Detalhe do processo

0818046-04.2025.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0818046-04.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade c/calimentos, ajuizada porK.D.S.D.,menor impúbere, representada por sua genitora, em face deEm segredo de justiça. Narra a representante legal que manteve com o réu um relacionamento contínuo de 7 (sete) meses, de maio a dezembro de 2024. Aduz que a menor nasceu após a separação, em 19/02/2025, não sendo reconhecida pelo suposto genitor. Alega que o réu visitou a criança apenas uma vez e ofereceu um pacote de fraldas, não prestando qualquer outra assistência ou demonstração de interesse efetivo pela menor. Postula, destarte, o reconhecimento da paternidade biológica atribuída ao réu, com a correspondente retificação do registro civil, bem como a fixação de alimentos em favor da autora. Gratuidade de justiça concedida à requerente no ID 221519450. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, tendo o Juízo decretado sua revelia ao ID 240359709. Proferida decisão saneadora ao ID 264568921, na qual o Juízo determinou a produção de prova pericial consistente na realização de exame de DNA. Laudo de investigação ao ID 286040264, cujo resultado aponta que o réu é pai biológico da autora. As partes não apresentaram oposição ao resultado do exame (ID 287276678). Parecer do Ministério Público ao ID 287575377. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao exame do mérito das pretensões formuladas pela parte autora na inicial. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, proposta por Em segredo de justiça, menor impúbere representada por sua genitora, em face de Em segredo de justiça, visando ao reconhecimento da paternidade biológica do réu, com os correspondentes efeitos pessoais, registrais e alimentares, inclusive a retificação do assento de nascimento da autora. Após regular instrução, foi produzido exame pericial de DNA, cujo laudo técnico acostado no ID 286040264 concluiu pela probabilidade de 99,99% do requerido ser o pai biológico da menor, prova essa não impugnada. Além disso, o Ministério Público, em parecer de mérito de ID 287575377, opinou pela procedência integral dos pedidos iniciais, com reconhecimento da paternidade e determinação de retificação do assento de nascimento, além da condenação do réu ao pagamento de alimentos no valor de 30% de seus rendimentos ou 40% do salário mínimo vigente. Diante do cenário apresentado, o reconhecimento da paternidade ora buscada na presente demanda é medida que se impõe. Outrossim, no que se refere à obrigação alimentar do primeiro réu, sua fixação deve observar os elementos probatórios constantes dos autos relativos, de um lado, às necessidades da alimentanda e, de outro, à capacidade contributiva do alimentante, em estrita observância ao binômio necessidade-possibilidade consagrado no artigo 1.694, (sec) 1º, do Código Civil. O dever de prestar alimentos encontra-se devidamente comprovado, eis que decorre da filiação ora incontroversa. A necessidade da parte autora é presumida em face da sua menoridade. Quanto ao requisito da possibilidade do alimentante, não se pode perder de vista que a decretação da revelia do réu implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, convém esclarecer que, embora a pretensão deduzida pelo requerente envolva direito indisponível no que concerne ao reconhecimento do dever do requerido de prestar alimentos, a questão relativa ao "quantum" da pensão alimentícia possui natureza eminentemente patrimonial e disponível sob a ótica do alimentante (0805182-98.2025.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 10/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). Assim, no que diz respeito à capacidade contributiva e à possibilidade financeira do demandado, incide o efeito material da revelia consubstanciado na presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela demandante na inicial, notadamente porque estas se revelam plausíveis, verossímeis e encontram respaldo nos elementos de prova constantes dos autos. Nesse cenário, tendo em vista os elementos de prova carreados aos autos, bem como as alegações de fato deduzidas na inicial e o efeito material da revelia do réu, reputo adequada, razoável e proporcional a fixação dos alimentos no montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios atinentes ao imposto de renda e à previdência social, devendo o referido percentual incidir sobre 13º salário, férias, adicionais, gratificações, horas extras, abonos e verbas rescisórias, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta corrente em nome da representante legal do menor, ou pago mediante recibo. Já na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal, entendo pela fixação da verba alimentar no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o respectivo valor ser pago até o 5º dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito bancário em nome da representante legal da parte autora, oficiando-se ao Banco do Brasil para abertura de conta, se necessário. Ressalto que o valor da pensão alimentícia a ser pago no caso de existência de vínculo empregatício não poderá ser inferior ao montante fixado para a hipótese de ausência de vínculo, ficando expressamente estabelecida a presente cláusula de barreira. Por fim, consigno que, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício, o alimentante deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas do menor com material, uniforme escolar e medicamentos, mediante apresentação de recibo, na medida em que os referidos gastos são extraordinários e comumente não abrangidos pelo pensionamento ordinário. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que Em segredo de justiça é pai de Em segredo de justiça; e b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de pensão alimentícia, em caso de existência de vínculo empregatício, o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios atinentes ao imposto de renda e à previdência social, devendo o referido percentual incidir sobre 13º salário, férias, adicionais, gratificações, horas extras, abonos e verbas rescisórias, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta corrente em nome da representante legal da menor, ou pago mediante recibo. Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal, o réu deverá efetuar o pagamento de pensão alimentícia no montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o respectivo valor ser pago até o 5º dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito bancário em nome da representante legal da parte autora, oficiando-se ao Banco do Brasil para abertura de conta, se necessário. O valor da pensão alimentícia a ser pago no caso de existência de vínculo empregatício não poderá ser inferior ao montante fixado para a hipótese de ausência de vínculo, ficando expressamente estabelecida a presente cláusula de barreira. O réu deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas da menor com material, uniforme escolar e medicamentos, mediante apresentação de recibo, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício. Por conseguinte, confirmo, em sede de cognição exauriente, a decisão de ID 221553642. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 1 (uma) anuidade da pensão alimentícia ora fixada, na forma do artigo 85, (sec) 2º, e do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça a ele deferida nos autos. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, determinando-se a averbação desta sentença no registro de nascimento de Em segredo de justiça, para incluir na certidão o nome do pai biológico Em segredo de justiça, bem como de seus avós paternos. A presente sentença valerá como ofício à fonte pagadora do réu para fins de implementação do desconto em folha dos alimentos ora fixados, cabendo à parte interessada promover o seu competente encaminhamento, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0818046-04.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade c/calimentos, ajuizada porK.D.S.D.,menor impúbere, representada por sua genitora, em face deEm segredo de justiça. Narra a representante legal que manteve com o réu um relacionamento contínuo de 7 (sete) meses, de maio a dezembro de 2024. Aduz que a menor nasceu após a separação, em 19/02/2025, não sendo reconhecida pelo suposto genitor. Alega que o réu visitou a criança apenas uma vez e ofereceu um pacote de fraldas, não prestando qualquer outra assistência ou demonstração de interesse efetivo pela menor. Postula, destarte, o reconhecimento da paternidade biológica atribuída ao réu, com a correspondente retificação do registro civil, bem como a fixação de alimentos em favor da autora. Gratuidade de justiça concedida à requerente no ID 221519450. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, tendo o Juízo decretado sua revelia ao ID 240359709. Proferida decisão saneadora ao ID 264568921, na qual o Juízo determinou a produção de prova pericial consistente na realização de exame de DNA. Laudo de investigação ao ID 286040264, cujo resultado aponta que o réu é pai biológico da autora. As partes não apresentaram oposição ao resultado do exame (ID 287276678). Parecer do Ministério Público ao ID 287575377. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao exame do mérito das pretensões formuladas pela parte autora na inicial. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, proposta por Em segredo de justiça, menor impúbere representada por sua genitora, em face de Em segredo de justiça, visando ao reconhecimento da paternidade biológica do réu, com os correspondentes efeitos pessoais, registrais e alimentares, inclusive a retificação do assento de nascimento da autora. Após regular instrução, foi produzido exame pericial de DNA, cujo laudo técnico acostado no ID 286040264 concluiu pela probabilidade de 99,99% do requerido ser o pai biológico da menor, prova essa não impugnada. Além disso, o Ministério Público, em parecer de mérito de ID 287575377, opinou pela procedência integral dos pedidos iniciais, com reconhecimento da paternidade e determinação de retificação do assento de nascimento, além da condenação do réu ao pagamento de alimentos no valor de 30% de seus rendimentos ou 40% do salário mínimo vigente. Diante do cenário apresentado, o reconhecimento da paternidade ora buscada na presente demanda é medida que se impõe. Outrossim, no que se refere à obrigação alimentar do primeiro réu, sua fixação deve observar os elementos probatórios constantes dos autos relativos, de um lado, às necessidades da alimentanda e, de outro, à capacidade contributiva do alimentante, em estrita observância ao binômio necessidade-possibilidade consagrado no artigo 1.694, (sec) 1º, do Código Civil. O dever de prestar alimentos encontra-se devidamente comprovado, eis que decorre da filiação ora incontroversa. A necessidade da parte autora é presumida em face da sua menoridade. Quanto ao requisito da possibilidade do alimentante, não se pode perder de vista que a decretação da revelia do réu implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, convém esclarecer que, embora a pretensão deduzida pelo requerente envolva direito indisponível no que concerne ao reconhecimento do dever do requerido de prestar alimentos, a questão relativa ao "quantum" da pensão alimentícia possui natureza eminentemente patrimonial e disponível sob a ótica do alimentante (0805182-98.2025.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 10/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). Assim, no que diz respeito à capacidade contributiva e à possibilidade financeira do demandado, incide o efeito material da revelia consubstanciado na presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela demandante na inicial, notadamente porque estas se revelam plausíveis, verossímeis e encontram respaldo nos elementos de prova constantes dos autos. Nesse cenário, tendo em vista os elementos de prova carreados aos autos, bem como as alegações de fato deduzidas na inicial e o efeito material da revelia do réu, reputo adequada, razoável e proporcional a fixação dos alimentos no montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios atinentes ao imposto de renda e à previdência social, devendo o referido percentual incidir sobre 13º salário, férias, adicionais, gratificações, horas extras, abonos e verbas rescisórias, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta corrente em nome da representante legal do menor, ou pago mediante recibo. Já na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal, entendo pela fixação da verba alimentar no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o respectivo valor ser pago até o 5º dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito bancário em nome da representante legal da parte autora, oficiando-se ao Banco do Brasil para abertura de conta, se necessário. Ressalto que o valor da pensão alimentícia a ser pago no caso de existência de vínculo empregatício não poderá ser inferior ao montante fixado para a hipótese de ausência de vínculo, ficando expressamente estabelecida a presente cláusula de barreira. Por fim, consigno que, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício, o alimentante deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas do menor com material, uniforme escolar e medicamentos, mediante apresentação de recibo, na medida em que os referidos gastos são extraordinários e comumente não abrangidos pelo pensionamento ordinário. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que Em segredo de justiça é pai de Em segredo de justiça; e b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de pensão alimentícia, em caso de existência de vínculo empregatício, o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios atinentes ao imposto de renda e à previdência social, devendo o referido percentual incidir sobre 13º salário, férias, adicionais, gratificações, horas extras, abonos e verbas rescisórias, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta corrente em nome da representante legal da menor, ou pago mediante recibo. Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal, o réu deverá efetuar o pagamento de pensão alimentícia no montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o respectivo valor ser pago até o 5º dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito bancário em nome da representante legal da parte autora, oficiando-se ao Banco do Brasil para abertura de conta, se necessário. O valor da pensão alimentícia a ser pago no caso de existência de vínculo empregatício não poderá ser inferior ao montante fixado para a hipótese de ausência de vínculo, ficando expressamente estabelecida a presente cláusula de barreira. O réu deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas da menor com material, uniforme escolar e medicamentos, mediante apresentação de recibo, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício. Por conseguinte, confirmo, em sede de cognição exauriente, a decisão de ID 221553642. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 1 (uma) anuidade da pensão alimentícia ora fixada, na forma do artigo 85, (sec) 2º, e do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça a ele deferida nos autos. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, determinando-se a averbação desta sentença no registro de nascimento de Em segredo de justiça, para incluir na certidão o nome do pai biológico Em segredo de justiça, bem como de seus avós paternos. A presente sentença valerá como ofício à fonte pagadora do réu para fins de implementação do desconto em folha dos alimentos ora fixados, cabendo à parte interessada promover o seu competente encaminhamento, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular