Detalhe do processo

0818101-14.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0818101-14.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA BORBA ALVARENGA FREIRE RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A., ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A VERÔNICA BORBA ALVARENGA FREIRE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de F.AB. ZONA OESTE S.A., COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Alega ser titular da matrícula nº 1155145-3 e que suas faturas de fornecimento de água sempre foram emitidas dentro do padrão habitual, com consumo médio de aproximadamente 15m³ e valor de R$ 116,30. Afirma que, após a instalação de hidrômetro em fevereiro de 2022, passou a receber, a partir de fevereiro de 2023, cobranças muito superiores à média, culminando na emissão da fatura de março de 2023 no valor de R$ 614,69. Sustenta que buscou solução administrativa, mas foi informada da possível existência de vazamento interno. Acionou a seguradora, que encaminhou profissional ao imóvel e não identificou anormalidade nas instalações hidráulicas. Narra que, apesar disso, não houve revisão das cobranças, tendo ocorrido a inscrição de seu nome em cadastro restritivo e a suspensão do abastecimento, restabelecido após o pagamento da fatura controvertida. Requer o refaturamento das cobranças impugnadas, a restituição do valor indevidamente pago e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. (dezoito mil reais) Evento26.A gratuidade de justiça foi deferida Evento 34.A ré ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. apresentou contestação, suscitando sua ilegitimidade passiva e sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduz que o contrato de seguro cobre danos materiais decorrentes de vazamento, derrame ou ruptura das instalações hidráulicas, não abrangendo aumento de consumo ocasionado por falha de medição da concessionária. Evento 50.A CEDAE contestou, arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não era responsável pela gestão comercial, leitura, faturamento e cobrança dos serviços na região no período controvertido. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Evento 64.F.AB. ZONA OESTE S.A. apresentou defesa, afirmando que assumiu a gestão comercial dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região e que o aumento das faturas decorreu do consumo efetivamente registrado após a instalação do hidrômetro. Sustentou a possível existência de vazamento interno, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Evento106.A decisão saneadora rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial de engenharia. Evento 130.O laudo pericial concluiu que, embora o hidrômetro estivesse funcionando regularmente no momento da vistoria e não houvesse vazamento no imóvel, foram constatadas falhas nas marcações mensais, ausência de correspondência lógica entre o consumo medido e o faturado e irregularidade nas cobranças questionadas. Os esclarecimentos periciais mantiveram integralmente essas conclusões. O laudo foi homologado e as partes apresentaram suas manifestações finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR O laudo foi homologado no Ev.:143 A parte Autoranoticiarelação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsuma-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. Analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos A prova pericial produzida nos autos constatou que não havia vazamento nas instalações internas do imóvel da autora e que o hidrômetro se encontrava em boas condições no momento da vistoria. O perito também verificou a existência de relevante discrepância entre os consumos medidos e faturados, alternância injustificada entre leitura real e faturamento por média e ausência de padrão lógico nas cobranças.(Ev.: 130, fls. 8 e 9) A conclusão técnica foi expressa no sentido de que "houve erro nas marcações de consumo", decorrente de falha mecânica ou humana, culminando na emissão de faturas equivocadas. Em seus esclarecimentos, o expert reiterou que as rés não apresentaram documentação técnica capaz de justificar as discrepâncias encontradas. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e submetido ao contraditório, mostra-se fundamentado e coerente com os demais elementos dos autos, devendo ser acolhido, na forma do artigo 479 do CPC. A F.AB. ZONA OESTE S.A. reconhece que, no período controvertido, era responsável pela gestão comercial, leitura do hidrômetro, faturamento e cobrança dos serviços na região. Cabia-lhe, portanto, demonstrar a regularidade das leituras e explicar tecnicamente a expressiva elevação do consumo, ônus do qual não sedesincumbiu.(Ev.: 64) Restou caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço pela concessionária, impondo-se o refaturamento das contas impugnadas conforme a média histórica de consumo do imóvel, excluindo-se os encargos incidentes sobre o montante indevido. Quanto à CEDAE, não há prova de que tenha participado da leitura, emissão das faturas, cobrança, negativação ou suspensão do serviço durante o período discutido. A controvérsia não diz respeito à produção ou à qualidade da água, mas exclusivamente à gestão comercial atribuída à F.AB. ZONA OESTE S.A. Ausentes conduta e nexo causal, os pedidos formulados contra a CEDAE devem ser julgados improcedentes. Igual solução se aplica à ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. O serviço prestado pela seguradora limitou-se ao envio de profissional para averiguar possível vazamento, não constatado. A cobertura securitária refere-se a danos materiais decorrentes de vazamento ou ruptura das instalações hidráulicas, hipótese distinta da falha de medição identificada pela perícia. Não há prova de negativa indevida de cobertura ou de qualquer conduta da seguradora que tenha contribuído para as cobranças. No que se refere à restituição, está comprovado o pagamento da fatura de março de 2023, no valor de R$ 614,69, em 13/06/2023. Entretanto, a autora usufruiu dos serviços durante o período, sendo devida a parcela correspondente ao consumo médio habitual. A concessionária deverá, portanto, restituir apenas a diferença entre o valor pago e aquele apurado no refaturamento. A devolução deverá ocorrer de forma simples. Embora constatada a cobrança irregular, a oscilação das leituras e a dificuldade de apuração da origem do erro afastam a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva capaz de justificar a repetição em dobro. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassou o mero aborrecimento. A cobrança irregular não permaneceu restrita à emissão da fatura, pois resultou na negativação da autora e na suspensão do fornecimento de água em 12/06/2023, serviço de natureza essencial, tendo o abastecimento sido restabelecido somente após o pagamento da quantia controvertida no dia seguinte. A inscrição fundada em débito cuja irregularidade foi reconhecida pela prova técnica, somada à interrupção do serviço essencial, configura dano moral indenizável. Considerando a gravidade do fato, o período de duração, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00. (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I - JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados em face deCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAEeALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados em face deF.AB. ZONA OESTE S.A., para: a)DECLARARa irregularidade da fatura de março de 2023, no valor de R$ 614,69(seiscentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), bem como das demais cobranças do período controvertido que apresentem as inconsistências identificadas pela perícia; b)CONDENARa ré arefaturartais contas conforme a média do consumo regular do imóvel nos doze meses anteriores à elevação controvertida, aplicando as tarifas vigentes em cada competência e excluindo multas, juros e demais encargos incidentes sobre a parcela reconhecida como indevida; c)CONDENARa ré a restituir, de forma simples, a diferença entre o valor pago pela autora na fatura de março de 2023 e o valor apurado após o refaturamento, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal desde a citação, observada a disciplina dos artigos 389 e 406 do Código Civil; d)DETERMINARque a ré exclua definitivamente qualquer apontamento restritivo fundado nas cobranças ora reconhecidas como irregulares e se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão desses débitos, sem prejuízo da cobrança das faturas regulares e vincendas; e)CONDENARa ré ao pagamento deR$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal desde a citação. Diante da sucumbência mínima da autora em relação à F.AB. ZONA OESTE S.A., condeno esta ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Em relação à CEDAE e à ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos contra elas rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Condeno a F.AB. ZONA OESTE S.A. ao reembolso das despesas relativas à prova pericial, observada a gratuidade de justiça e o pagamento realizado pelo Estado, na forma cabível. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A

Réu CEDAE

Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.

Autor VERONICA BORBA ALVARENGA FREIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

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LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

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ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA

OAB: 152798/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0818101-14.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA BORBA ALVARENGA FREIRE RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A., ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A VERÔNICA BORBA ALVARENGA FREIRE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de F.AB. ZONA OESTE S.A., COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Alega ser titular da matrícula nº 1155145-3 e que suas faturas de fornecimento de água sempre foram emitidas dentro do padrão habitual, com consumo médio de aproximadamente 15m³ e valor de R$ 116,30. Afirma que, após a instalação de hidrômetro em fevereiro de 2022, passou a receber, a partir de fevereiro de 2023, cobranças muito superiores à média, culminando na emissão da fatura de março de 2023 no valor de R$ 614,69. Sustenta que buscou solução administrativa, mas foi informada da possível existência de vazamento interno. Acionou a seguradora, que encaminhou profissional ao imóvel e não identificou anormalidade nas instalações hidráulicas. Narra que, apesar disso, não houve revisão das cobranças, tendo ocorrido a inscrição de seu nome em cadastro restritivo e a suspensão do abastecimento, restabelecido após o pagamento da fatura controvertida. Requer o refaturamento das cobranças impugnadas, a restituição do valor indevidamente pago e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. (dezoito mil reais) Evento26.A gratuidade de justiça foi deferida Evento 34.A ré ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. apresentou contestação, suscitando sua ilegitimidade passiva e sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduz que o contrato de seguro cobre danos materiais decorrentes de vazamento, derrame ou ruptura das instalações hidráulicas, não abrangendo aumento de consumo ocasionado por falha de medição da concessionária. Evento 50.A CEDAE contestou, arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não era responsável pela gestão comercial, leitura, faturamento e cobrança dos serviços na região no período controvertido. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Evento 64.F.AB. ZONA OESTE S.A. apresentou defesa, afirmando que assumiu a gestão comercial dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região e que o aumento das faturas decorreu do consumo efetivamente registrado após a instalação do hidrômetro. Sustentou a possível existência de vazamento interno, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Evento106.A decisão saneadora rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial de engenharia. Evento 130.O laudo pericial concluiu que, embora o hidrômetro estivesse funcionando regularmente no momento da vistoria e não houvesse vazamento no imóvel, foram constatadas falhas nas marcações mensais, ausência de correspondência lógica entre o consumo medido e o faturado e irregularidade nas cobranças questionadas. Os esclarecimentos periciais mantiveram integralmente essas conclusões. O laudo foi homologado e as partes apresentaram suas manifestações finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR O laudo foi homologado no Ev.:143 A parte Autoranoticiarelação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsuma-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. Analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos A prova pericial produzida nos autos constatou que não havia vazamento nas instalações internas do imóvel da autora e que o hidrômetro se encontrava em boas condições no momento da vistoria. O perito também verificou a existência de relevante discrepância entre os consumos medidos e faturados, alternância injustificada entre leitura real e faturamento por média e ausência de padrão lógico nas cobranças.(Ev.: 130, fls. 8 e 9) A conclusão técnica foi expressa no sentido de que "houve erro nas marcações de consumo", decorrente de falha mecânica ou humana, culminando na emissão de faturas equivocadas. Em seus esclarecimentos, o expert reiterou que as rés não apresentaram documentação técnica capaz de justificar as discrepâncias encontradas. