0818058-97.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818058-97.2025.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0818058-97.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00505408 APTE: BRUNO DE SOUZA FARIA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A PENA. REGIME FECHADO MANTIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que o condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas em razão da apreensão de 237g (duzentos e trinta e sete gramas) de cocaína acondicionada em 184 (cento e oitenta e quatro) pinos plásticos. A defesa alegou nulidade por violação de domicílio e ausência de justa causa para abordagem policial, além de pleitear absolvição por fragilidade probatória, fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da reincidência e fixação de regime semiaberto.II. Questão em discussão(i) Verificar a legalidade da busca pessoal e do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. (ii) Examinar a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas. (iii) Avaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à incidência da reincidência. (iv) Definir o regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir1. A atuação policial foi legítima, diante da fundada suspeita e da situação de flagrância, com ingresso em domicílio autorizado pela moradora, em conformidade com a jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280).2. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos dos policiais militares, considerados idôneos e coerentes.3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da natureza e quantidade da droga apreendida (237g de cocaína).4. A condenação anterior não configura reincidência, por estar alcançada pelo período depurador, mas pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.5. O regime inicial fechado é adequado, em razão da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias judiciais negativas do apelante.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, além de 666 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões e situação de flagrante delito em crime permanente, especialmente tráfico de drogas.2. Depoimentos de policiais militares, quando coerentes e prestados sob contraditório, constituem prova idônea para fundamentar a condenação.3. Condenação anterior alcançada pelo período depurador não configura reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena."Dispositivos relevantes citados:* Constituição Federal, art. 5º, XI* Código Penal, arts. 59, 61, I, 64, I, 68* Código de Processo Penal, arts. 244, 387, §2º* Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42Jurisprudência relevante citada:* STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.05.2016* STJ, AgRg no AREsp nº 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2024* STJ, AgR Conclusões: Por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para redimensionar a resposta final do apelante para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se as demais cominações estabelecidas na sentença nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO DE SOUZA FARIA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818058-97.2025.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0818058-97.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00505408 APTE: BRUNO DE SOUZA FARIA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A PENA. REGIME FECHADO MANTIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que o condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas em razão da apreensão de 237g (duzentos e trinta e sete gramas) de cocaína acondicionada em 184 (cento e oitenta e quatro) pinos plásticos. A defesa alegou nulidade por violação de domicílio e ausência de justa causa para abordagem policial, além de pleitear absolvição por fragilidade probatória, fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da reincidência e fixação de regime semiaberto.II. Questão em discussão(i) Verificar a legalidade da busca pessoal e do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. (ii) Examinar a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas. (iii) Avaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à incidência da reincidência. (iv) Definir o regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir1. A atuação policial foi legítima, diante da fundada suspeita e da situação de flagrância, com ingresso em domicílio autorizado pela moradora, em conformidade com a jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280).2. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos dos policiais militares, considerados idôneos e coerentes.3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da natureza e quantidade da droga apreendida (237g de cocaína).4. A condenação anterior não configura reincidência, por estar alcançada pelo período depurador, mas pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.5. O regime inicial fechado é adequado, em razão da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias judiciais negativas do apelante.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, além de 666 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões e situação de flagrante delito em crime permanente, especialmente tráfico de drogas.2. Depoimentos de policiais militares, quando coerentes e prestados sob contraditório, constituem prova idônea para fundamentar a condenação.3. Condenação anterior alcançada pelo período depurador não configura reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena."Dispositivos relevantes citados:* Constituição Federal, art. 5º, XI* Código Penal, arts. 59, 61, I, 64, I, 68* Código de Processo Penal, arts. 244, 387, §2º* Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42Jurisprudência relevante citada:* STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.05.2016* STJ, AgRg no AREsp nº 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2024* STJ, AgR Conclusões: Por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para redimensionar a resposta final do apelante para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se as demais cominações estabelecidas na sentença nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.