Detalhe do processo

0818183-11.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0818183-11.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : IZA MARIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA CECÍLIA BACK (OAB RJ228941) ADVOGADO(A) : MARTA MACHADO DO NASCIMENTO (OAB RJ216302) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA GR ODONTO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) RÉU : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A ADVOGADO(A) : DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB SP249779) ADVOGADO(A) : MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP334643) DESPACHO/DECISÃO Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Mantenho a decisão de evento 43, DOC1 que decretou a revelia da parte CLINICA ODONTOLOGICA GR ODONTO LTDA, isso porque, apesar do alegado em evento 48, DOC1 , a ausência de assinatura do réu no mandado de citação não acarreta, por si só, a nulidade do ato quando o oficial de justiça certifica o cumprimento da diligência. A validade do ato é sustentada pela fé pública do oficial, que gera presunção relativa de veracidade sobre a realização da comunicação processual. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer prova pericial odontológica, documental e testemunhal. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve vir aos autos no prazo de 15 dias. Indefiro o pedido de prova oral, pois não se vislumbra controvérsia fática cuja solução exija tal meio de prova. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de odontologia. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, cabe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito AFONSO TIAGO FERREIRA OTSUKA, CRO-RJ 42498, e-mail otsuka2003@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA ODONTOLOGICA GR ODONTO LTDA

Autor IZA MARIA MOREIRA DA SILVA

Réu ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA GONÇALVES DE SOUZA

OAB: 334643/SP

MARTA MACHADO DO NASCIMENTO

OAB: 216302/RJ

ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS

OAB: 214170/RJ

SANDRA CECÍLIA BACK

OAB: 228941/RJ

DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS

OAB: 249779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0818183-11.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : IZA MARIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA CECÍLIA BACK (OAB RJ228941) ADVOGADO(A) : MARTA MACHADO DO NASCIMENTO (OAB RJ216302) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA GR ODONTO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) RÉU : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A ADVOGADO(A) : DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB SP249779) ADVOGADO(A) : MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP334643) DESPACHO/DECISÃO Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Mantenho a decisão de evento 43, DOC1 que decretou a revelia da parte CLINICA ODONTOLOGICA GR ODONTO LTDA, isso porque, apesar do alegado em evento 48, DOC1 , a ausência de assinatura do réu no mandado de citação não acarreta, por si só, a nulidade do ato quando o oficial de justiça certifica o cumprimento da diligência. A validade do ato é sustentada pela fé pública do oficial, que gera presunção relativa de veracidade sobre a realização da comunicação processual. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer prova pericial odontológica, documental e testemunhal. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve vir aos autos no prazo de 15 dias. Indefiro o pedido de prova oral, pois não se vislumbra controvérsia fática cuja solução exija tal meio de prova. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de odontologia. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, cabe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito AFONSO TIAGO FERREIRA OTSUKA, CRO-RJ 42498, e-mail otsuka2003@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.