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e submetido ao contraditório, mostra-se fundamentado e coerente com os demais elementos dos autos, devendo ser acolhido, na forma do artigo 479 do CPC. A F.AB. ZONA OESTE S.A. reconhece que, no período controvertido, era responsável pela gestão comercial, leitura do hidrômetro, faturamento e cobrança dos serviços na região. Cabia-lhe, portanto, demonstrar a regularidade das leituras e explicar tecnicamente a expressiva elevação do consumo, ônus do qual não sedesincumbiu.(Ev.: 64) Restou caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço pela concessionária, impondo-se o refaturamento das contas impugnadas conforme a média histórica de consumo do imóvel, excluindo-se os encargos incidentes sobre o montante indevido. Quanto à CEDAE, não há prova de que tenha participado da leitura, emissão das faturas, cobrança, negativação ou suspensão do serviço durante o período discutido. A controvérsia não diz respeito à produção ou à qualidade da água, mas exclusivamente à gestão comercial atribuída à F.AB. ZONA OESTE S.A. Ausentes conduta e nexo causal, os pedidos formulados contra a CEDAE devem ser julgados improcedentes. Igual solução se aplica à ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. O serviço prestado pela seguradora limitou-se ao envio de profissional para averiguar possível vazamento, não constatado. A cobertura securitária refere-se a danos materiais decorrentes de vazamento ou ruptura das instalações hidráulicas, hipótese distinta da falha de medição identificada pela perícia. Não há prova de negativa indevida de cobertura ou de qualquer conduta da seguradora que tenha contribuído para as cobranças. No que se refere à restituição, está comprovado o pagamento da fatura de março de 2023, no valor de R$ 614,69, em 13/06/2023. Entretanto, a autora usufruiu dos serviços durante o período, sendo devida a parcela correspondente ao consumo médio habitual. A concessionária deverá, portanto, restituir apenas a diferença entre o valor pago e aquele apurado no refaturamento. A devolução deverá ocorrer de forma simples. Embora constatada a cobrança irregular, a oscilação das leituras e a dificuldade de apuração da origem do erro afastam a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva capaz de justificar a repetição em dobro. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassou o mero aborrecimento. A cobrança irregular não permaneceu restrita à emissão da fatura, pois resultou na negativação da autora e na suspensão do fornecimento de água em 12/06/2023, serviço de natureza essencial, tendo o abastecimento sido restabelecido somente após o pagamento da quantia controvertida no dia seguinte. A inscrição fundada em débito cuja irregularidade foi reconhecida pela prova técnica, somada à interrupção do serviço essencial, configura dano moral indenizável. Considerando a gravidade do fato, o período de duração, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00. (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I - JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados em face deCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAEeALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados em face deF.AB. ZONA OESTE S.A., para: a)DECLARARa irregularidade da fatura de março de 2023, no valor de R$ 614,69(seiscentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), bem como das demais cobranças do período controvertido que apresentem as inconsistências identificadas pela perícia; b)CONDENARa ré arefaturartais contas conforme a média do consumo regular do imóvel nos doze meses anteriores à elevação controvertida, aplicando as tarifas vigentes em cada competência e excluindo multas, juros e demais encargos incidentes sobre a parcela reconhecida como indevida; c)CONDENARa ré a restituir, de forma simples, a diferença entre o valor pago pela autora na fatura de março de 2023 e o valor apurado após o refaturamento, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal desde a citação, observada a disciplina dos artigos 389 e 406 do Código Civil; d)DETERMINARque a ré exclua definitivamente qualquer apontamento restritivo fundado nas cobranças ora reconhecidas como irregulares e se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão desses débitos, sem prejuízo da cobrança das faturas regulares e vincendas; e)CONDENARa ré ao pagamento deR$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal desde a citação. Diante da sucumbência mínima da autora em relação à F.AB. ZONA OESTE S.A., condeno esta ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Em relação à CEDAE e à ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos contra elas rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Condeno a F.AB. ZONA OESTE S.A. ao reembolso das despesas relativas à prova pericial, observada a gratuidade de justiça e o pagamento realizado pelo Estado, na forma cabível. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular