o hidrômetro zerado e mesmo após a desobstrução na rede da ré, permaneceu o cenário inalterado, restando corroborada a alegação de cobrança indevida. A parte autora ficou sem abastecimento e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido). No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar a ré a cancelar o débito, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança enviada ao autor e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 27 de julho de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular