Detalhe do processo

0818163-17.2024.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0818163-17.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOUTO DE SOUSA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Afasto a tese de inépcia da petição inicial, pois esta cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 1.1. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (i) a regularidade na prestação do serviço de telefonia referente ao plano contratado pela parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, do CPC); (ii) a causação de danos à parte autora e a sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2. Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, (sec)1º, do CPC, e defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias para que esclareça se tem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. 3. Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e, em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Dr. ADAILTON DA COSTA DUARTE, TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES, DETRAN-RJ 20.104.844-3, DETRAN-RJ 20.104.844-3. 3.1. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.2. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se e possível realizar o exame de forma conclusiva utilizando a cópia do contrato anexado aos autos e, em caso positivo, se aceita exercer o múnus e estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 3.3. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.4. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.5. Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 3.6. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 3.7. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA SOUTO DE SOUSA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE

OAB: 67451/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0818163-17.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOUTO DE SOUSA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Afasto a tese de inépcia da petição inicial, pois esta cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 1.1. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (i) a regularidade na prestação do serviço de telefonia referente ao plano contratado pela parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, do CPC); (ii) a causação de danos à parte autora e a sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2. Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, (sec)1º, do CPC, e defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias para que esclareça se tem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. 3. Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e, em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Dr. ADAILTON DA COSTA DUARTE, TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES, DETRAN-RJ 20.104.844-3, DETRAN-RJ 20.104.844-3. 3.1. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.2. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se e possível realizar o exame de forma conclusiva utilizando a cópia do contrato anexado aos autos e, em caso positivo, se aceita exercer o múnus e estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 3.3. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.4. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.5. Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 3.6. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 3.7. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular