0818085-77.2025.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0818085-77.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON PIMENTA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA NILTON PIMENTA LIMA,devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face deBANCO DO BRASIL S.A,igualmente qualificado, alegando, em síntese, que autor foi servidor público no cargo de Engenheiro, Nível de Classificação/Capacitação E-IV, no Colégio Pedro II, tendo ingressado no período de 05/11/1974, onde permaneceu até a sua aposentadoria em 13 de fevereiro de 2014, conforme portaria anexa, em virtude disso, contribuinte do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público pelo período de 40 anos. Afirma que transcorridos 40 anos de exercício laboral no âmbito do serviço público federal, estando hoje aposentado, em 20/05/2024 teve conhecimento de irregulares do réu com relação aos valores contidos em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, inscrição nº 1.060.695.672-4. Requer a procedência do pedido com a condenação do réu a compensar os danos morais experimentados, bem como a indenizar pelos prejuízos materiais causados no valor de R$ 65.507,36, decorrentes da má correção dos valores e dos descontos indevidos, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta os documentos de index 192370260/192370257. Contestação no index 202254287, sustentando, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo diante da afetação de recursos repetitivos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois deve figurar no polo passivo da demanda a União Federal e prejudicial de prescrição por não ter mais contribuições desde 1989. Argumenta que a justiça comum possui incompetência é que a matéria é de responsabilidade da União Federal por ser tratar de movimentações referentes ao PASEP. Afirma que as alegações não refletem a realidade dos fatos, considerando que o Réu agiu no exercício regular de direito. Alega que cabe ao autor comprovar que não recebeu os créditos de rendimento em conta corrente. Afirma a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando ausência de dano moral e material. Requer seja julgado improcedente o pedido, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Junta os documentos de index 202254288/202254290. Réplica em index 211386276. Instadas as partes acerca das provas a produzir, o Autor se manifestou no index 212604012 e o Réu se manifestou em index 218363138. Decisão saneadora no index 234498699. Laudo Pericial Contábil no index 267898925. Manifestação da Ré no evento 273470011. Certidão no index 290108372, informando a ausência de manifestação do Autor. Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação através da qual o Autor alega a existência de falha na prestação dos serviços bancários junto ao Réu, consistente na realização de saques indevidos e a inobservância de parâmetros de correção monetária, com o fito de preservar os valores depositados na conta do PASEP. As preliminares e prejudicial de prescrição foram examinadas na decisão saneadora de index 234498699. Quanto ao Tema 1150 do STJ foi firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Quanto ao Tema Repetitivo 1300, o STJ firmou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Posteriormente, o STJ no Tema Repetitivo 1387, firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", conforme ementa a seguir transcrita: "Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023." No caso em exame, a parte autora alega a existência de saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos definidas pelo programa. Trata-se de tese de má gestão do fundo, havendo subsunção entre o caso concreto e o precedente firmado pelo STJ. Portanto, como decidiu o STJ, na hipótese, apenas o réu tem legitimidade passiva, não havendo que se falar em legitimidade da União. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, conforme fixado no Tema 1387, é a data do saque integral, que ocorreu em novembro de 2014. Portanto, considerando que o Autor possuía o prazo de 10 anos para propor a demanda, e considerando que a presente ação foi proposta somente em maio de 2025, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, reconhecendo-se a prescrição, nos termos do artigo 487, II do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor NILTON PIMENTA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0818085-77.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON PIMENTA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA NILTON PIMENTA LIMA,devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face deBANCO DO BRASIL S.A,igualmente qualificado, alegando, em síntese, que autor foi servidor público no cargo de Engenheiro, Nível de Classificação/Capacitação E-IV, no Colégio Pedro II, tendo ingressado no período de 05/11/1974, onde permaneceu até a sua aposentadoria em 13 de fevereiro de 2014, conforme portaria anexa, em virtude disso, contribuinte do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público pelo período de 40 anos. Afirma que transcorridos 40 anos de exercício laboral no âmbito do serviço público federal, estando hoje aposentado, em 20/05/2024 teve conhecimento de irregulares do réu com relação aos valores contidos em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, inscrição nº 1.060.695.672-4. Requer a procedência do pedido com a condenação do réu a compensar os danos morais experimentados, bem como a indenizar pelos prejuízos materiais causados no valor de R$ 65.507,36, decorrentes da má correção dos valores e dos descontos indevidos, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta os documentos de index 192370260/192370257. Contestação no index 202254287, sustentando, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo diante da afetação de recursos repetitivos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois deve figurar no polo passivo da demanda a União Federal e prejudicial de prescrição por não ter mais contribuições desde 1989. Argumenta que a justiça comum possui incompetência é que a matéria é de responsabilidade da União Federal por ser tratar de movimentações referentes ao PASEP. Afirma que as alegações não refletem a realidade dos fatos, considerando que o Réu agiu no exercício regular de direito. Alega que cabe ao autor comprovar que não recebeu os créditos de rendimento em conta corrente. Afirma a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando ausência de dano moral e material. Requer seja julgado improcedente o pedido, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Junta os documentos de index 202254288/202254290. Réplica em index 211386276. Instadas as partes acerca das provas a produzir, o Autor se manifestou no index 212604012 e o Réu se manifestou em index 218363138. Decisão saneadora no index 234498699. Laudo Pericial Contábil no index 267898925. Manifestação da Ré no evento 273470011. Certidão no index 290108372, informando a ausência de manifestação do Autor. Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação através da qual o Autor alega a existência de falha na prestação dos serviços bancários junto ao Réu, consistente na realização de saques indevidos e a inobservância de parâmetros de correção monetária, com o fito de preservar os valores depositados na conta do PASEP. As preliminares e prejudicial de prescrição foram examinadas na decisão saneadora de index 234498699. Quanto ao Tema 1150 do STJ foi firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Quanto ao Tema Repetitivo 1300, o STJ firmou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Posteriormente, o STJ no Tema Repetitivo 1387, firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", conforme ementa a seguir transcrita: "Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023." No caso em exame, a parte autora alega a existência de saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos definidas pelo programa. Trata-se de tese de má gestão do fundo, havendo subsunção entre o caso concreto e o precedente firmado pelo STJ. Portanto, como decidiu o STJ, na hipótese, apenas o réu tem legitimidade passiva, não havendo que se falar em legitimidade da União. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, conforme fixado no Tema 1387, é a data do saque integral, que ocorreu em novembro de 2014. Portanto, considerando que o Autor possuía o prazo de 10 anos para propor a demanda, e considerando que a presente ação foi proposta somente em maio de 2025, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, reconhecendo-se a prescrição, nos termos do artigo 487, II do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto