0818030-07.2024.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0818030-07.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA APARECIDA DA SILVA CIRINEU AMANCIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. 01 - No tocante à alegação de nulidade da citação, verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua defesa em tempo hábil. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa que justifique a realização de nova citação, providência que, no caso, apenas acarretaria custos e retardaria o regular prosseguimento do feito. 02 -Indefiro o pedido de improcedência liminar do feito, suscitado com base no art. 332, I, do CPC, diante da ausência de identidade entre a causa de pedir destes autos e a controvérsia submetida ao Recurso Especial Repetitivo invocado pela ré. 03 - Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando que a parte autora instruiu a inicial com os respectivos cálculos, em observância ao art. 330, (sec)2º, do CPC. 04 - As partes são legítimas e bem representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. Fixo como questão de fato relevante ao deslinde da causa a demonstração de que o réu vem cobrando taxas de juros superiores àquelas contratadas, juros capitalizados e abusividade dos juros remuneratórios livremente pactuados. Ônus da Autora. 05 - Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando perito o Dr. Eduardo de Oliveira Lopes (eduardo.pericia@gmail.com), de endereço conhecido do cartório, para desempenho de seu mister independente de compromisso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em cartório. 06 - Intimem-se as partes para os termos do art. 465, (sec)1º, I a III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo manifestação das partes ou certificada a inércia, intime-se o perito de sua nomeação, fixando prazo de 05 (cinco) dias para proposta de honorários, cumprindo o disposto no (sec)2º do Art. 465 do CPC, cientificando-o de que a autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo portanto aguardar o termo da demanda para cobrar do sucumbente, se for o caso. 07 - Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes sobre a proposta de honorários, na forma do (sec)3º do art. 465 do CPC e venham conclusos para prosseguimento na forma do art. 95 do CPC. 08 - Após a entrega do laudo pericial, será avaliada a necessidade e utilidade de produção da oral requerida pela parte ré. VOLTA REDONDA, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor KEILA APARECIDA DA SILVA CIRINEU AMANCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
📇 Empresa: Fragata e Antunes Advogados — Rua Gomes de Carvalho, 1666, 18º andar, Sl. 181, Vila Olímpia, SP📇 Telefone: (11) 3255-6603
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0818030-07.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA APARECIDA DA SILVA CIRINEU AMANCIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. 01 - No tocante à alegação de nulidade da citação, verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua defesa em tempo hábil. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa que justifique a realização de nova citação, providência que, no caso, apenas acarretaria custos e retardaria o regular prosseguimento do feito. 02 -Indefiro o pedido de improcedência liminar do feito, suscitado com base no art. 332, I, do CPC, diante da ausência de identidade entre a causa de pedir destes autos e a controvérsia submetida ao Recurso Especial Repetitivo invocado pela ré. 03 - Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando que a parte autora instruiu a inicial com os respectivos cálculos, em observância ao art. 330, (sec)2º, do CPC. 04 - As partes são legítimas e bem representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. Fixo como questão de fato relevante ao deslinde da causa a demonstração de que o réu vem cobrando taxas de juros superiores àquelas contratadas, juros capitalizados e abusividade dos juros remuneratórios livremente pactuados. Ônus da Autora. 05 - Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando perito o Dr. Eduardo de Oliveira Lopes (eduardo.pericia@gmail.com), de endereço conhecido do cartório, para desempenho de seu mister independente de compromisso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em cartório. 06 - Intimem-se as partes para os termos do art. 465, (sec)1º, I a III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo manifestação das partes ou certificada a inércia, intime-se o perito de sua nomeação, fixando prazo de 05 (cinco) dias para proposta de honorários, cumprindo o disposto no (sec)2º do Art. 465 do CPC, cientificando-o de que a autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo portanto aguardar o termo da demanda para cobrar do sucumbente, se for o caso. 07 - Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes sobre a proposta de honorários, na forma do (sec)3º do art. 465 do CPC e venham conclusos para prosseguimento na forma do art. 95 do CPC. 08 - Após a entrega do laudo pericial, será avaliada a necessidade e utilidade de produção da oral requerida pela parte ré. VOLTA REDONDA, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular