Detalhe do processo

0818053-86.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0818053-86.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Sidnei Oliveira da Silva ajuizouAção de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgênciaem face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que foi surpreendido com a inclusão de cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 859520669-2, sem que tivesse realizado solicitação ou autorizado a contratação. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais de R$ 86,22 desde dezembro de 2018 em seu benefício previdenciário, os quais considera indevidos. Afirma ter tentado solucionar a controvérsia administrativamente sem êxito, requerendo a suspensão e o cancelamento das cobranças, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e a confirmação da tutela de urgência. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor,e indeferiua tutela de urgência (ID. 72073633). Citado, o réu apresentou contestação(ID. 82576077), sustentando preliminarmente a ausência de interesse de agir e requerendo diligências para verificação da regularidade da representação processual. No mérito, afirma que a contratação do cartão de crédito consignado foi regularmente realizada pelo autor, mediante assinatura da proposta e observância das exigências legais, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade. Argumenta que o valor de R$ 86,22 corresponde à Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao cartão contratado, que os descontos decorrem do exercício regular de direito e do cumprimento contratual,nãohavendoato ilícito, dano material ou moral indenizável. Requer, assim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instado o autor em réplica, e as partes acerca da produção de provas (ID. 108768085), o demandante manifestou-se no ID. 114812339, enquanto a ré permaneceu inerte (ID. 128870567). Decisão que determinou a realização da prova pericial (ID. 130324883). Laudopericial em ID. 152720144,com manifestação da ré no ID. 168682576, e do autor no ID. 170489539. Resposta à impugnação aolaudono ID. 252419081,com manifestação do autor no ID. 273417272. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início,nãohavendonulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial de ID.152720144, para todos os fins de direito. Indefiro o pleito de expedição de mandado de constatação visando à confirmação da procuração, ressalvando-se que, se pertinente, a parte requerida poderá comunicar diretamente os órgãos competentes. Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, em virtude da ausência de quaisquer das hipóteses caracterizadoras previstas no art. 80, do CPC. Ressalta-se que o fato de o mesmo patrono atuar em diversas demandas semelhantesnãocaracteriza, por si só, má-fé ou litigância predatória, tampouco desabona a pretensão autoral. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, pois, ainda que se admitisse como verdadeira a alegação de que o autornãobuscou a via administrativa, é pacífico o entendimento de que tal tentativanãoconstitui condição indispensável para o ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da autenticidade e validade do contrato de empréstimo consignado questionado pela autora, bem como à legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e à eventual ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o processo deve ser resolvido à luz do ônus da prova, cabendo à parte que afirma a existência de um contrato e dos direitos dele decorrentes o ônus de demonstrá-lo. Por essa razão, nas ações declaratórias negativas de débitonãorecai sobre a parte autora a obrigação de provar a inexistência da dívida alegada, ao contrário, cabe a ré comprovar a regularidade do débito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, mesmo porque a autoranãopoderia produzir prova negativa. Nesse tipo de imbróglio, aplica-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC,arts. 6º, 369 e 429, II)". A fim de elucidar a controvérsia instaurada nos autos, especialmente no que se refere à autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial, concluiu em síntese, que: "Após estudos foram encontradas CONVERGÊNCIASmorfogenéticasentre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, partiram do punho escritor de Sidnei Oliveira da Silva." Outrossim, não há elementos que infirmem o trabalho pericial ora apresentado, sendo certo que oexperté profissional de confiança deste juízo, atuando com acurada análise da questão que lhe foi submetida, tendo se utilizado de métodos técnicos reconhecidos e padrões de confronto adequados e suficientes para a conclusão apresentada. Destaco, ademais, que a impugnação apresentada pela autora não possui o condão de infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, por não ter sido subscrita por perito ou assistente técnico com formação específica na matéria. Assim, não se vislumbram motivos para a desconsideração do laudo pericial já produzido. Portanto, à vista do laudo pericial,a improcedência dos pedidos é a medida de rigor. Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa,observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, (sec)2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A

Autor SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDERITO ASSIS DE LIMA

OAB: 196593/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 21233/PE

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0818053-86.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Sidnei Oliveira da Silva ajuizouAção de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgênciaem face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que foi surpreendido com a inclusão de cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 859520669-2, sem que tivesse realizado solicitação ou autorizado a contratação. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais de R$ 86,22 desde dezembro de 2018 em seu benefício previdenciário, os quais considera indevidos. Afirma ter tentado solucionar a controvérsia administrativamente sem êxito, requerendo a suspensão e o cancelamento das cobranças, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e a confirmação da tutela de urgência. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor,e indeferiua tutela de urgência (ID. 72073633). Citado, o réu apresentou contestação(ID. 82576077), sustentando preliminarmente a ausência de interesse de agir e requerendo diligências para verificação da regularidade da representação processual. No mérito, afirma que a contratação do cartão de crédito consignado foi regularmente realizada pelo autor, mediante assinatura da proposta e observância das exigências legais, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade. Argumenta que o valor de R$ 86,22 corresponde à Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao cartão contratado, que os descontos decorrem do exercício regular de direito e do cumprimento contratual,nãohavendoato ilícito, dano material ou moral indenizável. Requer, assim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instado o autor em réplica, e as partes acerca da produção de provas (ID. 108768085), o demandante manifestou-se no ID. 114812339, enquanto a ré permaneceu inerte (ID. 128870567). Decisão que determinou a realização da prova pericial (ID. 130324883). Laudopericial em ID. 152720144,com manifestação da ré no ID. 168682576, e do autor no ID. 170489539. Resposta à impugnação aolaudono ID. 252419081,com manifestação do autor no ID. 273417272. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início,nãohavendonulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial de ID.152720144, para todos os fins de direito. Indefiro o pleito de expedição de mandado de constatação visando à confirmação da procuração, ressalvando-se que, se pertinente, a parte requerida poderá comunicar diretamente os órgãos competentes. Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, em virtude da ausência de quaisquer das hipóteses caracterizadoras previstas no art. 80, do CPC. Ressalta-se que o fato de o mesmo patrono atuar em diversas demandas semelhantesnãocaracteriza, por si só, má-fé ou litigância predatória, tampouco desabona a pretensão autoral. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, pois, ainda que se admitisse como verdadeira a alegação de que o autornãobuscou a via administrativa, é pacífico o entendimento de que tal tentativanãoconstitui condição indispensável para o ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da autenticidade e validade do contrato de empréstimo consignado questionado pela autora, bem como à legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e à eventual ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o processo deve ser resolvido à luz do ônus da prova, cabendo à parte que afirma a existência de um contrato e dos direitos dele decorrentes o ônus de demonstrá-lo. Por essa razão, nas ações declaratórias negativas de débitonãorecai sobre a parte autora a obrigação de provar a inexistência da dívida alegada, ao contrário, cabe a ré comprovar a regularidade do débito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, mesmo porque a autoranãopoderia produzir prova negativa. Nesse tipo de imbróglio, aplica-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC,arts. 6º, 369 e 429, II)". A fim de elucidar a controvérsia instaurada nos autos, especialmente no que se refere à autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial, concluiu em síntese, que: "Após estudos foram encontradas CONVERGÊNCIASmorfogenéticasentre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, partiram do punho escritor de Sidnei Oliveira da Silva." Outrossim, não há elementos que infirmem o trabalho pericial ora apresentado, sendo certo que oexperté profissional de confiança deste juízo, atuando com acurada análise da questão que lhe foi submetida, tendo se utilizado de métodos técnicos reconhecidos e padrões de confronto adequados e suficientes para a conclusão apresentada. Destaco, ademais, que a impugnação apresentada pela autora não possui o condão de infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, por não ter sido subscrita por perito ou assistente técnico com formação específica na matéria. Assim, não se vislumbram motivos para a desconsideração do laudo pericial já produzido. Portanto, à vista do laudo pericial,a improcedência dos pedidos é a medida de rigor. Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa,observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, (sec)2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0818053-86.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Sidnei Oliveira da Silva ajuizouAção de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgênciaem face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que foi surpreendido com a inclusão de cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 859520669-2, sem que tivesse realizado solicitação ou autorizado a contratação. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais de R$ 86,22 desde dezembro de 2018 em seu benefício previdenciário, os quais considera indevidos. Afirma ter tentado solucionar a controvérsia administrativamente sem êxito, requerendo a suspensão e o cancelamento das cobranças, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e a confirmação da tutela de urgência. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor,e indeferiua tutela de urgência (ID. 72073633). Citado, o réu apresentou contestação(ID. 82576077), sustentando preliminarmente a ausência de interesse de agir e requerendo diligências para verificação da regularidade da representação processual. No mérito, afirma que a contratação do cartão de crédito consignado foi regularmente realizada pelo autor, mediante assinatura da proposta e observância das exigências legais, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade. Argumenta que o valor de R$ 86,22 corresponde à Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao cartão contratado, que os descontos decorrem do exercício regular de direito e do cumprimento contratual,nãohavendoato ilícito, dano material ou moral indenizável. Requer, assim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instado o autor em réplica, e as partes acerca da produção de provas (ID. 108768085), o demandante manifestou-se no ID. 114812339, enquanto a ré permaneceu inerte (ID. 128870567). Decisão que determinou a realização da prova pericial (ID. 130324883). Laudopericial em ID. 152720144,com manifestação da ré no ID. 168682576, e do autor no ID. 170489539. Resposta à impugnação aolaudono ID. 252419081,com manifestação do autor no ID. 273417272. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início,nãohavendonulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial de ID.152720144, para todos os fins de direito. Indefiro o pleito de expedição de mandado de constatação visando à confirmação da procuração, ressalvando-se que, se pertinente, a parte requerida poderá comunicar diretamente os órgãos competentes. Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, em virtude da ausência de quaisquer das hipóteses caracterizadoras previstas no art. 80, do CPC. Ressalta-se que o fato de o mesmo patrono atuar em diversas demandas semelhantesnãocaracteriza, por si só, má-fé ou litigância predatória, tampouco desabona a pretensão autoral. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, pois, ainda que se admitisse como verdadeira a alegação de que o autornãobuscou a via administrativa, é pacífico o entendimento de que tal tentativanãoconstitui condição indispensável para o ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da autenticidade e validade do contrato de empréstimo consignado questionado pela autora, bem como à legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e à eventual ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o processo deve ser resolvido à luz do ônus da prova, cabendo à parte que afirma a existência de um contrato e dos direitos dele decorrentes o ônus de demonstrá-lo. Por essa razão, nas ações declaratórias negativas de débitonãorecai sobre a parte autora a obrigação de provar a inexistência da dívida alegada, ao contrário, cabe a ré comprovar a regularidade do débito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, mesmo porque a autoranãopoderia produzir prova negativa. Nesse tipo de imbróglio, aplica-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC,arts. 6º, 369 e 429, II)". A fim de elucidar a controvérsia instaurada nos autos, especialmente no que se refere à autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial, concluiu em síntese, que: "Após estudos foram encontradas CONVERGÊNCIASmorfogenéticasentre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, partiram do punho escritor de Sidnei Oliveira da Silva." Outrossim, não há elementos que infirmem o trabalho pericial ora apresentado, sendo certo que oexperté profissional de confiança deste juízo, atuando com acurada análise da questão que lhe foi submetida, tendo se utilizado de métodos técnicos reconhecidos e padrões de confronto adequados e suficientes para a conclusão apresentada. Destaco, ademais, que a impugnação apresentada pela autora não possui o condão de infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, por não ter sido subscrita por perito ou assistente técnico com formação específica na matéria. Assim, não se vislumbram motivos para a desconsideração do laudo pericial já produzido. Portanto, à vista do laudo pericial,a improcedência dos pedidos é a medida de rigor. Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa,observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, (sec)2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular