0818105-60.2023.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0818105-60.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por João Vitor Gomes de Jesus Peneiras em face de Memorial Saúde Ltda, alegando a parte autora, em síntese, que recebeu o diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista), necessitando de abordagem intensiva e tratamento multidisciplinar; que deve ser respeitada a distância geográfica do domicílio do autor até o local de atendimento de trinta minutos e que a ré se quedou inerte, com o que não concorda. Requereu, ao final, o custeio integral do tratamento com repasse direto para a clínica não credenciada em sede de tutela antecipada e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferindo a gratuidade de Justiça e parcialmente a antecipação de tutela nos indexadores 72150603 e 85212738, respectivamente. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no index 89375244, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, que não houve negativa de atendimento; que há inviabilidade de tal carga horária; que a clínica conveniada está localizada há 19 minutos da residência do autor; que a hidroterapia não é coberta pelo plano e que não há danos a serem indenizados. Em réplica, a parte autora se manifestou no index 96306368. Em provas, as partes se manifestaram. Decisão saneadora modificando a tutela de urgência outrora deferida no index 110919021. Laudo pericial no index 259401270, tendo as partes se manifestado sobre o mesmo. Manifestação da parte autora informando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer no index 272566166. Parecer do Ministério Público no index 294208307. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se, assim, o julgamento antecipado. Inicialmente, face aos documentos apresentados, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar AMEP FREGUESIA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. A parte ré impugna a gratuidade de justiça. Contudo, tendo em vista que não apresentou ela prova de alteração de fortuna da parte autora, rejeito esta impugnação. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, cumpre destacar que a autora não mais possui interesse na tutela jurisdicional originalmente pleiteada, relacionada ao fornecimento do tratamento multidisciplinar, uma vez que, por ato voluntário, solicitou o cancelamento definitivo do plano junto à operadora, conforme expressamente declarado nos autos no índex 272566166. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, tornando-se desnecessária a continuidade do feito em relação à obrigação de fazer, uma vez que não subsiste interesse processual no provimento judicial originalmente pleiteado. Quanto ao pedido de dano moral, razão não assiste à parte autora, eis que, em momento algum a parte autora comprova a recusa da ré em disponibilizar a rede credenciada para a realização do tratamento. Ressalta-se que, não há lei que obrigue à ré a custear o referido tratamento em local de no máximo trinta minutos de distância ou em clínica particular específica e mais próxima à sua residência em virtude de menor deslocamento do que à rede credenciada oferecida pela ré. Ademais, a perícia concluiu que a quantidade de horas prescritas para o acompanhamento psicológico no modelo ABA (30h semanais) não é adequada e eficaz para o desenvolvimento da parte autora. Consequentemente e tendo em vista que não houve recusa no tratamento ou falha na prestação do serviço, não há dano moral a ser indenizado. Ante o exposto, revogo a tutela outrora deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, (sec)2 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de Justiça, se for o caso. E JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela parte autora. Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MENEZES PENA
OAB: 267689/RJ
LUCIANE DE SOUZA VILELA
OAB: 184870/RJ
DAISY DOS REIS SOARES
OAB: 249303/RJ
SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI
OAB: 20383/ES
ANGELO MARSILI DE MENEZES
OAB: 246797/RJ
BERNARDO SAFADY KAIUCA
OAB: 136876/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0818105-60.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por João Vitor Gomes de Jesus Peneiras em face de Memorial Saúde Ltda, alegando a parte autora, em síntese, que recebeu o diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista), necessitando de abordagem intensiva e tratamento multidisciplinar; que deve ser respeitada a distância geográfica do domicílio do autor até o local de atendimento de trinta minutos e que a ré se quedou inerte, com o que não concorda. Requereu, ao final, o custeio integral do tratamento com repasse direto para a clínica não credenciada em sede de tutela antecipada e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferindo a gratuidade de Justiça e parcialmente a antecipação de tutela nos indexadores 72150603 e 85212738, respectivamente. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no index 89375244, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, que não houve negativa de atendimento; que há inviabilidade de tal carga horária; que a clínica conveniada está localizada há 19 minutos da residência do autor; que a hidroterapia não é coberta pelo plano e que não há danos a serem indenizados. Em réplica, a parte autora se manifestou no index 96306368. Em provas, as partes se manifestaram. Decisão saneadora modificando a tutela de urgência outrora deferida no index 110919021. Laudo pericial no index 259401270, tendo as partes se manifestado sobre o mesmo. Manifestação da parte autora informando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer no index 272566166. Parecer do Ministério Público no index 294208307. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se, assim, o julgamento antecipado. Inicialmente, face aos documentos apresentados, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar AMEP FREGUESIA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. A parte ré impugna a gratuidade de justiça. Contudo, tendo em vista que não apresentou ela prova de alteração de fortuna da parte autora, rejeito esta impugnação. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, cumpre destacar que a autora não mais possui interesse na tutela jurisdicional originalmente pleiteada, relacionada ao fornecimento do tratamento multidisciplinar, uma vez que, por ato voluntário, solicitou o cancelamento definitivo do plano junto à operadora, conforme expressamente declarado nos autos no índex 272566166. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, tornando-se desnecessária a continuidade do feito em relação à obrigação de fazer, uma vez que não subsiste interesse processual no provimento judicial originalmente pleiteado. Quanto ao pedido de dano moral, razão não assiste à parte autora, eis que, em momento algum a parte autora comprova a recusa da ré em disponibilizar a rede credenciada para a realização do tratamento. Ressalta-se que, não há lei que obrigue à ré a custear o referido tratamento em local de no máximo trinta minutos de distância ou em clínica particular específica e mais próxima à sua residência em virtude de menor deslocamento do que à rede credenciada oferecida pela ré. Ademais, a perícia concluiu que a quantidade de horas prescritas para o acompanhamento psicológico no modelo ABA (30h semanais) não é adequada e eficaz para o desenvolvimento da parte autora. Consequentemente e tendo em vista que não houve recusa no tratamento ou falha na prestação do serviço, não há dano moral a ser indenizado. Ante o exposto, revogo a tutela outrora deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, (sec)2 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de Justiça, se for o caso. E JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela parte autora. Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0818105-60.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por João Vitor Gomes de Jesus Peneiras em face de Memorial Saúde Ltda, alegando a parte autora, em síntese, que recebeu o diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista), necessitando de abordagem intensiva e tratamento multidisciplinar; que deve ser respeitada a distância geográfica do domicílio do autor até o local de atendimento de trinta minutos e que a ré se quedou inerte, com o que não concorda. Requereu, ao final, o custeio integral do tratamento com repasse direto para a clínica não credenciada em sede de tutela antecipada e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferindo a gratuidade de Justiça e parcialmente a antecipação de tutela nos indexadores 72150603 e 85212738, respectivamente. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no index 89375244, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, que não houve negativa de atendimento; que há inviabilidade de tal carga horária; que a clínica conveniada está localizada há 19 minutos da residência do autor; que a hidroterapia não é coberta pelo plano e que não há danos a serem indenizados. Em réplica, a parte autora se manifestou no index 96306368. Em provas, as partes se manifestaram. Decisão saneadora modificando a tutela de urgência outrora deferida no index 110919021. Laudo pericial no index 259401270, tendo as partes se manifestado sobre o mesmo. Manifestação da parte autora informando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer no index 272566166. Parecer do Ministério Público no index 294208307. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se, assim, o julgamento antecipado. Inicialmente, face aos documentos apresentados, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar AMEP FREGUESIA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. A parte ré impugna a gratuidade de justiça. Contudo, tendo em vista que não apresentou ela prova de alteração de fortuna da parte autora, rejeito esta impugnação. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, cumpre destacar que a autora não mais possui interesse na tutela jurisdicional originalmente pleiteada, relacionada ao fornecimento do tratamento multidisciplinar, uma vez que, por ato voluntário, solicitou o cancelamento definitivo do plano junto à operadora, conforme expressamente declarado nos autos no índex 272566166. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, tornando-se desnecessária a continuidade do feito em relação à obrigação de fazer, uma vez que não subsiste interesse processual no provimento judicial originalmente pleiteado. Quanto ao pedido de dano moral, razão não assiste à parte autora, eis que, em momento algum a parte autora comprova a recusa da ré em disponibilizar a rede credenciada para a realização do tratamento. Ressalta-se que, não há lei que obrigue à ré a custear o referido tratamento em local de no máximo trinta minutos de distância ou em clínica particular específica e mais próxima à sua residência em virtude de menor deslocamento do que à rede credenciada oferecida pela ré. Ademais, a perícia concluiu que a quantidade de horas prescritas para o acompanhamento psicológico no modelo ABA (30h semanais) não é adequada e eficaz para o desenvolvimento da parte autora. Consequentemente e tendo em vista que não houve recusa no tratamento ou falha na prestação do serviço, não há dano moral a ser indenizado. Ante o exposto, revogo a tutela outrora deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, (sec)2 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de Justiça, se for o caso. E JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela parte autora. Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular